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Constitucionalidade do Exame da OAB


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

Artigo sobre a constitucionalidade da exigência do exame de Ordem para o exercício da profissão de advogado

Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2011.



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Por decisão unânime, proferida em data de 26 de outubro passado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603583, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu pela constitucionalidade da exigência do exame de Ordem para o exercício da profissão de advogado.

A Corte Suprema, em 11-12-2009, considerou a questão suscitada no recurso como de repercussão geral, vale dizer, contendo questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando o interesse subjetivo da causa, autorizando o conhecimento do recurso extraordinário e a apreciação de seu mérito.

A decisão de constitucionalidade, recentemente proferida, pôs fim a qualquer questionamento quanto ao requisito da prévia aprovação nessa prova de proficiência para a regular inscrição junto ao órgão de classe e autorização para o exercício da profissão.

Esse necessário filtro da Ordem dos Advogados do Brasil, como bem afirmou o digno Relator, “serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da Advocacia almejando-se oferecer a coletividade profissionais razoavelmente capacitados. Enquanto o bom advogado contribui para a realização da Justiça, o mau advogado traz embaraços para a sociedade, não só para o seu cliente”.

Em data anterior já havia sustentado a necessidade desse gargalo e, em especial, a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil, ente responsável pela fiscalização do exercício da profissão de advogado para a realização e exigência do respectivo certame - uma das modalidades de selecionar os bacharéis em direito aptos ao efetivo labor, que, em síntese, tem responsabilidade por zelar pela vida, honra, liberdade e patrimônio dos cidadãos.

Certo é que a Constituição Federal (art. 5º, XII) delega à Lei estabelecer os requisitos condicionantes ao exercício profissional da advocacia. E a Lei 8.906/94 (art. 8º, inciso IV) exige, para a ultimação da inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a necessária aprovação em exame realizado por essa instituição de classe, onde se avalia se o candidato tem as condições mínimas para o exercício do nobre labor de advogado.

Os resultados dos últimos exames aplicados pela OAB identificam que a maioria dos bacharéis em direito não está habilitada para a advocacia, fruto, a evidência, do expressivo número de faculdades de direito no País, muitas, inclusive, sem estrutura mínima para manter o respectivo curso, mas que, inobstante, lançam no mercado inúmeros profissionais com formação deficiente ou desqualificada. Autorizar o efetivo exercício da profissão a esses bacharéis é, sem dúvida, por em risco a efetiva defesa dos direitos dos cidadãos.

A Ordem dos Advogados do Brasil, sempre na defesa da cidadania, da sociedade brasileira e, ainda, na constante vigília pela qualidade do exercício profissional, advogados, em especial os experientes, com atuação de longa dada, festejam a decisão pela constitucionalidade da exigência do exame de Ordem proferida pelo órgão responsável pela guarda da constituição federal que, em síntese, visa proteger os direitos da sociedade e do cidadão brasileiro.

 

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

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