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Violência doméstica no contexto indígena


Autoria:

Walkyria Carvalho


Wallkyria Carvalho - Advogada; Especialista em Ciências Criminais pela UFPE; Master em Ciências Jurídicas com foco em TPI, crimes de Genocídio, Crimes contra a Humanidade, Terrorismo; professora da Pós-Graduação da Faculdade Joaquim Nabuco e OAB/PE.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2008.

Última edição/atualização em 03/12/2008.



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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CONTEXTO INDÍGENA

 

Autora: WALKYRIA CARVALHO

Funcionária Pública do Estado de Pernambuco, Especialista em Ciências Criminais pela UFPE, Professora de Direito Processual Penal e Criminologia da Faculdade dos Guararapes e de Direito para Administração de Empresas da Faculdade Joaquim Nabuco, formada pela AESO.  E-Mail: walkyria_1@hotmail.com

 

Violência doméstica é assunto que transtorna a todos, dada a brutalidade e a covardia do ataque cruel e desumano, muitas vezes realizado sob as expensas da traição, do ardil. O direito positivo já se manifestou através do Legislativo, editando norma específica para coibir o abuso físico e moral a que se submetem as mulheres. A tão comentada Lei Maria da Penha surgiu para regular as lesões, as ameaças, as covardias praticadas contra as mulheres e tem aplicabilidade nacional. No entanto, o que falar da violência permitida? Ainda pior, o que pensar da violência como direito natural do homem? Já pensou no retrocesso? É o que se percebe em algumas comunidades indígenas, na aplicação da violência como instrumento de correção lícito e viabilizado pelos costumes e tradições de um grupo.

Essa violência tribal é muito mais comum do que o que imagina o ‘homem branco’ e a crueldade a que se submetem as índias pode ser visualizada nas páginas dos jornais locais com uma facilidade horrenda. Essa criminalidade, na maioria das vezes manifestada de maneira oculta, certamente caracterizada pela cifra negra (não reportada às autoridades), tem uma razão de existir: a autoridade ali não faz parte da polícia judiciária, tampouco titulariza qualquer Vara Criminal. A autoridade está representada por eles mesmos, os indígenas, em uma escala hierárquica baseada na antiguidade dos saberes das suas próprias tradições.

Relatório elaborado pelo Conselho Indigenista Missionário mostra que, dos 92 índios assassinados em 2007, 18% eram mulheres. Muitas delas agredidas até a morte por maridos e companheiros.[i]

Os índios têm leis próprias para sua convivência, então se questiona, afinal: a lei dos homens seria dividida em castas, tribos? A lei dos homens poderia se curvar ao direito consuetudinário, neste caso? A subprocuradora da República, Ela Wiecko de Castilho, na mesma reportagem colhida com os dados acima descritos, se manifestou quanto à polêmica criada pelos costumes dos índios, alegando que a aplicação da Lei Maria da Penha não encontra óbices, mas a Constituição Federal protege a tradição e os costumes dos povos, então os índios poderiam alegar que já aplicam suas leis. Realmente, aplicar também as nossas constituiria um visível “bis in idem” indireto (porquanto não seja a primeira aplicação a de uma efetiva lei ordinária), com evidente invasão nos assuntos de interesse interno de um mundo fechado, à parte da sociedade “civilizada” e de suas leis. No entanto, o fato de viverem afastados do que se chama de “civilização”, em tese, não lhes daria o direito de aplicar leis próprias, quando a Constituição Federal, que é a Carta Magna do país, não admite aplicação de penalidade outra que não seja do Estado, no exercício do “jus puniendi”, com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos limites da lei e da própria Constituição, bem como inflige a todos os que neste solo pisam as penalidades da lei ordinária. Se a aplicação é nacional e território indígena é território brasileiro, não há razão para exclusividade de ‘ordenamentos distintos’.

É notável, contudo, que o modo de tratamento para com as índias e com as pessoas que vivem nesse contexto deve ser diferenciado. Há uma resistência, em princípio, das próprias vítimas, posto que, embora sintam-se lesionadas, machucadas, vilipendiadas, muitas se submetem às leis de sua comunidade, porque acreditam – e para isso foram criadas – que há uma certa legitimidade nessa violação física ou, se muito, há somente uma extrapolação no direito de punir. Se elas se submetem aos tratamentos, aos acompanhamentos direcionados à causa, não o fazem por muito tempo, já que sua recuperação se efetivou e os laços familiares, que ainda são muito fortes, clamam pela superação daquele trauma, em prol da boa convivência na comunidade.

Quando as lesões ocorrem, elas geralmente se apresentam mais graves que as comumente comunicadas em delegacias, cometidas pelo homem branco. As índias geralmente são lesionadas através do uso de instrumentos, como facões, machados, madeiras, enquanto a mulher branca reclama da lesão cometida por facas, cintos, murros, tapas, disparo de arma de fogo, venefício, dentre outras atrocidades não menos graves que as acima citadas. O homem branco se vale de força física e o índio se utiliza da violência permitida, forma de correição entre os membros de seu grupo social, muitas vezes mutilando suas mulheres. Foi o que aconteceu com a índia Jaiya Xavante, que teve seus órgãos sexuais perfurados e não resistiu aos ferimentos, morrendo, vítima da cruel insanidade de um homem com quem se identificava pelas tradições e costumes.  Outros dois casos relatados na reportagem[ii] demonstram profunda crueldade na prática do crime contra as mulheres. Em um dos casos, este ocorrido em 2006, a índia Jucimara Rosa foi arremessada ao fogo pelo companheiro, Nelson Sacardo, sendo tal cena presenciada pela filha de seis anos de idade. Ambos haviam supostamente ingerido álcool, prática comum entre as pessoas nas comunidades em questão. O processo foi arquivado.

Em 2007, outra história de violência contra mulher indígena ocorreu, desta vez contra Adélia Garcia Garcete, moradora da Aldeia Bororó, MS.  A vítima foi atingida diversas vezes na cabeça e no braço com golpes de facão, tendo o olho esquerdo arrancado com a violência do ato. O agressor havia se irritado com a vítima, porque ela supostamente havia espalhado que o bebê dela seria filho dele. Adélia passou por uma cirurgia de crânio, e outra para amputar os dedos mutilados, mas não resistiu aos ferimentos.

Esse assunto lembra o caso abordado na obra “O caso dos exploradores de cavernas”, onde os exploradores detidos em uma caverna sob ação de desmoronamento reivindicavam a aplicação de uma lei diversa da lei da sociedade comum, já que as condições de vida eram peculiares e o ‘mundo’ por eles habitado, a caverna, naquele momento, não poderia ser passível de submissão às leis do país. Nesse caso, um dos argumentos utilizados na obra, a favor dos exploradores que sacrificaram um dos colegas para alimentar o restante, era a necessidade de exaltação do direito natural, em detrimento do direito positivado, ordem vigente naquela soberania. Naquelas condições, não se poderia fazer uso de uma lei, criada para vigorar nas condições normais, se aquela condição era anômala e aquele momento era voltado precipuamente para sobrevivência dos demais, em local isolado do restante da sociedade.

O mesmo não poderia ser contestado no Brasil, visto que nossas leis foram criadas sob o manto da Constituição, que proíbe que alguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, o que configuraria, portanto, no mínimo, o constrangimento ilegal. Evidentemente, todos os casos em que pese a violência física ou moral contra a mulher indígena devem ser analisados com cautela e muito tato, para que as mulheres não se tornem vítimas não somente em suas comunidades, mas também em seu país. As delegacias especializadas devem ter treinamento específico para esse tipo de ocorrência nas regiões em que existam essas comunidades. Os centros de atendimento voltados para os índios, sem dúvida, fazem sua parte na prestação de assistência às pessoas que careçam de seu atendimento, mas certamente precisamos elaborar leis específicas para o controle da criminalidade que, por vezes, não chega a ser conhecida de todos nós. Essa atenção deve ser voltada para o bem estar de toda a população, como de fato se observa atualmente com as delegacias especializadas, para que haja uma inserção da população indígena nesta prestação social, e que as pessoas vejam os índios sem o preconceito e o descaso que muitas vezes se atestam, mas da forma como merecem ser vistos: como pessoas.

 

 



[i] Nota do Diário de Pernambuco, 06.07.2008, Pp A 10, seção “Brasil”, fonte imprescindível para elaboração de toda essa pesquisa.

[ii] Nota do Diário de Pernambuco, 06.07.2008, Pp A 10, seção “Brasil”

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Comentários e Opiniões

1) Chaveirinho (06/12/2009 às 19:41:06) IP: 187.78.142.178
Não podemos aceitar que os costumes indígenas sobrevaleçam em frente ao direito à vida,protegido pela Carta Magna.A mulher é um ser humano em qualquer circunstâncias .Deve ser respeitada e sua vontade também.É um desatino pemancer um afronto social te tamanho repúdio.Encaro que eles não são desiguais,apenas vivem em um meio restrito. A sociedade evoluiu, por isso estão com vida. O direito natural não é recurso para alcançar um objetivo insano.Concordo com as delegacias especializadas.
2) Francisco (01/09/2012 às 11:22:15) IP: 201.34.95.77
O MOMENTO É DE PROFUNDA REFLEXÃO.DEVE-SE TER UM MAIOR DESENVOLVIMENTO NA ÁREA SOCIAL,PARA QUE ESTAS COMUNIDADES POSSAM TER MELHOR ENTENDIMENTO DA IMPORTÂNCIA DESTAS RELAÇÕES.DEVEMOS RESPEITAR SEUS COSTUMES E ELES A CONSTITUIÇÃO.


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