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TRT/SP - Boletim 36 de 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Instrumento incompleto

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS - NÃO CONHECIMENTO. O agravante deixou de fornecer cópia do despacho denegatório do processamento do recurso (decisão agravada), peça obrigatoriamente necessária a formação do instrumento, nos termos do art.897, parágrafo 5º, inciso I da CLT. Destarte, impossível o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por absoluta ausência de condições de prosseguimento válido e regular do recurso." (TRT/SP - 00016429120125020491 - AIRO - Ac. 10ªT 20130428480 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 02/05/2013)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Empregador

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO ABRANGÊNCIA. A concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador pessoa física não se estende ao depósito recursal, por se tratar de garantia da execução, e não de taxa judiciária a que alude o artigo 3º, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do TST. Recurso que não se conhece por ausência de preparo. (TRT/SP - 00027675220105020075 - RO - Ac. 8ªT 20130410149 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 30/04/2013)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

Bancário. Cargo em confiança (art. 224, § 2º da CLT). Atividade puramente técnica. A questão deve ser analisada sob o prisma do efetivo exercício, pelo empregado, da função de confiança. Não basta que exerça um cargo de analista administrativo e que perceba a gratificação de função, como no caso dos autos, para que seja enquadrado na exceção do art. 224, § 2º da CLT, já que o que realmente deve ser demonstrado é que o empregado não tivesse uma atuação puramente técnica vinculada a seguir estritamente normas impostas pela empresa sem qualquer poder discricionário de decisão, mas, sim, que possuía, ao tempo,um certo poder diretivo, negocial que assumia o mínimo de risco que o diferenciava dos demais empregados. Inteligência da Súmula 102, I do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT/SP - 00018207920105020048 - RO - Ac. 4ªT 20130406591 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 03/05/2013)

CARGO DE CONFIANÇA

Configuração

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. DIFERENCIADO GRAU DE FIDÚCIA E SIGNIFICATIVO PATAMAR SALARIAL. ENQUADRAMENTO. Para o enquadramento do caso concreto na regra exceptiva de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, a tornar indevidas as sétimas e oitavas horas trabalhadas pelo bancário, exige-se um diferenciado grau de fidúcia, abarcando o acesso a informações confidenciais além daquelas a que, apenas por laborar no âmbito da instituição financeira, tal empregado já detém, e a percepção de significativo patamar salarial, aferido na comparação com os pisos da categoria profissional. DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO IMPINGIDO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO À EQUIPE DE TRABALHO. REPARAÇÃO INDIVIDUAL INDEVIDA. Sopesada a subsistência do contrato de trabalho, rompido por iniciativa do reclamado, a constatação de que o reclamante não era o destinatário exclusivo das agressões verbais proferidas por superior hierárquico é fator impediente da consolidação de constrangimento em moldes que justificariam a reparação pecuniária por lesão moral. Degradações que alcançam a coletividade de trabalhadores, num contexto, portanto, imaterial, são propícias para a oneração patronal, em razão da culpa, advinda da injustificada tolerância a condições indignas no meio ambiente laborativo, mas sob a perspectiva do dano coletivo. (TRT/SP - 00001977220125020027 - RO - Ac. 2ªT 20130419570 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS MURARO - DOE 30/04/2013)

COMPETÊNCIA

Servidor público (em geral)

De acordo com a posição definida pelo C. STF, nos casos em que se discute questões referentes aos contratos temporários junto a órgãos da Administração Direta, a competência para julgamento é da Justiça Comum. (TRT/SP - 00017456520115020384 - RO - Ac. 17ªT 20130439422 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 03/05/2013)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Configuração

"Sucessão. Alienação da carteira de clientes. A transferência dos contratos à empresa adquirente, negócio que implica a transmissão do mais significativo ativo da alienante, seu verdadeiro fundo de comércio e apto a gerar riquezas necessárias à quitação de dívidas trabalhistas, configura sucessão, nos moldes previstos nos artigos 10 e 448 da CLT. Não importa se a alienação foi compulsória, pois a aquisição da carteira pela sucessora não o foi. Recurso da reclamante a que se dá provimento, para fixar a responsabilidade solidária da sucessora pelas reparações deferidas. Intervalo intrajornada. Na ausência dos cartões de ponto, cabia às rés a prova de que permitiam a fruição do intervalo integral de uma hora, mas desse ônus não se desincumbiram, eis que nenhum cartão de ponto foi trazido aos autos. Prevalece a jornada informada na petição inicial, conforme entendimento fixado na Súmula 338, I do C. TST. Desse modo, prepondera a alegação de que o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, conferindo à recorrente o direito ao recebimento de uma hora extra com o adicional mais benéfico (90%). Pela habitualidade, são devidos os reflexos em DSR, férias mais 1/3, depósitos do FGTS mais multa de 40%, 13º salários, aviso prévio indenizado. Divisor 220 com observação da evolução salarial e dos dias efetivamente trabalhados. Dou provimento. Dano moral. Atraso no pagamento de salários. Apesar de lamentáveis, os fatos narrados não indicam agressão à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. Os pagamentos irregulares de salário contam com sanções específicas previstas em lei. Mantenho." (TRT/SP - 00018653320115020021 - RO - Ac. 10ªT 20130432479 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 02/05/2013)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

Contrato de experiência. Estabilidade acidentária. Aplicação do art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Inteligência do item III da Súmula n.º 378 do C. TST. (TRT/SP - 00026512120105020051 - RO - Ac. 2ªT 20130419448 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 30/04/2013)

1. Estabilidade no emprego. Lei nº 8.213/91, art. 118. Indevida. Ausência de percepção de auxílio-doença acidentário na vigência do contrato de trabalho, ou posteriormente à rescisão. Inteligência da Súmula 378, II, do C. TST. 2. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trabalho. Não comprovação do nexo causal com as atividades laborativas. Ausência de demonstração de culpa. Indenização indevida. CF, art. 7º, XXVIII. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00005219020105020202 - RO - Ac. 2ªT 20130419464 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 30/04/2013)

HORAS EXTRAS

Apuração

Havendo razoável controvérsia quanto à situação de trabalho sem possibilidade de controle de jornada, nos moldes do artigo 62, I, da CLT, não cabe aplicação da súmula 338 do C. TST, para condenação ao pagamento de horas extras por simples presunção pela não juntada de controles de ponto. (TRT/SP - 02288002620095020077 - RO - Ac. 17ªT 20130440498 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 03/05/2013)

Cartão de ponto

HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. "O ônus de demonstrar que os controles de ponto não refletiam a real jornada laborada competia ao obreiro, a teor do que dispõe os artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC, como fato constitutivo de seu direito, de cujo encargo se desvencilhou a contento. Isso porque o depoimento de sua testemunha revelou-se firme e induvidoso quanto à prestação de horas extras e incorreção dos registros, vez que não era permitida a assinalação dos horários efetivamente trabalhados." Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 00017838920125020401 - RO - Ac. 18ªT 20130417070 - Rel. SILVANA LOUZADA LAMATTINA - DOE 29/04/2013)

Trabalho externo

TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS. Considerando-se o patamar mínimo civilizatório, a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XIII, fixou limite à jornada diária como sendo de 08 horas e semanal de 44 horas. A premissa, portanto, é a de que a Constituição da República não afastou o trabalho extraordinário dos exercentes de cargo em confiança e dos trabalhadores externos. Até porque é possível o controle da jornada no trabalho externo, seja "a priori",efetuado de forma escrita, mecânica ou eletrônica de entrada e saída; seja de forma indireta, "a posteriori", mediante aferição do volume de atribuições inerentes ao cargo e do tempo para a realização da totalidade das tarefas, que enseja maior dedicação e, conseqüentemente, maior tempo para o trabalho, gerando, com isso, a jornada extraordinária. Se a atividade externa é incontroversa, mas com a possibilidade de efetiva fiscalização da jornada trabalhada, inclusive, "a priori", são devidas as horas extras pleiteadas. (TRT/SP - 00010334120125020384 - RO - Ac. 4ªT 20130406621 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 03/05/2013)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

Enquanto não promulgada lei que regule a matéria, a base de incidência para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. (TRT/SP - 00003399220105020303 - RO - Ac. 17ªT 20130439414 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 03/05/2013)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Contato permanente ou não

AMBIENTE INSALUBRE. ANEXO 14 DA NR 15. GRAU MÁXIMO. O anexo 14 da NR 15, exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas para caracterização da insalubridade em grau máximo. No presente caso, o contato permanente não foi confirmado pela perícia, nem por prova testemunhal. Assim, indevido o adicional no grau máximo. (TRT/SP - 00011373220115020040 - RO - Ac. 4ªT 20130406605 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 03/05/2013)

Risco de vida

PERICULOSIDADE - LÍQUIDO INFLAMÁVEL - ATIVIDADE EM PAVIMENTO DIVERSO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO - CONFIGURAÇÃO. O fato de o demandante laborar em outro pavimento do prédio onde estava armazenado o combustível, ainda que isolado por lajes de concreto e paredes de alvenaria, não elimina o perigo. Nesse sentido, pacificou entendimento o Tribunal Superior do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial SDI-I nº 385. (TRT/SP - 00008864320105020462 - RO - Ac. 8ªT 20130410130 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 30/04/2013)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

ADVOGADO. Litigância de má-fé. Caracterização. Condenação em multa e indenização. Inclusão do advogado na sanção processual. evidência de dano processual. ADMISSÍVEL. A atuação do advogado em desconformidade com o preceituado em quaisquer dos incisos, à exceção do V, diante do disposto no parágrafo único do artigo 14, do Código de Processo Civil, autoriza a sua responsabilização, em solidariedade com a parte que representa em juízo, nas cominações previstas no artigo 18 daquele diploma; apenas na hipótese de lide temerária exige-se apuração em ação própria, nos moldes do artigo 32 da Lei nº 8.906/1994. (TRT/SP - 02624008020095020063 - RO - Ac. 2ªT 20130419600 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 30/04/2013)

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

Artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade na seara trabalhista. Inexistindo omissão na CLT acerca dos procedimentos relativos à execução, não há falar em aplicabilidade do artigo 475-J do CPC. (TRT/SP - 00710004820095020492 - RO - Ac. 12ªT 20130426851 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 03/05/2013)

Multa do Artigo 477 da CLT

MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDEVIDA. Não há qualquer previsão legal de multa quanto ao descumprimento do prazo para homologação da rescisão, até porque esta não depende exclusivamente do empregador, podendo o próprio trabalhador, ou ainda o sindicato da categoria, dar causa ao atraso na homologação. Assim, afigura-se indevida a multa do art. 477 do Estatuto Consolidado, eis que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. (TRT/SP - 00012113120115020511 - RO - Ac. 17ªT 20130439864 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 03/05/2013)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

"RECURSO DA RECLAMANTE. Da nulidade por ofensa ao devido processo legal. Considerando o depoimento do autor que nada disse acerca da alteração da data de saída e o motivo de sua retificação, e, a míngua de outros documentos que pudessem comprovar as alegações do autor, reputo correta a decisão de origem que considerou que o autor prestou serviços à empresa Corcovado durante o período de 01/09/2010 a 20/03/2011, ou seja, praticamente durante todo o período em que o reclamante postulou o reconhecimento do vínculo com a reclamada, sendo incompatíveis os horários de trabalho, conforme informados no depoimento e na petição inicial. Rejeito. Da nulidade por cerceamento de defesa - indeferimento da oitiva de testemunhas. De acordo com o princípio do poder instrutório, o julgador conduz a instrução e a tomada dos depoimentos, de forma a trazer aos autos as provas necessárias ao exame dos fatos controvertidos, bem como pode indeferir ou limitar as perguntas, às partes ou às testemunhas, que repute indevidas ou desnecessárias. Rejeito." (TRT/SP - 00020979120115020038 - RO - Ac. 10ªT 20130428439 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 02/05/2013)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

PRESCRIÇÃO NUCLEAR. Danos Morais. Por quaisquer ângulos que se analise a questão, seja sob a ótica trabalhista ou civilista, a ação encontra-se prescrita. Apelo não provido. (TRT/SP - 00008350620125020254 - RO - Ac. 18ªT 20130416732 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 29/04/2013)

RECURSO

Fundamentação

1) RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. De acordo com entendimento do TST (Súmula nº 422), não se conhece de recurso pela ausência do requisito de admissibilidade inserto no artigo 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não têm o condão de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Recurso da reclamada não conhecido no que tange à forma de ruptura da rescisão contratual. 2) SALÁRIO EXTRARRECIBO - ÔNUS DA PROVA. Em regra geral, compete ao trabalhador o encargo probatório sobre o pagamento de valores de maneira clandestina, por se tratar de fato constitutivo do direito à integração salarial da parcela. À mingua de elementos de convicção concretos nos autos, o pedido não comporta acolhimento. Recurso da reclamada provido, para afastar a integração salarial de montante supostamente quitado extrarrecibo. (TRT/SP - 00025751420115020034 - RO - Ac. 8ªT 20130410157 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 30/04/2013)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COOPERADA - ATIVIDADE PRINCIPAL DA TOMADORA. "Admitida pela defesa a prestação de serviços no período em que a autora era cooperada, e não se desincumbindo a recorrente do seu encargo probatório, não há como prosperar a pretensão recursal". NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - DANO MORAL "Comprovado à saciedade, pela parte autora, a culpa da reclamada na sua rescisão contratual, motivada pelo sofrimento psicológico sofrido em virtude de assédio moral no ambiente laboral, procede a nulidade do pedido de demissão com a condenação da reclamada no pagamento das verbas decorrentes, bem como a indenização por dano moral". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00020756620115020318 - RO - Ac. 18ªT 20130417020 - Rel. SILVANA LOUZADA LAMATTINA - DOE 29/04/2013)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

RESCISÃO CONTRATUAL

Pedido de demissão

PEDIDO DE DEMISSÃO – NULIDADE. "Para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão é indispensável prova robusta e irretorquível do alegado vício de consentimento". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00000324920125020019 - RO - Ac. 18ªT 20130417062 - Rel. SILVANA LOUZADA LAMATTINA - DOE 29/04/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI 8.666/93. O E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.666/93. A mera inadimplência do prestador de serviços não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos (ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010). Todavia, o Pretório Excelso reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. (TRT/SP - 00022742220115020049 - RO - Ac. 2ªT 20130418875 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 02/05/2013)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331 DO COLENDO TST. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16. A Súmula nº 331 do Colendo TST é constitucional, na medida em que, não obstante a clareza da gama de direitos disciplinada na Carta Magna, a atividade humana em proveito de outrem ainda necessita de significativa carga protetiva. Cabe, assim, à Justiça do Trabalho, envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringi-los, valendo-se de uma visão mais abrangente da sua função social alcunhando juridicidade a situações flagrantemente relegadas, tudo para a materialização do conteúdo do princípio da dignidade (artigo 1.º, III), perspectiva não olvidada pelo Excelso STF, na ADC 16, ao delinear a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Sendo assim, porque a força de trabalho atendeu aos interesses da autarquia, remanesce a obrigação supletiva na solvência de haveres do hipossuficiente na evidência da sua conduta culposa na qualidade de contratante, ao, descuidando da fiscalização que lhe competia e que teria aptidão para coibir o prejuízo experimentado pela parte adversa ao longo do vínculo de emprego, deixar de exercitar as prerrogativas contidas na própria Lei de Licitações, em seus artigos 78, incisos I e II, e 80, inciso IV. (TRT/SP - 02629001220095020043 - RO - Ac. 2ªT 20130418883 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 02/05/2013)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No julgamento da ação declaratória de constitucionalidade ADC - 16 - ajuizada pelo governo do Distrito Federal, o STF declarou a constitucionalidade do parágrafo 1° do artigo 71 da Lei n° 8666/93, obstando à Justiça do Trabalho a aplicação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública em face do inadimplemento dos direitos trabalhistas. (TRT/SP - 00006562120115020444 - RO - Ac. 17ªT 20130439856 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 03/05/2013)

SALÁRIO (EM GERAL)

Participação nos lucros

PLR NEGOCIADA EM DESACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. Inválido o Acordo Coletivo de PLR que desconsidera os resultados empresariais, atentando apenas à performance individual dos empregados, e que deixa ao arbítrio do empregador a fixação de tabelas, regras e procedimentos, todos estes fulcrais para a apuração do valor devido aos empregados, as duas circunstâncias a ferir frontalmente o artigo 2º, §1º e também o item I do §1º, ambos da Lei 10.101/2000, desnaturando tais pagamentos como PLR. Reforça a natureza salarial dos pagamentos o fato de que o autor, como Gerente de área comercial, recebia salário fixo e irrisório, equivalente a 1/5 do valor mensal da PLR, deixando claro que esta última se tratava da parte variável da remuneração, paga sob o rótulo de PLR para fugir aos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes. Recurso patronal improvido. (TRT/SP - 00003580320125020312 - RO - Ac. 4ªT 20130406303 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 03/05/2013)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Omissão

NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há violação ao princípio da congruência ou princípio da correspondência da sentença ao pedido, pela correlação que deve guardar o julgamento com o pleito inicial, quando, ao decidir a demanda posta, o juiz proferir sentença além do pedido, aquém do pedido ou de natureza diversa da pretensão inicial, casos estes em que se afigura "ultra petita", "citra petita" ou "extra petita", pela violação ao disposto nos arts.128 e 460, ambos do CPC. Configurada a hipótese de sentença "extra petita" e, ainda, instado o magistrado a sanar a deficiência da prestação jurisdicional através de embargos declaratórios, omitindo-se em fazê-lo, impõe-se a decretação de nulidade do "decisum" proferido, porquanto a entrega da prestação jurisdicional não se concretizou por inteiro, devendo haver observância do direito ao contraditório e a ampla defesa da parte adversa quando da apreciação da totalidade da pretensão inicial formulada. (TRT/SP - 00016583920115020084 - RO - Ac. 4ªT 20130406354 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 03/05/2013)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Ato ilegal da administração

A condenação na obrigação de pagar consistente em "(...) indenização por danos causados em valor equivalente a: férias proporcionais, à razão de 06/12, acrescidas de um terço; décimo terceiro proporcional, à razão de 06/12; multa rescisória e multa do art. 477, da CLT" e indenização do aviso prévio viola o disposto na Súmula 363 do C. TST e artigo 37 da CF, já que implica pagamento de verbas rescisórias vedadas pelo aludido enunciado. (TRT/SP - 02909007220085020361 - RO - Ac. 17ªT 20130439430 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 03/05/2013)

TRABALHO TEMPORÁRIO

Contrato de trabalho

CONTRATO TEMPORÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. O art. 9º da Lei nº 6.019/74 determina que o contrato, no serviço temporário, deverá obrigatoriamente ser escrito, com o motivo justificador e as modalidades de remuneração. Inexistindo nos autos comprovação de motivo que justifique a contratação temporária, seja pela necessidade transitória de substituição de pessoal regular, seja pelo acréscimo extraordinário de serviços, resta clara a nulidade do mesmo, devendo ser reconhecido o pacto laboral por prazo indeterminado. (TRT/SP - 00010844920125020385 - RO - Ac. 17ªT 20130439775 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 03/05/2013)

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1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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