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Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2011.
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Percebe-se, que por muito tempo na história dos sistemas jurídicos, se propagavam que os direitos de personalidade se ligavam somente ao Direito Público, mas tais direitos não são só importantes ao Estado Democrático de Direito, como também para os indivíduos como um todo, uma vez que há uma existência de elo, uma visão igualitária do sistema jurídico.
Os direitos de personalidade estão inerentes a pessoa humana, em seu objeto de ser, físico ou moral do próprio individuo. Compreendendo, que existe a possibilidade de ser colocado em risco a sua própria dignidade, dentro do meio em que se vive.
Toda pessoa é agregada de qualidades, sendo elas intransmissíveis, irrenunciáveis, extra patrimoniais e vitalícias, dentre outras, que são comuns à existência do ser humano, e cujo Direito lhe permite se defender contra qualquer ameaça.
As fontes normativas dos direitos de personalidade são traçados no Código Civil de 2002, nos artigos 11 a 21, sendo entendido que esse rol não pode ser taxativo.
Numa concepção civil – constitucional, Gustavo Tependino defende a existência de uma cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, sendo que basicamente ele explana: que se unirmos os direitos fundamentais no § 2° do artigo 5° da Constituição Federal, que diz que não se deve excluir quaisquer direitos e garantias, mesmo arrolados em normas, mas sempre em consonância com a Carta Magna e a defesa e redução das desigualdades, estabeleceremos uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana.
Ou seja, à própria proteção da personalidade, e seus diversos aspectos psíquicos, fiscos, moral e intelectual, inerentes a pessoa, desde a sua concepção até a sua morte, não pode ser especificado em algumas normas somente.
Pois enquadrar os direitos à personalidade em um rol taxativo, é engessar tais garantias, que são tão fundamentais ao ser humano, para uma convivência digna, e com liberdade, sem desigualdades em uma sociedade civilista.
Terminando essa explanação, as palavras do Doutrinador Flávio Tartuce (2010, p.164):
A ordem jurídica é um todo harmônico e os grandes princípios e garantias ditados pela Constituição Federal devem ter os contornos e características que a lei ordinária lhes der, sem infringi-los ou restringi-los.
Cristiana Martins Doyle
Referencias Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil. Disponível em Acesso em 28 abr. 2011.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. ed.6°, São Paulo: Editora Método, 2010.
TEPENDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
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