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TRT/SP - Boletim 15 de 2013.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o que dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador é suficiente para autorizar aos órgãos julgadores a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que a declaração a que aludem o Estatuto Consolidado e o "caput" do artigo 4º, da Lei 1.060/50 foi apresentada na petição inicial, descabida se afigura a alegação de que o reclamante não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse em comento. (TRT/SP - 00013407220115020402 - RO - Ac. 11ªT 20130256522 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 26/03/2013)

CARGO DE CONFIANÇA

Configuração

CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. A hipótese de cargo de confiança reconhecido exige grau de fidúcia diferenciado daquele regulado pelo artigo 62 inciso II da CLT que prevê amplos poderes de mando e gestão. Aliás, neste particular, seriam tantos os poderes que o empregado chega a atuar como se empregador fosse. No entanto, o cargo de confiança preconizado pelo parágrafo 2° do artigo 224 da CLT demanda, por sua vez, grau de fidúcia bem mais reduzido. (TRT/SP - 00629004920095020381 (00629200938102004) - RO - Ac. 2ªT 20130265858 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 26/03/2013)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Requisitos

CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. A imprescindível assinatura do empregado está na necessidade de se preservar a sua proteção mínima. Os registros de ponto perdem a finalidade quando despidos de elementos que os revelem bilaterais. Vale destacar, ainda, que as disposições contidas no artigo 74 CLT se tornariam inócuas, caso prevalecesse o entendimento no sentido de que cartão de ponto que não contivesse a assinatura do trabalhador seria válido, até porque qualquer pessoa poderia apontar a jornada de trabalho dando azo à fraude. (TRT/SP - 00010928120115020087 - RO - Ac. 2ªT 20130265904 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 26/03/2013)

COMPETÊNCIA

Material

Competência da Justiça do Trabalho. Conselho de Fiscalização Profissional. Reclamação trabalhista de empregado. Regime Celetista. Não obstante o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafo 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/1998, no julgamento da ADIN nº 1.717/DF, restou garantida aos conselhos de fiscalização das atividades profissionais a manutenção do status quo ante, eis que preservada a redação do parágrafo 3º daquele dispositivo legal, segundo o qual "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista",sendo inequívoca, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por seus empregados. Recurso Ordinário provido. (TRT/SP - 00004927320125020039 - RO - Ac. 14ªT 20130132319 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 01/03/2013)

CUSTAS

Massa falida

Isenção de custas e depósito recursal. Empresa em recuperação judicial. Impossibilidade. Não há amparo legal para a isenção de custas e depósito recursal à empresa em recuperação judicial, eis que esse fato não a exime do recolhimento das custas processuais, por expressa disposição no artigo 5º, II da Lei nº 11.101/05. Além disso, a empresa que tiver por encerrada a recuperação judicial, decretada por sentença, também deverá arcar com as custas do próprio processo - pois o propósito da recuperação judicial é exatamente superar a crise econômico-financeira da recuperanda e, segundo o inciso II do artigo 63 da mencionada lei, com mais razão, deve arcar com as custas quando sucumbente em litígio com terceiros. Ressalte-se que o regime de liquidação judicial não está equiparado ao procedimento falimentar, ao revés, a empresa é fiscalizada pelo administrador judicial, mas permanece na titularidade da própria administração. De outra parte, o devido processo legal é garantia para todos os que litigam, e a pretensão inicial esposada pela recorrente esbarra literalmente em seu descumprimento, pois admitir-se recurso sem o devido preparo além das hipóteses legalmente permitidas afronta este mesmo princípio de cunho obrigatório, pois estar-se-ia admitindo a sua interposição sem o cumprimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. (TRT/SP - 00022548620125020084 - AIRO - Ac. 4ªT 20130103475 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 01/03/2013)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em acidente de trabalho

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente a comprovação da existência da doença, nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a referida doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. O primeiro elemento a ser investigado é a doença em si. Isso significa que primeiramente deve ser procedido o exame clínico para averiguar se o trabalhador apresenta doença que possa ser enquadrada como doença ocupacional. Em seguida deve ser investigado o nexo causal. Até porque se não for constatado o nexo causal, não se cogitará de culpa do empregador e, conseqüentemente, não será devida indenização alguma. A moléstia degenerativa decorrente de degeneração espontânea do organismo não configura doença do trabalho, conforme alínea "a" do parágrafo 1º do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. Ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Indevida a indenização por dano moral e material. (TRT/SP - 00016076820105020373 - RO - Ac. 12ªT 20130128672 - Rel. PAULO KIM BARBOSA - DOE 01/03/2013)

Indenização por dano moral em geral

Não há comprovação do alegado ilícito praticado pelo empregador que justifique o deferimento de indenização por dano moral. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. (TRT/SP - 00019780620125020068 - RO - Ac. 17ªT 20130140699 - Rel. RIVA FAINBERG ROSENTHAL - DOE 01/03/2013)

MOVIMENTOS REPETITIVOS - NEXO CAUSAL E CULPA - DANO MORAL. O trabalhador que exerce função que exija movimentos repetitivos apresenta grande potencial para sofrer de algum tipo de doença profissional. Cabe à empresa desenvolver programas de prevenção, inclusive adaptando as condições ergonômicas de trabalho, sob pena de se considerar culpada pela lesão. Indenização devida. Inteligência do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e artigo 157, da CLT. (TRT/SP - 00011996320115020431 - RO - Ac. 8ªT 20130258061 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 26/03/2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Cabimento e prazo

Embargos de declaração. Manifestação de inconformismo. Crítica ao julgado. Equívoco já renitente e crônico nesta justiça especializada, em que a parte se vale dos embargos de declaração para, a pretexto de prequestionamento, questionar o julgado, para manifestar irresignação, inconformismo, para acusar, na verdade, error in judicando, e não, tecnicamente, omissão, obscuridade ou contradição. Embargos improcedentes. (TRT/SP - 00011777220105020032 - RO - Ac. 11ªT 20130144260 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 01/03/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. (TRT/SP - 00012770620115020254 - RO - Ac. 12ªT 20130133331 - Rel. PAULO KIM BARBOSA - DOE 01/03/2013)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

Execução. Indícios de dilapidação do patrimônio. Redirecionamento da execução contra a filha da sócia executada. Inexistência de impugnação específica quanto ao fundamento da sentença de que a filha foi beneficiada por meio do "grupo familiar", mais especificamente porque sua genitora participava das sociedades empresárias responsabilizadas pela dívida trabalhista. Recurso que não ataca tal fundamento da sentença. Agravo a que se nega provimento. (TRT/SP - 00021965820125020060 - AP - Ac. 6ªT 20130253396 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 25/03/2013)

Conciliação ou pagamento

Agravo de Petição. Acordo. Multa por inadimplemento. Aplicação. A multa deve conter, além do caráter de penalidade, uma espécie de incentivo ao devedor, para que se cumpra a obrigação. Não se pode estabelecer uma multa que traga em si a possibilidade de que o restante do acordo passe a ser descumprido, face à eventual descapitalização do devedor. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 00016004720115020048 - AP - Ac. 14ªT 20130130715 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 01/03/2013)

FERROVIÁRIO

Aposentadoria. Complementação

1. FEPASA. CPTM. Sucessão reconhecida. Ficou patente que a CPTM recebeu parte do patrimônio da Fepasa e não apenas a concessão para a exploração do transporte ferroviário da região metropolitana de São Paulo, tendo lugar, então, a figura da sucessão trabalhista, vez que presente a mesma atividade econômica, com utilização, destaque-se, de patrimônio e pessoal que pertenceu aos quadros da sucedida. Tratando-se de questão de complementação de aposentadoria, cujo conflito surgiu após a cisão, cabe a aplicação analógica da OJ 225 da SDI-1 do TST, no inciso I do verbete. 2. Complementação de aposentadoria. CPTM. Paradigma. Pessoal da ativa. O que consta dos citados artigos 192, 193 e 202 do estatuto do ferroviário (decreto 35.530/59), confirmado pelas disposições do Contrato Coletivo de Trabalho, na cláusula 4.3 do instrumento em questão, é que o trabalhador teria direito a receber o mesmo valor do pessoal da ativa, com direito, por conseguinte, à diferença entre essa quantia e o pagamento feito pela Previdência, como complementação de aposentadoria. Partindo-se dessa premissa e considerando que a CPTM é a sucessora da FEPASA, obviamente só se pode considerar que é o pessoal da ativa da CPTM que passa a servir como paradigma para os reajustes dos benefícios de complementação de aposentadoria. (TRT/SP - 00011335820115020019 - RO - Ac. 14ªT 20130132408 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 01/03/2013)

HONORÁRIOS

Advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. Na Justiça do Trabalho, a parte não está obrigada a contratar advogado para fazer valer seus direitos (artigo 791 da CLT). Portanto, as supostas despesas que a reclamante teve com advogado não podem ser imputadas aos reclamados como dano material por eles provocado (TRT/SP - 03915005920095020202 - RO - Ac. 2ªT 20130265890 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 26/03/2013)

JORNADA

Intervalo violado

"HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL: A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, Inteligência da Orientação Jurisprudencial 307 do Colendo TST. Recurso ordinário da reclamada não provido." (TRT/SP - 00765001820065020002 (00765200600202005) - RO - Ac. 11ªT 20130256026 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 26/03/2013)

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA FIXADA EM NORMA A redução do intervalo para refeição e descanso foi fixada na forma estabelecida pela norma coletiva da categoria. As negociações coletivas estabelecendo intervalo inferior, na forma expressamente autorizada pela Constituição Federal, são válidas e devem ser respeitadas, especialmente quando a redução trouxe benefícios ao trabalhador. Recurso Ordinário a que se dá provimento neste aspecto. (TRT/SP - 01705007720095020463 - RO - Ac. 3ªT 20130276981 - Rel. NELSON NAZAR - DOE 26/03/2013)

JUSTA CAUSA

Desídia

Justa causa. Desídia. Não caracterizada. A resolução do contrato de trabalho por justa causa obreira caracteriza-se pela prática de uma das condutas insertas na previsão do artigo 482 da CLT, observando-se, portanto a taxatividade exigida pelo ordenamento pátrio. Ademais, a conduta obreira deve estar vinculada a suas obrigações contratuais e demonstrar-se grave. A desídia é a violação da obrigação do empregado de dar, no cumprimento de sua prestação, o rendimento quantitativo e qualitativo que o empregador, pode, normalmente, esperar de uma execução de boa fé, e deve ser robustamente provada. No caso dos autos, não há provas quanto à alegada desídia do obreiro. (TRT/SP - 00000428920125020085 - RO - Ac. 4ªT 20130103467 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 01/03/2013)

PERÍCIA

Perito

LAUDO MÉDICO PERICIAL. Do trabalho técnico apresentado concluiu-se que a reclamante não é portadora de doença ocupacional, não havendo como comprovar nexo direto de causalidade entre o acidente sofrido e as alterações físicas e emocionais alegadas. Negado provimento. (TRT/SP - 00016897020105020221 - RO - Ac. 3ªT 20130274881 - Rel. SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI - DOE 26/03/2013)

PORTUÁRIO

Capataz

CAPATAZIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O reclamante exerceu a função de operador de empilhadeira stacker e guindaste RTG - capatazia - a qual se encontra inserida no rol do artigo 26, da Lei n. 8.630/93, sendo certo que tal profissão não figura no quadro do artigo 557, da CLT, razão pela qual não há que se falar que o autor exercia atividade diferenciada. Assim, o enquadramento sindical deve ser realizado conforme a atividade preponderante do empregador (artigo 581, § 2º, da CLT), a qual, no caso em estudo, é de operadora portuária, filiada à SOPESP (Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo), razão pela qual os empregados da reclamada devem ser representados pelo SETTAPORT (Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo). (TRT/SP - 00001932320115020301 - RO - Ac. 11ªT 20130256620 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 26/03/2013)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Recurso do INSS

Acordo. Contribuição previdenciária. Discriminação de títulos e valores. Enquanto não se tem coisa julgada, as partes são livres para estabelecer os títulos e valores do acordo. O pedido, por si só, não gera qualquer direito à instituição previdenciária. A petição inicial e, se houver, a contestação, são os parâmetros para a discriminação. Por isso, quando o acordo inclui valores e títulos incluídos no pedido e o valor das parcelas não foge do razoável, não se evidencia a intenção deliberada de sonegar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRT/SP - 02245007720075020081 - RO - Ac. 11ªT 20130150449 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 01/03/2013)

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. FATO GERADOR. O critério adotado pelo INSS, ao decompor as verbas para o cálculo do tributo, enseja a incidência precoce dos juros, alterando de maneira considerável o valor a ser executado a título de contribuição previdenciária. O termo inicial para a apuração das contribuições previdenciárias conta-se a partir do efetivo pagamento de valor de natureza salarial homologado pelo juízo. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT/SP - 00795009620095020462 - AP - Ac. 12ªT 20130127218 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 01/03/2013)

Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado. Natureza jurídica indenizatória. Não incidência. A interpretação sistemática leva à a conclusão segura de que o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição. A própria Lei 8.212, art. 28, no mesmo parágrafo 9º e na mesma alínea "e", exclui do salário-de-contribuição a indenização de que trata o art. 479 da CLT. O aviso prévio é também indenização pelo rompimento antecipado do contrato de trabalho. Situações iguais que não podem ser tratadas de forma diferente. O princípio contido na Lei 8.212 é o de excluir do recolhimento os valores pagos ao empregado como reparação de danos. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Petição da União a que se nega provimento. (TRT/SP - 00716001020065020481 - AP - Ac. 11ªT 20130150945 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 01/03/2013)

QUITAÇÃO

Validade

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A transação extrajudicial em virtude da adesão a plano de demissão voluntária implica, exclusivamente, quitação das parcelas recebidas e discriminadas o título da indenização, não importando em renúncia a outras prestações do contrato de trabalho. Exegese da Orientação Jurisprudencial 270, SDI I, C.TST. (TRT/SP - 00012706620115020463 - RO - Ac. 3ªT 20130276957 - Rel. MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI - DOE 26/03/2013)

RECURSO

Fundamentação

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade, que informa os recursos, exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Não basta ao agravante, no caso em tela, pleitear a reforma da sentença com a repetição dos termos lançados nos embargos à execução, pois deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C. TST. (TRT/SP - 00190002420095020443 - AP - Ac. 12ªT 20130128818 - Rel. PAULO KIM BARBOSA - DOE 01/03/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Responsabilidade subsidiária. Súmula nº 331 do TST. Lei nº 8.666/1993. Constitucionalidade. Não há inconstitucionalidade na Súmula nº 331 do TST. Tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, impende verificar se o banco tomador dos serviços prestados pelo trabalhador incorreu em culpa na condução do contrato com a empresa prestadora dos serviços. Caso a culpa tenha ocorrido, responde a empresa tomadora, a despeito do que dispõe o referido art. 71 da Lei nº 8.666/1993, vez que não se trata de transferência de responsabilidade pelo contrato, mas apenas de responsabilidade subsidiária, que não exclui o prestador, sendo assegurado ao tomador o direito de regresso, nos termos do art. 934 do Código Civil. Incidência, à hipótese, dos arts. 186, 187, 264, 265 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. Recurso Ordinário patronal não provido. (TRT/SP - 00019830420115020055 - RO - Ac. 14ªT 20130132289 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 01/03/2013)

Responsabilidade subsidiária de ente público. O art. 58, inciso III, da Lei 8666/93, é claro ao outorgar ao Poder Público o poder de fiscalização, o que a doutrina caracteriza como "cláusula exorbitante". Não cumprindo com esse poder-dever, resta caracterizada a culpa in vigilando, atraindo a aplicação da responsabilidade de que tratam os arts. 186, 927 (parágrafo 2º), e 932 (inciso III) do Código Civil, plenamente aplicáveis em razão do permissivo contido no art. 8º, parágrafo único, da CLT, sem qualquer ofensa ao art. 2º da CRFB. Dessarte, sem prova de que a Administração procedeu, com regularidade, à devida vigilância do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, durante o contrato de prestação de serviço, aplicável inclusive o verbete sumulado pelo C.TST, que não possui qualquer restrição sobre os títulos que estariam insertos na responsabilidade subsidiária. (TRT/SP - 01460002220095020050 - RO - Ac. 14ªT 20130132394 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 01/03/2013)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI 8.666/93. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO C.TST. Sendo inequívoca a relação jurídica mantida entre as reclamadas, a responsabilização subsidiária da tomadora é medida que se impõe, nos termos da Súmula 331, incisos IV e V, do C. TST. A existência de procedimento licitatório ou de norma que autorize a contratação de terceiros, pelas pessoas jurídicas de direito público ou por suas autarquias e concessionárias, para a realização de atividades de suporte, não as exime da condenação subsidiária, uma vez que necessária prova cabal de que o ente público fiscalizou a satisfação regular dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora, hipótese alheia aos autos (culpa in vigilando). Nem se argumente que o entendimento da mais alta Corte Trabalhista do Brasil implica declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, lei 8666/93. É que o dispositivo legal não pode ser pinçado e interpretado gramaticalmente, conforme as comezinhas regras de hermenêutica. Em vez disso, tendo em vista a totalidade do sistema normativo, assim como os fins sociais da norma, é preciso levar em consideração, como elementos integrativos, informativos e normativos, os princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, 170, caput e 193, CF) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). (TRT/SP - 00010266920125020442 - RO - Ac. 14ªT 20130131177 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 01/03/2013)

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do art. 71, da Lei 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública por culpa devidamente comprovada, conforme entendimento da Súmula 331, do C. TST. Ainda que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado por meio de procedimento licitatório, o que não restou demonstrado do processado, tal fato apenas afastaria a culpa in eligendo do ente público, persistindo a sua obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada. Ante a inexistência de quaisquer provas que evidenciem que a segunda reclamada tenha promovido efetiva fiscalização em face da primeira ré, tem-se por configurada a culpa in vigilando, incumbência esta imposta pela própria lei de licitações (arts. 58, II e III, e 67, "caput" e § 1°, da Lei n. 8.666/93), tendo supedâneo nos artigos 186 e 927, ambos do CC e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em primeira instância. (TRT/SP - 00013200820115020006 - RO - Ac. 11ªT 20130256565 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 26/03/2013)

REVELIA

Configuração

Revelia. Atraso na audiência. O direito de ação na concretude é o contraditório em sua visão dinâmica, em que as partes articulam os fatos, as questões jurídicas e expõem ao órgão jurisdicional as suas teses e antíteses, visando, assim, que se obtenha a prestação jurisdicional. Quando o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de lado, assegurando-se, assim, o direito primordial à defesa, com vistas, inclusive, à obtenção da verdade real e ao prestígio do princípio da primazia da realidade. Recurso Ordinário provido. (TRT/SP - 00026353120105020063 - RO - Ac. 14ªT 20130130685 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 01/03/2013)

SALÁRIO (EM GERAL)

Fixação e cálculo

"Conversão dos salários para Unidade Real de Valor - URV. Cabe ao obreiro demonstrar o real prejuízo monetário que obteve quando da conversão dos salários em virtude da vigência da medida provisória 434, de 27/02/1994 que instituiu a Unidade Real de Valor, posteriormente convertida na Lei 8880/94, de 27/05/1994, devendo ater-se ao índice incidente no dia do efetivo pagamento dos salários e não o incidente do dia 1º de março de 1994. Recurso ordinário não provido." (TRT/SP - 00274002720095020443 (00274200944302005) - RO - Ac. 11ªT 20130256034 - Rel. RICARDO VERTA LUDUVICE - DOE 26/03/2013)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. EXTENSÃO DEVIDA. O constituinte paulista, ao elaborar a norma contida no artigo 129 da Constituição Estadual, utilizou a expressão servidor público estadual visando abranger todos os agentes administrativos, incluindo-se aí tanto os servidores públicos propriamente ditos quanto os empregados públicos, incluindo aqueles vinculados à Administração Pública indireta. É o que se deflui das interpretações lógica, teleológica e histórica, tendo em vista que o benefício já existia a favor exclusivo do servidor estatutário, nos termos do artigo 130 da Lei Estadual 10.261/68. A matéria relativa à extensão do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais celetistas tem amparo na Súmula nº 04 desta Corte Regional. Procedência a quo mantida. Apelo patronal improvido. (TRT/SP - 00020343820115020015 - RO - Ac. 4ªT 20130224515 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 26/03/2013)

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