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Comentários aos Aspectos Relevantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte


Autoria:

Thiago D. Fernandes


Thiago Donizetti Fernandes, Advogado, graduado pela UNIARA (2010).

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Resumo:

O presente artigo dispõe a cerca da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, comentando seus aspectos mais relevantes.

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2010.

Última edição/atualização em 25/01/2012.



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Comentários aos Aspectos Relevantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

 

Disposições Gerais. 1. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. 1.1. Aspectos Tributários. 1.2. Da Base de Cálculo e Alíquotas. 2. Do Recolhimento. 2.1. Do Repasse do Produto da Arrecadação. 3. Vedações ao Ingresso No Simples Nacional. 4. Dos Créditos. 5. Das Obrigações Fiscais. Conclusão. Bibliografia.

 

 

Disposições Gerais

 

 

            Esta que institui o “Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, a presente lei estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse tratamento diferenciado estabelece apuração e recolhimento de impostos, mediante regime único de arrecadação, cumprimento de obrigações trabalhistas e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia e às regras de inclusão.

                                                                               

            Este tratamento diferenciado, melhor citando privilegiado, será gerido pelas seguintes instâncias, Comitê do Simples Nacional, Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios

 

 

1. Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

 

            De acordo com a lei em comento, constituem Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples e o Empresário, neste em especial, conforme o artigo 966 e 967, do atual Código Civil, in verbis;

 

 

 

[...]

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

[...]

 

         Microempresa; Empresa que lucrar, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

         Empresa de Pequeno Porte; Empresa que lucra, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

 

            Empresa impedidas, ou seja, que não poderão usufruir dos benefícios elencadas na presente lei, incluindo o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, às empresas de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II, do artigo 3º da lei em comento, in verbis;

 

[...]

 

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais). 

 

[...]

    

 

            Ato contínuo, cujo titular participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II, mencionado supra; constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que exerça atividade de banco comercial, de investimento e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos calendário anteriores e constituída sob forma de sociedade por ações.

 

 

1.1. Aspectos Tributários

 

            De acordo, com o artigo 12, a Lei Complementar institui o Regime Especial Unificado de Tributos e Contribuições, popularmente conhecido como Simples Nacional, isso significa dizer o que recolhimento dos seguintes Impostos e Contribuições; Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI; Contribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/PASEP; Contribuição Patronal Previdenciária – CPP; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e Imposto de Serviço de Qualquer Natureza – ISS. Todos esses impostos serão recolhidos de modo mensal, mediante á um único documento de arrecadação.

 

            Algumas considerações á respeito do Simples Nacional, que se faz importante saber: para enquadramento da empresa no Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte, terão que ter receita bruta no ano-calendário anterior, nos limites do seu art. 3º.

 

            Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta.

 

 

1.2. Da Base de Cálculo e Alíquotas

 

            Os valores devidos mensalmente pela ME e EPP, optante pelo Simples Nacional, será determinado conforme o Anexo I, da Lei Complementar em comento.

 

            As Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Contribuintes) deverão considerar para fim de pagamento as seguintes despesas, as receitas decorrentes de revenda de mercadorias; as receitas de revenda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; as receitas decorrentes de vendas de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação e as receitas decorrentes de exportação de mercadorias para exterior, inclusiva as vendas realizadas por meio comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56, que dispõe em seu caput que “As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal”.

 

            A sociedade de propósito específico mencionada no artigo 56, da lei em comento, que houver adquirido mercadorias de microempresas ou empresas de pequeno porte que seja sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixarem de ser pagos pela empresa vencedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou ofício, calculado na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora, de acordo com o § 7º, do artigo 18.

 

 

2. Do Recolhimento

 

            Os tributos devidos deverão ser pagos, por meio de documento único de arrecadação, até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente, e em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional.

 

 

2.1. Do Repasse do Produto da Arrecadação

 

            No que tange o repasse do total arrecadado, o Comitê Gestor definirá a sua destinação, inclusive encargos legais, do valor correspondente do ISS e ICMS para os Municípios, Estados e Distrito Federal. Ao Instituto Nacional da Seguridade Social, do valor correspondente à Contribuição para Manutenção da Seguridade Social.

           

            É importante ressaltar, que enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II, do artigo 22, que dispõe do seguinte, “Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS”, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere á alínea “g” do inciso XII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, in verbis;

 

[...]

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

[...]

 

XII – Cabe à Lei Complementar;

 

[...]

 

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 

[...]

 

 

 

3. Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

 

            As microempresas e empresas de pequeno porte, vedadas de recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, são as seguintes;

 

         Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

 

         Que tenha sócio domiciliado no exterior;

 

         De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipal;

 

         Que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

         Que seja gestora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

 

         Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

 

         Que exerça atividade de importação de combustíveis;

 

         Que exerça atividade de produção ou venda no atacado, dos seguintes produtos;

 

a)      Cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarro, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b)      Das seguintes bebidas, alcoólicas; refrigerantes; preparações compostas, não alcoólicas; cervejas sem álcool;

 

         Que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

 

         Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

 

         Que realize atividade de consultoria;

 

         Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

 

         Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

 

 

4. Dos Créditos

 

            De acordo com a Lei Complementar em comento, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não terão direito a apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições.

 

            Pessoas Jurídicas ou aquelas equiparadas pela legislação tributária como não optantes do Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS, incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresas e empresas de pequeno porte optante do Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado o ICMS efetivamente devido pela optante do Simples Nacional.

 

            A alíquota aplicável ao cálculo do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre aquisições de mercadorias de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao porcentual de ICMS previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar, para fixação da faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

 

            Na hipótese da operação ocorrer no mês de inicio das atividades das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito será ao porcentual do ICMS referente à maior alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar.

 

            Não se aplica às hipóteses supramencionadas quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, estas não informar a alíquota no documento fiscal ou houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa e empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.    

 

            As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

 

 

5. Das Obrigações Fiscais

 

            As ME e EPP, deverão apresentar anualmente a Secretaria da Receita Federal, declaração única e simplificada, com informações socioeconômicas e fiscais, documento este, que constitui confissão de divida e instrumento hábil para a exigência dos tributos e contribuições que não tenha sido recolhido.

 

            Na hipótese de inatividade da empresa, a mesma deverá informar na declaração. Considera-se situação de inatividade a ME e EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo ano-calendário.

 

            É obrigação das ME e EPP, de acordo com o que dispõe o artigo 26 da lei em comento, in verbis;

 

[...]

 

Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

 

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

 

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

 

§ 1o  Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

 

I - (REVOGADO);

 

II - (REVOGADO);

 

III - (REVOGADO).

 

§ 2o  As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

 

§ 3o  A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

 

§ 4o  As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

 

§ 5o  As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

 

§ 6o Na hipótese do § 1o deste artigo:

 

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

 

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

 

[...]

 

            As empresas de que tratam esta Lei Complementar, poderão opcionalmente adotar contabilidade simplificada para registros e controles das operações realizadas, tudo conforme disposição e regulamentação do Comitê Gestor.

 

 

Conclusão

 

            Diante do exposto, podemos concluir que a Lei Complementar nº 123/2006, trouxe benefícios as microempresas e empresas de pequeno porte, instituindo o Simples Nacional, e principalmente, objetivando reduzir a desigualdade das mesmas com as demais no mercado comercial, acarretando com isso, uma concorrência legal entre as empresas em geral. Neste diapasão, esta Lei Complementar tem amparo Constitucional, em seus artigos 170, inciso I, e 179, in verbis;

 

[...]

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

[...]

 

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

 

[...]

 

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

[...]

 

            Encerro aqui meus comentários.

 

Bibliografia

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal. Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988.

 

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009.

 

LECHETA, Luciane do Rocio. Impactos da Lei Complementar nº 123 nas Licitações Públicas. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/41764. Acesso em 01 set. 2010.

 

BRASIL, Lei Complementar nº 123, Institui o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Texto promulgado em 14 de dezembro de 2006.

 

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