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PRINCÍPIO FEDERATIVO E TRIBUTAÇÃO


Autoria:

Sandra Cristina De Carvalho Moreira Spessotto


Estudante do 10º semestre de Direito da UNIP - Campus Araçatuba

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Texto enviado ao JurisWay em 18/11/2008.



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Princípio Federativo e Tributação

 

1.      Colocação do tema:

O objetivo desse estudo é fazer um apanhado que nos instrumente a verificar em que medida o princípio federativo influencia o exercício da competência tributária da União e dos Estados.

 

2.      A natureza jurídica do Estado Federal

 

Cada Federação tem uma fisionomia própria: a que lhe imprime o ordenamento jurídico local, portanto, não chegamos a uma conclusão definitiva sobre a natureza jurídica do Estado.

Federação é apenas uma forma de Estado, um sistema de composição de forças, interesses, objetivos que podem variar, no tempo e no espaço, de acordo com as características, as necessidades e os sentimentos de cada povo.

Federação é uma associação, uma união institucional de Estados, que dá lugar a um novo Estado (o Estado Federal), diverso dos que dele participam (os Estados-membros). Nela, os Estados Federados, sem perderem suas personalidades jurídicas, despedem-se de algumas tantas prerrogativas, em benefícios da União. A mais relevante é a Soberania.

 

2.1    A Soberania e o Estado

 

Soberania é a faculdade que, num dado ordenamento jurídico, aparece como suprema.

Tem Soberania quem possui o poder supremo, absoluto, e incontestável, que não reconhece acima de si, nenhum outro poder. Ele sobre paira toda e qualquer autoridade.

É atributo da soberania “impor-se a todos sem compensação” (Laferrière).

Só Le tem a faculdade de reconhecer outros ordenamentos e disciplinar as relações com eles, seja em posição de igualdade (na comunidade internacional), seja em posição de ascendência (em relação às entidades financeiras), seja em posição de franco antagonismo (v.g. com associações subversivas)

A soberania é inerente a própria natureza jurídica do Estado (Giorgio Del Vecchio).

O traço mais característico do Estado é a existência, nele, de um poder supremo, de uma autoridade que se faz obedecer – Jean Bodin.

“Ordenar e fazer-se obedecer são as funções essenciais do Estado” – Duguit.

“O Estado é uma pessoa jurídica originária, ...Este caráter originário...surge juridicamente da Constituição, como ato fundamental de um ordenamento”. Eduardo Garcia.

Juridicamente, o Estado é soberano porque, senhor de sua conduta, só ele decide sobre a eficácia de seu direito (Kelsen). Portanto, a soberania é inadmissível num Estado dependente

A soberania é independente, una, originária, indivisível e inalienável.

Una - exclusiva, num mesmo Estado não pode habitar duas ou mais soberania;

Originária – tem sua própria fonte e não se apóia, direta ou indiretamente, em ordenamentos superiores ou anteriores.

Indivisível – se fracionada desaparece.

Inalienável – O Estado não pode renunciá-la; não, em circunstâncias desvantajosas.

Para o Direito, o Estado é o ordenamento jurídico , originário e soberano, de um povo (grupo social independente) estabelecido num dado território (base territorial fixa).

Este ordenamento é originário, porque não depende , nem deriva de nenhum outro, e soberano, porque superior a qualquer pessoa ou instituição que nele viva ou exista.

O poder que rege o Estado denomina-se governo e se resolve numa faculdade de comando a que a coletividade de obediência.

O Estado, no exercício de sua atividade legislativa, pode modificar o Direito existente e regular a própria soberania. Ele pode não só comandar, como fazer cumprir o próprio comando, com seus próprios órgãos e com sua própria força.

Não só os Estados simples, mas também as Uniões de Estados mantêm intactas suas soberanias.

3.      O Princípio Federativo no Brasil

 

O Estado Brasileiro, é um Estado Federal. Os Estados-membros, embora conservem sua autonomia nas relações internas, não têm personalidade internacional, não podendo manter relações diplomáticas com Estados estrangeiros, nem declarar guerra, ou celebrar paz, nem assinar tratados internacionais.

Os que nascem em qualquer dos Estados-membros têm nacionalidade comum: nacionalidade brasileira.

No Brasil, por obra do princípio federativo – convivem harmonicamente a ordem jurídica global (o Estado Brasileiro) e as ordens jurídicas parciais, centrais (a União) e periféricas (os Estados-membros).

Esta múltipla incidência só é possível por força da discriminação de competência, levada a efeito pela Constituição da República.

As leis nacionais (do Estado Brasileiro), as leis federais (da União) e as leis estaduais (dos Estados-membros) ocupam o mesmo nível, todas encontram seu fundamento de validade na própria Carta Magna, apresentando campos de atuação exclusivos e muito bem discriminados. Por se acharem subordinadas à Constituição, as várias ordens jurídicas são isônomas.

As leis nacionais – que encerram normas de caráter geral, obrigando os súditos da Federação e as próprias pessoas políticas – tanto podem ser vinculadas por meio de leis ordinárias (art.22, inciso XXVII, da CF, que remete á União a competência para legislar sobre “normas gerais de licitação e contratos”) ou de atos normativos (v.g., uma resolução do Senado fixando alíquotas máximas do ICMS, nas operações internas, ou um decreto legislativo, referendando um tratado internacional) quando por via de leis complementares (e.g., a prevista no art. 146,CF).

 

Bibliografia

 

Curso de Direito Constitucional Tributário – Roque A. Carraza – Ed. Malheiros.

 

 

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