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Resumo:
Artigo trata da importância dada ao princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro após a Constituição de 1988.
Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2015.
Última edição/atualização em 14/07/2015.
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A dignidade da pessoa humana é fundamento do ordenamento jurídico brasileiro, por isso que se faz necessário verificar na literatura jurídica a sua compreensão, de modo a tornar visível a sua capacidade de irradiação nos direitos fundamentais.
Seu progresso histórico, através dos tempos, revela um caminho acidentado. Desde a Grécia antiga, onde a dignidade era reconhecida conforme a situação, condição ou importância da pessoa no contexto social ao qual estava inserida, passando pelo pensamento estoico e pelo cristianismo, onde começa a se pensar na dignidade da pessoa humana como qualidade do ser (SARLET, 2013).
Na modernidade, destaca-se que Kant sedimentou as bases da concepção moderna de dignidade da pessoa humana, as quais ainda repercutem no pensamento contemporâneo (o homem é um fim em si mesmo), culminando na era contemporânea, com Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (SARLET, 2013), que, em seu artigo 1°, preceitua brilhantemente que “Todos seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espirito de fraternidade”
O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no art. 1°, III, da Constituição Federal, e constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Visa a reconhecer e proteger o ser humano como sujeito – e não como objeto – do Direito, sendo, a sua invocação, o fundamento axiológico para “[...] o exercício de qualquer elaboração jurídica; está no cerne daquilo que a Ciência do Direito experimentou de mais especial” (NERY JÚNIOR E NERY, 2009, p. 151).
A dignidade da pessoa humana, enquanto princípio, ou seja, norma constitucional, “[...] não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas [...]” (NERY JÚNIOR E NERY, 2009, p.151), pois mesmo sozinho, por si só, já estruturaria todo o sistema jurídico.
Essa conceituação inicial revela claramente a força normativa desse princípio fundamental no atual estágio da humanidade. A garantia dos direitos fundamentais, como concretização da dignidade da pessoa humana, serve para limitar a atuação do Poder Público e condicionar o exercício de sua atividade, justamente com o objetivo primordial de satisfazer e proteger os direitos e garantias fundamentais (SARLET, 2007).
Em virtude de sua vultosa natureza axiológica, como norma incomparável, insubstituível, insuperável, erigida pelo Poder Constituinte Originário, possui caráter vinculante que enlaça a atuação de todos os Poderes constituídos, e a sua supremacia é a maior garantia instituída de vedação aos atos ofensivos às liberdades e às garantias(NERY JÚNIOR E NERY, 2009).
Alexy (2008) refere-se à dignidade como único princípio absoluto do ordenamento jurídico, uma vez que “não se questiona se ela prevalece sobre outras normas, mas tão-somente se ela foi violada, ou não”, logo, a sua precedência com relação aos demais princípios estaria na problemática de se verificar se a dignidade foi violada ou não, e, quando a resposta for positiva, no sopesamento entre princípios, ela (dignidade) vai prevalecer (ALEXY, 2008, p. 112).
A dignidade é o “núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, constitui o valor constitucional supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa constitucional” principalmente no que concerne aos direitos fundamentais no sistema jurídico, revelando o caráter de limite e fundamento da república a favor do ser humano nas suas relações, uma vez que, “ [...] o Estado existe para o homem e não o homem para o Estado” (CUNHA JÚNIOR; NOVELINO, 2012, p. 12, grifo do autor).
A importância da dignidade da pessoa humana e sua força normativa não gera grandes debates da doutrina, que, em linhas gerais, é consonante. No entanto, difícil é estabelecer a conceituação da dignidade da pessoa humana, perpassando pelo simples conceito de que é uma qualidade inerente a todo o ser humano (BARROSO, 2006).
Com efeito, antes de afirmar o que a doutrina entende como sendo conteúdo da dignidade da pessoa humana, deve-se ressaltar a advertência feita por Sarlet (2007, p. 364), que aduz que, embora aparentemente pareça difícil conceituar a âmbito de abrangência de sua proteção, a dignidade é real e vivenciada por cada ser humano, e, ao contrário do seu conceito, “[...] não se verifica maior dificuldade em identificar claramente muitas das situações em que é espezinhada e agredida”.
Destarte, pode-se dizer que facilmente se constata quando uma ferida ou ofensa é causada na dignidade humana de um ser, mas é difícil explicar conceitualmente o que é a dignidade humana.
Toda essa construção teórica serve de substrato para fundamentar que a garantia da dignidade da pessoa humana não deve estar adstrita apenas ao debate público, ou seja, sustentada na conveniência e oportunidade do Poder Executivo ou Legislativo, mas “[...] deve ser concretizada pela jurisdição constitucional, quando provocada a intervir na solução de determinado conflito versando sobre suas diversas dimensões [...]” (SARLET, 2007, p. 365).O Poder Judiciário, portanto, fica impelido a proferir uma decisão judicial, analisando o caso concreto, e atribuindo determinadas consequências jurídicas para efetivar a sua proteção.
Para Sarlet (2007, p. 378):
[...] a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade.
Como limite, a dignidade implica não apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, mas também o fato de a dignidade gerar direitos fundamentais (negativos) contra atos que a violem ou a exponham a graves ameaças.
Como tarefa, da previsão constitucional (explícita ou implícita) da dignidade da pessoa humana, dela decorrem deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e promoção.
No que tange à dignidade da pessoa humana, pode-se afirmar, conforme as disposições transcritas, que esse princípio é o alicerce; a estrutura; enfim, o fundamento do Estado Democrático de Direito e visa à proteção humanitária do ser, tendo sido expresso pela 1° vez na Constituição de 1988 como fundamento da República Federativa do Brasil.
Régis Casagrande, acadêmico de Direito Centro Universitário UNIVATES.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
BARROSO. Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista da ESMEC, v.4 n.2, Fortaleza, 100 jul/dez. 2006.
CUNHA JUNIOR, Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal para concursos. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. 2. tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012
______ as dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC, n. 09, p.361/ - /388 jan. /jun. 2007. Disponível em:
______. Comentário ao artigo 1º, inciso III. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
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