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TRT/SP - Boletim nº 67 - 2013

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL Indenização MOLÉSTIA ACOMETIDA PELO LABORISTA. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO COM O TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA INEXISTENTE. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PATRONAL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTES. Como cediço, para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos (morais e/ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente de trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida: (a) o dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e (c) a culpa da empresa. Aqui é preciso esclarecer que, segundo se infere do art. 7º, inciso XXVIII, da Lex Mater, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Em suma, a reparação civil postulada está condicionada à concorrência da tríplice realidade noticiada, consistente no dano sofrido pela vítima, na culpa do agente que o causou e no nexo de causalidade. Na falta de um destes pressupostos, derrui a pretensão indenizatória. Na espécie, comprovado nos autos por perícia médica judicial que inexistiu nexo etiológico entre a moléstia acometida pelo reclamante e as atividades por este desempenhadas na reclamada, tampouco incapacitação ou redução laborativa, vale dizer, não demonstrada a tríade necessária para a configuração da responsabilidade civil patronal, não há como impingir à recorrida a condenação ao pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais vindicadas, motivo pelo qual nego provimento ao apelo obreiro, mantendo-se incólume a sentença primeva. (TRT/SP - 00579009220085020255 - RO - Ac. 4ªT 20130889657 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/08/2013) AEROVIÁRIO Geral ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA DENTRO DA ÁREA DE RISCO. DEVIDO. Restou demonstrado por meio do laudo pericial que o autor, possuía, dentre suas atribuições, acompanhar as mercadorias que são carregadas ou descarregadas na pista, se ativando em área distante menos de 06 (seis) metros da bomba de alimentação, que é conectada à asa da aeronave. Dessa forma, durante o abastecimento da aeronave, em tempo superior a 30 (trinta) minutos, permanecia em área de risco, nos termos do disposto na NR 16, da Portaria no. 3.214/78, em seu Anexo no. 02. Devido, por consequência, o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. (TRT/SP - 00007117720115020312 - RO - Ac. 17ªT 20130919009 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 30/08/2013) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Cabimento JUSTIÇA GRATUITA. A Súmula nº 5, do E. TRT da 2ª Região, estabelece:"justiça gratuita - isenção de despesas processuais - clt, arts. 790, 790-a e 790-b - declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato". (TRT/SP - 00008254820115020075 - RO - Ac. 17ªT 20130918355 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 30/08/2013) CARTÃO PONTO OU LIVRO Obrigatoriedade e efeitos O artigo 74 parágrafo 2º da CLT determina que, para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, seja feito controle da duração da jornada de trabalho pelo empregador, com anotação de entrada e de saída, bem como pré-anotação do intervalo intrajornada. Trata-se de uma obrigação legal, sendo que, não o fazendo o empregador, sujeita-se à inversão do ônus da prova. Inteligência da Súmula 338, I, do C. TST. (TRT/SP - 00018184020105020071 - RO - Ac. 17ªT 20130918711 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 30/08/2013) DANO MORAL E MATERIAL Indenização por dano moral em geral VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO DO LESADO E REPRESSÃO À CONDUTA DO LESADOR O valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, como prevê o artigo 944, do Código Civil, ou seja, deve satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Há que se ter em consideração ainda a gravidade da conduta, a extensão do dano, tendo em mira o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. A indenização tem natureza simplesmente compensatória, considerando que o dano moral é de difícil mensuração. Na hipótese dos autos, o quadro evidencia, sem sombras de dúvidas, que o empregador deixou de tratar o empregado com o devido respeito e urbanidade, obrigando-o a trabalhar em condições inadequadas quanto a manutenção da sua saúde, razão pela qual entendo que o valor arbitrado no importe de R$ 20.000,00, é condizente à realidade dos fatos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02640009520055020025 (02640200502502002) - RO - Ac. 18ªT 20130923189 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 30/08/2013) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O enquadramento jurídico do dano moral está na ocorrência do excesso, da má conduta, seja ela de má-fé, dolosa ou simplesmente leviana e irresponsável, a caracterizar ilicitude, que provoque lesão a um interesse individual relacionado ao direito à integridade, à honra, à intimidade ou à imagem. A indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. (TRT/SP - 00032436020115020203 - RO - Ac. 17ªT 20130918401 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 30/08/2013) UNIFORME. USO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A condição contratual de utilização de uniforme com identificação da empresa, se encontra dentro do poder diretivo do empregador. O uso de vestuário discreto, contendo nome e telefone da empresa, por si só não caracteriza propaganda com finalidade comercial, e assim, não enseja indenização ao trabalhador. Só seria passível de indenização a imposição de indumentária que de alguma forma estimulasse o consumo de produtos ou expusesse o empregado a situações vexaminosas ou humilhantes (como se tem visto em certas campanhas publicitárias de extremo mau gosto, nas quais os empregados apresentam-se vestidos de "super-heróis", palhaços, frutas, ou envergando camisetas contendo frases de duplo sentido) o que não restou caracterizado no caso vertente. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00010245720125020068 - RO - Ac. 4ªT 20130889797 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 30/08/2013) DANOS MORAIS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. A Reclamante pleiteou indenização por danos morais pelo atraso no pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas. O dano moral ou dano extrapatrimonial é aquele que se opõe ao dano material, não afetando os bens patrimoniais propriamente ditos, mas atingindo os bens de ordem moral, de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem. Assim, concluímos que são danos morais aqueles que se qualificam em razão da esfera da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade, havendo,necessariamente, que atingir o foro íntimo da pessoa humana ou o da própria valoração pessoal no meio em que vive, atua ou que possa de alguma forma repercutir. Cumpre ressaltar que os danos morais, de modo semelhante aos danos materiais, somente serão reparados quando ilícitos e após a sua caracterização (dano experimentado). Já o dano material, o qual também é conhecido por dano patrimonial, atinge os bens integrantes do patrimônio, isto é, o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente. Tem-se a perda, deterioração ou diminuição do patrimônio. Pelo que foi demonstrado nos autos, não há a menor demonstração de ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador (direitos de personalidade, artigo 5º, V e X, Constituição Federal). O atraso de salários, de forma objetiva, não é suficiente para a caracterização de dano moral. Não se nega que o atraso nos salários é uma situação desfavorável ao trabalhador, pois viola a sua estabilidade econômica, contudo, isso não implica ofensa ao seu patrimônio ideal (= moral). Assim, cabia à Recorrida a prova do dano moral alegado, ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), do qual não se desvencilhou. Acolhe-se o apelo, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais. (TRT/SP - 00022098820125020373 - RO - Ac. 14ªT 20130910893 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 30/08/2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS Procedimento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento, visando a alcançar a instância superior, quando não estão presentes os vícios autorizadores do cabimento desse remédio processual. (TRT/SP - 00012335520115020005 - RO - Ac. 8ªT 20130930088 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 03/09/2013) EMPRESA (SUCESSÃO) Responsabilidade da sucessora Aquisição de carteira de assistência médica sem passivo trabalhista. A legislação de proteção ao trabalho não dissocia a responsabilidade do passivo laboral das empresas sucedidas dos ganhos e enriquecimento da empresa sucessora, na aquisição de carteiras de plano de saúde, posto notória a situação de extraordinário ganho econômico em detrimento dos direitos consolidados. (TRT/SP - 00017697920115020033 - RO - Ac. 15ªT 20130906586 - Rel. SILVANA ABRAMO - DOE 03/09/2013) ENTIDADES ESTATAIS Privilégios. Em geral Fazenda Pública. Juros de 0,5% ao mês. Artigo 1º-F da Lei 9494/97. Aplicabilidade limitada ao débito originário do poder público. Os juros de 0,5% ao mês apenas são devidos quando a Fazenda Pública for a devedora principal, o que não ocorre no caso, em que apenas responde por débito de empresa privada, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, não tendo o seu ingresso na relação jurídico processual o condão de alterar a natureza do débito e ensejar a incidência de juros minorados. (TRT/SP - 01896002820035020075 - AP - Ac. 4ªT 20130892380 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 03/09/2013) ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Provisória. Acidente do Trabalho e Doença Profissional Considerando que não há nexo técnico entre as funções desempenhadas na reclamada e a doença da qual é portadora a reclamante, aliado ao fato de o afastamento pelo INSS ter se dado para percepção de auxílio doença previdenciário e não acidentário (código 31), conclui-se que a autora não preenche os requisitos legais para a estabilidade acidentária e a pretendida reintegração/indenização substitutiva. (TRT/SP - 00005067020105020025 - RO - Ac. 17ªT 20130918746 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 30/08/2013) Provisória. Dirigente sindical,membro da cipa ou de associação CIPA. Omissão da empregadora. Supletividade dos empregados. A omissão da empregadora para convocação da eleição da CIPA legitima a iniciativa dos empregados em constituí-la, porquanto prevalece o comando constitucional fundamental maior de redução dos riscos ao trabalho, sob previsão do inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal, bem como pela analogia ao parágrafo 1º do artigo 617 da CLT. (TRT/SP - 00024854520115020021 - RO - Ac. 15ªT 20130917596 - Rel. SILVANA ABRAMO - DOE 03/09/2013) EXECUÇÃO Entidades estatais FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA. ACIONISTA MINORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. VASP. A adoção da teoria menor da responsabilidade societária não pode ser realizada sem uma análise crítica. Em sociedades por ações essa afirmação ganha ainda mais conteúdo, vez que o acionista em muitos casos está juridicamente alheio ao controle administrativo da companhia. Argumenta a decisão atacada que a Fazenda pública é sócia da Executada, com poderes de gestão e participação nos lucros. A participação nos lucros, na forma de dividendos anuais, não é por si só fundamento para a responsabilização do sócio. Do contrário, colocar-se-ia no caos todo o mercado financeiro, responsabilizando indiscriminadamente acionistas por débitos trabalhistas de sociedades anônimas. Haveria completa subversão dos institutos. Todavia, não se afasta por completo a possibilidade de responsabilização de sócios. Há que se levar em conta os poderes de gestão, que também são referidos pela sentença atacada. Sobre o assunto, esta turma já se manifestou em algumas oportunidades. A Fazenda Pública não tinha poderes de gestão sobre a VASP e a ação cível referenciada nos autos evidencia esta ausência de controle. Sua participação minoritária assim não permitia. O exeqüente, por sua vez, não traz aos autos qualquer elemento que permita concluir de modo diverso. Por não ter poderes de gestão, afasta-se a responsabilidade da Fazenda Pública pelos débitos trabalhistas da falida VASP. Em decorrência, perdem o objeto os demais pleitos da Fazenda. (TRT/SP - 01689001520065020014 - AP - Ac. 14ªT 20130910257 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 30/08/2013) HONORÁRIOS Advogado Honorários advocatícios. Justiça do Trabalho. Cabimento. Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese à inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 00012832720125020432 - RO - Ac. 4ªT 20130885937 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 30/08/2013) INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL) Risco de vida ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LABOR EM ÁREA DE RISCO COM INFLAMÁVEIS O reclamante era encarregado de pátio, desempenhando suas atividades em área de risco, onde havia armanezamento de tanques de combustível para abastecimento de empilhadeiras. Assim, tendo em conta que o recorrente se locomovia durante a sua jornada de trabalho por toda a extensão do pátio onde trababalhava, concluo fazer ele jus ao adicional ora vindicado. O trabalho exercido em condições perigosas, independentemente do tempo de exposição na área de risco, confere ao empregado o direito de receber o adicional de periculosidade, pois os riscos não se medem pelo tempo de exposição, mas pela simples presença do fator perigoso, uma vez que o infortúnio pode ocorrer a qualquer instante. Recurso ordinário a que se dá provimento, neste aspecto. DIFERENÇAS DE FGTS - ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE Não basta o empregado alegar que a empresa deixou de efetuar os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS. Mister que aponte as diferenças reclamadas. Meras alegações de insuficiência nos valores depositados na conta vinculada do FGTS, sem a comprovação correspondente pelo documento fornecdepósitos efetuados pela ré. Recurso ordinário a que se nega provimento no particular. (TRT/SP - 00034008520085020252 (00034200825202004) - RO - Ac. 18ªT 20130923170 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 30/08/2013) JORNADA Intervalo violado INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A supressão parcial do intervalo intrajornada implica pagamento total do período, porque, sob o aspecto biológico, a concessão parcial é o mesmo que concessão nenhuma. Inteligência da Súmula 437, I, do C. TST. Recurso empresarial a que se nega provimento, neste aspecto. (TRT/SP - 00001321320125020501 - RO - Ac. 8ªT 20130921860 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 02/09/2013) MÃO-DE-OBRA Locação (de) e Subempreitada 1. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS COM MANUTENÇÃO DO MESMO TRABALHADOR. PESSOALIDADE CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO COM A TOMADORA. A sucessão de empresas prestadoras de serviços, com a permanência da mesma trabalhadora no posto, é indício irrefutável da pessoalidade, ensejando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, independentemente de se tratar de atividade-meio. Neste sentido, o item III da Súmula 331 do C. TST. Recurso patronal ao qual se nega provimento. 2. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE INFLAMÁVEIS. LOCAL PERIGOSO. PROXIMIDADE. ADICIONAL DEVIDO. Nos termos da NR-16 da Portaria Ministerial 3.214/78, é perigosa a ativação permanente, habitual ou intermitente, do trabalhador, em áreas de armazenamento de cilindros a gás, com exposição a inflamáveis. No caso, tendo o autor desenvolvido a prestação laboral como "operador de máquina" de forma habitual e permanente, em área de risco, onde eram armazenados inflamáveis, disso resulta o direito do demandante ao respectivo adicional de periculosidade, como bem decidiu a origem. 3. INTERVALO DA MULHER. REVERSÃO EM HORAS EXTRAS QUANDO NÃO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 384 DA CLT. Revendo posicionamento anterior, tenho que é devido o pagamento como extra, do intervalo de 15 (quinze) minutos não concedido, antes do início da jornada extraordinária pela mulher, nos termos do disposto no artigo 384 da CLT, que dispõe sobre o trabalho feminino. É certo que todos são iguais perante a lei, respeitadas a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais (Constituição Federal, art.5º, I). Porém, existem particularidades das condições físicas da mulher trabalhadora que são desiguais em relação aos homens, já que, em geral, resulta inegável que o homem possui mais resistência e força física que a mulher. Além disso, embora as mulheres tenham conquistado o mercado de trabalho, em sua grande maioria ainda encontram-se submetidas a dupla, e às vezes tripla jornada, tendo em vista os deveres domésticos permanentes. Ademais, o art. 384 da CLT encontra-se em pleno vigor, não tendo sido declarado inconstitucional, merecendo aplicação aos casos concretos e para os fins a que foi destinado. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5), ao rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. 4. JORNADA IN ITINERE. TRAJETO EXTERNO. NÃO CARACTERIZADA. Para que o tempo despendido pelo empregado até o seu local de trabalho, bem como para o seu retorno, seja computado em sua jornada de trabalho, faz-se necessário que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, consoante a exceção prevista no parágrafo 2º, do artigo 58 da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19.06.01, não sendo este o caso, eis que havia transporte público no trajeto externo. (TRT/SP - 01236002320085020026 - RO - Ac. 4ªT 20130889770 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 30/08/2013) 1. McDONALD´S. "McENTREGA". DELIVERY. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. A tomadora responde, no caso, por via de subsidiariedade, na modalidade de culpa in vigilando e in eligendo, porque: a) ficou comprovado que foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, como entregador de lanches, no período 07.03.2003 a 19.02.2005; b) os documentos 16 a 44, juntados no volume apartado demonstram o reclamante sempre trabalhou prestando serviços em prol da segunda ré na atividade comercialmente divulgada como "McEntrega", que como o próprio nome patenteia, trata-se do sistema delivery que integra o pacote de serviços oferecidos pelo McDonald´s, sendo pois, uma das atividades centrais do fast food, caracterizado pela confecção e entrega rápida de comida em condições de imediato consumo; c) os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho; d) cabia à tomadora zelar pela contratação de empresa idônea e cumpridora da lei; e) o descumprimento das obrigações legais pela terceirizada evidencia a ausência de fiscalização pela tomadora, que assim, deve arcar com o risco inerente à modalidade de pactuação pela qual optou, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos do reclamante. Incidência da Súmula 331 do C. TST. Sentença mantida. (TRT/SP - 00138003120075020047 - RO - Ac. 4ªT 20130885813 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 30/08/2013) NORMA COLETIVA (EM GERAL) Convenção ou acordo coletivo INTERVALO INTRAJORNADA. COBRADOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. REDUÇÃO. Comprovada a prática reiterada de horas extras, com jornada habitual além daquela estabelecida em norma coletiva, cabível o pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo, de acordo com a Súmula nº 437, itens I, III e IV, do TST. (TRT/SP - 00027407720115020061 - RO - Ac. 8ªT 20130921232 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 02/09/2013) HORAS EXTRAS. Postula o Reclamante a reforma da r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de apenas o adicional da 7ª e 8ª horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento. Requer, assim, o pagamento de horas extras acrescidas do aludido adicional, com divisor 180. Como reconhece a sentença de mérito, há norma convencional que autoriza o labor em regime de turno ininterruptos de revezamento. Todavia, conforme afirma o magistrado, as normas coletivas teriam valor se houvessem concessões recíprocas, o que não ocorreu, pois somente a Reclamada foi beneficiada. Vale dizer, a irregularidade apontada é que a negociação coletiva, não traz efetivo benefício aos trabalhadores. Pelo contrário, impõe flexibilizações que em última análise o prejudicam. Nesse sentido é a imposição de turno ininterruptos de revezamento, com jornada de oito horas e intervalo intrajornada de apenas 30 minutos. O artigo 7º, XIV, da Lei Maior autoriza a negociação coletiva com vistas a elastecer a jornada do obreiro em turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, esse elastecimento não deve superar a regra geral de trabalho por oito horas, conforme se depreende da Súmula 423 do E. TST.A prestação habitual de jornada extraordinária é incompatível com o permissivo constitucional para prorrogação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento, vez que se sobrepõem dois institutos altamente nocivos à saúde do trabalhador. No caso dos autos, tem-se que: a) foi instituído o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; b) as 7ª e 8ª horas não seriam consideradas extras; c) o intervalo intrajornada foi reduzido para 30 minutos; e d) há labor acima da oitava hora diária, como mostra, exemplificativamente o documento nº 37 do 1º volume de documentos. Essa sistemática imposta por normas coletivas e pela realidade da Reclamada não podem ser albergadas pelo Poder Judiciário, por serem extremamente hostis para a saúde do trabalhador. Deste modo, impõe-se a ratificação da decisão de origem, vez que consonante com o ordenamento jurídico vigente. (TRT/SP - 00010517120125020381 - RO - Ac. 14ªT 20130910885 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 30/08/2013) PRAZO Recurso. Intempestividade RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Irregular a representação processual, constatada na fase recursal. O outorgante da procuração não é parte legítima para representar a reclamada, nos termos do contrato social, não havendo nos autos mandato lhe conferindo tais poderes. Por corolário, a interposição de embargos de declaração por advogada sem capacidade postulatória não interrompe o curso do prazo do recurso principal, afigurando-se a sua intempestividade. Recurso ordinário da 1ª ré de que não se conhece. RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIDO Não será conhecido o apelo adesivo quando inadmissível o recurso principal (inciso III,art. 500 do CPC). Recurso ordinário adesivo da autora de que não se conhece. (TRT/SP - 02041009520075020031 - RO - Ac. 18ªT 20130923197 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 30/08/2013) PREVIDÊNCIA SOCIAL Contribuição. Cálculo e incidência Fato gerador da contribuição previdenciária. Pagamento do crédito ao Reclamante. O fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de valores ao trabalhador. Assim, somente a partir do momento em que forem pagas ao trabalhador as verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho é que é gerada a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes. O art. 195 da Constituição Federal, inciso I, ao qual se refere o art. 114 da Constituição Federal, dispõe que a contribuição previdenciária é incidente sobe a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. Desta feita, não há dúvidas de que fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. Ademais, nos termos da alínea "b" do inc. I do art. 30 da Lei n. 8.212/91, a empresa é obrigada a [...] recolher [...] as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O inc. II do mesmo artigo da Lei n. 8.212/91, de sua feita, prevê que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Desses termos, infere-se que a contribuição devida pelo tomador dos serviços deve ser recolhida até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento de valores ao trabalhador. Somente o contribuinte individual, ou seja, o trabalhador, tem a prerrogativa de recolher a sua cota-parte no dia 15 do mês subseqüente ao da competência. (TRT/SP - 02369002320015020053 - AP - Ac. 4ªT 20130885260 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 30/08/2013) RELAÇÃO DE EMPREGO Configuração VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. Para caracterização do vínculo de emprego, é necessário o cumprimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser pessoa física, que exerce atividades com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. (TRT/SP - 00475002720085020026 - RO - Ac. 17ªT 20130918959 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 30/08/2013) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. Para a caracterização do vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que estejam presentes todos os requisitos relacionados com a continuidade, subordinação jurídica, pessoalidade e salário. Pelo empregador a assunção do risco do empreendimento e a direção dos serviços. (TRT/SP - 00022412120115020085 - RO - Ac. 17ªT 20130918371 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 30/08/2013) RESCISÃO CONTRATUAL Efeitos PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. A permanência do empregado na condição de segurado de plano de saúde coletivo após a rescisão contratual só ocorre caso ele não seja custeado integralmente pela empresa. A co-participação do usuário não é considerada contribuição. Inteligência do parágrafo 6°, do artigo 30, da Lei 9.656/98. Recurso Ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00026626520115020067 - RO - Ac. 8ªT 20130921844 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 02/09/2013) SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) Quadro de carreira EXCLUSÃO DO PROCESSO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. FALTAS JUSTIFICADAS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 471 DA CLT. No caso vertente, a reclamante foi excluída do processo de Evolução Funcional devido a 71 dias de licença saúde, com fulcro no disposto no inciso II do artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 1.044/08. Ocorre que o empregado não pode ser prejudicado ou preterido da possibilidade de participar de Evolução Funcional em virtude de licença para tratamento da própria saúde. Isso porque, o artigo 471 da CLT, legislação trabalhista nacional à qual a autarquia estadual está vinculada, assegura ao empregado afastado do emprego, quando de seu retorno, "todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Por tais razões, a autora tem direito de ser reincluída no processo de Evolução Funcional da reclamada de 2012. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP - 00024970720115020006 - RO - Ac. 4ªT 20130892330 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 03/09/2013) SINDICATO OU FEDERAÇÃO Contribuição legal CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. PREVISÃO DE DESCONTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. INDEVIDO. Não obstante o instrumento coletivo de trabalho acostado com a proemial determine o desconto da contribuição assistencial de todos os empregados representados pelo sindicato autor, associados ou não, a sua eficácia é restrita aos associados do respectivo Sindicato. Cláusula diversa é nula por afronta ao princípio da liberdade de associação consagrado no artigo 5º, XX e 8º, inc. V, da CF/88. Aplica-se, por analogia, a orientação contida na Súmula 666 do Pretório Excelso: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Curvo-me, outrossim, ao Precedente Normativo n. 119 e Orientação Jurisprudencial n. 17, ambos da SDC do TST. Conforme entendimento consubstanciado através do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC do C. TST, afronta o livre direito de associação e sindicalização a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estipulando contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Ressalte-se que o fato de os referidos preceitos jurisprudenciais serem direcionados para as ações trabalhistas coletivas não inviabiliza a adoção, por analogia, da orientação neles contidas no caso concreto, haja vista a afinidade existente entre as matérias tratadas. (TRT/SP - 00014762420105020202 - RO - Ac. 4ªT 20130889649 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/08/2013) Enquadramento. Em geral ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa, na forma prevista nos artigos 511 da CLT, c/c art. 8º, III, da CF/88, e art. 581, parágrafo 2º, da CLT. Comprovado que a reclamada se ativava no ramo de refeições fast-food, o correto enquadramento sindical é o SINDFAST. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00026354320115020080 - RO - Ac. 17ªT 20130918967 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 30/08/2013) ENQUADRAMENTO SINDICAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. É cediço que o enquadramento profissional é definido pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. Além disso, é de bom alvitre ressaltar que o artigo 511 da CLT não permite que a categoria econômica ou profissional seja objeto de livre escolha de empregado ou de empregador. Ambos devem se submeter às regras da legislação que define a categoria profissional em face das atividades econômicas ou grupo de atividades econômicas similares ou conexas. Assim, considerando que a empresa ré desempenha, preponderantemente, atividade ligada ao ramo do comércio de padaria, confeitaria e conveniências, não há como se cogitar de duplo enquadramento sindical como pretende o sindicato-autor. (TRT/SP - 00017347820115020079 - RO - Ac. 4ªT 20130909135 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 30/08/2013)
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