Outros artigos do mesmo autor
Princípio da instrumentalidade do processo - conceitoDireito Processual Civil
Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais II do TSTDireito do Trabalho
Ações Coletivas. Custas. IsençãoDireito do Consumidor
Basta! Eu acredito na verdade.... Basta! Eu acredito que possamos mudar...Desenvolvimento Pessoal
Aposentadoria espontânea X Contrato de Trabalho X Multa rescisóriaDireito do Trabalho




Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2012.
Indique este texto a seus amigos 
A respeito da juntada de documentos durante as fases do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado na seguinte direção:
"DOCUMENTO. JUNTADA APÓS A INICIAL E A DEFESA. POSSIBILIDADE.- Somente os documentos tidos como indispensáveis é que devem acompanhar a inicial e a contestação; os demais podem ser oferecidos em outras fases, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o Juízo. Precedentes." (Resp 183.056, Ministro BARROS MONTEIRO)
No mesmo sentido:
"Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes." (Resp 861255 / RJ- Ministr DENISE ARRUDA (1126) 11.08.2008)
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |