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Teoria da Pena: Análise didática e esquemática: Um salto de qualidade.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente trabalho tem por finalidade precípua analisar os aspectos gerais da Teoria da Penal, consoante artigos 32 a 120 do Código Penal Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2017.



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Teoria da Pena:  Análise didática e esquemática 

Um salto de qualidade. 

 

Não é a intensidade da pena que produz o maior efeito sobre o espírito humano, mas a extensão dela.

                                       ( Cesare Beccaria)

  

INTRODUÇÃO 

 

O Poderoso Deus e o Direito Penal são as bases desse nosso contato. Aqui apenas uma síntese das aulas ministradas nas Faculdades de Direito onde lecionamos, evidentemente, sem esgotar os temas, mas buscando apresentar um ponto de partida para o estudo da Teoria Geral da Penal, estudo distribuído em oito capítulos, desde as penas e sua aplicação, passando pelo concurso de crimes, suspensão condicional da pena, do livramento condicional da penal, reabilitação e medidas de segurança, a temática da ação penal, e por fim, um breve estudo sobre a extinção da punibilidade. 

 

SUMÁRIO: 1. PENAS E APLICAÇÃO DA PENA. 2. DO CONCURSO DE CRIMES. 3. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4. DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 4. DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REABILITAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA:  6.1 DA REABILITAÇÃO.  6.2 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. 7. DA AÇÃO PENAL. 8. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DAS CONCLUSÕES. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade precípua analisar os aspectos gerais da Teoria da Penal, consoante artigos 32 a 120 do Código Penal Brasileiro. 

Palavras-Chave: Código Penal. Teoria Geral da Pena. Artigos 32 a 120 do CPB. 

 

1. PENAS E APLICAÇÃO DA PENA

 

 

Teoria da Pena.

 

Procuramos adotar uma metodologia usada nos grandes cursos preparatórios, dividindo a Parte Geral do Código Penal, em Teoria da Norma – art. 1º ao 12 - Teoria do Tipo – art. 13 ao 31 e Teoria da Pena – art. 32 ao 120 do Estatuto Penal.

Isto facilita o estudo e compreensão da matéria, tornando-a mais atraente e despertando no estudante o interesse pelo Direito Penal.        

 

Pena: é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal, abrindo a possibilidade para o Estado fazer valer o ius puniendi.

Ab initio, uma breve abordagem em torno dos princípios que informam a aplicação da pena no nosso ordenamento jurídico: 

 

1. Princípio da Legalidade - reserva legal e anterioridade

 

Uma das cláusulas que maior importância teve ao longo do tempo é o artigo 39:

 

"Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra."

 

Significa que o rei devia julgar os indivíduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e não segundo a sua vontade, até então absoluta.

O artigo 40 dispõe:

"A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça."

 

Art. 5º - II CF/88  - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 

Código Penal Brasileiro. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

 

2. Princípio da personalidade ou intransmissibilidade

 

CF/88: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

 

Convenção Americana dos Direitos Humanos:

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.

 

3. Princípio da individualização da pena

 

Diz a Constituição da República de 1988, inciso,  XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos 

 

Três momentos da individualização:

I - Na definição pelo legislador, do crime e sua pena;

II - Na imposição da pena pelo juiz;

III - Na fase de execução.

 

4. Princípio da proporcionalidade

 

Foi durante o iluminismo, marcada pela obra de Cesare de Beccaria que se despertou maior atenção para a proporcionalidade na reposta estatal.

 

" Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é necessário, portanto, escolher  os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais mas eficaz e mais durável e, igualmente, menos cruel no corpo do culpado"

 

O agir estatal deve ser proporcional, proporcionalidade esta em que há de ser obervada entre os meios a serem empregados e os fins a serem alcançados.

 

Princípio da proporcionalidade

 

1- Proibição do excesso - evitando-se a hipertrofia da punição - Proibição do excesso

2- Exige proteção suficiente - imperativo de tutela - Proibição da proteção deficiente. 

Momentos distintos:

I - Plano abstrato:

II - Plano concreto:

 

5. Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade da pena

 

"A pena, desde que presente os pressupostos, deve ser aplicada e fielmente cumprida".

Deve conviver com a necessidade concreta - art. 59 do CP. Exemplo da desnecessidade concreta. Incidência do perdão judicial.

 

Princípio da bagatela própria

Princípio da bagatela imprópria

 

6. Princípio da dignidade da pessoa humana

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º CF/88 - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

 

A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana, vedando-se reprimenda indigna, cruel, desumana ou degradante.

Este mandamento guia o estado na criação, aplicação e execução das leis penais.

Convenção Americana dos Direitos Humanos:

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

 

7. Princípio da vedação do bis in idem

 

Este princípio não está previsto expressamente na Constituição, mas sim no Estatuto de Roma, que criou o TPI:

 

O Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 - Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 20 - Ne bis in idem

1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

 

Teorias absolutas e relativas

 

Absolutas: advogam a tese da retribuição; 

Relativas: defendem a prevenção.

 

A teoria relativa se fundamenta no critério da prevenção que se biparte em:

 

         prevenção geral – negativa e positiva:

         prevenção especial – negativa e positiva.

 

1)         A prevenção geral negativa também conhecida por prevenção por intimidação, entende que a pena aplicada ao autor da infração tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal;

2)         A prevenção geral positiva também chamada por prevenção integradora, entende que a pena presta-se não à prevenção negativa de delitos, mas seu propósito vai além disso: “ infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo em última análise, a integração social.   

 

1)      A prevenção especial negativa há a neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização esta que ocorre com a sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações penais, pelo menos junto à sociedade em que foi retirado;

 

2)      A prevenção especial positiva, segundo Roxin, tem a pena a missão unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Denota-se aqui, aqui, o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outros. 

 

 

TEORIA ADOTADA PELO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL: Teoria mista ou unificadora da pena.

 

   Penas previstas: Artigo 5º, inciso XLVI da CF/88:

         privação ou restritiva da liberdade;

         perda de bens;

         multa;

         prestação social alternativa;

         suspensão ou interdição de direitos.

 

Penas proibidas: Artigo 5º, inciso XLVII da CF/88:

         Morte, exceto guerra declarada;

         Trabalhos forçados;

         Banimento;

         Cruéis;

 

Privativa de liberdade:

 

Forma dicotômica: reclusão e detenção:

 

Diferenças:

         A reclusão será cumprida nos regimes fechado, semiaberto e aberto, já a pena de detenção será cumprida nos regimes semiaberto e aberto.

         No caso de cúmulo material (art. 69, CP ) a reclusão será executada em primeiro lugar;

         Na medida de segurança, a reclusão comporta internação, já a detenção poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial;

         Certos efeitos da condenação são aplicáveis aos condenados por crimes apenados com reclusão, como é o caso da incapacidade para o exercício do poder parental, tutela ou curatela, quando o crime é cometido contra filho, tutelado ou curatelado.

 

Espécies de penas:

 

De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser:

 

a)      privativas de liberdade;

b)      restritivas de direito( “restrição ao padrão de vida”- Ralf Dahrendorf )

c)      multa.

 

Espécies de penas restritivas de direitos:

 

Artigo 43 do Código Penal e nova redação determinada pela Lei nº 9.714/98

         prestação pecuniária;

         perda de bens e valores;

         prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

         interdição temporária de direitos;

a)      proibição do exercício de cargo;

b)      proibição do exercício de profissão;

c)      suspensão da habilitação para dirigir veículo;

d)     proibição de frequentar determinados locais.

   

         limitação de fim de semana.

         Multa substitutiva – artigo 60, § 2º do CP;

         Prestação  de outra natureza – art. 45, § 2º do CP.

 

Com a nova redação dada ao art. 43, foram criadas as penas de prestação pecuniária e de perda de bens e valores, sendo, ainda, admitida a prestação de serviços a entidades públicas.  

 

Requisitos para a substituição da pena:

 

Objetivos:

1)      aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos;

2)      Crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa;

3)      Qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

4)      Inexistência de reincidência em crime doloso;

5)      Sociabilidade recomendável na reincidência, no prudente arbítrio do juiz;

6)      Inexistência de reincidência específica;

 

Subjetivos;

         culpabilidade;

         antecedentes;

         conduta social;

         personalidade;

         os motivos e circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

 

DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:

Art. 55 do CP – Terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

 

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ( artigo 45, § 1º do CP ):

 

Quando o juiz do processo de conhecimento condena o réu à pena de prestação pecuniária, vários detalhes devem ser observados:

 

1)      a vítima e seus dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária, não podendo o juiz determinar o seu pagamento a entidade pública ou privada quando houver aqueles ( prejuízo material ou dano moral );

2)      nas infrações penais onde não haja vítima, a exemplo do delito de associação criminosa( art. 288 do CP), poderá a prestação pecuniária ser dirigida a entidade pública ou privada com destinação social;

3)      a condenação tem os seus limites estipulados em no mínimo 1(um) salário mínimo e no máximo 360 (trezentos e sessenta) salários;

4)      o valor pago a vítima ou a seus dependentes será deduzido do montante em ação de reparação civil, no caso de serem coincidentes os benefícios.

 

SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA:

 

         A exposição de motivos da Lei nº 9.714/98 nos fornece dois exemplos do que se pode entende por prestação de outra natureza: oferta de mão de obra e doação de cestas básicas;

         Duas correntes disputam a constitucionalidade dessa prestação: ofensa ao princípio da legalidade e existência de oportunidade para interpretação menos estreita.

 

PERDA DE BENS E VALORES:

 

Preconiza o 3º do art. 45 do Código Penal que a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.

 

         sendo a perda em favor do FUNDO, a vítima, seu representante legal ou seus herdeiros ainda poderão transitada em julgado a sentença penal, promover-lhe a execução, para efeito de reparação de dano, nos termos do artigo 63 do CPP;

         a questão da impunidade do criminoso, em razão de somente ter que restituir aquilo que por ele fora havido indevidamente.    

 

PRETAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS:

 

         atribuição ao condenado de tarefas gratuitas a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais;

         devem ser cumpridas a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho;

         será aplicada às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade;

         Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado ao condenado  cumprir a pena substituída em menor tempo, sendo que nunca será inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada;

         A entidade beneficiada encaminhará ao juiz da execução relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

 

INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS:

 

1)      PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA, BEM COMO DE MANDATO ELETIVO: Não se confunde como o efeito da condenação previsto no artigo 92, I, do CP.  

 

2)      PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE DEPENDAM DE HABILITAÇÃO ESPECIAL, DE LICENÇA OU DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO: O condenado pode atuar fora da área específica, pois, caso contrário equivaleria a uma verdadeira condenação à fome.

 

3)      SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO: somente será cabível, se o crime praticado for de natureza culposa e relacionado com a condução de veículo automotor. Se praticado dolosamente o delito, poderá haver a inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92, III do CPB.

 

4)      PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES: recebeu severas críticas de nossos doutrinadores, pela impossibilidade de fiscalização do seu cumprimento pelo condenado.  “Estabelecer tal proibição, como pena restritiva de direitos autônoma e substitutiva da privativa de liberdade, com a devida vênia, foi um arroubo” (GUILHERME NUCCI ).   

 

5)      PROIBIÇÃO DE INSCREVER-SE EM CONCURSO, AVALIAÇÃO OU EXAME PÚBLICOS, incluído pela Lei nº 12.550/2011.

Fraudes em certames de interesse público  

Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:   

I - concurso público;   

II - avaliação ou exame públicos;   

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou   

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:   

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

 

 LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA:

 

         Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado;

         Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas;

          Recebe o nome de prisão descontínua, porque o condenado fica privado da liberdade durante o período da sua condenação.

 

Em tonto das penas restritivas de direito, é bom ressaltar que entrou em vigor  no Brasil, no início do mês de novembro de 2016, a Lei de Trânsito, Lei nº 13.281/2016, que introduz numa microrreforma na sistemática de trânsito, tendo causado grandes divulgações midiáticas e repercussões sociais, uns dizendo que a indústria da multa aumentou o seu poderio de fogo, enquanto especialistas ligados ao governo ensaiam discursos da prevenção ao trânsito.

A lei em comento cria novas infrações administrativas, aumenta, sobremaneira, os valores das infrações, cria aplicativos para notificações de autuações e infrações, cria novos parâmetros de velocidade nas rodovias, além de outros assuntos temáticos de interesse social e jurídico.

A novíssima lei também cria novos dispositivos para a conversão das penas privativas de liberdade em pena restritivas de direito para os crimes de trânsito, prevendo  para os  crimes relacionados nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito, Lei nº 9503/97, situações em que o juiz pode aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”

 

CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:

 

         a pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer descumprimento injustificado da restrição imposta;

         Deve-se respeitar um saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão;

         Antes da conversão, haverá audiência de justificação;

         Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos: ( artigo 51 da LEP); 

 

PENA DE MULTA:

 

         Consiste no pagamento ao Fundo penitenciário de quantia fixada na sentença;

         Atende à necessidades atuais de descarcerização;

         A multa poderá substituir a pena aplicada desde que a condenação seja igual ou inferior a um ano( Artigo 44, § 2º do CP);

         Adoção do critério dias-multa. Substituição da expressão multa de por multa ( art. 2º da Lei nº 7.209/84);

         A multa será, no mínimo de 10 e, no máximo de 360 dias-multa;

         O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do valor do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes esse salário;

         O valor poderá ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz, embora aplicada no máximo;

         Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa deverá ser paga dentro de 10 dias, podendo a requerimento do condenado, ser parcelado mensalmente;

         A cobrança da multa pode efetuar-se mediante o desconto no vencimento ou salário do condenado;

         Não havendo pagamento nem o parcelamento, deverá ser extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, para fins de execução;

         Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor – aplicam-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública;

         Competência para a execução da pena de multa: MP e VEP ou PF e JEF?

         Luiz Flávio Gomes inclina para a 2ª opção; Rogério Greco para a 1ª opção. TJMG – pela 1ª, tendo publicado a SÚMULA 02.   

 

Depois de várias discussões em torno da competência para a execução da pena de multa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 521, a saber:

 

Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 

 

Pena de multa e prestação pecuniária: Distinções:

 

1- Prestação pecuniária

1.1.Tem natureza jurídica de pena alternativa;

1.2. É destinada à vítima, seus dependentes ou entidades pública ou privada com destinação social;

1.3. Consiste no pagamento de 01 a 360 salários mínimos;

1.4. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários;

1.5. Em caso de descumprimento injustificado, a lei não proíbe sua conversão em privativa de liberdade. Há corrente no sentido de que as restritivas de natureza real não podem ser convertidas, mas sim, executadas como obrigação de fazer.

 

2. Multas:

2.1.Tem natureza jurídica de pena alternativa;

2.2. É destinada ao Estado - Fundo Penitenciário Nacional;

2.3 Consiste no pagamento de 10 a 360 dias-multa, variando o dia-multa de 1/30 a 5 salários mínimos.

2.4. O valor pago não será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil;

2.5. Em caso de descumprimento injustificado, não pode ser convertida em privativa de liberdade ( deve ser executada como dívida ativa) 

 

DA FIXAÇÃO DA PENA: ARTIGO 59 DO CP.

 

Princípio Constitucional da Individualização da Pena: artigo 5º, inciso XLVI – CF/88.

 

Artigo 5º, inciso XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

 

Individualização penal: ocorre em três momentos distintos:

 

         Individualização legislativa – processo através do qual são selecionados os fatos puníveis e cominadas as sanções respectivas, estabelecendo seus limites e critérios de fixação da pena;

         Individualização judicial: elaborada pelo juiz na sentença, é o momento em que concretiza a individualização legislativa que cominou abstratamente as sanções penais;

         Individualização executória, que ocorre no momento mais dramático da sanção criminal, que é o seu cumprimento.  

 

Dispositivos legais na aplicação da pena: artigos 59 e 68 do CP e 387, incisos I a VI do CPP.

 

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA:

 

Dois são os critérios mais utilizados, na prática, para fixação da pena:

 

1)      CRITÉRIO BIFÁSICO: Preconizado por ROBERTO LYRA, com a operação em duas etapas, assim:

 

2)      CRITÉRIO TRIFÁSICO: Esse é o critério adotado, expressamente, pelo Código Penal conforme se infere do artigo 68 do CP. É o chamado critério trifásico de NELSON HUNGRIA. 

 

1)      PRIMEIRO PASSO: PENA-BASE – APENAMENTO OU SANÇÃO BÁSICA: Circunstâncias judiciais do Artigo 59 do CP.

 

         Culpabilidade do réu: Previsão legal:

 

1)    Artigo 5º, inciso LVII – CF/88 – princípio da Não-culpabilidade;

2)    Artigo 29 do CP – concurso de pessoas - Limite da pena

3)    Artigo 59 do CP – Critério de fixação de pena - Fator de graduação da pena

4)      Elemento estruturante  e fundamento do crime.

 

Culpabilidade é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. É a  maior ou menor intensidade do dolo ou culpa.

 

         Antecedentes: Trata-se de tudo que existiu ou aconteceu, na esfera penal, ao agente antes da prática do fato criminoso, sua vida pregressa em matéria criminal.

 

         Conduta social: É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança..

 

         Personalidade: Conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. Exemplos agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, bondade, maldade.

 

         Motivos do crime: São os precedentes que levam à ação criminosa.

 

         Circunstâncias do crime: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do crime, embora envolvendo o delito. Crime praticado em local ermo. O autor foi na casa da vítima ou esta foi na casa do autor.

 

         Consequências do crime: É o mal causado pelo crime que transcende ao resultado típico. A vítima era arrimo de família. 

 

         Comportamento da vítima.É o modo de agir da vítima que pode levar ao crime. 

Artigo 42 da Lei nº 11.343/06 – “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do código penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” 

 

REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE:

 

         Sendo todas ou quase todas as circunstâncias favoráveis ao réu, a pena deve ficar próxima do mínimo;

         Quando a maioria das circunstâncias for desfavorável  ao acusado, a pena-base deve ser fixada próximo da média;

         Sendo todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, a pena-base pode, até mesmo ficar bem acima da média. 

 

2)      SEGUNDO PASSO: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS GENÉRICAS:

 

         Circunstâncias atenuantes: artigos 65 e 66 do CP.

 

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em  cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

 

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

 

         Circunstâncias agravantes: artigo 61 do CP. 

 

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se  de  relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60(sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada. 

 

Súmula 231 DO STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

Súmula 42 do TJMG: “Nenhuma circunstância atenuante pode reduzir a pena aquém no mínimo legal, como nenhuma agravante pode aumentá-la além do máximo cominado”. ( unanimidade ).

 

O Código Penal não fornece parâmetro seguro para a quantificação da pena, em face das circunstâncias legais, o sistema penal, sim.

Neste sentido, o artigo 285 do Código Eleitoral e o artigo 73 do Código Penal Militar.

 

“artigo 285 do Código eleitoral: quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, quardados limites da pena cominada ao crime”.

 

“artigo 73 do Código Penal Militar: quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados limites da pena cominada ao crime”. 

 

TERCEIRO PASSO: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO:

 

Causas de aumento e diminuição de pena: não confundem com as qualificadoras. Não possuem pena própria, sendo que o aumento é sempre previsto em fração ( um terço, um sexto, dobro, metade, triplo, etc ).

Podem constar da parte geral ou da parte especial do Código. As da parte geral têm caráter genérico, podendo ser aplicadas a qualquer crime, mesmo em relação a delitos previstos em leis extravagantes.

 

PARTE GERAL:

 

1)      CAUSAS DE DIMINUIÇÃO:

         Art. 14, Parágrafo Único;

         Art. 24, § 2º;

         Art. 26, Parágrafo Único;

         Art. 28, § 2º;

 

2)      CAUSAS DE AUMENTO:

         Art. 60, § 1º;

         Art. 70, 71, 73, segunda parte;

         Art. 74, in fine.

 

 Qualificadoras:  São circunstâncias que dão qualidade ao crime, aumentado a pena. São verdadeiros tipos derivados. Para fazer a dosimetria, no crime qualificado, o juiz esquece o caput, pois têm pena própria. Estão previstas na parte especial do Código Penal.

 

         Art. 121, § 2º;

         Art. 129, §§ 1º, 2º e 3º;

         Art. 130, § 1º;

         Art. 133, §§ 1º e 2º;

         Art. 134, §§ 1º e 2º;

         Art. 136, §§ 1º e 2º;

         Art. 137, Parágrafo Único;

         Art. 148, § 2º;

         Art. 150, § 1º;

         Art. 155, § 4º;

         Art. 157, § 3º;

         Art. 158, § 2º;

         Art. 159, §§ 1º, 2º e 3º;

         Art. 163, Parágrafo Único;

         Art. 180, § 4º;

         Art. 223, Parágrafo Único;

         Art. 227, §§ 1º e 2º;

         Art. 264, Parágrafo Único;

         Art. 342, § 1º.  

   

Artigo 68 do CP. Cálculo da Pena –

 

 “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. 

 

2. DO CONCURSO DE CRIMES

 

A matéria é disciplinada nos artigos 69 usque 76 do Código Penal Brasileiro.  

 

         Concurso material:

 

Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais crimes através de mais de uma ação ou omissão. Previsto no artigo 69 do CP.

Também chamado na doutrina por concurso real ou Cúmulo material.

 

Pode ser:

 

1)                  Homogêneo: Quando os crimes forem da mesma natureza. Ex.: Vários furtos

 

2)              Heterogêneo: Quando os crimes forem de natureza diversa. Furto de um automóvel e atropelamento de um pedestre.

  O juiz deve individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final.    

 

         Concurso formal: Base legal – artigo 70 do CP.

 

Caracteriza-se quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão, embora resultem dois ou mais delitos.

 

É também denominado concurso ideal ou intelectual. Reconhecido o concurso formal, aplica-se a pena mais grave, ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até metade.

 

Concurso formal imperfeito: É definido na segunda parte do artigo 70 do CP.

 

Ocorre o concurso formal imperfeito quando o agente, mesmo com uma só ação, tinha desígnios autônomos, ou seja, pretendia mais de um resultado.

 

A pena é aplicada cumulativamente.

 

         Crime continuado:

 

 É chamado, também, continuidade delitiva. Vem expresso no artigo 71 do CP.

 

Ocorre quando o agente, através de mais de uma conduta, comete dois ou mais delitos da mesma espécie, idênticos ou não.

 

Da mesma espécie: São os delitos que se assemelham por idênticos elementos objetivos e subjetivos. 

 

Condições exigidas:

 

1)                  TEMPO;

2)                  LUGAR;

3)                  MANEIRA DE EXECUÇÃO;

4)                  OUTRAS SEMELHANTES.

 

Aplica-se a pena de um só deles, se idênticos, ou a mais grave, se diferentes, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dos terços.

 

Do crime continuado específico:

 

Encontra-se expresso no Parágrafo único do artigo 71 do CP. 

Além de todos os requisitos do crime continuado comum, exige três outras condições:

 

         Que os crimes sejam dolosos;

         Que sejam praticados contra vítimas diferentes;

         Que ocorra grave ameaça ou violência à pessoa. 

 

 

         Erro na execução ( aberratio ictus):

 

Conceito: É o desvio no ataque quanto à pessoa-objeto” do crime. Não altera o nomen júris do crime.

 

Base legal: artigo 73 do CP.

 

Tipos de aberratio ictus:

 

1)                  Aberratio com resultado único – chamada de unidade simples. 1ª Parte do artigo 73;

2)                  Aberratio com resultado duplo – chamada de unidade complexa – 2ª parte do artigo 73 do CP.

 

         Resultado diverso do pretendido:

 

 Também chamado de aberratio criminis ou aberratio delicti: trata-se do desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito.

 

Base Legal: artigo 74 do CPB.

 

         Limites das penas:

 

Limite das penas

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido

Obs.: não há impedimento que o agente de vários delitos possa receber uma condenação superior a 30 anos.

Esse limite só se refere ao tempo de cumprimento de pena, não podendo servir de base para cálculo de outros benefícios, como livramento condicional e progressão de regime.

 

Nesse sentido é a súmula nº 715 do STF: 

 

“a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”. 

 

19.9. Fundamento para os limites da pena

 

19.9.1. Proibição da pena de caráter perpétuo – artigo 5º, inciso XLVII.

 

Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XLVII,  que não haverá penas:

 

a) de morte;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis. 

 

19.9.2. Princípio da humanidade.

 

Como se diz alhures, significa que o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, incluindo-se o dos condenados.

Estes não devem ser excluídos da sociedade, somente porque infringiram a norma penal, tratando como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisas.

Por isso, estipula a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XLVII,  que não haverá penas:

a)      de morte;

b)      de caráter perpétuo;

c)      de trabalhos forçados;

d)     de banimento;

e)      cruéis.  

 

Tempo de cumprimento de pena na Lei das Contravenções Penais:

 

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

 

Máximo de pena no Código Penal Militar: Decreto-Lei nº 1001/69

Limite da pena unificada

Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção

Projeto de Lei nº 236/2012 - Reforma do Código Penal Brasileiro.

Artigo 91. O tempo de cumprimento da pena de prisão não pode  ser superior a 30 anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas de prisão cuja soma seja superior a 30 anos, devem ser unificadas para atender o limite máximo deste artigo.

§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início de cumprimento da pena, far-se-a nova unificação, com limite máximo de 40 anos, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprindo.

 

3. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO  77 DO CP.

 

Comando normativo:

 

Decreto nº 4.577, de 05 de setembro de 1922.

Arts. 77 a 82 do Código Penal:

Arts. 156 a 163 da LEP

 

Definição. Sursis é um substantivo masculino, que significa suspensão.

 

Conceito: direito público subjetivo do réu de, preenchidos todos os requisitos legais, ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições.

 

Verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.

 

Trata-se de um instituto de política criminal que suspende, por um tempo certo (período de prova), a execução da pena privativa de liberdade, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições. Trata-se de um direito subjetivo do condenado.

 

Antes de enfrentar as suas espécies e requisitos, no estudo do sursis merece realce três sistemas.

 

1º Sistema: Anglo-americano ( probation system). Caracteriza-se pela submissão do réu ao período de prova após o reconhecimento de sua responsabilidade penal, mas sem imposição de pena. Descumpridas as condições, o julgamento é retomado, determinando-se a pena privativa de liberdade a ser cumprida. Não foi contemplado em lugar algum do nosso ordenamento jurídico.

 

2º Sistema: De origem norte-americana ( probation act). Representa a suspensão prematura da ação penal, sem reconhecimento da responsabilidade do réu e com a imposição de condições que, não adimplidas, implicam no prosseguimento do processo até a condenação e aplicação da sanção penal. Entre nós, o artigo 89 da Lei nº 9.099/95 reconhece este sistema, ao criar a medida despenalizadora da suspensão condicional do processo.

 

3º Sistema: Por fim, o franco-belga., adotado pelo CP nos artigos 77 a 82 do Código Penal. Nesse sistema, ação penal segue  o seu curso regular com a condenação e imposição da pena privativa de liberdade para, em momento imediatamente posterior, serem estabelecidas condições previstas em lei às quais deverá o condenado se submeter para alcançar a extinção da sanção penal.

 

Natureza jurídica: Controversa é a natureza jurídica do Sursis:

 

1ª posição: Medida de política criminal para evitar a aplicação de pena privativa de liberdade, consubstanciada numa outra forma de cumprimento de pena. ( Nucci) 

2ª posição: Trata-se de uma pena. 

3ª posição: Benefício penal do réu. Tem caráter de direito subjetivo 

 

REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: SURSIS.

 

SURSIS SIMPLES:

 

         Artigo 77 do CPB: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2(dois) anos, poderá ser suspensa, por 02(dois) a 4(quatro) anos, desde que:

1)      o condenado não seja reincidente em crime doloso;

2)      as circunstâncias judiciais autorizem a concessão;

3)      não seja indicada ou cabível a substituição prevista do artigo 44 do CPB;

4)      A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

 

SURSIS ETÁRIO OU HUMANITÁRIO:

 

A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO SUPERIOR A 4(QUATRO) ANOS, PODERÁ SER SUSPENSA, POR 4(QUATRO) A 06 (SEIS) ANOS, DESDE QUE O CONDENADO SEJA MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE, OU RAZÕES DE SAÚDE JUSTIFIQUEM A SUSPENSÃO. 

 

ESPÉCIES DE SURSIS:

 

A)    SURSIS SIMPLES: deverá o condenado, no primeiro ano do período de provas, prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

 

B)    SURSIS ESPECIAL: se o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade, e as circunstâncias do 59 forem favoráveis, o juiz poderá substituir as exigências do sursis simples, pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente:

 

         proibição de frequentar determinados locais;

         não ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

         comparecer pessoal e obrigatoriamente a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  

C)    SURSIS ETÁRIO: concedido ao condenado maior de 70 anos de idade, por condenação a pena de privativa de liberdade não superior a 04 anos. Período de prova: de 04 a 06 anos.

 

D)    SURSIS HUMANITÁRIO: foi uma inovação trazida pela Lei 9.714/89, permitindo aplicação das condições do sursis etário, desde que razões de saúde o justifiquem. Condenados aidéticos, tuberculosos, paraplégicos, ...  

 

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

 

O artigo 81 do Código Penal determina:

 

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

 

a)      é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

b)      frustra, embora solvente, e execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

c)      descumpre a condição do § 1º do art. 78 do Código Penal.

 

REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

CAUSAS:

 

1)      descumprimento de qualquer condição sursitária;

2)       condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

 

4. DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: ARTIGO  83 DO CP. 

 

O instituto do livramento condicional é previsto:

 

Artigo 83 a 90 do Código Penal Brasileiro;

Artigos 710 ao 733 do Código de Processo Penal.

Artigo 131 a 146 Lei nº 7.210/84;

Artigo 162 da Lei Estadual nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994

 

Nasceu na França, em 1846, tendo sido aplicado pela primeira vez pelo juiz BENNEVILLE, com o nome de “LIBERDADE PREPARATÓRIA”.

 

O livramento condicional constitui o último degrau do sistema progressivo brasileiro de cumprimento de pena privativa de liberdade. ( Ney Moura Teles – Direito Penal – Parte Geral – pág. 469 )

 

Trata-se de um direito subjetivo do condenado.

Seria, no entender de Magalhães de Noronha, é a antecipação da liberdade ao condenado que a merecer. 

Requisitos do livramento condicional

 

Dispõe o art. 83 do Código Penal, com as modificações introduzidas pela Lei dos Crimes Hediondos:

 

“O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena

privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

 

I - cumprida mais de um terço da pena se o  condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom

desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela

infração; 

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em  crimes dessa natureza. 

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a  concessão do  livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não  voltará a delinquir.

 

Soma de penas

 

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para

efeito do livramento.

 

Especificações das condições

 

Art. 85 - A sentença especificará as condições a  que fica subordinado  o livramento.

 

Período de prova e condições:

 

Período de prova: é o equivalente ao tempo restante de cumprimento da pena a que foi condenado, por um ou mais crimes, em um ou mais processos. Na ÁUSTRIA: 03 anos. Na HOLANDA : Restante da pena + 01 ano. Na BÉLGICA: Restante da pena + dobro.

 

Exemplo: condenado a nove anos de reclusão, não importa por quantos crimes, ou em quantos processos, mas obtendo o livramento condicional após 1/3 de cumprimento da pena, restarão seis anos de pena a serem cumpridos, os quais corresponderão ao chamado PERÍODO DE PROVA.

 

Condições obrigatórias ( § 1º do artigo 132 da Lei de Execução Penal):

         Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, sendo apto;

         Comunicar, periodicamente, ao juiz sua ocupação;

         Não mudar do território da comarca do juízo da execução, sem prévia autorização deste.

 

Condições facultativas ou judiciais ( § 2º do artigo 132 da Lei de Execução Penal):

 

         Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade encarregada da observação cautelar e da proteção;

         Recolher-se à moradia, em horário fixado na sentença;

         Não frequentar determinados locais.

   

Outras condições:

         frequentar curso de alfabetização;

         frequentar curso de aprimoramento;

         frequentar curso de especialização;

         abster-se do uso de bebidas alcoólicas.

         Outras.

 

Revogação do livramento

 

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

 

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

 

Revogação facultativa

 

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

 

Efeitos da revogação

Art. 88 - Revogado o livramento, não  poderá ser novamente  concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

 

A revogação do livramento se dará basicamente por três razões:

 

         sobrevindo condenação definitiva por crime cometido ANTES do período de prova;

         sobrevindo condenação definitiva por crime cometido DURANTE o período de prova;

         descumprimento das condições impostas na sentença.

 

Extinção

 

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a  sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

 

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

 

A sanção penal é a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória.

Dessa consequência jurídica, a sentença condenatória produz outros tantos efeitos, ditos secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e extrapenal.

Os efeitos penais estão insertos em diversos dispositivos do próprio Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

Os de natureza extrapenal encontram-se elencados nos arts. 91 e 92 do estatuto penal repressivo e são denominados efeitos genéricos e efeitos específicos da condenação:

 

Efeitos genéricos e automáticos da sentença Penal condenatória: 

 

5. EFEITOS DA CONDENAÇÃO 

 

Base Legal:

 

I - Constituição da República - Artigos 15, inciso III,  e 243;

II - Código Penal - Artigos 91 e 92;

III - Código de Processo Penal - artigo 63 e 387, inciso IV;

IV - Lei nº 8429/92, artigos 9º, 10 e 11;

V - Código Civil - artigos 186 e seguintes;

VI - Código de Processo Civil - artigo 515, inciso VI;

VII - Lei de Abuso de Autoridade -  artigo 6º da Lei nº 4898/65;

VIII - Lei sobre Drogas - artigo 63 da Lei nº 11.343/2006;

IX - CLT - artigo 482, alínea d);

X - Lei nº 9455/97 - Artigo 1º, § 5º  - Lei de Tortura.

XI - Lei nº 7.716/89 - art. 20 - Lei de Racismo.

XII - Lei 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro

XIII - Lei 11.101/2005 - Lei de Falência. 

 

Art. 91 - São efeitos da condenação: 

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime: 

Dos atos ilícitos: arts. 186 usque 188 do NCC.

Da obrigação de indenizar: arts. 927 usque 943 do NCC. 

Da indenização: artigos 944 usque 954 do NCC.

 

Súmula 221 – STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. 

Súmula 227 – STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

 

Sentença Penal: faz coisa julgada no cível, valendo como título executivo, nos termos do art. 515, VI do CPC. No juízo cível vai-se questionar apenas o quantum da indenização.

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Artigo 65 do CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que conhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever lega ou exercício regular de direito.

 

Artigo 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

 

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou  de terceiro de

boa-fé:

 

Confisco: sua aplicação restringe-se às infrações que constituem crimes, sendo inadmissível interpretação extensiva para abranger as contravenções penais.

 

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo  fabrico,

alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

 

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

 

Efeitos específicos não automáticos

 

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

 

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

 

a)      quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

 

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

 

II - a incapacidade para  o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à  pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

 

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando  utilizado como meio para a prática de crime doloso.

 

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

 

6. REABILITAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA: 

 

Da Reabilitação

Base legal;

I- Código Penal - artigos 93 a 95;

II - Código de Processo Penal - arts. 743 a 750;

III - Código Penal Militar - art. 134;

IV- LEP - art. 202;

Conceito:

Metas:

I -

II -

Prazo para ser requerida

Reabilitação por porções

Competência para concessão da Reabilitação

Caráter pessoal da Reabilitação

Documentos necessários para a reabilitação - art. 744 do CPP;

Recurso cabível em casos de denegação.

6.1 DA REABILITAÇÃO – arts. 93 a 95 do CP – arts. 743 a 750 do CPP.

 

Conceito:

 

“É a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação”. ( NUCCI )

 

“É a medida de Política Criminal consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e deveres, sacrificados pela condenação” .( REALE e DOTTI ).

 

“É o instituto por meio do qual o condenado tem assegurado o sigilo sobre os registros acerca do processo e de sua condenação, podendo, ainda, por meio dele, readquirir o exercício de direitos interditados pela sentença condenatória”.( NEY MOURA TELES ).

 

 “É a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação”. ( MIRABETE ).

“É a reintegração do condenado no exercício dos direitos atingidos pela sentença” ( DAMÁSIO). 

 

“É declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior à sua condenação”. (CELSO DELMANTO ) 

 

METAS PRINCIPAIS:

 

1)       Garantia de sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do sentenciado;

 

 Esse sigilo já existe, ensina ALBERTO SILVA FRANCO –

 

 Art,. 202 da LEP – Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”  

 

2)       Proporcionar a recuperação de direitos perdidos por conta dos efeitos da condenação.

 

PRAZO PARA SER REQUERIDA: pode ser requerida 2 anos após a extinção ou término da pena, incluindo nesse período o prazo do sursis ou do livramento condicional se não houver revogação.

 

REABILITAÇÃO EM PORÇÕES: Inadmissibilidade. Deve, primeiro, cumprir todas as penas e somente depois pedir a reabilitação.

 

COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE REABILITAÇÃO: É do juiz da condenação, nos termos do artigo 743 do CPP.

     

CARÁTER PESSOAL DA REABILITAÇÃO: a reabilitação é pessoal e não pode ser requerida por sucessores ou herdeiros.

 

DOCUMENTOS PARA INSTRUIR O PEDIDO DE REABILITAÇÃO: Art. 744 do CPP:

 

         certidões de antecedentes do condenado das comarcas onde residiu durante dois anos posteriores à extinção da pena;

         atestados de autoridades policiais ou outros documentos que mostrem ter residido nas comarcas indicadas e mantido bom comportamento;

         atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha prestado;

         outros documentos que provem sua regeneração;

         prova de ter ressarcido o dano ou não poder fazê-lo.

 

RECURSO CABÍVEL EM CASO DE DENEGAÇÃO: Apelação.

 

REABILITAÇÃO EM CRIMES ESPECIAIS:

 

Código Penal Militar – Decreto-Lei nº 1001/69 – Art. 134 – 05 anos o prazo de Reabilitação.

 

Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

2º A reabilitação não pode ser concedida:

a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

Prazo para renovação do pedido

3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Revogação

5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

Cancelamento do registro de condenações penais

Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Sigilo sôbre antecedentes criminais

Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

 

Reabilitação

 

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

 

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

 

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena  ou terminar sua  execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

 

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; 

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta

impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. 

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

 

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a  requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

 

6.2 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA – arts. 96 a 99 do CP.

 

Base legal da Medida de Segurança:

 

1 - Código Penal- : Artigo 26 c/c artigo 96 a 99;

2 - LEP - Artigos: 171 a 179 da Lei nº 7.210/84.

3 - Resolução nº 05/2004, que dispõe sobre as diretrizes para cumprimento das Medidas de Segurança

4  - Lei nº 10.216/2001, que estatui sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.

5 - Conceito.

6 - Diferenças entre Pena e Medidas de Segurança

7 - Sentença Absolutória Imprópria.

8 - Requisitos e tipicidade da inimputabilidade

9 - Sistemas Atinentes à Medida de Segurança

10 - Características da Medida de Segurança

11 - Espécies de Medidas de Segurança. 

 

Conceito:

 

“Trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado” ( NUCCI ).

 

“É o meio empregado para a defesa social e o tratamento do indivíduo que comete crime e é considerado inimputável”( JAIR LEONARDO LOPES).

 

“É providência ditada pela defesa do bem comum e baseada no juízo de periculosidade, que, no tocante aos inimputáveis, substitui o juízo de reprovação consubstanciado na culpabilidade”( FREDERICO MARQUES )

 

“É a consequência jurídica imposta ao agente inimputável de um fato típico e ilícito”( NEY MOURA TELES ).

 

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA – o inimputável, mesmo tendo praticado uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual esta sentença que o absolve, mas deixa a sequela da medida de segurança, é reconhecida como uma sentença absolutória imprópria.

 

TIPICIDADE DA INIMPUTABILIDADE - REQUISITOS:

 

A)       CAUSAL – doença mental;

B)        CRONOLÓGICA – o tempo da ação;

C)        CONSEQUENCIONAL – inteira incapacidade de entender o caráter criminoso do fato imputado.    

 

SISTEMAS:

 

1)      DUPLO BINÁRIO – advém da expressão doppio binário que significa dois trilhos ou dupla via – conduz a aplicação da pena e medida de segurança. As medidas de segurança podiam ser aplicadas isoladamente, aos inimputáveis e, cumuladas com penas, aos semi-imputáveis e aos imputáveis considerados perigosos. 

2)      VICARIANTE( que faz as vezes de outra coisa) OU UNITÁRIO -   se o réu é imputável aplica-se apenas pena – se for inimputável, caberá medida de segurança.

 

Sanções penais:

 

1)      PENAS: Têm caráter retributivo-preventivo e se baseiam na culpabilidade; 

2)      MEDIDAS DE SEGURANÇA: Têm natureza só preventiva e encontram fundamento na periculosidade do sujeito. 

3)      MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS – aplicada aos adolescentes infratores – artigo 112 do ECA – Lei 8.069/90. 

4)      MEDIDAS DE PROTEÇÃO – aplicadas às crianças – artigo 101 do ECA – Lei nº 8.069/90. 


CARACTERÍSITCAS DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA:

 

A)         São indeterminadas no tempo, só findando ao cessar a periculosidade;

B)          Não são aplicáveis aos agentes plenamente imputáveis;

C)          Submetem-se ao princípio da legalidade.

 

ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA:

 

1)          INTERNAÇÃO E TRATAMENTO PISQUIÁTRICO: Também chamada de medida detentiva – art. 96, I do CP;

 

2)          TRATAMENTO AMBULATORIAL: Também chamada de restritiva – art. 96, II do CP. 

 

PERICULOSIDADE:  é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, como explica Plácido e Silva, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência. 

 

PODE SER:

 

1)      PRESUMIDA: Artigo 26 “caput” do CP - inimputabilidade;

2)      REAL: Parágrafo Único do art. 26 do CP – semi-imputabilidade.

 

PRAZO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA:

 

É de um a três anos o prazo mínimo da medida de segurança, conforme se infere do § 1º, do artigo 97 do CP.  

 

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO – Arts. 149 a 154 do CPP. 

Sempre que houver dúvida quanto à integridade mental do agente, pode ser determinado o exame médico legal, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento das partes – MP – DEFENSOR – CURADOR – ASCENDENTE – DESCENDENTE – IRMÃO – CÔNJUGE DO ACUSADO ( artigo 149 do CPP).

 

Pode ser ordenado no IP – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - § 1º do artigo 149 do CPP.

 

Prazo do exame: 45 dias, salvo necessidade demonstrada pelos peritos.

 

Espécies de medidas de segurança

 

Art. 96. As medidas de segurança são:

 

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

 

II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

 

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

Imposição da medida de segurança para inimputável

 

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

 

Prazo

 

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Perícia médica

 

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

 

Desinternação ou liberação condicional

 

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

 

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

 

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

 

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos  termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

 

Direitos do internado

 

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

 

7. DA AÇÃO PENAL

 

Posição Constitucional:  Artigo 5º, XXXV da CF/88.

 

CONCEITO DE AÇÃO: vem do latim actio- agere- agir.

 

                                    AÇÃO PENAL:

 

Artigo 100 e ss do CPB;

Artigo 24 ao 62 do CPP.

 

Conceito: É o direito subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo.

 

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:

 

         Possibilidade Jurídica do pedido:

O autor, ao promover a ação, deve pleitear ao juiz uma providência que tenha existência em nosso ordenamento jurídico.

 

Ocorre impossibilidade jurídica do pedido:

 

a)      Quando o pedido é uma sanção penal não prevista  no direito brasileiro. Exemplo: pedido de pena de morte;

b)      Quando o pedido de condenação é fundado num fato atípico.

 

         Legitimidade para agir ( legitimatio ad causam ):

 

Refere-se às partes. É a pertinência subjetiva da ação. Somente o titular do interesse em lide é que pode promover a ação penal.

 

Daí duas legitimações:

a)      Legitimação ativa ( para promover a ação );

b)     Legitimação passiva ( contra quem deve ser proposta ).    

 

         Interesse legítimo ou interesse de agir.

 

Pode-se afirmar que somente haverá interesse de agir no processo penal condenatório quando existir “fumus boni juris” ou justa causa que ampare a acusação.

 

A justa causa é o suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. A acusação deverá trazer elementos idôneos a mostrar que houve uma infração; e indícios razoáveis de que seu autor é a pessoa apontada na ação penal.      

 

CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE: As condições de procedibilidade (art. 43, III, 2º parte,CPP) são exigidas pela lei para a propositura da  ação penal. Condicionam o exercício da ação penal nos casos determinados pela lei.

Alguns exemplos:

 

*art. 7º , & 2º a do CP: entrada do agente no território nacional, no caso de crime praticado no exterior;

 

*art. 145, parágrafo único, do CP: requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da Republica ou contra chefe do Governo estrangeiro;

 

*Representação do ofendido.

 

Condições objetivas da punibilidade: referem-se não  a ação penal, mas a pretensão punitiva .

Podem ser posteriores a ação penal. Trata-se do mérito. 

Se, entretanto, o fato extintivo  da punibilidade (art. 107 , CP - morte, anistia , proscrição , decadência) ocorre antes da instauração da ação penal, torna-se uma condição  negativa de procedibilidade, de modo que a própria ação penal fica proibida.

Aqui a decisão e o mérito - faz coisa julgada material, impedindo renovação da ação em  caso de  improcedência .

 

Outros exemplos: art. 7º, § 2º , letras b e c do CP : a circunstancia do fato não ser punível no pais em que foi praticado ou não estar incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição nos crimes praticados fora do território nacional.      

 

CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE:

 

As condições de prosseguibilidade distinguem-se das condições de procedibilidade, pois são aqueles que possibilitam o prosseguimento do processo, em casos determinados pela lei.

Exemplos: Artigo 53 com nova redação determinada pela EC nº 35/01, sustação por iniciativa de partido político e por voto da maioria de seus membros, do andamento da ação, nos processos envolvendo Senadores e Deputados desde a diplomação

 

AÇÃO PENAL PÚBLICA:

 

O correto seria dizermos ação penal de iniciativa pública, pois toda ação penal  é pública.

 

CARACTERÍSTICAS:

 

a)      Necessidade e obrigatoriedade: como regra, existindo elementos probatórios razoáveis, o MP e obrigado a oferecer a denuncia.  

 

O juízo de formação da  opinio delicti por parte do MP e um juízo vinculado de legalidade e não de oportunidade ou conveniência.

A lei nº 9.099/95 estabeleceu o principio da obrigatoriedade mitigada ou regrada para as infrações penais de menor potencial ofensivo; 

 

b)     Indisponibilidade: o MP não pode resistir da ação penal publica, nem sobre ela transigir.   A Lei nº 9.099/95 cria os juizados especiais para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos quais e possível a transação penal, passando a existir em nosso ordenamento o principio da discricionariedade controlada ou regrada;  

 

c)      Oficialidade: a ação publica e de iniciativa de um órgão publico, o MP. E se desenvolver por impulso oficial, pois a pratica dos atos processuais determinada de oficio pelo juiz, independentemente  de requerimento das partes; 

 

d)     Divisibilidade: no caso de ação penal publica, o processo pode sempre ser desmembrado, tendo em vista a instrução criminal.

e)      Intranscendência: na verdade e uma constitucional. A ação penal e limitada contra o réu da ação penal, não atingindo seus familiares.

 

ESPÉCIES:

 

1)      Ação penal Pública incondicionada: de iniciativa exclusiva do Ministério Publico (art. 129, I, CF), e genérica para todas as infrações penais em que a lei nada disponha com relação a ação penal;

 

2)      Ação penal Pública condicionada: (art. 24, CPP): a lei poderá exigir requisição do Ministério da Justiça ou representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

 

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

 

AÇÃO PENAL PRIVADA:

 

1.      Titularidade:

 

2.      Princípios:

 

a)      Princípio da oportunidade ou conveniência: cabe ao titular do direito de agir a faculdade de propor ou não a ação, de acordo com sua conveniência .

 

b)      Disponibilidade: o ofendido pode prosseguir ou não com a  ação penal; pode dispor dela.

 

c)      Indivisibilidade: (art. 48, CPP): a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigara o processo contra todos os demais e o MP zelara pela indivisibilidade da ação penal; o ofendido não poderá optar, entre os autores do delito, quais vai processar.

 

d)     Intranscendência: a ação penal e limitada ao réu, não atingindo seus familiares.

                           

ESPÉCIEIS:

 

A)    Exclusiva ou principal: somente pode ser proposta pelo ofendido ou por seu representante legal. A Parte Espacial do CP e a legislação penal especial especificam quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão '' só se procede mediante queixa''. 

B)    Personalíssima: e  aquela  que só pode ser intentada  pelo ofendido, não havendo sucesso por morte ou ausência. Esta prevista nos arts. 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).

 

Em caso de morte do titular, a ação penal privada não pode prosseguir, ocorrendo uma espécie de perempção (não se aplica o art. 100, § 4º, CP); direito passa ao cônjuge, descendente ou ascendente.

 

Na hipótese de ação penal privada personalíssima, não e possível que a queixa seja apresentada por representante legal ou curador especial, já que a lei se refere especificamente ao '' contraente enganado'' e ao ''cônjuge ofendido'', respectivamente. Sendo a vitima incapaz (doente mental), menor de 18 anos, não e possível a instauração da ação penal.

 

Somente a recuperação da vitima, na primeira hipótese, ou a maioridade processual, na segunda, possibilidade a propositura da queixa. Não há que se fale em decadência;

     

C)    Ação penal privada subsidiária da pública ou supletiva: Conforme o art. 5º, LIX, da CF; art. 100, § 3º, do CP e art. 29, do CPP, nos casos de crime de ação penal publica, se o MP não oferece a denuncia dentro do prazo, poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo. Só tem lugar, portanto, na inércia do MP. Não cabe na hipótese de pedido de arquivamento, pois o MP e o titular da ação penal.

 

A possibilidade de ação subsidiaria não afasta a titularidade do MP, que pode aditar a queixa, oferece denuncia substitutiva e funcionar em todo o processo, retomando a ação.

Prazo para intentar a ação subsidiaria: seis meses a contar do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento de denuncia (art. 38, CPP).   

 

8. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

PUNIBILIDADE: Tendo ocorrido um crime – um fato típico – ilícito e culpável -, deve ser, de consequência, numa pena criminal.

 

Haverá, a princípio, a possibilidade de o Estado aplicar a sanção penal do agente do crime. Essa possibilidade de punir o agente do crime, de exercer o jus puniendi, chama-se punibilidade. 

 

         Conceito: Punibilidade é a consequência jurídica do crime.

 

Ensina FRANCISCO MUÑOZ  CONDE:

 

“Com a constatação da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade pode-se dizer que existe um delito completo em todos os seus elementos. Em alguns casos exige-se, contudo, para a punição de um fato como delituoso, a presença de alguns elementos adicionais, que não podem ser incluídos nem na tipicidade, nem na antijuridicidade, nem na culpabilidade, porque não corresponderá á função dogmática e político-criminal dessas categorias” .

 

No passado, os melhores doutrinadores consideravam a punibilidade um quarto elemento do crime, o que, hoje verifica-se, é incorreto, pois que ela se situa fora do crime, consequência que dele é.

 

        Condições objetivas de punibilidade: São condições que se situam fora do crime, isto é, do fato típico – do dolo – da ilicitude, e da culpabilidade; sem elas não pode ser imposta a pena, como resposta do direito.

 

É o que acontece, por exemplo, quando Maria, brasileira, em viagem à Dinamarca, realiza ali o tipo legal do crime de aborto, violando o preceito do art. 124 do Código Penal brasileiro. Segundo estabelece o art. 7º, II, b, do Código Penal, a lei penal brasileira aplicar-se-á a crimes cometidos no estrangeiro por brasileiros. Para a imposição da pena, todavia, é indispensável que o fato praticado seja “ punível também no país em que foi praticado ( art. 7º, § 2º, b ). 

 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

        Causas extintivas – todas as previstas no artigo 107 do Código Penal Brasileiro, não sendo um rol taxativo:

 

        Efeitos: As causas extintivas da punibilidade, em geral, atingem apenas o jus puniendi, permanecendo o crime em sua integridade, com todos os seus demais efeitos e, quando operarem após o trânsito em julgado da sentença pena condenatória, atingirão a primariedade do agente.

 

Em algumas situações excepcionais, a causa de extinção da punibilidade atinge o crime em sua totalidade, eliminando-o simplesmente, como ocorre na hipótese da abolitio criminis e da anistia.

 

Quando a causa operar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo  o direito estatal de punir o infrator da norma, este não será julgado e, de consequência, garantirá a situação de primariedade, se existente até então.

 

        Causas não previstas no art. 107: existem no Código Penal e em legislação especial – exemplos – o ressarcimento do dano, que, antes do trânsito em julgado da sentença, no delito de peculato culposo, extingue a punibilidade ( CP, art. § 3º), o pagamento do tributo ou contribuição social em determinados crimes de sonegação fiscal etc.   

 

         Morte do agente:

 

Decorre de dois princípios básicos:

 

a)      mors omnia solvit – a morte tudo apaga;

 

b)      Personalidade ou intranscendência penal: art. 5º, XLV da CF/88.

 

O critério legal proposto pela medicina é a chamada morte cerebral, nos termos da Lei nº 9.434/97, que regula a retirada e transplante de órgãos.

 

Deste modo, é nesse momento que a pessoa deve ser declarada morta, autorizando-se, por atestado médico, o registro do óbito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais.

 

1)      Agente significa indiciado, réu ou sentenciado, uma vez que essa causa extintiva pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal, desde a instauração do inquérito até o término da execução da pena;

2)      Trata-se de uma causa personalíssima, que não se comunica aos partícipes e coautores(só extingue a punibilidade do falecido);

3)      Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários;

4)      Se ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, a morte só extinguirá os efeitos penais, principais e secundários, não afetando, no entanto, os extrapenais. Assim, por exemplo, nada impedirá a execução da sentença penal no juízo cível contra os sucessores do falecido, desde que realizada a prévia liquidação do valor do dano;

5)      A morte do agente extingue a pena de multa, uma vez que esta não poderá ser cobrada dos seus herdeiros(CF, art. 5º, XLV – a pena não pode passar da pessoa do condenado).

6)      A morte somente pode ser provada mediante certidão de óbito, uma vez que o art. 155 do Código de Processo Penal exige as mesmas formalidades da lei civil para as provas relacionadas ao estado das pessoas ( nascimento, morte, casamento, parentesto, etc.). O art. 29, III, da Lei de Registros Públicos( Lei nº 6.015/73) determina a obrigatoriedade do registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, e seu art. 77, caput, estatui que “ nenhum sepultamento será feito sem certidão de óbito”.

7)      No caso de certidão falsa, se a sentença extintiva da punibilidade já tiver transitado em julgado, só restará processar os autores da falsidade, uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico a revisão pro societate. Há posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Isto porque o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a todo tempo, mesmo ex offício, inexistindo preclusão pro judicato;

8)      A declaração de extinção da punibilidade pelo juiz exige a prévia manifestação do Ministério Público ( CPP, art. 62 ).   

 

         Anistia - Graça e indulto, inciso II, São espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir. 

 

Anistia. Conceito – é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi.

 

Espécies:

 

a)      especial: para crimes políticos;

b)      comum: para os crimes não políticos;

c)      própria: antes do trânsito em julgado do processo;

d)     imprópria: após o trânsito em julgado;

e)      geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a todos que os cometeram;

f)       parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito( p. ex.: anistia que só atinge réus primários);

g)      incondicionada: não exige a prática de nenhum ato como condição;

h)      condicionada: exige a prática de algum ato como condição ( p. ex.: deposição de armas).

 

Competência: é exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.

 

Revogação: uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogatória prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado (CF, art. 5º, XL).

 

Efeitos: a anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

 

Crimes insuscetíveis de anistia: de acordo com a Lei 8.072/90, são insuscetíveis de anistia os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de drogas e o terrorismo, tentados ou consumados.

  

Indulto e graça em sentido estrito:

 

Conceito: a graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. O indulto e a graça no sentido estrito são providências de ordem administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas.

 

Competência: são de competência privativa do presidente da República (CF, art. 84, XII), que pode delegá-la aos ministros de Estados, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União (parágrafo único do art. 84 ).

Efeitos: só atingem os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais. Exemplo: o indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente, pois o benefício não lhe restitui a condição de primário. A sentença definitiva condenatória pode ser executada no juízo cível.  

 

Abolitio Criminis: A lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, sempre que beneficiar o agente de qualquer modo (CF, art. 5º, XL).

 

Se a lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso, isto é, se a lei posterior extingue o tipo penal, retroage e torna extinta a punibilidade de todos os autores da conduta, antes tida por delituosa.

 

Se o processo estiver em andamento, será o juiz de primeira instância que julgará e declarará extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

Se o processo estiver em grau de recurso, será o Tribunal incumbido de julgar tal recurso, que irá extinguir a punibilidade do agente.

 

Se já estiver operado o trânsito em julgado da condenação, a competência para extinguir a punibilidade será do juízo de execução, nos termos do artigo 66,II, da Lei de Execução Penal; do artigo 13 da Lei de Introdução ao CPP; da Súmula 611 do STF. 

 

        Decadência: é a perda do direito de promover a ação penal exclusivamente privada e a ação penal privada subsidiária da pública e do direito de manifestação da vontade de que o autor seja processado, por meio da ação penal pública condicionada à representação, em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal, durante determinado tempo fixado por lei. 

 

Efeito: a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início à persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional, e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir.

 

Prazo decadencial: o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime ( arts. 38 do CPP e 103 do CP).

 

         Perempção:

 

conceito: causa de extinção da punibilidade, consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal á ação penal exclusivamente privada. È uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe outorgou, de agir preferentemente na punição de certos crimes.

 

Cabimento: só é cabível na ação penal exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação penal privada subsidiária da pública, pois esta conserva sua natureza de pública.

 

Hipóteses: Artigo 60 do CPP.

 

 Art. 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

 IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

 

Oportunidade: só é possível após iniciada a ação privada.

 

         Renúncia: abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante legal.

 

Oportunidade: só antes de iniciada a ação penal privada, ou seja, antes de oferecida a queixa-crime.

 

Formas: expressa ou tácita.

 

a)         Expressa: declaração escrita assinada pelo ofendido ou por seu representante legal ou, ainda, por procurador com poderes especiais (CPP, art. 50).

b)        Tácita: prática de ato incompatível coma vontade de dar início á ação penal privada (p. ex.: o ofendido vai jantar na casa de seu ofensor, após a ofensa.  

 

         Perdão do ofendido:

 

Conceito: é a manifestação de vontade, expressa ou tácita, do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de desistir da ação penal privada já iniciada, ou seja, é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa.

 

Distinção: a renúncia é anterior e o perdão é posterior á propositura da ação penal privada.

 

Cabimento: só é possível na ação penal exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação penal privada subsidiária da pública, já que esta mantém sua natureza de ação pública.

 

Oportunidade: só é possível depois de iniciada a ação penal privada, com o oferecimento da queixa-crime e até o trânsito em julgado da sentença (CP, art. 106, § 2º ).

 

Formas:

 

a)      Processual: concedido nos autos da ação penal ( é sempre expresso );

b)      Extraprocessual: concedido fora dos autos da ação penal (pode ser expresso ou tácito ).

 

         Perdão judicial:

 

Conceito: causa extintiva da punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos caos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais.

 

Faculdade do Juiz: o Juiz deve analisar discricionariamente se as circunstâncias excepcionais estão ou não presentes. Caso entenda que sim, não pode recusar a aplicação do perdão judicial, pois, nesse caso, o agente terá direito público subjetivo ao benefício.

 

Distinção: distingue-se do perdão do ofendido, uma vez que, neste, é o ofendido quem perdoa o ofensor, desistindo da ação penal exclusivamente privada.

 

No perdão judicial, é o juiz quem deixa de aplicar a pena, independente da natureza da ação, nos casos permitidos por lei.

 

O perdão do ofendido depende da aceitação do querelado para surtir efeitos, enquanto o perdão judicial independe da vontade do réu.

 

Hipóteses legais: o juiz só pode deixar de aplicar a pena nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam:

 

1)      art. 121, § 5º, do CP;

2)      art. 129, § 8º, do CP;

3)      Art. 140, § 1º, I e II do CP;

4)      Art. 176, parágrafo único do CP;

5)      Art. 180, § 5º, do CP;

6)      Art. 249, § 2º, do CP.          

 

Na Lei das Contravenções Penais, existem dois casos:

 

1)      art. 8º - erro de direito;

2)      art. 39, § 2º do DL nº 3688/41.

 

Na Lei de Imprensa, há dispositivo semelhante ao perdão judicial da injúria do CP: era. 22, parágrafo único, da Lei nº 5250/67.  Referida lei estaria revogada por decisão do STF.

 

Perdão judicial na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 ( Leis de Proteção às testemunhas ).

 

Art. 13 – “Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

 

I-                   a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

II-                a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III-             a recuperação total ou parcial do produto do crime.

 

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

 

Natureza jurídica da sentença concessiva: 

 

1ª Corrente – é condenatória: a sentença que concede o perdão judicial é condenatória, uma vez que só se perdoa a quem errou. O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa excludente da ilicitude e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. É a orientação seguida pela STF. Essa posição acabou reforçada pelo art. 120 do CP, que expressamente diz que a sentença o perdão judicial não prevalece para efeito d reincidência.

 

2ª é declaratória da extinção da punibilidade – a sentença que concede o perdão judicial é meramente declaratória da extinção da punibilidade, não surtindo nenhum efeito penal ou extrapenal. É a posição do STJ – Súmula 18.     

 

         Retratação:

 

Conceito: retratar-se é desdizer, retirar o que se disse.

 

Casos em que a lei a permite: são os seguintes:

 

a)      art. 143 do CP – a retratação é admitida nos crimes contra a honra, mas apenas nos casos de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.

 

Obs.: se o crime  for praticado por meio da imprensa, admite-se a retratação nas três espécies de crime contra a honra (Lei nº 5.250/67, art. 26).

 

b)      art. 342, § 3º, do CP: o fato deixa de ser punível se o agente(testemunha, perito, tradutor ou intérprete) se retrata ou declara a verdade.

 

Oportunidade: na hipótese de crime contra a honra, a retratação do agente só será possível até a sentença de primeiro grau do processo criminal em virtude da ofensa. No caso do falso testemunho, a retratação só será admitida até a sentença de primeira instância do processo em que se deu o falso, ou, na hipótese de ele ter ocorrido em procedimento da alçada do júri popular, até o veredicto dos jurados.

 

Comunicabilidade: depende das circunstâncias:

 

a)      a retratação de que trata o art. 143 é pessoal, não se comunicando aos demais ofensores;

b)     a do art. 342, § 3º, é comunicável, uma vez que a lei diz que “o fato deixa de ser punível” ( e não apenas o agente ).    

 

        Prescrição: é a  perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.

 

O não-exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final. O não-exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o transito em julgado da sentença condenatória.

 

Natureza jurídica: a prescrição é um instituto de Direito Penal, estando elencada pelo CP como causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV). Embora leve também à extinção do processo, esta é mera consequência da perda do direito de punir, em razão do qual se instaurou a relação processual.

 

Fundamentos: são os seguintes:

 

a)      inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal;

b)      combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinados.

 

Diferença entre prescrição e decadência: a prescrição extingue o direito de punir do Estado, enquanto a decadência atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada. A prescrição atinge, portanto, em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação.

 

Imprescritibilidade: só existem duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal:

 

1)      Crimes de racismo, assim definidos na Lei 7.716/89 – (CF, art. 5º, XLII);

 

2)      As ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, assim definidos na Lei 7.170/83, a chamada Lei de Segurança Nacional (CF, art. 5º, XLIV)  

 

Espécies de prescrição:

 

a)      Prescrição da pretensão punitiva – PPP;

 

Conceito: perda do poder-dever de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo.

 

Efeitos:

 

a)       impede o início (trancamento de Inquérito Policial) ou interrompe a persecução penal em juízo;

b)       afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação;

c)       a condenação não pode constar da folha de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.

 

Oportunidade para declaração: nos termos do art. 61, caput, do CP, a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.

 

Juiz que condena: não pode, a seguir, declarar a prescrição, uma vez que, após prolatada a sentença, esgotou sua atividade jurisdicional. Além disso, não pode ele mesmo dizer que o Estado tem o direito de punir (condenando o réu) e, depois, afirmar que esse direito foi extinto pela prescrição.

 

Exame do mérito: o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória. Ademais, desaparecendo o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nenhum segundo.

 

Subespécies de prescrição da pretensão punitiva – PPP: dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena, e de acordo com o critério para o cálculo do prazo, a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em: 

 

1)      PPP propriamente dita: calculada com base na maior pena prevista no tipo pena ( pena abstrata ).

 

2)      PPP intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.

 

3)      PPP retroativa: calculada com base na pena fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás.

 

4)      PPP antecipada, projetada, perspectiva ou virtual: reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação.

 

Termo inicial da PPP – art. 111, incisos I, II, III e IV, do CP: a prescrição da pretensão punitiva começa a correr:

 

a)      a partir da consumação do crime – o CP adotou a teoria do resultado, para o começo do prazo prescricional, embora, em seu art. 4º, considere que o crime é praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado ( Teoria da atividade ).

b)      No caso de tentativa, no dia em que cessou a tentativa: uma vez que, nesta, não há consumação, outro deve ser o termo inicial.

c)      Nos crimes permanentes, a partir da cessação da permanência:  crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo (p. ex.: sequestro). A cada dia se renova o momento consumativo e, com ele, o termo inicial do prazo. Assim, a prescrição só começa  a correr na data em que se der o encerramento da conduta, ou seja, com o término da permanência.

d)     Nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, a partir da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade(Delegado de Polícia, Juiz de Direito ou Promotor de Justiça): são crimes difíceis de ser descobertos, de modo que, se a prescrição começasse a correr a partir da consumação, o Estado perderia sempre o direito de punir. Se o fato é notório, não há necessidade de prova do conhecimento formal da ocorrência, a instauração do inquérito policial ou sua requisição pelo juiz ou promotor de justiça constituem prova inequívoca do conhecimento do fato pela autoridade.

e)      No crime continuado: a prescrição incide isoladamente sobre cada um dos crimes componentes da cadeia de continuidade delitiva ( art. 119 do CP), como se não houvesse concurso de crimes.

f)       Nos casos de concurso material e formal: a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado autonomamente (art. 119 do CP), como se não existisse qualquer concurso. Exemplo: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente, matando duas pessoas, em concurso formal; uma morre na hora e a outra 6 meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr 6 meses antes da prescrição do segundo. Nos casos de concurso material, segue-se a mesma regra.     

 

b)      Prescrição da pretensão executória – PPE – é a perda do poder-dever de executar a sanção imposta, em face da inércia do Estado, durante determinado lapso.

 

Efeitos: ao contrário da prescrição da pretensão punitiva, essa espécie de prescrição só extingue a pena principal, permanecendo inalterados todos os demais efeitos secundários, penais e extapenais, da condenação.

 

Termo inicial: a prescrição da pretensão executória começa a correr a partir:

 

a)      da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação( a condenação só pode ser executada após o trânsito em julgado para ambas as partes, mas a prescrição já começa a correr a partir do trânsito em julgado para a acusação);

b)      da data em que é proferida a decisão que revoga o livramento condicional ou o sursis;

c)      do dia em que a execução da pena é interrompida por qualquer motivo..

 

Obs.: no caso de interrupção da execução da pena pela fuga do condenado, e no caso de revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

 

Distinção entre a PPP superveniente e PPE: embora ambas sejam reguladas pela pena aplicada, a primeira tem início com a publicação da sentença condenatória; a segunda, com o trânsito em julgado da condenação para a acusação. Além disso, a prescrição superveniente só pode ocorrer antes do trânsito em julgado para a defesa; a prescrição executória, somente após esse trânsito.   

 

         Prescrição e legislação especial

 

1)      Abuso de autoridade- Lei nº 4898/65: como a lei não faz referência ao tema prescrição, de aplicar-se os princípios do CP (art. 12 );

2)      Crimes contra a Segurança Nacional: o art. 6º, IV, da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83) determina a extinção da punibilidade pela prescrição. Nos termos do art. 7º da lei supra, em sua aplicação deve ser observado, no que couber, o disposto na Parte Geral do CPM, que regula o cálculo da prescrição punitiva pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada(CPM, art. 125), enquanto a prescrição da pretensão executória tem seus prazos determinados pela pena imposta na sentença condenatória (art. 126 do CPM).

3)      Contravenções: a LCP  - DL- nº 3688/41, não dispõe a respeito da prescrição, aplicando-se então os princípios gerais sobre o tema (art. 12 do CP).

4)      Crimes contra a economia popular – não dispõe nada a respeito, aplicando-se os dispositivos do art. 12 do CP;

5)      Crimes eleitorais – não dispõe a respeito do tema, devendo ser aplicado os princípios gerais do art. 12 do CP.   

 

 

DAS CONCLUSÕES: 

 

Há duas coisas a que temos de nos habituar, sob pena de acharmos a vida insuportável: são as injúrias do tempo e as injustiças dos homens.

                                            ( Sebastien Roch Chamfort)

 

Procurou-se discorrer, didaticamente, sobre linhas gerais acerca da Teoria da Pena, um salto de qualidade em especial para estudantes de direito, aqueles que estão na graduação e especialmente estudando para concursos públicos.

Não se pretendeu, como disse antanho, esgotar um tema da Parte Geral do Código Penal, tão complexo e sedutor, mas apresentar aos leitores uma espécie de plataforma de estudos dirigidos, visando atender o desiderato de cada leitor, proporcionando meios didáticos para facilitar a vida de cada estudante.

Bons estudos e boa sorte a todos. Que Deus continue a proteger a trajetória pessoal e profissional de todos, derramando bênçãos na vida de cada um, para que todos vivam abundantemente.

Por fim, vale assinalar o pensamento de Cesare Beccaria, "não é a intensidade da pena que produz o maior efeito sobre o espírito humano, mas a extensão dela."  

 

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP. 

BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015. 

BOTELHO, Jeferson. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, Belo Horizonte. Minas Gerais. 2016. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 24/12/2014, às 17h55min; 

BRASIL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Geraishttp://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/02/2017, às 18h00min. 

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penaishttp://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/02/2017, às 08h15min; 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/02/2017, às 09h27min. 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/02/2017, às 09h27min. 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Lei de Execução Penalhttp://www2.planalto.gov.br, acesso em 28/02/2017, às 10h46min. 

MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.v. 1, p. 108. 

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,renuncia-perempcao-perdao-e-acao-civil-ex-delicti,41664.html.

 

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