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Resumo:
A Delação Premiada é um instituto ligado ao Direito Penal Tributário, nos crimes de lesa pátria, quando há concurso de pessoas. Ao menos em regra, mas outros diplomas o utilizam (Art. 8º, parágrafo único, Lei 8.072/90). Eu defendo uma extensão maior.
Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2012.
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1. INTRODUÇÃO
Trata o presente de um breve estudo acerca da delação premiada, com o intuito final de juntar elementos que sustentam uma opinião: se é possível estender o benefício para todos os tipos penais.
2. breve estudo do tema delação premiada
2.1 Evolução no direito pátrio
Segundo a doutrina, o tema remonta às Ordenações Filipinas (1603), e que vigorou até a entrada do Código Criminal de 1830, quando se concluíra que o incentivo à traição colocava em dúvida os conceitos sobre ética (JESUS, 2005); para alguns, incompatível até mesmo com a moralidade pública (FILHO e RASSI, 2007, p. 144), daí a sua exclusão no antigo sistema.
Não obstante, com a complexidade da sociedade, as experiências ítala e norte-americana na guerra contra as máfias, ressurgiu a delação premiada como instrumento eficaz de combate às organizações criminosas.
Daí que, hoje, cronologicamente são os seguintes diplomas que tratam da delação: 1) a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90, art. 8º, parágrafo único) – reintrodução do tema; 2) Lei do Crime Organizado (Lei 9.034/95, art. 6º); 3) Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/86, art. 25, § 2º – acrescentado pela Lei 9.080/95); 4) a Lei de Crimes Tributários (Lei 8.137/90, art. 16, parágrafo único – acrescentado pela Lei 9.080/95); 5) o Crime de Extorsão mediante Sequestro qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 159, § 4º – com a redação determinada pela Lei 9.269/96); 6) Crime de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98, art. 1º, § 5º) em que se “premia” com o regime inicial aberto; 7) Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/99, arts. 13 e ss.) considerada norma geral; 8) Lei Antitóxicos (Lei 11.343/2006, art. 41) e seu diploma anterior revogado já tratava do tema (Lei 10.409/2002, art. 32, §§ 2º e 3º).
2.2 Conceito e principais distinções
Por conceito, guiamo-nos pelo ensinamento do Prof. Damásio de Jesus (op. cit.):
Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.)
Saliente-se, porém, que há casos em que não se delata terceiros precipuamente, mas se localizam bens, direitos ou valores auferidos pelo crime (Lei 9.613/98 – Lei de Lavagem de Capitais), o que dependerá da análise dos requisitos no caso concreto para sua concessão.
Basicamente, segundo a doutrina e a jurisprudência, para o reconhecimento da delação, são necessários dois requisitos principais (sine qua non): 1) participação do agente na trama criminosa; b) revolvimento das provas, tornando efetiva e eficaz a colaboração do agente no deslinde da persecução criminal. Sem isso, o máximo que se chega é na atenuante genérica dos arts. 65, III, “d” e 66, CP (HC 92.922-SP. Rel. Min. Jane Silva. Julgamento: 25/02/2008. DJ: 10/03/2008). Assim, não se adéqua ao criminoso com interesse em delatar seus inimigos, ou mesmo o agente que reconhece o seu crime, pois não há que confundir o instituto em tela, respectivamente, nem com o famigerado plea bargaining do direito norte-americano ou com a confissão espontânea. Nesse último, porém, abrirei parênteses na conclusão.
Obviamente, quando houver vítima ou recuperação de ativos, conforme a norma geral da Lei 9.807/99, o julgador irá considerar na análise dos requisitos. Aliás, o juiz deverá, pois a jurisprudência determina que o juiz motive a concessão ou não do benefício, e, concedendo, a dosimetria – 1/3 a 2/3 de redução, perdão, regime mais brando etc. – deverá seguir as regras dos arts. 5º, XLVI e 93, IX, CF, e art. 59, CP.
Esse sistema, embora exista para o enfrentamento dos ilícitos de maior lesividade social e de repercussão geral, a doutrina não o aceita com “bons olhos”. Entre as várias críticas que a doutrina faz, destaca-se: 1) a contradição do art. 61, II, “c”, 1ª figura, CP; e 2) a proporção da pena usada para punir o agente em relação a seu crime. No primeiro caso, a palavra traição é usada para agravar a pena, enquanto que a delação é uma traição premiada. No segundo caso, embora no mesmo crime, é desproporcional a pena do agente traidor (se apenado) e do agente traído.
Todavia, é importante lembrar que a “traição” do Código Penal está num contexto que evidencia uma ação criminosa punida com maior gravidade, enquanto a traição da delação se baseia na ideia do arrependimento, portanto com atos volitivos distintos. E a regra referente à proporção da pena deve ser vista tanto em relação ao crime quanto em relação ao agente, pois o juiz individualizará a pena segundo os ditames dos arts. 5º, XLVI e 93, IX, CF, e art. 59, CP entre outros, o que torna perfeitamente aplicável o instituto da delação premiada.
3. CONCLUSÃO
É por tais razões que opino favoravelmente à possibilidade de utilização do instituto da delação premiada para outros crimes, desde que observado a Lei 9.807/99.
Assim, desde que o agente delator seja co-participante do crime e haja o revolvimento da sua atuação à obtenção das provas e à elucidação do iter criminis, é possível estender aos tipos penais que guardam tais características (concurso de agentes, vale dizer).
Não obstante, quando houver vítimas em perigo de vida, não sendo caso de concurso, e o agente detém sozinho a trama criminosa, vejo necessário considerar também a delação para o caso de descoberta do cativeiro, uma vez que o bem vida se justifica. Porém, uma vez dada a delação, essa deverá ser mantida, sob pena de deslealdade do Estado-Juiz (HC 99.736, Rel. Min. Ayres Brito. Julgamento: 27/04/2010. STF 1ª Turma. DJe: 21/05/2010).
Tal possibilidade vejo importante destacar porque senão seríamos um país mesquinho, já que há a possibilidade de não delatar terceiros, mas recuperar ativos, para receber a benesse da delação (Lei de Lavagem de Capitais). Preferir-se-ia o dinheiro à vida? Claro que não. Mas é óbvio que a delação exigirá do julgador uma sensibilidade para analisar todo o contexto do crime, dos agentes e dos bens jurídicos atingidos, além de toda a técnica.
Saliente-se, porém, que a minha posição favorável não se situa tão somente ao princípio da verdade processual ou auxílio às investigações contra a sofisticação da criminalidade, mas que o instituto seja utilizado para defender, nesta ordem, a vida, a liberdade, o patrimônio e, claro, o erário (Art. 5º, caput, CF).
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FILHO, Vicente Greco. RASSI, João Daniel. Lei de Drogas anotada. Lei 11.343/2006. 1 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
JESUS, Damásio de. Estágio atual da “delação premiada” no Direito Penal brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 152. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=908 Acesso em: 23 fev. 2012.
MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 7 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011.
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