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A Censura no Humor Brasileiro


Autoria:

Vinicius Rosa Da Silva


Academico da Universidade Candido Mendes de Niterói, Associado do ABJA - Associação Brasileira de Jovens Advogados, Colunista do site conteúdo juridico e colaborador dos sites jus navigandi e club jus.

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Resumo:

A suspenção do artr. 45, inciso II da Lei 9504/97

Texto enviado ao JurisWay em 22/09/2010.

Última edição/atualização em 26/09/2010.



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Para combater os vetos do presidente João Goulart ao Código Brasileiro de Telecomunicações e garantir então o direito de liberdade de expressão, surge então no cenário brasileiro à ABERT - Associação Brasileira de Empresas de Radiodifusão e Televisão. Esta associação foi fundada no dia 27 de novembro de 1962, e nasceu como uma sociedade civil sem fins econômicos, de duração indeterminada, sendo constituída por empresas de radiodifusão autorizadas a funcionar no País e por outras pessoas físicas e jurídicas com vínculos e participação no setor. O objetivo principal dela, sempre foi a defesa da liberdade de expressão, em todas as suas formas, bem como dos interesses das emissoras de radiodifusão, suas prerrogativas como executoras de serviços de interesse público, assim como seus direitos e garantias.

 

Em 30 de abril de 1997, foi promulgada a lei nº 9504/97, que estabelecia as normas a serem seguidas nas eleições, tendo em seu artigo 45 a imposição das seguintes regras:

 

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

        I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

        II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

        III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

        IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

        V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

        VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

         § 1o  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

        § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

        § 3º (vedado)

        § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Embora esse artigo fosse considerado inteiramente inconstitucional, nunca foi questionado como atualmente vem sendo. Se analisarmos o artigo 45, § 2º da lei eleitoral sob a luz da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX e no art 220, § 2º, vamos ver então o total desrespeito a liberdade de expressão, dentro do Estado Democrático de Direito. Sendo assim com o intuito de acabar com a censura imposta pelo artigo 45 da lei 9504/97 o humorista Fábio Porchat, redator de humorísticos da Globo e integrante do grupo Comédia em Pé, iniciou junto com outros humoristas da classe o movimento Humor Sem Censura. Este movimento realizou uma passeata no dia 22 de Agosto de 2010 à tarde, enfrente ao Copacabana Palace, no Rio de janeiro, indo em direção ao leme, na finalidade de chamar atenção das autoridades  e aos órgão de classe sobre a censura que estava sendo imposta no período eleitoral. Esse movimento tomou um vulto tão grande que fez com que a ABERT no dia 24 de agosto de 2010 ajuizasse junto ao STF - Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra as restrições impostas aos programas de humor pela legislação.

Recebida esta ação o egrégio STF, na voz do ministro Carlos Ayres Britto deferiu medida liminar no dia 26/08/2010, suspendendo o dispositivo da legislação eleitoral que proíbe programas de humor de fazerem piadas com os candidatos que disputarão as eleições de outubro.

 

Em sua decisão o brilhante ministro decidiu:

 

"Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de ‘restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei’ (inciso III do art. 139)."

 

... "A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais".

 A decisão do ministro é provisória, e ainda está sujeita a apreciação pelo plenário do STF, onde será realizado o julgamento do mérito da ação de inconstitucionalidade. Porém podemos ver que os primeiros passos para revogar este artigo inconstitucional já vem sendo feito.

Afinal o país que nos queremos é um pais onde o cidadão tenha pelo menos a liberdade de expressão.

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