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TRT/SP - Boletim 20 de 2013

AVISO PRÉVIO

Compensação

AVISO PRÉVIO. Não observada a redução diária do trabalho ou a concessão dos 7 dias de folga, resta frustrado o objetivo do instituto, tornando-se inválida a comunicação dada. Logo, devido o pagamento do aviso prévio de forma indenizada. (TRT/SP - 00009273020115020056 - RO - Ac. 11ªT 20130190254 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 12/03/2013)

CARGO DE CONFIANÇA

Gerente

Cargo de Confiança. Banco. Caracterização. Jornada de oito horas. Doutrina e jurisprudência há muito têm entendido não serem exigíveis amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador, de que cogita o artigo 62, II, do texto consolidado para o enquadramento do empregado na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. O cargo de confiança bancário não é identificável apenas por determinados quesitos como número de subordinados, ausência de superiores ou de controle de ponto, nem é exigível que o exercente se confunda com o próprio empregador. Para tanto, faz-se necessário algo que diferencie este empregado dos demais bancários comuns, considerando-se as atividades absorvidas por força do cargo ocupado e o nível de responsabilidade que delas emana, especialmente quando há acesso à informações sigilosas. (TRT/SP - 00007924420125020036 - RO - Ac. 8ªT 20130192001 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 11/03/2013)

COMPETÊNCIA

Contribuição previdenciária

EXECUÇÃO EX-OFFICIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência conferida pelo artigo 114, inciso VIII, da CF ao Juízo trabalhista, para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, cinge-se às condenações em pecúnia, consoante entendimento sedimentado pelo TST, na Súmula 368, item I. Em se tratando de decisão meramente declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício, a execução das parcelas previdenciárias refoge da competência desta especializada. (TRT/SP - 02788002920025020383 - AP - Ac. 8ªT 20130194241 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 08/03/2013)

CONCILIAÇÃO

Efeitos

EMENTA: EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DEMAIS PARCELAS PAGAS DE FORMA TEMPESTIVA. LIMITAÇÃO DA MULTA APENAS À PARCELA PAGA COM ATRASO. A decisão de piso determinou a incidência da multa de 50% apenas sobre a parcela paga em atraso, e não sobre o valor total da composição, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Todas as demais parcelas foram pagas de forma tempestiva e assim correto o posicionamento adotado na origem, na medida em que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRT/SP - 02815005320095020020 - AP - Ac. 11ªT 20130188837 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 12/03/2013)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Configuração

EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DO EMPREGADOR. Falta de pagamento de salário aliada a ausência de depósitos relativos ao FGTS na conta do trabalhador autorizam a rescisão contratual atribuindo-se a culpa ao empregador. (TRT/SP - 00013505220125020024 - RO - Ac. 11ªT 20130188802 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 12/03/2013)

DOCUMENTOS

Autenticação

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA RESPECTIVA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. Sendo o peticionamento eletrônico do recurso uma faculdade disponibilizada às partes, cabe a elas zelar pela correta digitalização e qualidade de apresentação dos documentos em Juízo (inteligência dos arts. 7º e 11, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa Nº. 30, do C. TST). Verificado nos autos que a autenticação bancária da guia de recolhimento do depósito recursal não permite auferir a exatidão dos dados do pagamento efetuado, mesmo após a reimpressão nesta instância recursal do referido documento, não há que se falar no conhecimento do recurso da primeira reclamada, por deserção. (TRT/SP - 00000230820125020401 - RO - Ac. 11ªT 20130189205 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 12/03/2013)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. SOCIEDADE DE FATO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGRAVANTE AFASTADA. O Hotel Jequitimar Ltda. e Ala Szerman Hotéis Ltda. são sociedades totalmente independentes, que não têm sócios comuns, e que tão somente firmaram contrato de natureza comercial, destinado a arrendamento, ou locação de um imóvel destinado a exploração do ramo de hotelaria conforme reiteradamente decidido pelo Juízo Cível, contrato cujas cláusulas não revelam qualquer traço de animus contrahendi relativo à constituição de uma sociedade de fato. A relação entre os contratantes, ademais, espelhada na prova documental colacionada aos autos, revela a total ausência de affectio societatis. Conforme já observado em outras decisões proferidas por outras Turmas do E.TRT-2ª Região em outros processos em que se discute a relação entre o Hotel Jequitimar, (ou Cristais Prado Empreendimentos Ltda, ou ainda, Veridiana da Silva Prado), e Ala Szerman Hotéis, as empresas que firmaram o contrato de cessão de direitos não têm sócios comuns, tratando-se de sociedades autônomas, sem qualquer relação de coordenação entre elas na administração do negócio, ou de subordinação de uma à outra, não se configurando, por nenhum ângulo que se examine a relação havida, a formação de grupo econômico. Não há amparo legal para imputar à agravante responsabilidade solidária, ou mesmo subsidiária pelos débitos da executada Ala Szerman Hotéis Ltda., impondo-se a sua exclusão do polo passivo da execução que processa nos principais. Agravo de petição provido, para julgar PROCEDENTES os embargos de terceiro, determinando que cessem quaisquer atos constritivos destinados à apreensão de bens da embargante/agravante. (TRT/SP - 00005852320125020302 - AP - Ac. 8ªT 20130192079 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 11/03/2013)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Configuração

CARTÓRIO. SUCESSÃO. Ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial exija habilitação em concurso público, trata-se de imposição legal apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não desconfigurando a sua condição de empregador e, tampouco, interferindo nos vínculos de emprego existentes na Serventia (art. 21, da Lei nº 8.935/1994). Assim, o titular sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho que continuarem em execução ou extintos, após a sucessão, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilidade do antigo empregador pelos valores pertinentes até a data da sucessão trabalhista havida. Entretanto, dois são os requisitos para a ocorrência da sucessão: a) transferência de unidade econômico-jurídica; b) continuidade na prestação laborativa. Na hipótese, restou configurada a sucessão. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP - 00026529720115020074 - RO - Ac. 3ªT 20130200632 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 12/03/2013)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Requisitos para reconhecimento

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - FERRAMENTA PARA CORRIGIR IRREGULARIDADES E INJUSTIÇAS - A equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT objetiva impedir que o empregador trate com desigualdade seus empregados no que tange a contraprestação pelos serviços. Presentes os requisitos dispostos no indigitado dispositivo legal, deve o julgador agir de forma eficaz para impedir injustiças salariais. (TRT/SP - 00000282020115020351 - RO - Ac. 3ªT 20130195442 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 12/03/2013)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. A r. sentença de primeiro grau reconheceu o pedido de demissão da reclamante como a modalidade da rescisão contratual, uma vez que consta dos autos pedido expresso. Desse modo, houve renúncia expressa à estabilidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00012838620115020068 - RO - Ac. 11ªT 20130190211 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 12/03/2013)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

INCLUSÃO DE SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DESCABIMENTO. Pelo princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas consagrado em nosso ordenamento jurídico, o ente coletivo empresarial existe de forma distinta de seus sócios (art. 20 do vetusto Código Civil), respondendo estes últimos por dívidas da sociedade empresarial sempre de forma subsidiária (art. 1.024 do novel Código Civil). Daí porque não se cogita de inclusão de sócio no polo passivo, na fase de conhecimento, porquanto a pessoa jurídica tem obrigações diversas dos sócios, ressaltando-se que, "in casu",a relação jurídica de direito material se deu entre a sociedade empresária e o reclamante, emergindo daí a impertinência da pretensão recursal de condenação solidária dos sócios da empresa reclamada. (TRT/SP - 00015712020105020472 - RO - Ac. 4ªT 20130153090 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 12/03/2013)

Requisitos

REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO - CABIMENTO - Razoável que as determinações de bloqueios de numerários ou a utilização de qualquer das ferramentas conquistadas pelo Poder Judiciário, por via de convênio com órgãos públicos, possam vir a ser refeitas ou reacionadas em intervalo de tempo capaz de permitir a alteração do patrimônio dos executados. (TRT/SP - 00605008119975020446 - AP - Ac. 3ªT 20130195795 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 12/03/2013)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Quitação

Aplicação da multa prevista no acordo homologado. O fato da Ré ter adimplido a obrigação, por si só, não há como exonerá-la do pagamento pecuniário, face a sua incontroversa incúria em não cumprir os exatos termos avençados. Assim, a multa estipulada é de aplicação imediata. Registre-se que a referida cominação penal não tem a intenção de ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes, devendo-se sempre atentar para a natureza e a finalidade do negócio, porque a aplicação da razoabilidade na interpretação da lei possui amparo constitucional. (TRT/SP - 01065000320045020315 - AP - Ac. 4ªT 20130151330 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 08/03/2013)

HORÁRIO

Compensação. Mulher

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. As regras especiais de proteção ao trabalho da mulher inseridas no Capítulo III da CLT, não são aplicáveis ao trabalhador do sexo masculino, tendo em vista que existentes a fim de assegurar a chamada igualdade material, na qual as diferenças na constituição física entre homens e mulheres autorizam a diferença no tratamento legislativo. (TRT/SP - 00012473820115020361 - RO - Ac. 3ªT 20130200780 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 12/03/2013)

HORAS EXTRAS

Trabalho externo

AUSÊNCIA DE REGISTRO DE JORNADA - ALEGAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO - FORMALIDADES DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT - O Direito do Trabalho possui como uma de suas pilastras o Princípio da Primazia da Realidade, não se impressionando com as formalidades dos atos, já que esses sucumbem frente a concretude dos fatos. Demonstrado o efetivo controle de jornada, são devidas horas extraordinárias quando ultrapassadas as balizas diária e semanal. (TRT/SP - 00004117520125020023 - RO - Ac. 3ªT 20130195710 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 12/03/2013)

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

IMPOSTO DE RENDA - FORMA DE CÁLCULO - TABELA PROGRESSIVA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.127/11. O artigo 44, da Lei nº 12.350/10, ao tratar da questão relativa aos rendimentos trabalhistas e previdenciários recebidos acumuladamente, assim como atender ao princípio constitucional da capacidade contributiva (artigo 150, II), inseriu o artigo 12-A, à Lei nº 7.713/88, disciplinando o cálculo do tributo sob a forma do regime de competência. O imposto devido deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, utilizando-se a tabela progressiva prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, que resulta na multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos, pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (TRT/SP - 02359003619965020029 - AP - Ac. 8ªT 20130192818 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 11/03/2013)

RECURSO

Contra-Razões

EMENTA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONTIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE A informalidade do Processo do Trabalho não pode ser levada ao extremo de não se exigir a apresentação de recurso. A fundamentação é absolutamente necessária e indispensável e é através de razões recursais - nos estritos termos do artigo 893 da CLT - que o Órgão "ad quem" vai conhecer sobre a parte da sentença que gerou a inconformidade, seja para que a contraparte possa contrarrazoá-la, como também para analisá-la. Portanto, não se podem acolher questões de recurso embutidas em contrarrazões diante da afronta ao artigo 899 da CLT, descabendo ao Órgão de cassação manifestar-se sobre as matérias ali arguidas. (TRT/SP - 00014566820105020061 - RO - Ac. 2ªT 20130181662 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 12/03/2013)

Interlocutórias

1) ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINA NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TESE NA MESMA INSTÂNCIA RECURSAL. A decisão que afasta a prescrição total declarada pela origem, e determina o retorno dos autos para julgamento dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau, possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato, ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas na Súmula nº 214, do TST. A discussão do tema é viável apenas em sede extraordinária, após o exaurimento da instância ordinária acerca de todos os temas tratados na reclamação. Descabida a revisão do decidido em recurso aviado para a mesma instância recursal, competindo à parte manejar o recurso próprio após a prolação de acórdão definitivo e esgotamento da função revisora da corte regional. Recursos não conhecidos, no particular. 2) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CPTM - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão ao recebimento de complementação de aposentadoria, ou a modificação dos critérios de pagamento traduz tema ligado intrinsecamente ao contrato de trabalho. O benefício só tem razão de ser em razão da relação de emprego, porquanto instituído no bojo dessa contratação e financiado com recursos do empregado e da empresa. Inafastável a competência da Justiça do Trabalho, ante o que preconiza o artigo 114, I, da CF, pois o litígio é oriundo da relação laboral. 3) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-EMPREGADO DA FEPASA - COMPROVADA ABSORÇÃO PELA RFFSA - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PELA CPTM. Com o advento da cisão parcial da FEPASA, em meados de 1996, seu patrimônio foi repassado em parte para a CPTM, que assumiu o quadro de pessoal responsável pela exploração do Sistema Metropolitano de São Paulo e do Trem Intra-Metropolitano de Santos e São Vicente; o restante permaneceria vinculado à FEPASA até a posterior transferência à RFFSA (Item 9, do Instrumento de Protocolo de Cisão). Comprovado que a reclamante ainda integrava o corpo de trabalhadores ativos da FEPASA na época da cisão, e, após os atos administrativos pertinentes, foi transferida para a RFFSA, não há que se falar em sucessão pela CPTM. Ilegitimidade de parte reconhecida. (TRT/SP - 02112002620085020077 - RO - Ac. 8ªT 20130194411 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 12/03/2013)

RECURSO ORDINÁRIO

Efeitos

Ação cautelar. Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. A sentença proferida nos autos da reclamação 0238300-89.2009.5.02.0086 implicou imposição de gasto ao Poder Público antes do trânsito em julgado da decisão, revelando-se imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. (TRT/SP - 00084339420125020000 - CauInom - Ac. 8ªT 20130194438 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/03/2013)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

SÓCIA COOPERADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE SUA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE: Não existe qualquer óbice ao ajuizamento de ação de cobrança de cooperado perante a sua cooperativa, até mesmo porque a referida cooperativa possui personalidade jurídica distinta da de seus associados. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00158008520035020033 - RO - Ac. 11ªT 20130188721 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 12/03/2013)

Subordinação

SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL A TEOR DA EXEGESE DOS ARTIGOS 2º E 3º DA QUASE SEPTUAGENÁRIA CLT: Manifesta-se pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Recursos ordinários da primeira e segunda reclamadas improvidos. (TRT/SP - 00011240820125020037 - RO - Ac. 11ªT 20130188756 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 12/03/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A atribuição de responsabilidade subsidiária da CEF não afronta a declaração de constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, como definida pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16/DF, quando há omissão culposa da administração em relação à fiscalização da prestadora de serviços. (TRT/SP - 00010009820115020315 - RO - Ac. 11ªT 20130188829 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 12/03/2013)

REVELIA

Advogado presente

RECURSO ORDINÁRIO.AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA APRESENTAR DEFESA. EFEITOS. O encargo de demonstrar o vínculo de emprego incumbe, essencialmente, ao trabalhador, já que constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, I, do CPC. Todavia, admite-se a inversão de tal ônus, no caso de confissão da reclamada, bem como nas hipóteses em que a empresa invoca fato modificativo, como a prestação de serviços eventuais ou autônomos, quando deve fazer prova dos fatos contrários ao direito postulado. Na hipótese dos autos, conforme dispõe o artigo 844, da CLT, o não comparecimento da ré em audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Assim sendo, infere-se que, mesmo que o advogado da empresa tenha comparecido à audiência, portando instrumento de mandato e contestação, a despeito da ausência de seu preposto, a revelia deve ser declarada, até porque o artigo 843, da CLT, exige a presença da reclamada à audiência, independentemente da presença de seus representantes legais. Inteligência da Súmula nº 122, do C. TST. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 00007980620105020009 - RO - Ac. 8ªT 20130191943 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 11/03/2013)

SALÁRIO-UTILIDADE

Transporte

DO SALÁRIO IN NATURA. VEÍCULO. Comprovado que o uso de veículo era imprescindível para a realização do trabalho, não se caracteriza o salário in natura, mesmo com a utilização do mesmo para fins particulares. Aplicável à hipótese o entendimento da Súmula 367 do TST. Recurso da reclamada provido. (TRT/SP - 02849007220015020047 - RO - Ac. 8ªT 20130193547 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 11/03/2013)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Regime jurídico. CLT e especial

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS (RA Nº. 02/05 - DJE 25/10/05) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito" (Súmula nº 4 deste TRT). Recurso provido. (TRT/SP - 00021948720115020007 - RO - Ac. 8ªT 20130194551 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 12/03/2013)

Salário

EMENTA. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. VENCIMENTO INTEGRAL. Cumpre mencionar que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegurou ao servidor público estadual o percebimento da sexta parte dos vencimentos integrais. (TRT/SP - 01268004620085020088 - RO - Ac. 2ªT 20130181603 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 12/03/2013)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Enquadramento. Em geral

REPRESENTAÇÃO SINDICAL: Paralelismo entre categorias profissional e econômica. Atividade econômica. O enquadramento sindical há de ser definido a partir da atividade econômica preponderante do empregador. No caso em apreço, comprovado que atividade exercida por todos os empregados da reclamada consiste na limpeza de bueiros, o que faz incidir as normas coletivas celebradas entre o SIEMACO (Sindicato dos trabalhadores em empresas de prestação de serviços de asseio e conservação e limpeza urbana de São Paulo) e Sindicato das empresas de limpeza urbana do Estado de São Paulo. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP - 00027634820115020085 - RO - Ac. 11ªT 20130188748 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 12/03/2013)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

Horas extras. Base de cálculo. Integração do anuênio. A norma coletiva que tratou da gratificação por tempo de serviço (anuênio) prevê que este será calculado sobre o salário nominal do empregado e que não servirá de base para a incidência de qualquer outra vantagem, entendendo por salário nominal o salário contratual sem incidência de qualquer adicional ou outro tipo de contraprestação indireta. Vale dizer, nenhuma outra vantagem pecuniária poderá tomar por base de cálculo os anuênios concedidos. Portanto, referidas parcelas não integram a base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso não provido. (TRT/SP - 00021627620115020009 - RO - Ac. 8ªT 20130193334 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 11/03/2013)

TRABALHO NOTURNO

Adicional. Cálculo

Horas Noturnas Prorrogadas. É devida a redução ficta da hora noturna sobre as horas prorrogadas no período diurno, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 60, II, do C. TST. (TRT/SP - 00025836520115020074 - RO - Ac. 3ªT 20130200578 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 12/03/2013)

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