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Texto enviado ao JurisWay em 04/12/2009.
Última edição/atualização em 24/08/2011.
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Justa causa consubstancia, basicamente, razão suficiente, de natureza disciplinar, para o empregador romper o vínculo contratual sem quaisquer ônus, exercitando seu poder disciplinar em limites externos. É a punição máxima do empregado faltoso que, como conseqüencia do ato ou omissão praticados, perde o emprego. (CAMINO, 2004, p. 481).
De todo modo, registra-se a tendência contemporânea de considerar-se o alcoolismo uma doença, que deve ensejar o correspondente tratamento medicinal, e não, simplesmente, o exercício do poder disciplinar do empregador. No caso da embriaguez em serviço, ela afeta diretamente o contrato de trabalho, sem dúvida. Em conformidade com a função do trabalhador (motorista ou segurança armado, por exemplo), esta afetação pode ser muito grave, uma vez que coloca em risco a saúde e bem-estar da própria coletividade, o que tende ensejar a imediata dispensa por justa causa.
Qualquer pesquisa jurisprudencial mostrará que, efetivamente os julgados hoje não aceitam mais o enquadramento do alcoolismo como justa causa resilitória ...). De nossa parte, confessamos ter também evoluído com os tempos. Parece nos chegada a hora de se rever a legislação vigente para desqualificar das justas causas a embriaguez habitual. Quanto a embriaguez em serviço, correspondente a um tipo fortuito, evidentemente não-patológico de desvio da conduta, parece mais adequado assimilá-la ao mau procedimento ou à incontinência de conduta, catalogadas na alínea b do mesmo artigo 482. (PINTO, 2007. p. 567).
1. Acadêmico da 8ª Fase do Curso de Direito, na UNOESC, Campus de Chapecó-SC.
2. Em consonância com artigo 808, da CLT.
3. Vide site: http://www.cid10.cxpass.net/index.asp.
4. EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM VIRTUDE DO ALCOOLISMO DO TRABALHADOR. O alcoolismo configura doença progressiva, incurável e fatal, que consta do Código Internacional de Doenças sob a denominação "F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência". Neste contexto, considerando-se que o autor, quando praticou o ato ensejador da dispensa motivada, encontrava-se embriagado, é de se mitigar a antiga caracterização da dispensa por justa causa em face da embriaguez do empregado em serviço (art. 482, "f", da CLT). Isto porque, trata-se de pessoa doente, incapaz de controlar a sua compulsão pelo consumo de álcool. Via de consequência, ele deve ser encaminhado para o tratamento pertinente ao invés de ser punido, atenuando-se, assim, os problemas daí decorrentes na vida social, familiar e financeira do empregado já bastante vulnerável em decorrência da doença que, por si só, torna -o ainda mais frágil. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para declarar nula a dispensa por justa causa, permanecendo suspenso o contrato de trabalho do reclamante enquanto estiver afastado pela Previdência Social.
5. Art. 70. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.
6. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
7. Consonância com artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
8. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (grifei).
Comentários e Opiniões
1) Alrienio (05/05/2012 às 12:47:02) ![]() A indicação de embriaguez habitual caracteriza um estado anormal da vida comum, devendo no caso ser tratado e reparado pela autoridade competente. Deve-se encaminhar para tratamento a fim de resgatar sua imagem. Essa condição que desconfigura a normalidade de conduta do empregado não poder ser ignorada pelo empregador e deverá se virar para ótica do auxílio e não do abandono. | |
2) Rogério (07/10/2015 às 13:15:42) ![]() o conteudo é muito bom.. | |
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