JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Súmulas
 

TRT/SP - Boletim nº 66 - 2013

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O dano moral consiste em espécie de dano que reflete no aspecto interno do ser humano, lesa valores e ideias e causa dor psicológica. Incide sobre bens de ordem não material, tendo como principais exemplos o dano à imagem, à privacidade, à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica, à autoestima, à reputação, ao nome profissional, à boa fama, ao conceito social, entre outros. Não há que se cogitar de dano moral quando não existe prova do ato ilícito praticado pela reclamada nem tampouco de que tivesse havido ofensa à honra, à imagem ou a autoestima do empregado. (TRT/SP - 00005484320125020254 - RO - Ac. 3ªT 20130787595 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 07/08/2013)

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

Precatório. Juros de mora. Súmula Vinculante 17 do STF. Pago o precatório após o prazo do parágrafo 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidem juros de mora desde sua expedição. (TRT/SP - 01674008219945020482 - AP - Ac. 6ªT 20130816854 - Rel. EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO - DOE 14/08/2013)

EXECUÇÃO

Obrigação de fazer

Multa por descumprimento da obrigação. Não cabimento. Adimplemento substancial. A regra de que o pagamento deve ser completo merece ser excepcionada, caso imponha uma solução desproporcional, com o enriquecimento sem causa da parte. Cumprida parte essencial da obrigação, descabe a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação. (TRT/SP - 00005365020125020441 - AP - Ac. 6ªT 20130816684 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 14/08/2013)

ASTREINTES - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO - PERTINÊNCIA. A teor parágrafo 4º, do artigo 461 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor. As astreintes têm caráter coercitivo, objetivando o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo desnecessária a provocação da parte, na ótica do Código de Processo Civil. (TRT/SP - 00024871220115020313 - RO - Ac. 2ªT 20130793447 - Rel. ROSA MARIA VILLA - DOE 07/08/2013)

Penhora. Impenhorabilidade

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. Comprovado que o imóvel constrito é efetivamente utilizado pelo executado como residência da família, desnecessária prova de que se trata do único que compõe o patrimônio do agravante, vez que a definição legal do bem de família se encontra vinculada à utilidade "residencial" do bem, em face dos componentes da entidade familiar, a teor do disposto no artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Agravo de petição do executado a que se dá provimento. (TRT/SP - 00241008820035020242 - AP - Ac. 13ªT 20130831764 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 15/08/2013)

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

CRÉDITO TRABALHISTA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. LEI 11.101/2005 E ARTIGO 620 DO CPC. Se o devedor se encontra em recuperação judicial, o credor trabalhista deverá habilitar o seu crédito perante o Juízo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência. Incidência da Lei 11.101/2005 e do art. 620 do CPC. (TRT/SP - 00010406820105020201 - AP - Ac. 3ªT 20130787617 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 07/08/2013)

JORNADA

Intervalo violado

Horas extras. Intervalo não usufruído. Prova Testemunhal. Horas extras devidas. (TST, Súmula 437, Incisos I e III). Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00026125120125020472 - RO - Ac. 2ªT 20130793358 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 07/08/2013)

JUSTA CAUSA

Desídia

JUSTA CAUSA. Desídia. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço, inobstante a aplicação de penas disciplinares pedagógicas, traduz falta de senso de responsabilidade funcional e ausência da intenção de recuperação, configurando a falta grave de desídia em ordem de autorizar a rescisão do pacto laboral da reclamante por justa causa. Apelo não provido. (TRT/SP - 00019362320115020025 - RO - Ac. 6ªT 20130816609 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 14/08/2013)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Para que se possa condenar a reclamada de forma subsidiária é necessária a comprovação efetiva que ela tenha sido a real tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Dessa forma, tendo a terceira reclamada negado a prestação de serviços por parte da autora, caberia a ela, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. (TRT/SP - 00127008320085020054 (00127200805402005) - RO - Ac. 3ªT 20130787579 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 07/08/2013)

MARÍTIMO

Repouso. Remuneração

MARÍTIMO - INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. O marítimo embarcado, não está à disposição do empregador no período do intervalo intrajornada, tendo em vista as peculiaridades da prestação de serviços e a impossibilidade de se separar as horas de trabalho das horas de descanso. Apenas uma prova contundente permite concluir acerca da efetiva prestação de serviços. (TRT/SP - 00013511820105020441 - RO - Ac. 2ªT 20130793978 - Rel. ROSA MARIA VILLA - DOE 07/08/2013)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Cobrador de ônibus. Validade. As normas coletivas têm sua validade reconhecida pelo ordenamento jurídico (CF, art. 7º, XXVI). É possível a redução do intervalo intrajornada (CLT, art. 71), inclusive por norma coletiva, considerando a autonomia privada coletiva e a conveniência e o interesse comum às categorias profissional e econômica. Além disso, o motorista e o cobrador de ônibus se sujeitam ao fracionamento do intervalo entre as viagens (CLT, art. 71, § 5º). (TRT/SP - 00014495420125020078 - RO - Ac. 6ªT 20130816986 - Rel. EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO - DOE 14/08/2013)

NORMA JURÍDICA

Inconstitucionalidade. Em geral

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ARTIGOS 260-A E 260-D DO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006. AMPARO NO ATO Nº 1/GCJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO INDEVIDOS, PORÉM, EM RAZÃO DE NÃO SE ENCONTRAREM EXAURIDOS OS MEIOS DE COERÇÃO DO DEVEDOR. Não há inconstitucionalidade nos dispositivos 260-A e 260-D do Provimento GP/CR Nº 13/2006 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (Consolidação das Normas da Corregedoria), pois a previsão de arquivamento dos autos de execução frustrada com a expedição de certidão de crédito trabalhista encontra amparo no Ato nº 1/GCJT, de 1º de fevereiro de 2012, não colidindo com a CLT nem com artigos e princípios da Constituição Federal. Isso porque o art. 6º do precitado ato normativo dispõe que uma vez localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do parágrafo 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que se dará, todavia, sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original (parágrafo único). Todavia, como na hipótese em exame a execução se encontra pendente de penhora no rosto dos autos, é inaplicável o Ato nº 1/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012, pois não se encontram exauridos os meios de coerção do devedor. Agravo de petição a que se dá provimento, por esse motivo, para afastar a determinação de arquivamento dos autos e de expedição da certidão de crédito trabalhista. (TRT/SP - 01786008019955020020 - AP - Ac. 3ªT 20130787668 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 07/08/2013)

PARTE

Legitimidade em geral

LEGITIMIDADE DE PARTE DOS EMPREGADORES - DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Todos aqueles que, à época dos Planos Verão e Collor I, figuravam como empregadores e que tenham procedido à resilição do contrato de emprego sem justa causa, são partes legítimas para responderem em demandas onde os trabalhadores reclamem a multa de 40% sobre os valores das correções reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial de nº 341 da SDI-I do C. TST. (TRT/SP - 01368008120045020012 (01368200401202006) - RO - Ac. 10ªT 20130804155 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 08/08/2013)

PRESCRIÇÃO

Intercorrente

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. Não se aplica a prescrição intercorrente na hipótese de a execução não ter prosseguimento por não encontrados bens no patrimônio jurídico do devedor passíveis de penhora. Ademais, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do CPC. Agravo da exequente a que se dá provimento para afastar a extinção do processo executivo. (TRT/SP - 02009003620045020015 - AP - Ac. 13ªT 20130832400 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 15/08/2013)

PROVA

Convicção livre do juiz

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do artigo 195 da CLT é necessária a realização de perícia técnica para apuração de trabalho em condições insalubres e conseqüente deferimento de adicional de insalubridade. Todavia, o julgador não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. (TRT/SP - 00001634620115020023 - RO - Ac. 3ªT 20130831101 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI - DOE 15/08/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O juiz cumpre a sua prestação jurisdicional mediante a análise dos elementos de convicção conforme seu livre convencimento fundamentando e apontando os elementos de prova em que se baseou (CPC, art. 131). Eventuais inconformismos devem ser veiculados por remédio processual próprio. (TRT/SP - 00009396220115020050 - RO - Ac. 3ªT 20130785690 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 07/08/2013)

Justa causa

JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A ruptura do contrato de trabalho por justa causa constitui-se na sanção mais gravosa aplicável ao trabalhador, em razão dos efeitos que acarretará em sua vida pessoal e profissional. Sendo assim, é indispensável que a justa causa esteja comprovada de forma robusta e inequívoca, competindo, ao empregador que alega o ato faltoso imputado ao trabalhador, o encargo probatório, nos termos do art. 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. Ônus do qual a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00022238320115020025 - RO - Ac. 3ªT 20130795679 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI - DOE 07/08/2013)

Relação de emprego

Vínculo de Emprego não configurado. Ônus probatório satisfeito pela reclamada. Como o normal se presume e o excepcional se prova, cabia à reclamada, por ter reconhecido a prestação de serviços, interpondo fato modificativo do direito pleiteado (alegação de trabalho por autônomo), o ônus de provar que a relação havida se dava de forma diversa daquela prevista no Texto Consolidado (art. 818, da CLT c/c art. 333, I, do CPC). Deste ônus desincumbiu-se a ré como resulta da documentação confeccionada pelo próprio trabalhador, que ostenta condições intelectuais suficientes para discernir a significação dos atos formais personalíssimos praticados. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00012959820125020025 - RO - Ac. 13ªT 20130832396 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 15/08/2013)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Requisitos

FERIADOS E DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - DIFERENCIAÇÃO - O artigo 1º da Lei 605/49 garante a todo o trabalhador o repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas, das empresas, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Destarte garante repouso semanal de vinte e quatro horas e também repouso nos feriados civis e religiosos, até porque, a partir de uma interpretação lógica não haveria como se equiparar o repouso semanal aos feriados, uma vez que estes últimos não ocorrem semanalmente. (TRT/SP - 01156003220035020051 - AP - Ac. 2ªT 20130793994 - Rel. ROSA MARIA VILLA - DOE 07/08/2013)

RESCISÃO CONTRATUAL

Pedido de demissão

Pedido de demissão. Validade. Alegação de coação praticada pelo empregador. Supostas ameaças de dispensa por justa causa. Alegações não comprovadas, mas que, ainda que verídicas, não tornariam inválido o pedido de demissão por vício na manifestação de vontade nele contido, senão possibilitariam o pedido da rescisão indireta, que não foi feito no caso. (TRT/SP - 00010423720125020017 - RO - Ac. 6ªT 20130816838 - Rel. EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO - DOE 14/08/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Responsabilidade subsidiária. Ente público. Não cabe à parte autora a comprovação da efetiva conduta culposa do ente público, mas este é que deve demonstrar, de forma inequívoca, ter ministrado medidas de controle que fossem aptas a impedir a materialização dos danos. (TRT/SP - 00016681820125020062 - RO - Ac. 6ªT 20130816560 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 14/08/2013)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão proferida em sede de controle direto de constitucionalidade pelo Excelso STF (ADC 16) no sentido de que a Lei 8666/1993, embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no caso de culpa na contratação através de empresa interposta. Não se presume a irregularidade da contratação efetuada pela Administração Pública, de modo que a imputação de responsabilidade nessas situações depende da análise de cada caso concreto, a fim de que seja aferida eventual culpa "in vigilando" no tocante ao controle do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A segunda reclamada em nenhum momento demonstra efetivamente o exercício do poder-dever de fiscalização, no curso da execução do contrato, nos termos dos artigos 27, 31, 56, 58 e 67 da Lei 8666/93, ônus que lhe competia, conforme artigo 818 da septuagenária CLT, combinado com o artigo 333, inciso II, do CPC de 1973. Este fato, por si só, acaba por configurar culpa "in vigilando" e dá ensejo à responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário da reclamante provido. (TRT/SP - 00495000320095020046 - RO - Ac. 11ªT 20130812379 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 15/08/2013)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese do tomador de serviços ser órgão da Administração Pública direta ou indireta, a responsabilidade subsidiária emerge não de modo automático, o que é vedado pela decisão proferida na ADC 16, que dispõe haver no contrato com a administração pública impossibilidade jurídica na transferência consequente e automática a esta dos encargos trabalhistas da empresa contratada, por força da proibição contida no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, mas pelo seu comportamento omisso, é dizer, por ter atuado com culpa in vigilando, em vez de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa fornecedora de mão-de-obra. Recurso do município não provido. (TRT/SP - 00010206920115020063 - RO - Ac. 3ªT 20130831144 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI - DOE 15/08/2013)

Responsabilidade subsidiária. Concessão de serviço de transporte público de passageiros. Chamamento ao Processo do Poder Concedente. Descabimento. Desvirtuamento da finalidade da Súmula 331, IV, do C. TST e violação ao parágrafo único do art. 31 da Lei nº 8.987/95. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 00006503020125020492 - RO - Ac. 2ªT 20130793340 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 07/08/2013)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331 DO COLENDO TST. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16. A Súmula nº 331 do Colendo TST é constitucional, na medida em que, não obstante a clareza da gama de direitos disciplinada na Carta Magna, a atividade humana em proveito de outrem ainda necessita de significativa carga protetiva. Cabe, assim, à Justiça do Trabalho, envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringi-los, valendo-se de uma visão mais abrangente da sua função social, alcunhando juridicidade a situações flagrantemente relegadas, tudo para a materialização do conteúdo do princípio da dignidade (artigo 1º, III), perspectiva não olvidada pelo Excelso STF, na ADC 16, ao delinear a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Sendo assim, porque a força de trabalho atendeu aos interesses da autarquia, remanesce a obrigação supletiva na solvência de haveres do hipossuficiente na evidência da sua conduta culposa na qualidade de contratante, ao, descuidando da fiscalização que lhe competia e que teria aptidão para coibir o prejuízo experimentado pela parte adversa ao longo do vínculo de emprego, deixar de exercitar as prerrogativas contidas na própria Lei de Licitações, em seus artigos 78, incisos I e II, e 80, inciso IV. (TRT/SP - 00015847320125020011 - RO - Ac. 2ªT 20130793315 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 08/08/2013)

1) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR E/OU FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Responde a Administração Pública pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, de forma subsidiária, quando a contratação da empresa interposta não atender à forma prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como, na hipótese de não proceder à correta fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços para com seus empregados. À mingua de prova da efetivação de prévio certame licitatório, tem-se que o ente público incorreu em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e legalidade, como também desatendeu ao comando do artigo 2º, da Lei 8.666/93, quanto à prévia licitação para a contratação de serviços. Configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando. Inteligência do item V, da Súmula nº 331, do TST. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA. A imposição da responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas ao trabalhador, porquanto o escopo do entendimento sumulado é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo à tomadora, culpada pela má escolha do ente prestador, o pagamento da condenação. (TRT/SP - 00020711720125020052 - RO - Ac. 8ªT 20130783603 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 08/08/2013)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO - ENTE PÚBLICO - RECEBIMENTO DE BOA FÉ - DESCABIMENTO As relações jurídicas são orientadas pelo princípio da boa fé, razão pela qual, se o ente público paga de forma equivocada benefício que, na aparência era justificável, não há como se impor ao servidor seu ressarcimento. (TRT/SP - 00026614820125020034 - RO - Ac. 2ªT 20130793331 - Rel. ROSA MARIA VILLA - DOE 08/08/2013)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Enquadramento. Em geral

CATEGORIA DIFERENCIADA. SECRETÁRIA. Nos termos do art. 511, parágrafo 3º, da CLT, "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". É incontroverso nos autos que a autora desempenhava a função de secretária em estabelecimento de serviços de saúde. Trata-se de atividade disciplinada por estatuto profissional próprio, qual seja, a Lei nº 7.377/85, enquadrando-se no disposto no referido artigo consolidado. Nego Provimento ao Recurso obreiro. (TRT/SP - 00623009120075020027 - RO - Ac. 6ªT 20130816021 - Rel. RICARDO APOSTÓLICO SILVA - DOE 14/08/2013)

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados