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Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2012.
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A respeito da juntada de documentos durante as fases do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado na seguinte direção:
"DOCUMENTO. JUNTADA APÓS A INICIAL E A DEFESA. POSSIBILIDADE.- Somente os documentos tidos como indispensáveis é que devem acompanhar a inicial e a contestação; os demais podem ser oferecidos em outras fases, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o Juízo. Precedentes." (Resp 183.056, Ministro BARROS MONTEIRO)
No mesmo sentido:
"Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes." (Resp 861255 / RJ- Ministr DENISE ARRUDA (1126) 11.08.2008)
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