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Trata-se de artigo abordando a inconstitucionalidade na determinação de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2013.
O corretor de imóveis exerce uma atividade lícita e devidamente regulada pela Lei n.º 6.530/78, sendo o único profissional legalmente habilitado para intermediar as diversas transações imobiliárias.
Sua remuneração, inserida pelo artigo 724 do Código Civil no ramo da autonomia privada, é feita mediante pagamento de comissão estabelecida sempre dentro dos limites estipulados pelo CRECI.
Hoje, tem se tornado cada vez mais comum as ações de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem nas vendas de imóveis novos, embasadas no texto do parágrafo unido do artigo 41 do Código de Defesa do Consumidor, e, infelizmente, muitos julgadores têm se esquecido da natureza alimentar das comissões e determinam a sua devolução em dobro.
Ora se for analisado a fundo o que as leis brasileiras versam sobre o assunto, percebe-se que tal determinação é totalmente inconstitucional, ferindo os princípios basilares do Estado brasileiro. Além disso, consoante com o artigo 725 do Código Civil, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação”, isto é, a assinatura do contrato de compra e venda. Tanto que após a assinatura do referido instrumento, cessam todas as obrigações dos agentes de corretagem.
Além disso, os valores das comissões, em geral, constam nos documentos apresentados aos consumidores antes da compra, não podendo estes alegar desconhecimento da sua responsabilidade no pagamento da comissão de corretagem, nem que esse valor excede ao acordado, pois a jurisprudência majoritária entende que o valor do imóvel comporta não só os lucros, mas também os custos e despesas das incorporadoras.
Não podem os julgadores embasar-se em um artigo isolado do código de defesa do consumidor para determinar que um cidadão consiga em dobro os valores pagos conscientemente.
Todo trabalhador faz jus ao pagamento pelos seus serviços, inclusive o corretor de imóveis ,sendo certo que a determinação da restituição em dobro dos valores pagos configura-se ato inconstitucional.
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