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 Sala dos Doutrinadores - Teses
Autoria:

José Enio Viana De Paula
Advogado,Bacharel em Direito pela Faculdade Padre Anchieta de Jundiaí. Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela pela PUC São Paulo e pela FAC em Campinas. Ex-integrante da Comissão de Exame da OAB/SP.

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Monografias Direito do Trabalho

Execução Trabalhista e o artigo 475-J do CPC

Inaplicabilidade do Artigo 475-J do CPC no Processo do Trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 29/01/2009.

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Alguns juízes têm entendido que as alterações do CPC na fase de execução em razão do advento da Lei 11.232/05, combinado com o artigo 769 da CLT permitem a aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC ao Processo Trabalhista.

Com fulcro no referido dispositivo, determinam a intimação diretamente ao patrono das executadas e a incidência da multa de 10% sobre o valor executado, no caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze).

No entanto, sem a quebra do devido respeito com os que concordam, ao meu ver, tal entendimento viola literalmente o princípio da legalidade, resguardado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

As disposições do Processo Civil só são aplicadas ao processo trabalhista quando a CLT não regular a matéria, ou quando as regras são compatíveis com os princípios do Processo do Trabalho. A CLT não é omissa em relação à citação/intimação, prazo, e pena no caso de não pagamento espontâneo.

A redação do artigo 880 da CLT, dada pela Lei 11.457 de 2007, é clara e determina que uma vez requerida execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado, e não intimação diretamente ao patrono das executadas. Já o §3º do mesmo artigo determina expressamente que o prazo para pagamento ou garantia da execução é de 48 (quarenta e oito) horas, e não de 15 (quinze) dias. Por fim o artigo 883 da CLT determina que, no caso de não pagamento espontâneo do valor executado, a pena prevista é a penhora e não a incidência de multa de 10% sobre o valor da execução.

Considerando que é assunto relativamente novo, e que apenas duas Turmas do TST se manifestaram a respeito, creio que a discussão acerca do tema ainda demandará inúmeras discussões.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Enio Viana De Paula).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Romulo Cesar (26/10/2009 às 16:17:38) IP: 200.252.214.68
PARECE CONSCIDÊNCIA ESTAVA PESQUISANDO JUSTAMENTE SOBRE ESTE TEMA. DR. JOSÉ ENIO, SOU ACADÊMICO DE DIREITO E ESTOU PESQUISANDO SOBRE O REFERIDO TEMA," A APLICABILIDADE LEI 11.232/05 E O ART.769 DA CLT VIOLAM O PRINCIPIO DA LEGALIDADE, CONSTITUIDO NO ART 5º INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ", SUA FUNDAMENTAÇÃO FOI DE GRANDE UTILIDADE PARA DAR CONTINUIDADE EM MINHA PESQUISA. MUITO OBRIGADO ! MEU EMAIL É " romulo1706@hotmail.com ", gostaria de mais algumas informações sobre o tema.
2) Roberto (29/11/2009 às 13:32:49) IP: 189.25.89.250
Foi muito importante o texto.

EStou fazendo um trabalho sobre o tema.
Obrigado
3) Roberto (29/11/2009 às 13:33:59) IP: 189.25.89.250
Foi muito importante esta pesquisa.

Estou fazendo um trabalho sobre o tema.

Obrigado - jrcsmotta@yahoo.com.br


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