JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Saiba diferenciar a execução por quantia certa fundada em sentença e em título extrajudicial


Autoria:

Paulo Sérgio Pereira Da Silva


Advogado, Professor na graduação e pós-graduação em Direito, Professor na Escola Superior da Advocacia de Goiás, sócio do Machado & Pereira Advogados Associados (www.machadoepereira.adv.br). Especialista em Direito Processual Civil e Docência Universitária. Advogado militante desde 1993.

Endereço: Rua João de Abreu, 192 - Sala B-96 Ed. Aton
Bairro: Setor Oeste

Goiânia - GO
74120-110

Telefone: 62 32155444


envie um e-mail para este autor

Resumo:

A execução por quantia certa fundada em sentença diferencia-se da fundada em título extrajudial? Sem dúvida, observe o conteúdo abaixo, que podem ser valiosos na hora de sua prova na faculdade, exame de ordem ou na advocacia.

Texto enviado ao JurisWay em 04/05/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A execução por quantia certa é voltada para a expropriação de bens do devedor, através da penhora.

Caso a execução seja fundada em sentença, seguirá o rito do art. 475-J e seguintes do CPC, ou seja:

1. O devedor será intimado a pagar o débito, sob pena de multa de 10%, prazo esse contato da data da intimação do advogado do devedor, através de publicação no DJe. Em caso de o advogado ter renunciado a procuração, ter falecido ou se o réu tiver sido revel na primeira fase do processo de conhecimento, deverá ser feita a intimação pessoal desse devedor.

2. Efetuada a penhora e a avaliação do bem penhorado, o devedor será intimado para apresentar impugnação à execução em 15 dias, com matérias restritas àquelas definidas no art. 475-L do CPC. Não há embargos à execução. A defesa é denominada impugnação à execução, admitida somente depois da prévia segurança do juízo.

3. A impugnação à execução pode ser julgada por decisão interlocutória ou por sentença. Será por decisão interlocutória sempre que não for extinta a execução, como, por exemplo, quando o juiz acatada a tese do devedor acerca da penhora incorreta. Como a execução prosseguirá para a tentativa de penhora de outros bens, terá havido decisão interlocutória, que desafiará recurso de agravo de instrumento. Já se a impugnação for julgada procedente para extinção da execução, como, por exemplo, por ilegitimidade ativa ou passiva, terá havido sentença, que desafiará recurso de apelação. Portanto, muito cuidado ao escolher o recurso correto, pois não haverá aplicação do princípio da fungibilidade em caso de erro quanto ao recurso.

4. Na execução fundada em título extrajudicial (cheque, promissória, contrato de aluguel etc), o devedor será citado para pagar o débito em 3 dias, com desconto de 50% dos honorários advocatícios que o juiz fixar para o processo executivo. Não há aplicação de multa! A consequência pelo não pagamento é a penhora. Não há impugnação à execução, mas sim chance de o devedor propor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação cumprido aos autos. Esses embargos à execução (ou embargos do devedor ou do executado) dispensam a prévia penhora (art. 736, CPC).

5. Nessa mesma execução do título extrajudicial é admissível o pedido de parcelamento do débito, no mesmo prazo dos embargos (15 dias). Assim, o devedor opta por propor embargos ou pedir o parcelamento da dívida. Neste último caso, deverá: a) confessar a dívida; b) já apresentar 30% do valor da dívida depositado, e não depois do deferimento do parcelamento; c) pagar juros de 1% ao mês + correção monetária sobre as parcelas a vencer. Se o devedor desrespeitar o parcelamento, como não pagar alguma parcela ou não pagá-la com os juros ou não pagar no dia do vencimento, haverá o vencimento de todas as parcelas, multa de 10% e vedada a oposição de embargos.

6. Os embargos à execução são sempre julgados por sentença, atacável por apelação, nunca por agravo de instrumento.

Basicamente são essas as diferenças. Qualquer dúvida, entre em contato!

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Paulo Sérgio Pereira Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados