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A administração Pública pode contratar sem licitação?


Autoria:

Isadora Murano


Sócia na Murano Advogados

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Resumo:

A administração Pública pode contratar sem licitação?

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2017.



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É de conhecimento que a Constituição Federal prevê como regra geral, que a Administração Pública, tanto na esfera Federal, Estadual ou Municipal, tem como premissa a obrigatoriedade de proceder com a licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras, ou seja, as contratações por ela efetivadas necessitam passar por procedimento licitatório para que sejam legalmente concretizadas. A realização deste procedimento visa selecionar a proposta mais benéfica para a Administração Pública, observada a igualdade de condições entre todos os licitantes.

 Entretanto, em algumas hipóteses, essa obrigatoriedade estará afastada, ocorrendo à contratação direta com a Administração Pública, sem a necessidade de prévia licitação. Isso ocorre, porque nem sempre a licitação se mostra como única e mais eficaz forma para atender o interesse público. Tais hipóteses tratam-se da Inexigibilidade ou Dispensa de Licitação.

 Primeiramente, destaca-se o caso de Inexigibilidade de Licitação, que envolve a impossibilidade de competição, quando o procedimento é inviável, impossível de ser realizado, em virtude de fatores que impedem a competitividade entre os licitantes, seja porque só existe um objeto ou só existe uma pessoa/empresa que atenda às necessidades da Administração.

 Frisa-se, que alguns casos de Inexigibilidade estão elencados na Lei de Licitações (art. 25 da Lei n. 8.666/93) e são meramente exemplificativos, tais como: a compra de materiais e equipamentos que possuem fornecedor exclusivo, ou a contratação de profissionais por notória especialização, cujos seus trabalhos são os mais adequados à satisfação do objeto do contrato.

 

Já no que se refere Dispensa de Licitação, existe a possibilidade de competição, todavia, a lei dá a possibilidade da dispensa, que fica inserida na competência discricionária do Poder Público. No caso, seria plenamente viável a realização de prévio procedimento licitatório, porém, o representante da Administração Pública tem o poder para decidir, em face das circunstâncias do caso concreto, se dispensa ou não o certame.

 

Na conjectura de Dispensa de Procedimento Licitatório, a legislação vigente dispõe de um rol taxativo de situações em que a licitação poderá deixar de ser realizada, diferente do que ocorre na inexigibilidade, ou seja, na ocorrência de Dispensa, não poderão ser cogitadas outras hipóteses que não sejam aquelas previstas na norma (Art. 24 da Lei 8.666/93).

 

Lembrando, que ambas as situações acima destacadas, devem estar devidamente comprovadas no processo administrativo, devendo a Administração apresentar suas justificativas para a escolha de tais procedimentos.

 

Necessário se faz mencionar, que ainda que existam hipóteses em que pode haver a contratação direta com a Administração Pública, que a ausência de licitação não isenta a observação de formalidades prévias, bem como, a observação dos princípios fundamentais da atividade administrativa, sempre buscando selecionar a melhor contratação possível, para atingir o interesse público.

  

 

Isadora Murano, Advogada na Murano Advogados.

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