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Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.
Última edição/atualização em 23/10/2012.
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A lei federal nº 8.112/90 através de seus dispositivos que compreendem desde o artigo 116 ao 142, regulamenta o regime disciplinar dos servidores públicos da União. Estes artigos estabelecem um complexo de normas de conduta e de obrigações fixadas pela referida lei aos servidores por ela destinada, objetivando prevenir, apurar e punir atos e omissões que possam gerar um inadequado funcionamento da administração pública, sob o aspecto ético, da eficiência e da legalidade.
O Poder Disciplinar da Administração se distingue do Poder de Polícia, em razão do cunho característico interno daquele, que também se diferencia do nomeado poder punitivo do Estado, pelo fato deste ser desempenhado pelos órgãos do Poder Judiciário que tem o fim de punir crimes e contravenções expressas em lei, ao passo que o Poder Disciplinar tem como propósito somente as designadas infrações administrativas.
Essa forma particular do andamento da Administração Pública introduz-se no âmbito de conhecimento do Direito Disciplinar, na qual José Armando da Costa (in Direito Administrativo Disciplinar, Brasília, Brasília Jurídica, 2004, fls. 26 e 34) o define como sendo:
“conjunto de princípios e normas que objetivam, através de vários instrumentos próprios, condicionar e manter a normalidade do Serviço Público. (...) Assim, pode-se dizer que o Regime Disciplinar do Funcionário Público é o conjunto sistemático de normas substantivas definidoras de vedações, deveres, proibições, responsabilidades, transgressões, garantias e recompensas, cuja observância e aplicação objetivam resguardar a normalidade, a eficiência e a legalidade do desempenho funcional da administração pública.”
O poder disciplinar de que investe a Administração Pública goza de um verdadeiro grau de discricionariedade, devido não estar enraizado ao princípio da pena específica, equivalente à necessária definição preliminar em lei da infração funcional e da sanção aplicável.
Vale destacar, que ao exercer este poder-dever, a Administração obtêm uma relativa prerrogativa para, estabelecida certa conduta, indicar, dentre as sanções prenunciadas, aquela cabível ao caso analisado, não se sujeitando a normas comportamentais rigorosas.
A despojada abrangência do dispositivo em foco, que não determina a data do ocorrido como marco inicial da ação disciplinar, consequentemente, revela primeiramente um funcionamento legal de defesa a favor da Administração, evitando-se que o servidor transgressor tenha proveito mediante de um possível procedimento astucioso objetivando ocultar o fato delituoso.
A Lei 8.112/90 prescreve no parágrafo terceiro do art. 142 que: ’’A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente’’. E de resto, no parágrafo quarto, que ‘’Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção’’.
De fato, doutrina e jurisprudência amparam a expressa incerteza dos §§ 3º e 4º, do art. 142, da Lei 8.112/90, conforme lições de Ivan Barbosa Rigolin in Comentários ao Regime Único, Saraiva, SP, 2ª ed., pág. 24.
Aquietando o assunto, sobressai a decisão plenária, com unanimidade, do Ilustre Tribuna, no qual o voto condutor inscreve-se:
‘‘A interpretação mais consentânea com o sistema dessa Lei – que no art. 169, § 2º, admite que a autoridade julgadora, que pode julgar fora do prazo legal, seja responsabilizada quando der causa à prescrição de infrações disciplinares capituladas também como crime, o que implica dizer que o prazo de prescrição pode correr antes da decisão final do processo – é a de que, em se tratando de inquérito, instaurado este a prescrição é interrompida, voltando esse prazo a correr novamente por inteiro a partir do momento em que a decisão definitiva não se der no prazo máximo de conclusão do inquérito, que é de 140 dias (artigos 152, ‘’caput’’, combinado com o artigo 169, § 2º, ambos da Lei 8.112/90)’’ (STF, MS 22.728-1 PR, pleno, unânime, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.11.98).
Conclusão
Contudo percebe-se que, suspenso o percurso da prescrição da ação disciplinar com a instauração do apuratório, o prazo prescricional fixado no art. 142 caput e incisos, da Lei 8.112/90, começa a contar novamente e por completo, depois dos 140 (cento e quarenta) dias, prazo para conclusão (art. 152) e julgamento (art. 167), o que dar a entender que tal prazo pode começar e terminar antes da decisão final do processo, posto que não se prende a simples vontade do julgador.
Por fim, ao expor tais considerações espera-se ter discorrido claramente acerca do Regime Disciplinar dos Servidores Públicos da União, constante na Lei nº 8.112/90, mas precisamente nos seus artigos 116 aos 142.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PEREIRA, Armando. Prática do Processo Administrativo, Fundação Getúlio Vargas, 2ª ed., 1966, pág. 130 à 139.
COSTA, José Armando da. in Direito Administrativo Disciplinar, Brasília, Brasília Jurídica, 2004, fls. 26 e 34.
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