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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Constitucional

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2008.

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Inicialmente cabe ressaltar que Estado e Administração são conceitos que estão intimamente ligados e que não há de confundí-los com o que se entende por Governo.

O Estado pode ser visto sob as ópticas sociológica, política ou jurídica, o que significa que suas missões podem ter diversas variações, dependendo do papel que exerça no curso da história e conforme predomine os modelos intervencionista/liberal e socialista/capitalista.

Relevante à compreensão do Estado é que não se resuma ao que se caracteriza como Governo e nem se confundam as suas funções, haja vista que quando se fala neste, faz-se alusão a um dos três elementos daquele (Estado), quais sejam povo, território e governo.

Destaque-se que entre Estado e Governo há uma constante interação na medida em que o segundo exerce influência sobre a sociedade que justifica a existência dele, determinando o seu sentido e as suas diretrizes.

Embora sejam bastante confundidos, Governo e Administração têm significação diversa, eis que enquanto o primeiro é a atividade política e discricionária e tem conduta independente, a segunda é atividade neutra, vinculada e tem conduta hierarquizada.

Dessa forma, pode-se afirmar que a Administração é o instrumento do Estado, sendo este conhecido por "arquiteto do bem estar social", para colocar em prática as opções políticas e o programa de governo, sem praticar atos inerentes a este, mas apenas os de execução.

Destarte, o Governo é a expressão política de comando, de fixação dos objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica e à Administração cabe a execução das tarefas que os órgãos governamentais do próprio Estado lhe confiarem.

Veja-se ainda que as definições de Estado, Governo e Administração também estão intrinsecamente ligadas ao que denomina-se Administração Pública, bem como pode ser entendida, formalmente, como o conjunto verticalmente hierarquizado de órgãos e Poderes constitucionais e, materialmente, como o conjunto de funções necessárias à execução dos serviços públicos em geral.

Frize-se que a Administração Pública tem por escopo o fim público, não cabendo a prática de qualquer ato que não tenha este objetivo como fundamento. Mesmo na prática de atos que não encontrem regra específica no Direito, ou mesmo na prática de atos discricionários, a atividade administrativa deve sempre ser voltada para o interesse geral e comum e a ele estar vinculada.

O respeitável doutrinador Celso Bandeira de Mello defende a indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração, porque deles não é titular, afirmando que essa titularidade é do Estado. Veja-se: "Que, em certa esfera protege e exercita através da função administrativa, mediante o conjunto de órgãos (chamados administração, em sentido subjetivo ou orgânico) veículos da vontade estatal consagrada em lei".

Lembre-se que a função administrativa do Estado é exercitada de modo centralizado e descentralizado. Quando se fala em administração direta, deve-se compreender em primeiro lugar todas as categorias de serviços executados diretamente pelos órgãos estatais, isto é, pelo conjunto dos organismos a que se acham afetos os serviços sob a responsabilidade do Estado. Os processos de descentralização constituem meios técnicos para realizar essa tarefa, mas que por si só não altera a natureza do serviço, atingindo apenas as formas de sua execução.

Em epítome, pode-se definir o Estado como ente investido de um poder que garanta condições mínimas para que a sociedade atinja seus diversos objetivos; o Governo, como a atividade política e discricionária com conduta independente; e, a Administração como atividade neutra, vinculada e de conduta hierarquizada.

Por fim, destaque-se que por estar intrinsecamente ligada ao Governo e ao Estado, a Administração é também chamada de Administração Pública. Ademais, firme-se que qualquer uma das ações da Administração Pública tem sempre como objetivo o fim ou interesse público, e que o desempenho de suas funções está atrelado à execução das políticas públicas fixadas pelo Governo, cujo processo de formulação, envolve, principalmente, direção, planejamento, organização e controle.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Chagas Aragão (01/09/2009 às 11:32:24) IP: 200.137.128.2
Como estudante de Gestão de Políticas Públicas, este trabalho é de grande valia para nós, uma vez que contribui muito para o enrequecimento dos nossos conhecimento. Parabens

Chagas Aragão


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