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TRT/SP - Boletim 19 de 2013

BANCÁRIO

Horário, prorrogação e adicional

SANTANDER. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO TÉCNICA. 6ª HORA DIÁRIA E 30ª HORA SEMANAL. DIVISOR DE 150 HORAS. SÚMULA 124, ALÍNEA "A", DO C.TST. Segundo bem asseverou o MM.Juízo Monocrático, as funções exercidas pela autora foram de cunho técnico, ainda que a obreira tenha recebido verba intitulada de gratificação de função, visto que o recebimento da aludida verba não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, por si só, não é suficiente a caracterizar o nível de confiança bancária. Dessa forma, não se revelou a sustentada fidúcia especial, excepcionada no teor do artigo 62, I, da CLT. Impende concluir que são devidas as horas extras deferidas pela Instância Primeva. No tocante ao divisor das horas extras, revendo o entendimento anterior, reformo para aplicar o divisor de 150 horas, conforme nova redação dada à Súmula 124, alínea "a", da CLT. Não há de pretender a devolução da gratificação de função, em razão de não ter sido reconhecida a fidúcia especial na função exercida pela autora, eis que as verbas pagas, habitualmente, integram à remuneração, conforme dispõem os artigos 457 e 458, ambos da CLT. (TRT/SP - 00000141220115020068 - RO - Ac. 4ªT 20130153391 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 08/03/2013)

Jornada. Adicional de 1/3

BANCÁRIO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. O enquadramento do caso concreto na regra exceptiva do direito do empregado a qualquer estipulação da duração do trabalho, de que trata o inciso II, do artigo 62, da CLT, condiciona-se à demonstração cabal de significativo grau de fidúcia, advindo da concessão de amplos poderes de mando e gestão; não basta a atribuição de prerrogativas consentâneas com o nível intermediário de confiabilidade tratado no parágrafo 2º, do artigo 224, da CLT, diferenciado daquela inserida na generalidade da categoria profissional de que cuida o seu "caput". Ônus da prova do empregador, na forma dos artigos 818 da CLT, e 333, inciso II, do CPC. (TRT/SP - 00011166620115020069 - RO - Ac. 2ªT 20130182740 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 07/03/2013)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ÔNUS PATRONAL. ART. 74, §2°, DA CLT. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DAS ASSERTIVAS INICIAIS. SÚMULA 338, I, DO C.TST. Examinando os controles de ponto encartados às fls. 44/55, constata-se que a reclamada juntou PARTE dos cartões de ponto. Sopesando as provas existentes nos autos, e, considerando, que é ônus patronal manter controles de frequência de seus empregados, a teor do artigo 74, º§2°, da CLT, nos períodos laborais em que não há cartões de ponto juntados nos autos, devem considerar como verossímeis as jornadas alegadas na inicial (Súmula 338, I, do C.TST). Via de consequência, procedem horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, devendo observar os dias efetivamente trabalhados, divisor de 220 horas, e, evolução/progressão/globalidade salarial da reclamante (Súmula 264 do C.TST). Por habituais, faz jus ao reflexo em d.s.r., 13° salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%. Inteligência da OJ 394 da SDI-I do C.TST. (TRT/SP - 01110000820095020002 - RO - Ac. 4ªT 20130153430 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 08/03/2013)

COISA JULGADA

Efeitos

RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. O Agravado ingressou com ação trabalhista contra a Executada pleiteando, entre outros, o reconhecimento do vínculo empregatício articulando que conquanto constasse no contrato social como sócio, na verdade, era empregado de fato. O pedido foi acolhido com o reconhecimento do vínculo empregatício e a declaração de nulidade da alteração do quadro social que incluíra o Agravado como sócio. A decisão transitou em julgado e foi registrada perante a Junta Comercial. Impossível em sede de procedimento executório, incidentalmente, afastar os efeitos da coisa julgada. Recurso do Exequente ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00048007719985020061 - AP - Ac. 14ªT 20130174836 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/03/2013)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. CODESP. 1) Discussão sobre a adesão ou critérios da concessão de suplementação de aposentadoria, por vincular a patrocinadora, é relação que decorre do contrato de trabalho, sendo competente esta Justiça Especializada para o seu conhecimento, na forma do artigo 114 da Constituição Federal. 2) No caso, no contrato que aderiu o trabalhador há vinculação do pagamento da suplementação ao tipo de aposentadoria concedida pelo INSS. Não se pode admitir que o erro cometido pela reclamada seja contemplado eternamente, em detrimento das normas previstas para a suplementação. É imprescindível que haja observância estrita às regras que disciplinaram a forma de suplementação da aposentadoria, sob pena de comprometer todo o sistema implantado. Em outras palavras, o regime previdenciário, de forma geral, não pode garantir benefícios não compatíveis com o padrão das contribuições realizadas durante o período de atividade. Admitir-se a tese inicial de que a suplementação seria devida nos moldes originais mesmo diante da ocorrência de erro, seria o mesmo que contemplar o ganho sem causa e o enriquecimento ilícito, autorizando recebimento de benefício para o qual não participou. Se por um lado é certo que o reclamante não promoveu e nem contribuiu para o equívoco, também não pode pretender que seja beneficiado eternamente por um direito que não tem. Ademais, a questão em trato, a retificação e recálculo promovido pela reclamada, encontra respaldo no artigo 195, IV, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que determina que nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou substituído independentemente da correspondente fonte de custeio, à vista da notória e imprescindível necessidade de equilíbrio do sistema. (TRT/SP - 00019756720105020441 - RO - Ac. 13ªT 20130174216 - Rel. PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA - DOE 08/03/2013)

DOMÉSTICO

Configuração

Técnico de enfermagem. Contratação por pessoa física para prestar serviços em residência, sem intuito de lucro. Relação de emprego de natureza doméstica. Segundo a Lei nº 5.859/72, é de natureza doméstica a relação de emprego daquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. A pedra de toque da relação de emprego doméstico é o ambiente residencial de trabalho, somado à ausência de fins lucrativos da atividade exercida, ainda que o empregado exerça profissão regulamentada, de modo que o exercício da função de técnico de enfermagem não afasta a natureza doméstica da relação de emprego, se presentes as referidas circunstâncias. (TRT/SP - 00007595420125020036 - RO - Ac. 6ªT 20130162196 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 06/03/2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Cabimento e prazo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. (TRT/SP - 00001263520125020362 - RO - Ac. 12ªT 20130162790 - Rel. PAULO KIM BARBOSA - DOE 08/03/2013)

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A ALTERAÇÃO FEITA PELA Lei 11.960/2009. A prerrogativa descrita no art. 1º-F à Lei nº 9.494/97 que limita os juros de mora em relação à Fazenda Pública restringe-se às ações em que esta figura como responsável principal e são credores de verbas remuneratórias os servidores ou empregados públicos. Não há previsão legal para estender essa prerrogativa à hipótese em que a Fazenda Pública figura como responsável subsidiária pelas verbas inadimplidas pelo prestador de serviço. Nesse caso aplica-se a mesma taxa de juros aplicada ao devedor principal, qual seja, aquela definida no parágrafo 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Isso porque a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações do devedor principal, inclusive a disciplina dos juros. (TRT/SP - 00947009220075020049 - AP - Ac. 12ªT 20130166817 - Rel. PAULO KIM BARBOSA - DOE 07/03/2013)

TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA. Quanto aos juros de mora, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 determinou que os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública são de 0,5% a mês. Contudo, no caso de condenação subsidiária da Fazenda Pública, na seara trabalhista, há a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do C. TST, afastando a incidência do dispositivo legal supramencionado, por entender que o ente fazendário se equipara ao qualquer outro devedor, in verbis: "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997." Por tais razões, acolhe-se o apelo, nesses termos. (TRT/SP - 00541003620095020315 - RO - Ac. 14ªT 20130172256 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/03/2013)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A penhora, em bens particulares dos sócios, é feita quando não há patrimônio da sociedade, ou quando e tem a dissolução ou extinção irregular da sociedade. Deve ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como forma de se conseguir bens em quantidade suficiente para a devida satisfação dos créditos reconhecidos em Juízo. Conforme consta dos autos, enviado ao local tido como sede da sociedade, o oficial de justiça certificou que esta não se encontrava lá há anos, o que, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza dissolução irregular da sociedade, apta a permitir o prosseguimento da execução em face dos sócios. A certidão do oficial de justiça informando que a empresa mudou-se teria o condão de atestar a dissolução da sociedade de forma irregular, pois não houve qualquer comunicação oficial de mudança de endereço da empresa. É dever da sociedade informar aos órgão públicos de regularização das atividades comerciais o novo endereço da sociedade, de modo que sua omissão presume dissolução irregular e, consequentemente, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica, alcançando os bens dos sócios na execução. (TRT/SP - 00710009220095020057 - AP - Ac. 14ªT 20130172230 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/03/2013)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Competência. Em geral

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO NO PROCESSO DE COGNIÇÃO. VALORAÇÃO. A avença homologada ao indicar verbas que pertencem ao objeto da lide, em valores compatíveis com os discutidos nos autos, não se constatando desproporcionalidade, resulta lícita sob os aspectos extrínsecos. Quanto aos aspectos intrínsecos, não cabe ao Juízo homologador, tampouco ao recorrente e a esta Instância recursal, fazer qualquer exame valorativo relativamente à avença, eis que ligados ao foro íntimo de cada parte acordante. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01457008820085020052 - RO - Ac. 8ªT 20130194390 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 08/03/2013)

HONORÁRIOS

Advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEVIDOS. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e da possibilidade do "jus postulandi" no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Ressalte-se que a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5.584/70, de modo que o deferimento de honorários advocatícios não está restrito aos casos em que a reclamante está assistido pelo sindicato. A Lei 10.537/2002 revogou a Lei 10.288/2001, mas não previu efeito repristinatório, de modo que o art. 14 da Lei 5.584/70 não ressurgiu no mundo jurídico. Dessa forma, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, atualmente, estão regulados pela Lei 1.060/50 e pelo Código Civil de 2002. Segundo o art. 389 do Código Civil, os honorários advocatícios são devidos no caso de descumprimento da obrigação, seja de natureza civil ou trabalhista. O art. 404 do mencionado diploma legal determina que perdas e danos sejam quitados juntamente com os honorários advocatícios. Por fim, o art. 944 traduz o princípio da restituição integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados. Por tais fundamentos, devidos os honorários advocatícios à base de 15%(quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 11, parágrafo 1º, da Lei 1.060/50. (TRT/SP - 00021447720115020034 - RO - Ac. 4ªT 20130153405 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 08/03/2013)

HORAS EXTRAS

Trabalho externo

HORAS EXTRAS - Aplicação do artigo 62, I, da CLT - Jornada externa incompatível com o controle de ponto - Inadmissível o deferimento de horas extras - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO - A despeito da constatação de desvio de função, inexiste no caso em apreço quadro de carreira ou postulação de equiparação salarial, o que obsta o deferimento do pleito - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TRT/SP - 00000554020115020371 - RO - Ac. 4ªT 20130153499 - Rel. LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO - DOE 08/03/2013)

JORNADA

Revezamento

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal flexibiliza a jornada dos que laboram em turnos ininterruptos de revezamento quando existente negociação coletiva. Contudo, no caso, demonstrado que somente até 31 de agosto de 2005 havia norma coletiva autorizando a extensão do termo de acordo aditivo que estabeleceu a troca de turno e a jornada de 8 horas. (TRT/SP - 00001473420125020031 - RO - Ac. 2ªT 20130195353 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 08/03/2013)

RECURSO ORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Empregado que trabalha em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sujeito à jornada de 8 horas autorizada por meio de negociação coletiva, não faz jus à 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Inteligência do inciso XIV do art. 7º da CF e entendimento consubstanciado na Súmula nº 423 do C.TST. (TRT/SP - 00001662920115020434 - RO - Ac. 12ªT 20130166841 - Rel. PAULO KIM BARBOSA - DOE 08/03/2013)

JUROS

Cálculo e incidência

Juros de mora. Natureza jurídica indenizatória. Não-incidência de imposto de renda. O art. 404, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002, ao classificar os juros de mora como perdas e danos, atribuiu-lhes natureza eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar em incidência de imposto de renda sobre eles, porquanto não se constituem em acréscimo patrimonial (art. 43, I e II do CTN), mas em indenização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação principal. (TRT/SP - 01123002320055020009 - AP - Ac. 1ªT 20130134931 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 06/03/2013)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

Responsabilidade subsidiária da segunda ré – Inexistência de contrato de prestação de serviços, tendo a avença entre as reclamadas tratado de contrato comercial Recurso que não ataca os fundamentos da sentença. Não conhecimento - Jornada de trabalho - Cartões com horários variáveis, registros mecânicos, inclusive de gozo de intervalo inferior a uma hora. Prova robusta não elidida por testemunha que declara horário de trabalho do reclamante diverso do da própria inicial - Reforma apenas para conceder o pagamento do intervalo intrajornada indeferido na origem - Vale Transporte - Expressa desistência do autor quanto ao recebimento do benefícioImpugnação sob singelo fundamento de ser documento unilateral. Documento assinado pelo trabalhador. Improcede - Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 00009022020125020076 - RO - Ac. 4ªT 20130153510 - Rel. LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO - DOE 08/03/2013)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, TST. A empresa tomadora, por beneficiar-se dos serviços prestados pelo trabalhador, responde pelos riscos da terceirização da mão de obra. (TRT/SP - 00022866820125020318 - AIRO - Ac. 12ªT 20130170199 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 08/03/2013)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Poder normativo

O disposto em acordo ou convenção coletiva que retire ou diminua direito assegurado por lei é inválido, pois esta não comporta negociação que tente esvaziar seu conteúdo normativo. (TRT/SP - 00005730220115020251 - RO - Ac. 12ªT 20130170229 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 08/03/2013)

NULIDADE MATERIAL

Efeitos

Erro material em ata de audiência de instrução - Inocorrência - Inconformismo manifestado em momento inoportuno e por via processual inadequada não gera nulidade no julgado - Comissões, salário por fora e horas extras - Reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar as alegações constantes da exordial – Improcede - Verbas rescisórias - Correta a dedução do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido quando incontroverso que a reclamada não dispensou o cumprimento - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TRT/SP - 00028738420115020202 - RO - Ac. 4ªT 20130153502 - Rel. LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO - DOE 08/03/2013)

PRESCRIÇÃO

Previdência social. Contribuições

1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO. Com relação à cobrança de contribuição sindical, entendo que a mesma tem natureza de tributo, a teor do art. 149 da CF, já que reúne os elementos estabelecidos no art. 3º do CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Ainda, de acordo com o caput do artigo 7º do CTN: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do parágrafo 3º, do art. 18 da Constituição." Tem-se, ainda, em consideração, o conteúdo do artigo 217, I, do Código Tributário Nacional. Em decorrência disso, a natureza tributária da contribuição sindical atrai a aplicação do prazo prescricional geral previsto no artigo 174 deste mesmo diploma legal, qual seja, de cinco anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva. 2- EMPRESA INSCRITA NO SISTEMA SIMPLES. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ISENÇÃO. Tratando-se a ré de empresa inscrita no Sistema denominado SIMPLES de recolhimento de tributos, está a mesma isenta do recolhimento da contribuição sindical patronal. O parágrafo 4º do art. 3º da revogada Lei 9317/96, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, já estabelecida que "a inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União", como é o caso da contribuição sindical. Note-se que referida Lei foi revogada pela Lei Complementar n.º 123, de 15 de dezembro de 2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e que, em seu art. 13, parágrafo 3.º, manteve a isenção conferida ao pequeno empresário. (TRT/SP - 02613004420095020046 - RO - Ac. 12ªT 20130165098 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 08/03/2013)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Inexistência relação de emprego

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 67 DA AGU. As partes não estão adstritas ao princípio da congruência quando o ajuste se dá anteriormente ao provimento jurisdicional transitado em julgado, não havendo imposição legal para que as parcelas especificadas no acordo se atenham, na exata proporção, à distribuição daquelas reclamadas na inicial, e tampouco à correlação entre a incidência da contribuição previdenciária do ajuste e os respectivos títulos. Inteligência e aplicação da Súmula nº 67 da Advocacia Geral da União, dispondo que "na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Recurso ordinário desprovido. (TRT/SP - 00026510320105020057 - RO - Ac. 8ªT 20130194160 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 08/03/2013)

Contribuição. Multa

INSS - CONTRIBUIÇÕES - FATO GERADOR - JUROS E MULTA. O Fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do valor da condenação em sentença, ou do acordo, ou cada parcela do acordo, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/09 e artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Somente após esses eventos, caso não recolhidas as contribuições é que serão devidos os juros e a multa. (TRT/SP - 01307006120065020038 - RO - Ac. 14ªT 20130132262 - Rel. MANOEL ANTONIO ARIANO - DOE 05/03/2013)

Recurso do INSS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. Na forma do artigo 195, I, "a", da CF, as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador são as incidentes sobre as remunerações "pagas ou creditadas" aos trabalhadores que lhe prestam serviços, entendendo-se devidas após conhecidos os respectivos valores principais obtidos na fase de liquidação, razão pela qual o termo inicial, para efeito de constituição do devedor em mora, deve ser considerado o pagamento do crédito devido ao empregado (liquidação) e não a data da efetiva prestação dos serviços. Agravo de Petição do INSS a que se nega provimento. (TRT/SP - 01176002720095020202 - AP - Ac. 8ªT 20130194187 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 08/03/2013)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Pagamento em dobro

Repousos trabalhados. Remuneração em dobro e reflexos. Pagamento como horas extras. O valor do salário mensal remunera todos os dias do mês, inclusive os próprios repousos (domingos e feriados). O trabalho em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro, porque a remuneração simples, sem acréscimo, relaciona-se com a inexistência de trabalho naquele dia. Vale dizer: o pagamento sem acréscimo é direito que o empregado tem assegurado, independentemente do trabalho, porque se trata de repouso. Frustrado o repouso e implementada a prestação do trabalho nesse período, impõe-se a obrigação de pagar pelo trabalho realizado e, pelas circunstâncias em que prestado, o pagamento deve ser feito como horas extras, gerando, como tal, reflexos nas demais parcelas. Não se trata de mera infração administrativa. (TRT/SP - 00007288720125020471 - RO - Ac. 6ªT 20130160835 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 06/03/2013)

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

1. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. As ações declaratórias não se sujeitam aos efeitos da prescrição, pois a ação declaratória não almeja pretensão de direito material, ou seja, não é exeqüível, enquanto que a prescrição é a perda da pretensão de direito material, motivo pelo qual alcança apenas as ações condenatórias. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO ANTERIOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. O V. Acórdão proferido anteriormente por esta Turma acerca do vinculo empregatício tem natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato (parágrafo 1º do art. 893 da CLT e Súmula nº 214 do C. TST). Essa decisão não pode ser reexaminada pelo Regional, pois operou-se a preclusão pro iudicato, a teor do disposto nos arts. 471 e 463, ambos do CPC. Somente após o exame do recurso interposto contra a r. sentença que julga os itens remanescentes da petição inicial é que a parte poderá manejar recurso específico para órgão jurisdicional hierarquicamente superior a fim de discutir o vínculo empregatício. 3. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. EXTRAPOLAMENTO DO PERÍODO ABRANGIDO PELAS PROVAS PRODUZIDAS. ENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-I DO TST. O fato da testemunha ter deixado de trabalhar na empresa antes de findo o pacto  laboral do reclamante, por si só, não tem o condão de reverter o resultado do julgamento, em confronto com o contexto dos autos, recordando-se, outrossim, os termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do C. TST: "Horas extras. Comprovação de parte do período alegado. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". 4. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É responsabilidade do empregador documentar, no ato da admissão, a desistência do benefício por escrito pelo empregado ou solicitar as informações necessárias para a concessão do mesmo, não se podendo presumir a renúncia ao benefício, sendo portanto seu o ônus da prova. Neste sentido o C. TST sinalizou seu novo entendimento ao cancelar a OJ 215 da SDI-I. (TRT/SP - 00153009120095020038 - RO - Ac. 12ªT 20130165101 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 08/03/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE PARCERIA. SÚMULA N. 331 DO COLENDO TST. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI N. 8.666/1993. ADC 16. A Súmula n. 331 do Colendo TST é constitucional, na medida em que, não obstante a clareza da gama de direitos disciplinada na Carta Magna, a atividade humana em proveito de outrem ainda necessita de significativa carga protetiva. Cabe, assim, à Justiça do Trabalho, envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringi-los, valendo-se de uma visão mais abrangente da sua função social, alcunhando juridicidade a situações flagrantemente relegadas, tudo para a materialização do conteúdo do princípio da dignidade (artigo 1º, III), perspectiva não olvidada pelo Excelso STF, na ADC 16, ao delinear a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993. Sendo assim, porque a força de trabalho atendeu aos interesses da Administração Pública, remanesce a obrigação supletiva na solvência de haveres do hipossuficiente na evidência da sua conduta culposa na qualidade de Parceiro Público, ao, descuidando da fiscalização que lhe competia e que teria aptidão para coibir o prejuízo experimentado pela parte adversa ao longo do vínculo de emprego, deixar de exercitar as prerrogativas advindas do disposto na Lei n. 9.790/1999. (TRT/SP - 00005584120125020431 - RO - Ac. 2ªT 20130181794 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 07/03/2013)

RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS NA TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa in eligendo e in vigilando. A responsabilidade subsidiária é aplicável, quando ficar evidente que a empresa prestadora é inadimplente quanto aos títulos trabalhistas de seus empregados. A jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST há de ser mantida nos presentes autos. Como sabemos, a lei civil é fonte subsidiária no Direito do Trabalho (art. 8º, CLT). Quando a Administração Pública (direta ou indireta), através de seus mecanismos, efetua a terceirização, equipara-se a qualquer outro empregador da iniciativa privada, logo, qualquer exclusão da sua responsabilidade subsidiária fere o princípio da igualdade. Em função dessa premissa, o TST incluiu, de forma explícita, a responsabilidade subsidiária da administração pública. A Administração Pública, quando contrata pessoal pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador privado, sem qualquer prerrogativa de império, apesar de sofrer inúmeras limitações pelas normas de Direito Público. (TRT/SP - 00026158520115020069 - RO - Ac. 14ªT 20130174828 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/03/2013)

SALÁRIO (EM GERAL)

Funções simultâneas

Acúmulo de função. "Motorista de ônibus". Empregado contratado como motorista que realizava viagens apenas duas vezes por semana e conduzia o veículo, antes de estacionar, para limpeza e abastecimento. Exercício de misteres que se situam no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, sem caracterizar acúmulo de função como manobrista. Adicional indevido. (TRT/SP - 00012838320105020048 - RO - Ac. 6ªT 20130160983 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 06/03/2013)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Anistia

Trabalhador beneficiado pela anistia prevista na lei 8.878/94. Ampliação da jornada e manutenção do salário. Alteração contratual in pejus não ocorrida. O reclamante parte do pressuposto de que houve apenas um contrato de trabalho, o que implicaria a manutenção de todas as cláusulas contratuais após a readmissão promovida em 2009. Todavia, a premissa está equivocada, já que não existe unicidade contratual e tampouco reintegração. Com efeito, o ato de demissão do reclamante e de outros trabalhadores em situação análoga não foi anulado. A anistia apenas limitou os efeitos do ato no plano da eficácia, mas não o excluiu do mundo jurídico. Logo, o retorno do trabalhador ao posto de trabalho não possui natureza de reintegração, mas sim de readmissão, tendo início um novo contrato. As cláusulas deste novo contrato foram estabelecidas pela lei 11.907/2009. Referida lei tratou, no seu artigo 309, da jornada de trabalho, fixando 40 horas semanais; e no 310 da remuneração.Logo, não há falar em alteração contratual in pejus, já que, na realidade, existe um novo contrato com cláusulas cujo teor é fixado por lei. De qualquer forma, a antiga jornada de 6 horas por dia decorria expressamente da condição de bancário (trabalhador do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A.), não sendo justificável a sua manutenção, posto que o obreiro está lotado no Ministério da Agricultura. (TRT/SP - 00022344920105020025 - RO - Ac. 12ªT 20130170180 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 08/03/2013)

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