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TRT/SP - Boletim 12 de 2013

APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

Complementação de Aposentadoria. Suspensão do pagamento do benefício básico pelo INSS. Inexigibilidade da suplementação do benefício. (TRT/SP - 00213004020085020007 (00213200800702000) - RO - Ac. 17ªT 20130092848 - Rel. RIVA FAINBERG ROSENTHAL - DOE 18/02/2013)

ASSÉDIO

Moral

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Os fatos delineados indicam a prática de assédio moral. Cabia à reclamada zelar pelo meio ambiente de trabalho de modo a garantir a prevalência da dignidade da pessoa humana, princípio que emerge da função social do contrato de trabalho. Assim não fazendo, responde pela omissão, na forma do art. 186 do Código Civil, ou mesmo por atos de seu corpo funcional, a teor do art. 932, III e 933 ambos do Código Civil. (TRT/SP - 00014910420105020069 - RO - Ac. 17ªT 20130093615 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 18/02/2013)

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)

Benefício previdenciário

ACIDENTE DE TRABALHO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO DO EMPREGADO RECUSADO PELO EMPREGADOR. SALÁRIOS DEVIDOS. Como é cediço o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais. Assim, se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário. (TRT/SP - 00029326320115020011 - RO - Ac. 17ªT 20130093852 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 18/02/2013)

CUSTAS

Execução. Competência

No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. Inteligência do art. 789-A da CLT. (TRT/SP - 00013372520125020001 - AIAP - Ac. 17ªT 20130092856 - Rel. RIVA FAINBERG ROSENTHAL - DOE 18/02/2013)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO POR OFENSAS OU ASSÉDIO MORAL. Verifica-se ultimamente que a Justiça do Trabalho tem se tornado um verdadeiro mercado de ressarcimento moral, de forma banalizada, no qual os empregados tentam a sorte através de um número expressivo de ações de reparação, na forma vulgarmente difundida do "se colar, colou". O pedido de indenização por danos morais, calcado em argumentos genéricos de deflagração de ofensas morais ou hipotético assédio moral praticado pelos prepostos do empregador, não comporta acolhimento. Esse tipo de pretensão, assim como as demais de cunho similar, devem ser alijadas do cotidiano do Judiciário, face à boa-fé processual que serve de diretriz basilar ao processo do trabalho. (TRT/SP - 00002033720125020332 - RO - Ac. 8ªT 20130067304 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 15/02/2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Procedimento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO RECURSAL APRECIADO E REJEITADO. DESNECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO JURISDICIONAL, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. O acórdão atacado apreciou o pedido recursal de aplicação da prescrição total ao caso sub judice, e o rejeitou em conformidade com os fundamentos expostos no voto condutor. Não há, portanto, relativamente à prescrição, necessidade de complementação da prestação jurisdicional, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (TRT/SP - 01135002220095020463 - RO - Ac. 8ªT 20130085574 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 15/02/2013)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

VARIG E AMADEUS DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. No regime da Consolidação, o grupo econômico configura-se por subordinação, o que significa que é essencial que uma empresa exerça "a direção, o controle ou a administração" das demais (CLT, art. 2º, parágrafo 2º). Apenas nas relações de trabalho rural o grupo econômico se forma por coordenação (Lei nº 5.889, de 11-VI-1973). O controle da AMADEUS DO BRASIL jamais pertenceu à Varig ou à Fundação Rubem Berta. Sempre foi da AMADEUS da Espanha, que detinha 76% do capital social. A Fundação Rubem Berta, suposta holding do chamado "Grupo Varig", detinha participação ínfima no capital social, na ordem de 0,01%, enquanto a Varig tinha menos de 9%. Como o controle da AMADEUS BRASIL sempre foi da AMADEUS ESPANHA, segue-se que ela jamais esteve sob a "direção, controle ou administração" da Varig ou da Fundação Rubem Berta, como exige a lei, o que exclui a configuração do grupo econômico e, portanto, a responsabilidade patrimonial da AMADEUS pelas obrigações da Varig em face de seus antigos empregados. (TRT/SP - 00395006720095020005 - RO - Ac. 6ªT 20130029151 - Rel. SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO - DOE 15/02/2013)

FERROVIÁRIO

Aposentadoria. Complementação

Diferenças de Complementação de Aposentadoria. Sucessão. RFFSA. De acordo com o artigo 2º da Lei 8.186/91 a base de cálculo para o pagamento da complementação da aposentadoria corresponde à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Não havendo mais empregados em atividade na RFFSA, somente empregados da sucessora, CPTM, é que podem servir de parâmetro para a manutenção do mesmo nível da complementação da aposentadoria. (TRT/SP - 00026952420105020024 - RO - Ac. 11ªT 20130071840 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 15/02/2013)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Periculosidade. Base

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. Para a categoria dos eletricitários, na qual se insere o reclamante, a base de cálculo do adicional de periculosidade inclui todas as parcelas habituais, de natureza salarial, que integram o salário do obreiro, entre as quais, o adicional por tempo de serviço. Não se trata de cumulação de adicionais, tal como aquela proibida por lei, no art. 193, parágrafo 1º, da CLT, pelo que não há de se cogitar em enriquecimento indevido. (TRT/SP - 02233005520075020042 - RO - Ac. 17ªT 20130093380 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 18/02/2013)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

OPERADOR DE TELEMARKETING. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDO. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Não havendo tipificação legal específica da recepção de voz humana e outros sinais como insalubridade, indevido o adicional. (TRT/SP - 01884009720095020067 - RO - Ac. 17ªT 20130093607 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 18/02/2013)

JORNADA

Intervalo violado

Intervalo intrajornada. O efeito pecuniário determinado pelo art. 71, parágrafo 4º, da CLT é a contraprestação pelo trabalho realizado. Confessado o gozo de 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, a remuneração está limitada à diferença. (TRT/SP - 01795002120095020037 - RO - Ac. 6ªT 20130029046 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 15/02/2013)

NORMA JURÍDICA

Inconstitucionalidade. Em geral

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Os Tribunais estão restritos, quanto à declaração de inconstitucionalidade, à cláusula de reserva de plenário, consoante entendimento preconizado pelo artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n.º 10 do STF, de modo que à Turma Julgadora compete tão-somente verificar se a norma debatida é aplicável ou não à hipótese "sub judice". (TRT/SP - 00000952420115020241 - RO - Ac. 17ªT 20130093593 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 18/02/2013)

PRESCRIÇÃO

Alteração contratual

PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão posta em análise corresponde à alteração por ato único praticado pela reclamada, qual seja, supressão do turno ininterrupto de revezamento e alocação do reclamante para o turno administrativo. Sendo assim, a prescrição aplicável é a total, consoante iterativa jurisprudência, consubstanciada na Súmula 294. (TRT/SP - 00003223720115020201 - RO - Ac. 17ªT 20130092767 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 18/02/2013)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

Contribuições previdenciárias. O fato gerador é o pagamento, pelo empregador, que decorre de sentença prolatada, no âmbito de reclamação trabalhista ou de acordo homologado. (TRT/SP - 00027842820125020040 - AP - Ac. 11ªT 20130072960 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 15/02/2013)

"PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PAGAMENTO. Não há se falar em apuração da contribuição previdenciária com acréscimo de juros e multa de mora desde o mês da prestação dos serviços, pois esse não é o momento da ocorrência do fato gerador, na medida em que a lei previdenciária apontou como fato gerador da contribuição o "pagamento". O art. 114, VIII, da CF apontou competir à Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, tendo esse dispositivo apontado que as empresas e/ou entidades a elas equiparadas por força de lei, devem recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem tenha prestado serviços, vindo o art. 43 da Lei 8.212/91 para apontar ao juiz, determine o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, quando, nas ações trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles casos em que verbas salariais/remuneratórias sejam objeto de quitação ao trabalhador e o art. 879, §4º, da CLT em combinação com o art. 276 do Decreto 3.048/99, que devem ser observados, para a atualização desses créditos, os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, ou seja, recolhimento das importâncias devidas à seguridade social no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença, sendo no mesmo sentido o art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Inaplicáveis, portanto, as regras a respeito contidas na IN 100/03 e IN SRP 3/05 em sentido contrário apontam constituir-se o tributo com o exercício de atividade remunerada." (TRT/SP - 01072008920065020482 - AP - Ac. 10ªT 20130089863 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 15/02/2013)

Contribuição. Incidência. Acordo

ACORDO QUE ABRANGE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS NA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O acordo é ato pelo qual as partes transigem a respeito de direito que lhe são próprios, não sendo possível que terceiro intervenha na formulação ou nos efeitos da conciliação. O fato das partes haverem estipulado valores e verbas que se harmonizam, em parte, com o pedido inicial, é insuficiente para caracterizar simulação e afastar a boa fé dos litigantes na indicação da natureza indenizatória das parcelas componentes da avença, mormente se, como na hipótese dos autos, as verbas avençadas guardam consonância com o pedido inicial. (TRT/SP - 02144009420095020242 - RO - Ac. 11ªT 20130071581 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 15/02/2013)

CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Uma vez discriminada a parcela abrangida pela conciliação efetivada em Juízo, plenamente atendidos os requisitos legais. E, mesmo se tratando de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, tendo o importe acordado natureza indenizatória, indevida a incidência de contribuições previdenciárias (Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 368 da SBDI-I do C. TST). (TRT/SP - 00010725020105020047 - RO - Ac. 2ªT 20130080157 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 15/02/2013)

Contribuição. Inexistência relação de emprego

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Considerando que a parcela de indenização por perdas e danos é estranha à lide, vez que não fez parte do rol de pedidos da peça inaugural, são aplicáveis à hipótese vertente as disposições dos artigos 276, parágrafo 9º, do Decreto n.º 3.048/99 e 195, I, "a", da CF/88, bem como as Orientações Jurisprudenciais 368 e 398, da SDI-I, do C. TST. Com efeito, ocorrida a homologação de acordo atinente à relação de trabalho subjacente, tem-se por devidas as contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, a teor do artigo 33, §5º, da Lei n.º 8.212/91, no montante de 31% sobre o valor total do ajuste. (TRT/SP - 00014832920115020057 - RO - Ac. 11ªT 20130072448 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 15/02/2013)

Recurso do INSS

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA E DE APLICAÇÃO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. A alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98 não modificou a competência da Justiça Federal para a apreciação das ações previdenciárias. Desta forma, a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio apenas as contribuições sociais decorrentes das verbas concedidas pelas sentenças que proferir ou resultantes dos acordos que homologar, pois nestas hipóteses é-lhe possível definir os elementos da relação de custeio (sujeitos ativo e passivo, fato gerador e base de cálculo). Havendo controvérsia quanto a eles, a solução da matéria permanece na esfera da Justiça Federal. Assim, não se há de falar em contribuições sociais devidas desde a época em que o trabalho foi prestado. Por outro lado, o fato gerador para a incidência da contribuição previdenciária, na hipótese de débito trabalhista constituído por decisão judicial, não é a prestação de serviços. Sua configuração deve ser extraída da interpretação conjunta do que dispõem os artigos 22, I, e 43, parágrafo único, da Lei 8212/91. Desta forma, o fato gerador ocorre no instante em que, constituído o título executivo, com o reconhecimento judicial dos títulos devidos, são estes quantificados, pois aí são definidos os já mencionados elementos da relação de custeio. Por conseguinte, não basta a sentença transitada em julgado, havendo necessidade de que o montante das parcelas objeto da condenação seja especificado. Portanto, o fato gerador ocorre no mesmo momento em que é prolatada a sentença de liquidação que fixa o crédito, sendo indevidos juros, correção monetária ou multa relativos a período anterior, eis que sem a configuração do fato gerador não há mora. Agravo de petição do INSS a que se nega provimento." (TRT/SP - 01052005019955020079 - AP - Ac. 10ªT 20130089871 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 15/02/2013)

INSS: FATO GERADOR. É o pagamento efetivado pelo empregador ao empregado, decorrente de uma sentença proferida em ação trabalhista, que tanto pode ser condenatória, como homologatória de acordo, que faz surgir o fato gerador, por força do disposto no parágrafo 4º do art. 879 da CLT. Saliento mais que o artigo 43 da Lei 8.212/91, parágrafo único, é cristalino ao determinar que a contribuição previdenciária incide sobre o valor do acordo, sendo inequívoco que o fato gerador da obrigação é o efetivo pagamento do valor acordado. (TRT/SP - 00020526220115020014 - RO - Ac. 11ªT 20130072251 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 15/02/2013)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Advogado

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RECLAMADAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. SOLIDARIEDADE. O caso concreto revelou que a segunda reclamada através de contrato firmado com a primeira reclamada, ambas sociedades de advogados, "terceirizou" serviços jurídicos, atividade que constitui a sua atividade-fim. A reclamante, supostamente advogada associada da primeira reclamada, realizava apenas audiências defendendo exclusivamente clientes da segunda reclamada. O conjunto probatório evidenciou tratar-se a reclamante de verdadeira empregada e não associada, percebendo remuneração fixa que importava, em setembro de 2009, o valor de R$ 1.650,00, pouco mais que 3 salários mínimos à época. A fraude perpetrada, como ora reconhecida, impõe a responsabilização solidária da segunda reclamada. (TRT/SP - 00008995320105020038 - RO - Ac. 17ªT 20130092759 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 18/02/2013)

Configuração

Vínculo de emprego. Agente penitenciário. "Bicos" como segurança de Supermercado. Relacionamento estável com o Estado e secundário com a ré, diretamente condicionado às disponibilidades obtidas junto à corporação. Atividade marcada pela precariedade e eventualidade, com a possibilidade de ser substituído por outra pessoa nos dias de trabalho ao Estado. Vínculo de emprego não reconhecido. (TRT/SP - 00026171020115020084 - RO - Ac. 6ªT 20130029119 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 15/02/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

CONTRATAÇÃO IRREGULAR E/OU FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Responde de forma subsidiária a Administração Pública pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços, quando a contratação da empresa interposta não atende à forma prevista na Lei n. 8.666/93, assim como, na hipótese de não proceder à correta fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa interposta para com seus empregados. Inteligência do item V, da Súmula 331, do C. TST. (TRT/SP - 00000507720115020319 - RO - Ac. 8ªT 20130067290 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 15/02/2013)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

CONAB. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. (TRT/SP - 00000903520125020057 - RO - Ac. 17ªT 20130092651 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 18/02/2013)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

Liberdade Sindical. Obrigatoriedade de contribuição contra a liberdade de associação. Inconstitucionalidade. Impor a cobrança de uma contribuição contra a liberdade de não se associar é o mesmo que obrigar à vinculação associativa. (TRT/SP - 00007145820105020056 - RO - Ac. 6ªT 20130028945 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 15/02/2013)

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