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As parcerias público-privadas no ordenamento jurídico nacional: solução para a ineficiência do Estado?


Autoria:

Edson Camara De Drummond Alves Junior


Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior e Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Candido Mendes. Professor da Universidade Vale do Rio Verde.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2012.



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No decorrer do século passado, o Estado, ultrapassando o pensamento liberal que vigia anteriormente, foi assumindo diversas atribuições, consideradas típicas ou não, acarretando, desta forma, um agigantamento do Ente Estatal. Contudo, percebeu-se que esse crescimento, em regra, não trazia o oferecimento à comunidade de atividades econômicas (consideradas estratégicas) ou serviços públicos com a eficiência a que se propôs. Assim, atualmente, no intuito de se buscar métodos para se modernizar e garantir o máximo de eficácia e especialização na sua prestação, o Poder Público, sob o manto da ideologia neoliberal e da doutrina do Estado Mínimo, entende que poderá atribuir a outras pessoas vinculadas por lei, delegação ou contrato administrativo, as atividades anteriormente por ele exercidas, sendo esse fenômeno denominado pela doutrina de “descentralização administrativa”.
Uma forma de descentralização administrativa (ou seja, a transferência de atividades anteriormente desempenhadas pelo Estado a outras pessoas) que vem a cada dia tomando vultosa importância no cenário tanto mundial como nacional, são as parcerias entre o setor público e privado para a prestação de serviços públicos e que, em nosso ordenamento jurídico, ficaram conhecidas como “Parcerias Público-Privadas”, ou simplesmente PPPs, coligações essas que serão objeto de análise do presente trabalho, que, de pronto, afirma-se que não se tem a pretensão aqui de se esgotar o tema, mas tão somente de se trazer seus elementos principais e gerais e a sua importância para a consecução da tão almejada “Administração Pública Gerencial” [1].  
Primeiramente, as Parcerias Público-Privadas são contratos administrativos firmados entre a Administração Pública e o empresariado e que tem por finalidade a concessão da implantação e consecução de serviços públicos, que poderão ser antecedidas pela execução de obras ou o fornecimento de bens, através de investimentos compulsoriamente de natureza privada, o compartilhamento dos riscos do empreendimento e a obrigatoriedade de uma contraprestação por parte do Ente Estatal ao contratado, o que faz dessa convenção, nas palavras da professora Fernanda Marinela (2010), uma espécie especial de concessão de serviço público, estando regulada, no âmbito federal, pela lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004[2].
Para Diogenes Gasparini (2010, p. 464-465):
 
Num sentido amplo, parceria público-privada é todo o ajuste que a Administração Pública de qualquer nível celebra com um particular para viabilizar programas voltados ao desenvolvimento socioeconômico do país e ao bem-estar da sociedade, como são as concessões de serviços, as concessões de serviços precedidas de obras públicas, os convênios e os consórcios públicos. Em sentido estrito, ou seja, com base na Lei Federal das PPPs, pode-se afirmar que é um contrato administrativo de concessão por prazo certo e compatível com o retorno do investimento privado, celebrado pela Administração Pública com certa entidade particular, remunerando-se o parceiro privado conforme a modalidade de parceria adotada, destinado a regular a prestação de serviços públicos ou a execução de serviços públicos precedidos de obras públicas ou, ainda, a prestação de serviços em que a Administração Pública é sua usuária direta ou indireta, respeitado sempre o risco assumido.
 
Ainda, de acordo com Fernanda Marinela (2010), há corrente doutrinária que critica severamente, primeiramente, o termo “parceria”, por entendê-lo impróprio, já que por ser um contrato administrativo, os interesses seriam necessariamente opostos, tanto do setor privado como do setor público contratante; secundariamente, o parceiro particular não possui qualquer característica especial que o diferencie do concessionário comum da prestação de serviços públicos, fundamentado na lei federal n.º 8.987/1995[3].
As Parcerias Público-Privadas tiveram sua origem na Inglaterra, sendo adotadas, com resultados positivos, também, em outros países europeus e americanos, tais como Holanda, Portugal, Espanha, Chile e Canadá. No Brasil, as PPPs (não de maneira igual àqueles Estados soberanos, mas semelhante) têm previsão, como dito anteriormente, na lei federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que traz as normas de caráter geral sobre o tema, que poderão ser complementadas, de acordo com as suas peculiaridades, pelos entes estaduais e municipais, o que de fato ocorre, por exemplo, em Minas Gerais, com a lei estadual n.º 14.868/2003 (nesse ente federativo, exempli gratia, as Parcerias Público-Privadas vêm sendo utilizadas, com resultados satisfatórios, através, por exemplo, da ampliação da rodovia MG-050 – que liga as cidades de Betim a São Sebastião do Paraíso - e a reforma do estádio Governador Magalhães Pinto - “Mineirão” - para a Copa de 2014, conforme noticiou o jornal “O Globo”, em sua versão on line[4]). Ainda, para efetivar concretamente o instituto jurídico ora em estudo, utilizam-se, de maneira subsidiária, as normas federais n.º 8.987/1995 (que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), 9.074/1995 (que traz normas acerca da outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos) e 8.666/1993 (que institui regras para as licitações e os contratos administrativos).
A lei federal n.º 11.079/2004 (regulamentada pelos Decretos Federais n.º 5.977/2006 e 5.385/2005), portanto, tem como objetivo premente reger a coligação entre a Administração Pública (especificamente para o âmbito federal e com normas gerais para os demais entes federativos[5]) e o empresariado, para se atingir o interesse da coletividade, através da prestação de serviços públicos com maior eficiência e celeridade, o que, por questões burocráticas, em regra, o Poder Público se vê tolhido na sua execução. E que para isso, o artigo 4º daquela norma acima mencionada elege as seguintes diretrizes a serem respeitadas quando da efetivação das Parcerias Público-Privadas:
 
I- eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III- indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV- responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V- transparência dos procedimentos e das decisões; VI- repartição objetiva de riscos entre as partes; VII- sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria[6].
 
Por ser contrato administrativo, as Parcerias Público-Privadas possuem dois ou mais contratantes; figurando como parceira-contratante a Administração Pública (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações públicas, empresas estatais e demais entidades que, de alguma forma, são controladas pelo Estado) e como contratada, exclusivamente, pessoa jurídica de direito privado constituída pelo particular. Conclui-se, pela intenção do legislador no sistema proposto pela lei federal n.º 11.079/2004, que não poderão figurar no pólo contratado pessoas físicas e, principalmente, pessoas jurídicas regidas pelas regras do Direito Privado e que tenham, direta ou indiretamente, participação, em sua administração, do Poder Público (como, por exemplo, uma empresa pública ou sociedade de economia mista), pois, conforme, brilhantemente leciona Diogenes Gasparini (2010, p. 471):
 
(...) a parceria que assim se formaria romperia a lógica do sistema, que é ter um parceiro genuinamente particular, ou seja, constituído por particulares que aportem recursos financeiros privados e tecnologia de ponta. Ademais, quebraria a finalidade da parceria público-privada, pois seria notória a falta de recursos e tecnologia privados, salvo honrosos exemplos.
 
Porém, nem sempre poderão ocorrer as celebrações das Parcerias Público-Privadas. Essas limitações encontram-se previstas no §4º do artigo 2º combinado com os artigos 4º, III e 5º, I, todos da lei federal n.º 11.079/2004, e são: de ordem patrimonial (é vedada a celebração de contratos administrativos, sob essa modalidade, com valores inferiores a R$ 20.000.000,00); de caráter temporal (todos os contratos deverão respeitar o lapso de tempo entre 05 a 35 anos, podendo ocorrer prorrogações, desde que não ultrapassem o prazo máximo fixado legalmente); a singularidade do objeto das Parcerias Público-Privadas, não podendo, desta forma, versar o contrato administrativo somente, por exemplo, no fornecimento de mão de obra ou na execução de obra pública (se assim ocorrer, estaremos diante de uma simples concessão regulamentada pela lei federal n.º 8.987/1995[7]); e, por fim, a natureza do objeto do contrato, não podendo, desta forma, serem transferidas atividades exclusivas do Estado, tais como as funções jurisdicionais, regulatórias e o poder de polícia.  
A norma federal regente das Parcerias Público-Privadas, em seu artigo 2º, distinguiu-as em duas espécies. A primeira, denominada de “concessão especial patrocinada”, se efetiva quando da transferência do Estado ao particular da prestação de um serviço público ou a realização de obra pública, e a remuneração do contratado ocorre, além da tarifa cobrada dos usuários do serviço concedido, também de pagamento feito pelo Poder Público (ou seja, possui duas fontes de recursos), sendo exemplo, a contratação do parceiro particular para a implementação e posterior administração de uma rodovia federal, cujo pagamento deste se efetivará através da cobrança, em praças de pedágio, dos usuários do serviço prestado e também pela União, tudo com vistas ao equilíbrio da equação financeira contratual[8].
A segunda espécie que poderá ser adotada nas Parcerias Público-Privadas é denominada de “concessão especial administrativa” e que se concretiza através da transferência ao parceiro particular da prestação de serviço público (que poderá ser antecedida de obra pública ou fornecimento de equipamentos) e que tem como sua usuária direta ou indireta, a própria Administração Pública contratante, não possuindo qualquer vínculo econômico com a sociedade, como ocorre na modalidade analisada anteriormente, podendo ser utilizada, por exemplo, na construção e posterior administração de presídios. Nesta hipótese, de acordo com o que ensina Diogenes Gasparini (2010, p. 469):
 
(...) O fato de a Administração Pública ocupar, conforme o interesse público, uma dessas posições de usuária direta ou indireta dos serviços desejados acaba por criar duas submodalidades de concessões administrativas, que Carlos Ari Sundfeld chama, respectivamente, de concessão de serviços públicos e a concessão de serviços ao Estado. Da concessão administrativa de serviços à Administração Pública, situação em que esta é usuária direta, tem-se, por exemplo, o contrato de execução de serviços de manutenção de edifícios, cujos custos são integralmente por ela suportados. Da concessão administrativa de serviço público, situação em que a Administração Pública é usuária indireta, é exemplo o contrato de concessão de serviço público, executado pelo parceiro particular sem nenhum custo para o usuário. Este recebe o serviço, mas por ele nada paga. Neste caso o custo é solvido pela Administração Pública concedente integralmente ou em parte, pois o restante é coberto por receitas alternativas. É o que ocorreria com o contrato de concessão do serviço de transporte coletivo por meio de ônibus, se pelo transporte o usuário nada pagasse, sendo seu custo suportado inteiramente pela Administração Pública ou em conjunto com receitas alternativas (publicidade nos ônibus e ao longo do itinerário).
 
Assim, podemos afirmar que o que diferencia as modalidades especiais de concessão administrativa, previstas na lei federal 11.079/2004, é o fato de que na espécie “administrativa”, ao contrário da “patrocinada”, não há qualquer contrapartida por parte da coletividade, sendo suportada totalmente a remuneração do contratado pelo Estado, pagamento esse que somente poderá ocorrer após a disponibilização pelo particular do objeto do contrato administrativo e que, para a União, será limitado a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do seu exercício (artigo 22).
Tal fato (a contraprestação remuneratória) é a principal característica que distingue as Parcerias Público-Privadas das concessões comuns disciplinadas na lei federal n.º 8.987/1995, mas não a única[9]. Conforme leciona Fernanda Marinela (2010), com as PPPs, há o compartilhamento dos riscos do objeto do contrato administrativo entre o setor público e o setor privado, podendo, ao mesmo tempo, serem ambos responsabilizados por qualquer dano advindo da execução da concessão, fato esse que não ocorre na modalidade comum, já que se adota a responsabilidade subsidiária do Ente Estatal e que, portanto:
 
(...) exige do parceiro público cuidados na escolha do projeto a ser realizado por meio de parceria e, posteriormente, na administração do serviço e execução do contrato, haja vista que, se algo não der certo, o Estado também pagará a conta (MARINELA, 2010, p. 511).
 
Ponto importante (e que, por isso, deve ser ressaltado) nas concessões previstas na lei federal n.º 11.079/2004, é a pluralidade de fontes de recursos econômicos compensatórios e que deverá ser utilizada na contraprestação obrigatória ao parceiro privado e sendo, necessariamente, antecedida da disponibilização, por esse, do objeto contratado. As espécies de pagamentos da Administração Pública deverão ser indicadas no respectivo edital de licitação, dentre as previstas no artigo 6º (ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública e sobre bens públicos dominicais ou outros meios admitidos por lei). Ainda, na modalidade “concessão patrocinada”, o particular concessionário, também, será remunerado através da cobrança de tarifa dos usuários do serviço, como dito anteriormente. E, por fim, conforme descrito no parágrafo único do artigo retro referido, poderá ser previsto, também, no contrato administrativo, a possibilidade de uma remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, de acordo com metas e padrões de qualidade definidos previamente. Contudo, essa variedade de fontes de pagamento ao parceiro particular, de acordo com o ensinamento de Fernanda Marinela (2010, p. 512):
 
(...) gera uma preocupação que vem sendo apontada por diversos doutrinadores, quanto às dificuldades de controle por parte dos administrados. Tendo o administrador a possibilidade de transferir vários benefícios para o parceiro privado, concretizados de forma pulverizada, cria-se uma nova facilidade para a constituição de vantagens indevidas, desvio de patrimônio público, utilizações indevidas de bens públicos, diversas fraudes ao contrato, gerando improbidade de difícil verificação.
 
Após a definição da forma de contraprestação pelo serviço concedido, deverão, obrigatoriamente, serem estabelecidas as garantias para a sua efetivação, conforme determina o artigo 8º da lei federal 11.079/2004, podendo ocorrer através: da vinculação de receitas de natureza não tributária; da instituição e/ou utilização de fundos especiais legais; de seguro garantia contratado com companhia seguradora; de garantia prestada por organismos internacionais e instituições financeiras não estatais; de garantias prestadas por um fundo garantidor ou empresa criada pelo Estado com essa finalidade[10] ou de outros meios previstos em lei. A seu turno, o contratado deverá, também, prestar garantias à execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, limitadas a 10% do valor do contrato, cabendo a sua escolha, exclusivamente, à contratante, dentre as modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro garantia; e fiança bancária[11].
As Parcerias Público-Privadas possuem diversas formalidades que deverão ser respeitadas quando da sua efetivação. Dentre essas, verifica-se, a necessidade do procedimento licitatório (devidamente autorizado pela autoridade competente, fundamentado previamente em estudo técnico) para a escolha do parceiro particular, que, obrigatoriamente, será na modalidade concorrência (artigo 10 da lei federal 11.079/2004), cujo rito é previsto na norma federal 8.666/1993[12], e que deverá ser antecedido: 1- da elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios financeiros seguintes em que vigorarão aqueles contratos administrativos; 2- da declaração do ordenador de despesas de que as obrigações a serem suportadas pela Administração Pública durante a execução contratual estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com previsão na Lei Orçamentária Anual; 3- da estimativa do fluxo de recursos financeiros de natureza pública suficientes para o pagamento das obrigações previstas contratualmente e por exercício financeiro, das obrigações assumidas pela Administração; 4- o objeto da Parceria Público-Privada deve estar previsto no Plano Plurianual em que vigorar esse contrato administrativo; 5- submissão da minuta do edital e do contrato à consulta pública de maneira detalhada; e por fim, se necessário, de acordo com o objeto do contrato 6- o licenciamento ambiental prévio do empreendimento ou o fornecimento de suas diretrizes.
Outra formalidade que deverá ser respeitada quando da efetivação da Parceria Público-Privada, é a constituição de “Sociedade de Propósitos Específicos”, cuja previsão encontra-se no artigo 9º da lei federal 11.079/2004. Essa pessoa jurídica constituída pelos contratantes, cuja finalidade única é implantar e gerir a consecução do objeto da PPP (devendo ser instituída uma nova sociedade toda vez que ocorrer uma nova concessão administrativa sob a forma de Parceria Público-Privada) poderá ser criada sob a forma de companhia aberta, com ações negociadas no mercado e, em regra, com a maioria do capital votante pertencente ao setor privado (exceto na hipótese da sua aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público). Para Fernanda Marinela (2010, p. 517), a constituição desta sociedade objetiva: “separar a interessada na parceria daquela que, após a licitação, está incumbida da execução do objeto do contrato, viabilizando com isso um maior controle por parte do poder concedente”.  
Para a escolha do parceiro particular nas PPPs, a Administração Pública poderá se valer: do menor valor da contraprestação a ser paga ao contratado; a melhor proposta combinando-se o menor valor da contraprestação com a melhor técnica e um dos critérios estabelecidos no artigo 15, I a V da lei federal 8.987/1995, como, por exemplo, o menor valor da tarifa a ser pago pelo serviço público prestado, sendo que todas as hipóteses acima mencionadas, evidentemente, deverão constar no edital. Ainda, neste instrumento convocatório e regente do procedimento licitatório constará, também, a forma de apresentação das propostas dos participantes, que poderão ser somente escritas em envelope lacrado ou também seguidas essas de lances verbais (expostos na ordem inversa da classificação da proposta escrita), facultando-se a limitação dos lances em viva-voz aos licitantes cuja oferta por escrito seja até 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. Ao final, atendidas todas as exigências previstas no edital, o objeto da Parceria Publico-Privada será adjudicado ao vencedor, nas condições técnicas e econômicas por ele apresentadas.  
Por fim, mesmo não se trazendo explicitamente as hipóteses de extinção da Parceria Público-Privada, a lei federal n.º 11.079/2004, nesse aspecto, remete o operador do Direito ao artigo 23 da norma federal n.º 8.987/1995, que determina que sejam cláusulas essenciais do contrato de concessão as causas de sua supressão, cujas hipóteses estão previstas nesta última norma federal, em seu artigo 35, e que são: “I- advento do termo contratual; II- encampação; III- caducidade; IV- rescisão; V- anulação; e VI- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual”. Ocorrendo o término da relação contratual entre os parceiros público e privado, a Administração Pública contratante retomará todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos, com a sua imediata assunção dos serviços públicos anteriormente descentralizados.
Podemos concluir, portanto, que o instituto jurídico ora apresentado e analisado constitui-se em uma nova modalidade de concessão do serviço público, fundamentando-se na falta de recursos para a implementação e posterior administração do serviço concedido e o desprovimento pela Administração Pública das mais modernas e sucedidas técnicas de gestão obtidas pelo empresariado; criada com a finalidade de se incrementar a prestação dos mesmos, através da participação efetiva do setor privado, que antes não se sentia devidamente motivado para investir, pois, primeiramente, não havia a garantia de uma contraprestação obrigatória do Poder Público, para a consecução do seu equilíbrio econômico e, também, secundariamente, com a solidariedade dos riscos envolvidos na efetivação do objeto do contrato administrativo
Assim, as Parcerias Público-Privadas são uma importante ferramenta e alternativa para o oferecimento à sociedade de serviços públicos de forma especializada e eficiente, se valendo das mais modernas técnicas - se utilizadas corretamente pelos administradores públicos - tarefa essa que de maneira isolada prestada pelo Ente Estatal, não obteria os mesmos resultados satisfatórios alcançados pelo setor privado (e que cujos benefícios são usufruídos em outros países), caminhando-se, desta maneira, para a redução das atividades prestadas diretamente pela Administração Pública, concentrando-se somente na realização dos serviços considerados essenciais disponibilizados à sociedade e com maiores chances de se efetivar a tão desejada “Administração Pública Gerencial” como inicialmente apresentada e querida pelos congressistas quando da elaboração da “Reforma Administrativa”, através da Emenda Constitucional n.º 19/98.
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
 
BARBOSA, Marcondes Dias. Parcerias público-privadas (PPP). Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 837, 18 out. 2005. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2011.
 
 
BRASIL. Lei federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Legislação administrativa, São Paulo: Saraiva, p. 871-882, 2010.
 
 
______. Lei federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Legislação administrativa, São Paulo: Saraiva, p. 807-815, 2010
 
 
GABRIEL, Ivana Mussi. Comentários sobre a nova lei da parceria público-privada. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 782, 24 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2011.
 
 
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
 
 
LIMA, Sídia Maria Porto. A emenda constitucional nº 19/98 e a administração gerencial no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 05, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: . Acesso em: 12 jan. 2011.
 
 
MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 04 ed. Niterói: Impetus, 2010.


[1] O termo “Administração Pública Gerencial” (ou, como prefere parte da doutrina, “Nova Administração Pública”) é utilizado para mencionar a ideologia que se instrumentalizou com a Emenda Constitucional n.º 19/98, conhecida esta como “Reforma Administrativa”, e que trouxe como princípio constitucional explícito da Administração Pública a eficiência, tendo como pretensão modernizar a máquina administrativa, na tentativa de tornar o setor público semelhante ao setor privado, sendo para o Ministro Bresser Pereira, citado por Sídia Maria Porto Lima (2000, p. 01), uma “nova forma de gestão da coisa pública mais compatível com os avanços tecnológicos, mais ágil, descentralizada, mais voltada para o controle de resultados do que o controle de procedimentos, e mais compatível com o avanço da democracia em todo o mundo, que exige uma participação cada vez mais direta da sociedade na gestão pública”.
 
[2] O artigo 2º da lei federal n.º 11.079/2004 conceitua a Parceria Público-Privada como “o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.
 
[3] Conforme determinado pelo §3º do artigo 2º da lei federal 11.079/2004, há diferenciação das PPPs em relação às concessões comuns de serviços públicos, previstas na norma 8.987/95, pois naquelas, necessariamente, ocorrerá uma contraprestação do setor público contratante, fato esse que não acontece na modalidade ordinária de concessão.
[4] PENITENCIÁRIA e mineirão entre os projetos de parceria público privada. O Globo Online, Rio de Janeiro, 24 dez. 2010. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/12/24/penitenciaria-mineirao-entre-os-projetos-de-parceria-publico-privada-923355593.asp>. Acesso em: 29 jan. 2011.
 
[5] A Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004, traz normas gerais sobre as Parcerias Público-Privadas a serem observadas por todos os entes federativos (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), porém essa norma foi criada para regulamentar, especificamente, as PPPs quando a Administração Pública Federal Direta ou Indireta for o pólo contratante, sendo prova disso, que há capítulo dela aplicável somente à União, estipulando-se para esta pessoa jurídica de direito público interno, por exemplo, a limitação na contratação sob essa modalidade, quando a soma das despesas de caráter continuado de outras parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício e, ainda, os dispêndios anuais dos contratos em vigor, nos dez anos seguintes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os próximos anos (artigo 22).
[6] Essas últimas serão efetivadas através da elaboração de prévio estudo técnico de sua viabilidade, necessário, pois, como será verificada posteriormente, diante a responsabilidade adotada nas PPPs – do Estado e do ente privado contratado – ser solidária.
[7] A lei federal n.º 11.079/2004 não especifica quais serão os objetos da Parceria Público-Privada, atribuição essa conferida ao Comitê Gestor de Parceria Público-Privada – CGP (de acordo com o artigo 3º do Decreto Federal n.º 5.385/2005) que determinará, com exclusividade, os serviços públicos que poderão ser implementados na PPP. Esse órgão será composto por representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (incumbido da sua coordenação), da Fazenda e da Casa Civil, sendo assessorado por uma Comissão Técnica e uma Secretaria Executiva. 
 
[8] De acordo com Ivana Mussi Gabriel (2005, p. 01), a Parceria Público-Privada, sob a modalidade “patrocinada”, deverá ser adotada “nos setores de prestação de serviços ou construção de obras públicas, em que a concessionária não é suficientemente remunerada pelo usuário, como ocorre com a ampliação de rodovias de baixo movimento”.
[9] Nesse sentido, afirma Marcondes Dias Barbosa (2005, p. 01) que nas Parcerias Público-Privadas “(...) o setor privado fica responsável pelo financiamento total do serviço, incluindo as obras necessárias e só após a disponibilização desse serviço é que começa a receber a remuneração, seja diretamente através dos recursos do Poder Público somente ou combinada com cobrança de tarifa do usuário, como acontece com a forma tradicional da remuneração das concessões”.
[10] Para garantir o cumprimento das obrigações contratuais pela Administração Pública federal contratante nas PPPs, a lei federal n.º 11.079/2004 autoriza a criação do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada – FGP, caracterizando-se essa como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio originário do ente público contratante na Parceria Público-Privada e possuindo diversas peculiaridades, dentre as quais: responde pelas obrigações assumidas pela Administração Pública com o seu patrimônio, não estando sujeito a regime especial de execução (precatórios), mas sim ao previsto no Código de Processo Civil; a sua administração, gestão e representação judicial competem à instituição financeira que, direta ou indiretamente, seja controlada pela União; e ainda, poderão a União, suas autarquias e fundações participar do FGP no limite global de 06 (seis) bilhões de reais. 
 
[11] O contrato de Parceria Público-Privada, ao contrário das concessões comuns de serviço público, poderá prever penalidades financeiras, tanto ao particular como à própria Administração Pública, no caso de descumprimento contratual; além da imposição, aos infratores, das sanções criminais previstas no Código Penal, nas Leis de Crimes de Responsabilidade, dos Crimes Fiscais, de Improbidade Administrativa e de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.    
 
[12] Ainda que, obrigatoriamente, o procedimento licitatório nas Parcerias Público-Privadas deverá observar as regras previstas na lei federal n.º 8.666/93, em certos momentos, poderão ser adotados mecanismos peculiares consubstanciados na própria norma n.º 11.079/2004. Exemplo disso é o fato de que, em regra, a concorrência só admitir - na lei que rege as licitações e contratos administrativos - propostas econômicas escritas em envelope lacrado, poderá ser previsto no edital regente da PPP, também, a apresentação de lances verbais posteriormente àquelas (art. 12, III, b).
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