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TRT/SP - Boletim 09 de 2013

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA OU SEQUELA COM NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Restando comprovada pelo laudo pericial a inexistência de doença ou sequela com nexo de causalidade com as atividades que o reclamante desempenhava junto à reclamada ou, ainda, com suposto acidente típico do trabalho, indevido o pagamento de indenização. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00168005220025020261 (00168200226102000) - RO - Ac. 17ªT 20130055551 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 08/02/2013)

ADVOGADO

Exercício

ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ADMISSÍVEL. A atuação do advogado em desconformidade com o preceituado nos incisos I a IV, do artigo 14, autoriza a sua responsabilização, em solidariedade com a parte que representa em juízo, nas cominações previstas no artigo 18, ambos do Código de Processo Civil. (TRT/SP - 01773005020095020034 - RO - Ac. 2ªT 20130124308 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 26/02/2013)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. O pleito de reajuste dos valores de complementação de aposentadoria é decorrente da relação de trabalho e, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31.12.2004, que alterou dispositivos constitucionais, notadamente o artigo 114 relativo à competência da Justiça do Trabalho, este Juízo é competente para conhecer e julgar a presente demanda. (TRT/SP - 02679004520095020058 - RO - Ac. 17ªT 20130055586 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 08/02/2013)

Contribuição previdenciária

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE DECORREM DO VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. RE 569.056. Concernente à cobrança de contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo de emprego reconhecido, por tratar-se de matéria de ordem pública é passível de ser arguida a qualquer momento, podendo ser declarada, inclusive, "ex officio" (artigo 113 do CPC). Esclareço que o Colendo Excelso Pretório proferiu o entendimento de que não é competência desta Especializada para execução das contribuições devidas à Previdência, relativamente ao período de vínculo empregatício reconhecido em sentença, ou, em acordo, conforme os termos da Súmula 368, I, do C.TST (RE 569.056). Dessa forma, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para cobrança das cotas previdenciárias devidas relativas ao período laboral reconhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DE PROVA. ART. 74, parágrafo 2°, DA CLT. SÚMULA 338, I, DO C.TST. Cumpria à empregadora o encargo de manter controles de frequência de seus empregados, conforme dispõe o artigo 74, parágrafo 2°, da CLT. Entretanto, a reclamada não juntou nos autos, os controles de frequência da reclamante, encargo probatório esse que lhe incumbia. Tal omissão patronal autoriza a presunção relativa da veracidade das assertivas iniciais (Súmula 338, I, do C.TST). (TRT/SP - 00023915020105020048 - RO - Ac. 4ªT 20130033523 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 08/02/2013)

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)

Benefício previdenciário

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (art. 5º, II, da Carta da República). E a lei, no caso dos autos, resume no conteúdo do debatido parágrafo 5º do art. 15 da Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90). Por esse preceito, o legislador não obrigou o empregador a recolher FGTS para empregado cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de aposentadoria por invalidez, seja qual for a natureza desta. Apelo ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00010138320115020255 - RO - Ac. 15ªT 20130046080 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 08/02/2013)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL INCONFIGURADO - O dano moral representa lesão de caráter extrapatrimonial, e se configura pela violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a vida privada. O tema conta com proteção constitucional, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, como se depreende do artigo 5º, incisos V e X, da CF. Na hipótese em tela, a prova coligida revelou ter agido a empresa intermediadora de mão de obra dentro dos limites de seu poder diretivo, na apuração de irregularidade na qualidade dos serviços prestados pela reclamante. (TRT/SP - 00006661120115020074 - RO - Ac. 8ªT 20130109023 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 26/02/2013)

Os fatos conflitantes na busca de resolver o montante das verbas, não caracteriza situação que dê suporte a dano moral. (TRT/SP - 00019335720115020061 - RO - Ac. 17ªT 20130055101 - Rel. RIVA FAINBERG ROSENTHAL - DOE 08/02/2013)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Cabimento e prazo

NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Cabem novos embargos de declaração quando na solução proferida em face dos anteriores, ainda persistem omissões, contradições ou obscuridades que podem e devem ser sanadas pelo Juízo, aperfeiçoando a decisão proferida. (TRT/SP - 01058001720095020003 - RO - Ac. 4ªT 20130031296 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 08/02/2013) NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA CORRIGIR ERRO DE PERCEPÇÃO QUE VIOLAVA A COISA JULGADA. LOUVÁVEL ESFORÇO DO ADVOGADO. Os embargos de declaração são instrumento essencial ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando o suprimento de omissões, aclaramento de obscuridades e solução de contradições que comprometem o julgado em detrimento dos direitos e interesses processuais das partes, e do próprio Judiciário. Embora seja freqüente o manejo de embargos protelatórios, não é possível negar que esta é uma Justiça dos homens, e assim, sujeita a erros cujo reparo pode ser efetuado graças à atuação atenta dos causídicos, que com seu zelo profissional prestam colaboração indispensável à administração da Justiça (art.133, CF). Com efeito, a quantidade expressiva de trabalho e o aparelhamento insuficiente da máquina judiciária, tornam comuns os erros e impropriedades nos julgados. Nesse contexto, a insistência do advogado ao formular embargos, e sobretudo, ao reiterá-los, deve servir de estímulo ao julgador para que examine a decisão com redobrada atenção e paciência, já que não é razoável que o operador jurídico se exponha ao sancionamento da medida, como protelatória, sem que haja uma razão substantiva. Aliás, a aplicação de multa aos embargantes, infelizmente hoje vem sendo alardeada preventivamente já nas sentenças e Acórdãos originários, como se as decisões fossem fruto de revelação divina e insuscetíveis de lacuna ou equívoco. Trata-se de modismo do qual, "data venia" ouso discordar, já que inibe o papel vigilante e saneador dos embargos de declaração, quando bem manejados pelos advogados, prejudicando em muitos casos a possibilidade de completar ou aperfeiçoar o julgado. E foi o bom manejo dos embargos de declaração, reiterados pelo diligente causídico, que possibilitou a este magistrado rever seu erro de percepção e identificar o equívoco grosseiro no laudo pericial, que mutilava a coisa julgada, deixando de apurar parte do crédito exeqüendo. Embargos de declaração providos no efeito modificativo, para determinar o refazimento do laudo pericial, no tocante às multas. (TRT/SP - 01340000620085020444 - AP - Ac. 4ªT 20130031300 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 08/02/2013)

Sentença. Omissão

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A omissão, na r. sentença, acerca da análise de pedido, requer a oposição de embargos de declaração, pena de a temática não ser examinada em sede de recurso ordinário. (TRT/SP - 00012270320125020041 - RO - Ac. 2ªT 20130124081 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 26/02/2013)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Despedimento obstativo

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A cláusula convencional invocada pelo reclamante, que garante a estabilidade pré-aposentadoria, é clara ao dispor a respeito da necessidade de comprovação do implemento da condição estabilitária em até 30 dias, contados da notificação da dispensa (cláusula 52, "C" - fls. 37). Por seu turno, não restou demonstrado nos autos que o reclamante teria notificado a reclamada, no prazo descrito em instrumento normativo, e no sentido de que, no momento da dispensa, já teria implementado todas as condições para fazer jus à estabilidade provisória. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00006738020115020016 - RO - Ac. 11ªT 20130110501 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 26/02/2013)

Provisória. Gestante

ESTABILIDADE GESTANTE. PROVA. Ainda que se entendesse que a empregada para se tornar detentora da estabilidade decorrente da gravidez deveria confirmar o seu estado gravídico na vigência do vínculo empregatício, até porque o empregador, caso promovesse a dispensa anteriormente a tal ato (o de confirmação pela empregada), atuaria de acordo com o direito positivo vigente (boa-fé), o fato é que a prova dos autos indicou que, à época do desligamento, a reclamante não se encontrava grávida. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00009677820125020443 - RO - Ac. 11ªT 20130110609 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 26/02/2013)

EXECUÇÃO

Legitimação passiva. Em geral

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. VASP. FAZENDA ESTADUAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE APENAS SE VERIFICADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 6.404/1976. No caso dos autos, restou amplamente comprovado que o membro do conselho fiscal que representava as ações do Estado de São Paulo não teve qualquer participação nas deliberações tomadas nas assembleias cujas atas estão reproduzidas nos autos, hipótese em que não há amparo legal para responsabilizar o membro do conselho fiscal, nem tampouco o acionista por ele representado, pelos débitos da sociedade anônima, posto que a Lei nº 6.404/1976 condiciona a extensão da responsabilidade do controlador, do administrador e do membro do conselho, exclusivamente quando há prática de atos ilícitos, ou de abuso de poder, ainda que de forma concorrente, conforme disposições dos artigos 117, 154 e 165, situação que não se verifica no caso dos autos relativamente ao Estado de São Paulo. Agravo de Petição provido para declarar a ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução. (TRT/SP - 00713009120065020014 - AP - Ac. 8ªT 20130108981 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 26/02/2013)

Penhora. Ordem de preferência

AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. A desconsideração da personalidade jurídica da responsável principal não é condição indispensável para o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária. O executado que alega o benefício de ordem tem o dever de indicar bens livres e desembaraçados à penhora, na forma preconizada pelo artigo 596, parágrafo 1º, do CPC. Não se exige diligências inócuas quando sequer se localiza a empregadora aparente (responsável principal). É esse o momento certo para a empresa que terceiriza mão de obra arcar com o ônus social decorrente da péssima escolha na contratação. Diante do proveito dos serviços prestados pelo empregado, não é crível que esse tenha de se sujeitar ao tormentoso caminho da execução contra empresa desaparecida (e, sabe-se, insolvente), quando a empregadora real dispõe de patrimônio para saldar a dívida. (TRT/SP - 00964000320015020312 - AP - Ac. 8ªT 20130109180 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 26/02/2013)

FERROVIÁRIO

Aposentadoria. Complementação

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. FEPASA - CPTM. FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE AO DECRETO 49837, DE 12.06.1968. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar ação, através da qual são vindicadas diferenças de complementação de aposentadoria, em face da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, envolvendo trabalhador admitido, antes da publicação do Decreto n. 49.837, de 12.06.1968, por ferrovia posteriormente incorporada pela FEPASA, porque, rigorosamente, não emerge da relação de trabalho. Tal benefício, instituído pela Lei estadual n. 1386, de 19.12.1951, albergou ferroviários vinculados, naquela época, por relação estatutário-administrativa, às ferrovias públicas estaduais, circunstância inalterada pelo Decreto n. 35530, de 19.09.1959 (Estatuto dos Ferroviários), consolidando o aludido regime jurídico, inclusive quanto àqueles originariamentesubmetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, a obstar a análise do questionamento proposto no âmbito desta Especializada, por força da liminar concedida na ADI 3395. (TRT/SP - 00014573220115020089 - RO - Ac. 2ªT 20130122658 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 26/02/2013)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO ENTRE A JORNADA CONTRATUAL E O LABOR EXTRAORDINÁRIO. O artigo 384, da CLT não fere o artigo 5º, I, da Lex Legum, pois a norma constitucional deve ser analisada sistematicamente e a própria Constituição Federal assegura a validade do preceito celetista ao elencar como direito dos trabalhadores a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Recurso da reclamante a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00025824520115020312 - RO - Ac. 8ªT 20130109147 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 26/02/2013)

O art. 71 da CLT determina que, no caso da jornada de trabalho contínuo exceder a duração de seis horas, o intervalo para refeição será de no mínimo uma hora. Intervalos inferiores ao limite ali estabelecido não cumprem a finalidade legal de proporcionar o tempo mínimo necessário à alimentação e repouso do trabalhador, devendo, portanto, ser remunerados como horas extras. (TRT/SP - 00004873120125020466 - RO - Ac. 11ªT 20130110820 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 26/02/2013)

JUROS

Cálculo e incidência

JUROS DE MORA - BASE DE CÁLCULO - O art. 39 da Lei nº 8.177/91 é claro ao dispor que os juros de mora incidem sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza, não estabelecendo que o cálculo restringe-se aos débitos líquidos devidos. ACÚMULO DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - O reclamante não aponta qualquer norma específica que autorize o reconhecimento do direito ao percebimento de adicional de acúmulo de função, bem como não apontou qualquer paradigma para fins de equiparação salarial. Assim, considerando-se a disposição contida no art. 456, parágrafo único da CLT, entende-se que o reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, motivo pelo qual resta indevida a reforma pretendida. (TRT/SP - 00036872120115020421 - RO - Ac. 11ªT 20130110471 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 26/02/2013)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O fato de ser válida a terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador. Sendo válida, o tomador deve agir com cautela na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do cumprimento desta para com seus empregados. Não o fazendo, responde subsidiariamente por culpa in eligendo e in vigilando. Recurso da reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP - 00227000420095020315 - RO - Ac. 8ªT 20130109139 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 26/02/2013)

1. TOMADOR DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de terceirização de serviços, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. O encargo supletivo advém da utilização da mão de obra do trabalhador para obter vantagem. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. PISO NORMATIVO PREVISTO EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS DIVERSOS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA, POR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Nos termos do art. 620, da CLT, prevalece a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho quando mais benéfica ao trabalhador, por razões de congruência com a principiologia que rege esta especializada (aplicação da norma mais favorável). Sobreleva notar que a própria reclamante alega que, no conjunto, o acordo acarretou mais prejuízos do que benefícios à categoria, circunstância que deve ser apreciada segundo a teoria do conglobamento, pela qual as normas negociadas devem ser avaliadas de forma sistemática no seu conjunto, e não isoladamente, para só então se concluir pela aplicação de uma ou de outra. (TRT/SP - 00015312720115020044 - RO - Ac. 8ªT 20130038622 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 07/02/2013)

NULIDADE MATERIAL

Efeitos

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR". AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. NÃO CONHECIMENTO. De conformidade com o disposto no parágrafo 1º, do artigo 897, da CLT, não se conhece de agravo de petição do devedor desprovido da delimitação precisa dos valores controversos, ainda que arguida nulidade por ocorrência de erro material na quantificação obrigacional, por se tratar de providência indispensável para, permitindo a execução imediata da parte remanescente, afastar o intuito meramente protelatório. (TRT/SP - 00020360920115020047 - AP - Ac. 2ªT 20130124316 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 26/02/2013)

PORTUÁRIO

Avulso

FUNDO DE NATUREZA NÃO SALARIAL. OGMO. ABATIMENTO DA TAXA PORTUÁRIA, "DAS", DE 7%. DESCONTO INDEVIDO. Realizada a perícia contábil por determinação do MM.Juízo Primevo, conforme laudo de fls. 211/217 e verso, constatou que os valores do Fundo Compensatório foram repassados aos trabalhadores com o abatimento de 7% a título de "DAS"(vide conclusão pericial constante no verso de fls. 217). Contudo, verifica-se que dos Acordos Coletivos de Trabalho - que instituíram o Fundo Compensatório - que as verbas destinadas aos trabalhadores possuem caráter nitidamente indenizatório, não se vislumbrando a existência de autorização específica para descontos de taxa portuária de 7% destinada ao Sindicato dos Estivadores (DAS). Por isso, são indevidos os descontos efetuados no momento do repasse da verba aos trabalhadores avulsos. Portanto, bem lançado o teor da r.sentença que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de diferenças relativas ao Fundo de Natureza Não Salarial, de acordo com a cláusula 13ª dos Acordos Coletivos de Trabalhos acostado na inicial, desconsiderando-se os valores descontados a título de taxa de 7% do "DAS", ficando autorizada a compensação das quantias quitadas sob a mesma rubrica, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença (TRT/SP - 00498002920095020445 - RO - Ac. 4ªT 20130033280 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 08/02/2013)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

Complementação de aposentadoria. Prescrição. Versando a demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do não cumprimento das normas sob as quais o reclamante passou a receber a vantagem, as quais determinavam que ela fosse paga em conformidade aos salários do pessoal da ativa, não há que se falar em prescrição total do direito de ação, mesmo porque o pedido não versa sobre reenquadramento funcional, nem se relaciona a alteração por ato único do empregador, motivo pelo qual é aplicável à lide somente a prescrição quinquenal, conforme súmula de jurisprudência nº 327 do TST. (TRT/SP - 02383008920095020086 - RO - Ac. 8ªT 20130109198 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 26/02/2013)

PROCURADOR

Assinatura

RECURSO ORDINÁRIO. APÓCRIFO. INEXISTENTE. Tendo em vista que o recurso não se encontra assinado pelo único advogado constituído nos autos, tanto na petição de interposição, quanto nas razões, o apelo não merece conhecimento, por inexistente. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 120, do C. TST. (TRT/SP - 00004656720125020079 - RO - Ac. 11ªT 20130110510 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 26/02/2013)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Responsabilidade Subsidiária. Ao contratar empresa, cumpre à contratante exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela e ao cumprimento do contrato, sob pena de incorrer em culpa in vigilando, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Na hipótese, restou comprovada a fiscalização da tomadora e a observância do procedimento licitatório, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. (TRT/SP - 00000433620125020033 - RO - Ac. 11ªT 20130110838 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 26/02/2013)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. POSSIBILIDADE. A constitucionalidade do art.71, parágrafo 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, declarada na ADC 16 pelo E. STF, em 24.11.2010, não é óbice para que o Judiciário Trabalhista, na hipótese de inadimplência de empresa contratada (prestadora de serviços), reconheça a culpa da tomadora e sua responsabilidade subsidiária, quando constatada ausência de adoção de medidas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços. (TRT/SP - 00007300920105020251 - RO - Ac. 15ªT 20130057490 - Rel. SILVANA ABRAMO MARGUERITO ARIANO - DOE 08/02/2013)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Anistia

ANISTIA. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI 11.282/06. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 91 da SDI-1 do C. TST, os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho. (TRT/SP - 00012908720115020065 - RO - Ac. 17ªT 20130055616 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 08/02/2013)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

A cobrança de valores, a título de contribuições sindicais, deve ser efetivada, mediante ação executiva; deve observar os parâmetros estabelecidos na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), devendo a parte juntar a necessária certidão do Ministério do Trabalho. As contribuições assistenciais encontram-se expressas em instrumentos coletivos e não podem ser impostas aos não associados. Prevalece a liberdade de associação que decorre dos artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, ambos da Constituição. Nulas as estipulações previstas nos instrumentos coletivos, no que tange a empregados não associados. (TRT/SP - 00023216720115020381 - RO - Ac. 11ªT 20130110994 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 26/02/2013)

Enquadramento. Em geral

ENQUADRAMENTO SINDICAL. TELEMARKETING RECEPTIVO. SINTRATEL. LEGÍTIMO REPRESENTANTE. O fato de a reclamante apenas receber chamadas não descaracteriza a existência a atividade de operadora de telemarketing, já que a referida função comporta duas subdivisões, quais sejam, o "out bound", ou telemarketing ativo que serve para contato e venda de produtos e o chamado "in bound" ou telemarketing receptivo, sendo aquele em que o cliente se serve para obter informações da empresa, caso da reclamante. Some-se ao objeto social da reclamada revela-se que também é possível reconhecer-se o SINTRATEL como representante legítimo da categoria dos trabalhadores da Mobitel. (TRT/SP -00021563120105020033 - RO - Ac. 4ªT 20130033272 - Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - DOE 08/02/2013)

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