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TRT/SP - Boletim 13 de 2013

BANCÁRIO

Configuração

CONDIÇÃO DE BANCÁRIO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Para que seja reconhecida a condição de bancário dos empregados de empresa de processamento de dados é preciso que haja a exclusividade da prestação de serviços ao banco do mesmo grupo econômico. No caso de haver prestação de trabalho também a outras empresas do mesmo grupo econômicos, que não estejam ligadas a atividade bancária, ou a terceiros, não há como se admitir a intenção de fraude ou o desvirtuamento do serviço bancário, consequentemente não serão considerados como bancários os empregados da empresa de processamento de dados. Esta é a inteligência da Súmula n° 239 do C.TST. (TRT/SP - 00352002420005020055 - RO - Ac. 3ªT 20130133862 - Rel. NELSON NAZAR - DOE 28/02/2013)

COMPETÊNCIA

Material

RELAÇÃO DE EMPREGO EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme reiteradamente decidido pelo C. STF, a competência para apreciar e julgar as ações entre trabalhadores contratados por prazo determinado e a Administração Pública é da Justiça Comum, ainda que haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fulcro na CLT. (TRT/SP - 00002388620125020076 - RO - Ac. 3ªT 20130140060 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 28/02/2013)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

Confissão ficta. Efeitos. A ausência das reclamadas à audiência em prosseguimento, somada à inexistência de provas pré-constituídas nos autos aptas a elidir os efeitos da confissão, implicam a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Recurso Ordinário que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01029007420095020031 - RO - Ac. 3ªT 20130133889 - Rel. NELSON NAZAR - DOE 28/02/2013)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (LEGAL OU VOLUNTÁRIA)

Patronal

Contribuição Sindical Rural. Cobrança Judicial. O art. 17, II, da Lei 9.393/96, apenas autoriza à Receita Federal o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, não atribuindo, em nenhum momento, às guias de cobrança atualmente expedidas pela CNA, força executiva semelhante às certidões de dívidas fornecidas pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, razão pela qual não há como afastar, in casu, a necessidade da propositura de ação de cobrança perante esta Justiça Especializada para a satisfação do alegado crédito. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00685007220065020020 (00685200602002001) - RO - Ac. 3ªT 20130133870 - Rel. NELSON NAZAR - DOE 28/02/2013)

DEPÓSITO RECURSAL

Valor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO POR DESERTO. VALOR INSUFICIENTE. As regras processuais devem ser estritamente observadas pelas partes, havendo recolhimento a menor o recurso deve ser reputado deserto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT/SP - 01414004520065020443 - AIRO - Ac. 3ªT 20130137884 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 28/02/2013)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Configuração

JUSTA CAUSA. A não comprovação pelo reclamante dos fundamentos apresentados como ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza falta grave apta a implicar na ruptura pelo empregador por justa causa. (TRT/SP - 01715007020085020262 - RO - Ac. 3ªT 20130136748 - Rel. ROSANA DE ALMEIDA BUONO - DOE 28/02/2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Cabimento e prazo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando-se que o ordenamento jurídico prevê somente três hipóteses legitimadoras da oposição de embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omissão) e que o prequestionamento, nos termos da súmula 297, TST, só é cabível quando a falta de posicionamento do órgão julgador sobre o assunto for capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária -o que não se verifica na presente hipótese - evidente que, por meio da oposição dos presentes Embargos de Declaração, a parte prestente a reforma do julgado e isso somente poderá obter com a interposição do recurso próprio. (TRT/SP - 00026730520105020011 - RO - Ac. 3ªT 20130091647 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 19/02/2013)

Embargos de declaração. Manifestação de inconformismo. Equívoco já renitente e crônico nesta justiça especializada, em que a parte se vale dos embargos de declaração para, a pretexto de prequestionamento, ou de omissões, questionar o julgado, para manifestar irresignação, inconformismo, para acusar, na verdade, error in judicando, e não, tecnicamente, omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração improcedentes. (TRT/SP - 00000774120105020078 - RO - Ac. 11ªT 20130058216 - Rel. CLAUDIA ZERATI - DOE 19/02/2013)

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Após a publicação da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n° 9.494/97, os juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% ao mês, e não de 1% ao mês. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT/SP - 00425009120065020066 (00425200606602003) - RE - Ac. 8ªT 20130067088 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 19/02/2013)

EXECUÇÃO

Penhora. Ordem de preferência

Falência. Responsabilidade subsidiária. Decretada a falência do devedor principal, legítimo é o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Aplicação analógica do art. 828, III do Código Civil. Execução. Responsabilidade Subsidiária. Preferência. Não há base legal para que, antes de buscar bens da empresa tomadora dos serviços, deva o Juízo da execução diligenciar na busca de patrimônio dos sócios da empresa terceirizada. Tanto estes quanto a empresa terceirizante são responsáveis subsidiários, inexistindo ordem de preferência entre eles. (TRT/SP - 02429004120075020049 - AP - Ac. 1ªT 20130050894 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 15/02/2013)

Recurso

"Conhecimento- não preenchimento dos requisitos necessários (contraminuta). Requer a agravada não seja conhecido o agravo de petição interposto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 897 da CLT. Argumenta que o agravante não delimita as matérias e os valores impugnados, como dispõe o § 1º do mencionado dispositivo. Não prospera. A previsão de delimitação de matérias e valores impugnados no agravo de petição, contida no artigo 897, § 1º da CLT se destina a permitir a execução imediata do valor incontroverso, o que não foi obstado no caso em análise. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Fundamentação. Contribuição Previdenciária. Fato gerador. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não a prestação de serviços. Mantenho. Critérios de Atualização. De acordo com o parágrafo 4º, do art. 879, da CLT, a atualização do crédito devido à Autarquia observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, portanto, é devida aplicação da taxa SELIC para correção do crédito, nos termos do artigo 34, da Lei nº 8212/91. Porém, no caso dos autos, a ré efetuou o pagamento da importância dentro do prazo previsto no Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, não havendo que se falar em aplicação da taxa SELIC para atualização do crédito previdenciário. Ademais, não há qualquer fundamento jurídico ou norma legal que autorize a cobrança de juros e de multa anteriormente à constituição do próprio crédito trabalhista. Esclareça-se, por oportuno, que se trata de sentença condenatória e não meramente declaratória, não sendo possível considerar a contagem de juros e aplicação de multa desde a prestação dos serviços. Mantenho." (TRT/SP - 01901007820015020006 - AP - Ac. 10ªT 20130090055 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 15/02/2013)

FERROVIÁRIO

Aposentadoria. Complementação

CPTM - ADMITIDOS APÓS O ADVENTO DA LEI PAULISTA 200/74 - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A lei paulista 200/74 revogou a legislação que previa o direito à complementação de aposentadoria, resguardado apenas o direito adquirido e, por isso, os admitidos após o advento de tal lei estadual não estão abarcados por este direito, pois não o adquiriram. (TRT/SP - 00008524020125020384 - RO - Ac. 5ªT 20130075773 - Rel. MAURILIO DE PAIVA DIAS - DOE 19/02/2013)

HONORÁRIOS

Advogado

A condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem regramento próprio (Lei n.° 5.584/70). Jamais seria aplicável o Código Civil, no ponto. Mantém-se, no ponto, como decidido na origem. (TRT/SP - 00012966520115020301 - RO - Ac. 17ªT 20130092570 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 18/02/2013)

JORNADA

Revezamento

1. Jornada de trabalho de 12 x 36 não dá direito à horas extraordinárias. A jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso é diversa da comum, conforme considerada pela legislação social, não só quanto ao número de horas trabalhados, que supera as oito horas regulares, mas também quanto ao descanso usufruído, no caso em tela de 36 horas, o que responde por uma natural compensação de horário. Não se entende possível aplicar a lei na sua literalidade, sem observar os casos particulares e específicos, que fogem ao desiderato da norma celetista. Assim, o trabalho além da oitava hora era compensado pelo intervalo além das onze entre uma e outra jornada. Neste caso não há falar-se em horas extras. (TRT/SP - 00018144220105020252 - RO - Ac. 15ªT 20130057120 - Rel. CARLOS HUSEK - DOE 19/02/2013)

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIV, prevê efetivamente jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecendo que tal jornada pode ser modificada por negociação coletiva. Recurso da reclamada provido. (TRT/SP - 02832005320095020056 (02832200905602000) - RO - Ac. 3ªT 20130138333 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 28/02/2013)

JUSTA CAUSA

Abandono

ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. O término contratual por abandono de emprego exige prova robusta da conduta faltosa praticada pelo obreiro, sendo que tal encargo cabe ao empregador em face do princípio da continuidade das relações empregatícias e desse ônus não se desincumbiu a contento a reclamada. (TRT/SP - 00014220220115020080 - RO - Ac. 3ªT 20130091710 - Rel. MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI - DOE 19/02/2013)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Objeto

HORAS EXTRAS. LABOR EXCEDENTE A 191 HORAS MENSAIS. INTREPRETAÇÃO DA CCT 2010/2011. FETRAVESP E SESVESP. A despeito da aparente contradição das normas coletivas ao determinarem o respeito aos limites legais de jornada de trabalho e igualmente permitirem a adoção de quaisquer escalas, é certo que estas nem de longe estabelecem como labor extraordinário somente aquele que ultrapassar 191 horas mensais. A cláusula 15 da CCT 2010/2011 praticamente não apresenta qualquer inovação se comparada à legislação vigente. Ao mencionar o limite de 191 horas mensais, simplesmente se refere ao tempo efetivamente trabalhado no mês e não ao divisor 220, cujo cálculo também engloba as horas destinadas aos DSRs (44 horas semanais dividido por 6 dias X 30 dias). (TRT/SP - 00001748320115020085 - RO - Ac. 5ªT 20130075730 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 19/02/2013)

NORMA JURÍDICA

Interpretação

"ART. 43, § 2º, DA LEI N. 8.212/91.PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF). ART. 43, § 2º, DA LEI N. 8.212/91. A decisão que homologou os cálculos de liquidação, bem como a discriminação de verbas apresentadas pelas partes, é fruto da interpretação de diversos dispositivos vigentes no ordenamento jurídico. A hipótese não é declaração de inconstitucionalidade de norma, mas sim da opção de aplicação de um determinado artigo de lei em detrimento a outro, que traz regras de exceção. Ademais, a hipótese dos autos é de créditos referentes a fatos passados, não cabendo a aplicação do disposto no §2º do art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09. Logo, não que se falar em declaração de inconstitucionalidade e nem em violação ao princípio da reserva de plenário. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não a prestação de serviços. Mantenho." (TRT/SP - 00202001420055020053 - AP - Ac. 10ªT 20130090039 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 15/02/2013)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

"Contribuição Previdenciária. Fato gerador. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não a prestação de serviços. Mantenho. Critérios de Atualização. De acordo com o parágrafo 4º, do art. 879, da CLT, a atualização do crédito devido à Autarquia observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, portanto, é devida a aplicação da taxa SELIC para correção do crédito, nos termos do artigo 34, da Lei nº 8212/91, respeitando-se o prazo previsto no Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, não havendo que se falar em aplicação da taxa SELIC e multa para atualização do crédito previdenciário anteriormente à constituição do próprio crédito trabalhista.Esclareça-se, por oportuno, que se trata de sentença condenatória e não meramente declaratória, não sendo possível considerar a contagem de juros e aplicação de multa desde a prestação dos serviços. Mantenho." (TRT/SP - 00018947520125020077 - AP - Ac. 10ªT 20130090047 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 15/02/2013)

Seguro social privado

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTO DE 11% SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA - INADMISSIBILIDADE. O desconto de 11%, previsto na Lei Complementar n. 954, de 31 de dezembro de 2003, mostra-se totalmente inaplicável ao empregado público celetista. Int. do art. 40, parágrafo 18, da Constituição Federal. (TRT/SP - 02047002120065020074 - RO - Ac. 3ªT 20130091620 - Rel. MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI - DOE 19/02/2013)

PROCESSO

Subsidiário do trabalhista

APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO C.P.C NO PROCESSO DO TRABALHO- IMPOSSIBILIDADE. O artigo 285-A, do Código de Processo Civil, não tem aplicação no processo trabalhista diante dos princípios fundamentais deste, conforme prevê o artigo 8º da CLT, em especial a necessidade da tentativa de conciliação. Sentença anulada. (TRT/SP - 00004194620125020316 - RO - Ac. 15ªT 20130085027 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 19/02/2013)

PROVA

Relação de emprego

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. Deixando a parte demandante de comparecer à audiência de prosseguimento, e tendo sido ela expressamente intimada de que sua ausência importaria na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, somente as provas pré-constituídas nos autos poderiam ter sido utilizadas para confronto com a confissão ficta. Assim, não se desincumbindo o autor de provar fato constitutivo do direito, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, prevalece a tese defensiva, de inexistência de fraude na adesão do trabalhador às cooperativas de trabalho ou de irregularidade no Contrato de transferência de atividades operacionais. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02312005120095020032 - RO - Ac. 8ªT 20130067118 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 19/02/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. POSSIBILIDADE. A constitucionalidade do art.71, parágrafo 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, declarada na ADC 16 pelo E. STF, em 24.11.2010, não é óbice para que o Judiciário Trabalhista, na hipótese de inadimplência de empresa contratada (prestadora de serviços), reconheça a culpa da tomadora e sua responsabilidade subsidiária, quando constatada ausência de adoção de medidas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços. (TRT/SP - 00007247020105020002 - RO - Ac. 15ªT 20130052544 - Rel. SILVANA ABRAMO - DOE 19/02/2013)

Fazenda Pública - Responsabilidade pelo descumprimento dos contratos de prestação de mão de obra descentralizada - limites - inteligência das Leis 8.666/1993 e 8.429/92 - harmonização com o princípios Constitucionais da Liberdade de prestação de serviços e moralidade administrativa. Se o estado terceiriza a mão de obra, assim como as empresas privadas, é porque entende que terá maior aproveitamento, maior economia e a possibilidade de um serviço público (no caso) melhor. Se estas finalidades não estiveremsendo atingidas, o administrador público, responsável pela direção da pessoa pública, assim como um diretor de uma pessoa privada, deve responder pessoalmente por isso. É tudo uma questão de moralidade administrativa, princípio este que estamos carentes de ver realizado, nos tornando espectadores de desigualdades sociais inaceitáveis e violação de direitos fundamentais por aquele que deveria ser o primeiro a respeitá-los e tutelá-los, isto é, o Estado e aquele que se compromete a agir somente em nome da coletividade, isto é, o administrador público. (TRT/SP - 00001265820105020086 - RO - Ac. 3ªT 20130091582 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 19/02/2013)

TERCEIRIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI DE LICITAÇÕES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA À SÚMULA 331 PELO C. TST. FATO IMPEDITIVO DE DIREITOS SOCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO C. STJ.1. A ausência de normativa específica acerca da terceirização não impede sua ocorrência em larga escala no mercado de trabalho e, portanto, não pode impedir a apreciação e decisão das controvérsias daí decorrentes pelo Poder Judiciário. Vedação ao non liquet.2. Diante da necessidade de dirimir os conflitos pautados na terceirização, a reiteração da jurisprudência do ramo competente para analisá-los (Justiça do Trabalho) culminou na edição da Súmula 331 do C. TST, que desde então vem balizando o tratamento da matéria pelos tribunais, consolidando-se a atribuição de responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços.3. Em sede de relação de trabalho envolvendo a Administração Pública há aparente confronto daquele posicionamento com o disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, que determina a não transferência à Administração do pagamento dos encargos trabalhistas descumpridos pelo contratado.4. A questão fora apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, em que restou assentada a constitucionalidade do dispositivo mencionado, proibindo-se a transferência consequente e automática daqueles encargos à Administração pública.5. Houve, todavia, ressalva expressa de ministros na fundamentação de seus votos quanto à possibilidade de análise in concreto dos casos pelos órgãos da Justiça do Trabalho, podendo ocorrer o reconhecimento de conduta culposa da Administração Pública a culminar em sua responsabilização.6. A mencionada orientação levou o Tribunal Superior do Trabalho a rever a redação de seu Enunciado 331, incluindo a menção expressa à necessidade de verificação da culpa da Administração caso a caso, e não de maneira automática.7. Deve ainda ser adotada, no caso concreto, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para a análise de situações envolvendo a alegação de óbices formais pela Administração Pública para a negativa de direitos sociais, invertendo-se o ônus da prova no tocante à comprovação da tomada das cautelas necessárias quando da contratação (procedimento licitatório) e durante a execução do contrato. (TRT/SP - 00008642720115020081 - RO - Ac. 1ªT 20130052463 - Rel. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA - DOE 19/02/2013)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

Contribuições postuladas mês a mês tem sabor de contribuição confederativa, pelo que aplicável na espécie o Precedente Normativo nº 119 do C TST. (TRT/SP - 02378005120095020012 - RO - Ac. 17ªT 20130092589 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 18/02/2013)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA A NÃO ASSOCIADOS QUE CONTRARIA OS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DO DIREITO MODERNO. O Precedente Normativo 119 é plenamente aplicável ao presente caso. Nesse sentido não há qualquer violação aos artigos e diplomas mencionados no recurso e outros correlatos não mencionados, a saber: artigo 5º, XXXV, 7º, IV e 102, III da Constituição Federal, nem à Lei 5.584/70 e aos artigos 462, 513 'e', 511, Par.2º, 611, 612, 617, Par. 2º, 766 e 462 da CLT, pois os dispositivos em referência aceitam interpretação da matéria e do conflito inseridos nos autos. O art. 513, "e" da CLT não se tem recepcionado pela C. Federal. As contribuições impostas a não-associados importam em bitributação e autorismo sindical, contrários aos mais comezinhos princípios do Direito. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00034708720105020202 - RO - Ac. 15ªT 20130083040 - Rel. CARLOS HUSEK - DOE 19/02/2013)

Enquadramento. Em geral

O enquadramento sindical deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa, na forma do que dispõe os arts. 8º, III, da CRFB c/c arts. 511 e 581, parágrafo 2º, da CLT, à exceção de empregado pertencente à categoria diferenciada. (TRT/SP - 01030005820095020086 - RO - Ac. 17ªT 20130092597 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 18/02/2013)

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICA DEFINIDA PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE. PROFISSÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Salvo nos casos de categoria profissional diferenciada, o enquadramento sindical no modelo brasileiro decorre pura e simples da atividade preponderante explorada pelo empregador. Embora o empregador possa escolher o nicho de mercado no qual pretende empreender, o mesmo direito de opção não vige em relação ao seu representante sindical. Tratando-se o empregador de instituição cuja atividade preponderante é o serviço filantrópico de assistência à saúde, submete-se às normas coletivas firmadas pelo SINDHOSFIL - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Encontrando-se a reclamante inserida na profissão de "Técnico em Radiologia", nos termos do art. 1º da Lei 7.394/85, submete-se ao pactuado pelo SINTARESP - SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO e o mencionado sindicato patronal. Não obstante, quanto à estabilidade pré-aposentadoria e conseguinte reintegração melhor sorte não assiste à obreira. Pela letra "b" da cláusula 14ª da única CCT acostada, confere-se que a categoria convencionou uma estabilidade pré-aposentadoria para aqueles que estivessem a no máximo de 24 meses da aquisição do direito à aposentadoria especial ou proporcional. Todavia, a autora tinha como requisitos para aposentadoria proporcional a idade de 48 anos e tempo de contribuição de 28 anos, 5 meses e 24 dias. Como nasceu em 29.03.1964 e foi demitida em 20.01.2010 faltavam-lhe, quando do término do pacto laboral, tempo superior aos exigidos 24 meses, para que se beneficiasse da aposentação por tempo de contribuição proporcional. Estabilidade pré-aposentadoria não reconhecida. Reintegração não deferida. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00012468220115020028 - RO - Ac. 15ªT 20130083024 - Rel. CARLOS HUSEK - DOE 19/02/2013)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. O adicional por tempo de serviço do servidor público estadual tem como base de cálculo o vencimento básico, e não a remuneração, sob pena de incidência de adicional sobre adicional, o que é vedado pela Constituição Federal no seu artigo 37, XIV, que estabelece barreira ao cômputo ou acúmulo de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (TRT/SP - 00006388820115020059 - RO - Ac. 8ªT 20130067142 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 19/02/2013)

 

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