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Comentários sobre a implementação do Processo Eletrônico com a manutenção da postulação convencional


Autoria:

Andre Freire Galvao


Formado em Letras Inglês pela Universidade Estadual de Montes Claros/MG Formando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros/MG Fluente em Inglês com 5 anos de experiência lecionando o idioma. Conhecimentos avançados em informática

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Resumo:

a adoção de meios processuais eletrônicos apresenta-se como uma promissora solução para a morosidade processual que comumente gera ineficácia das decisões proferidas em juízo. Ocorre que tal solução é acompanhada de novos desafios, como abordaremos.

Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2015.

Última edição/atualização em 20/03/2015.



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Por André Freire Galvão, Daniela Sarmento de Oliveira e Isabela Fernandes Sena, acadêmicos do 10º Período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

 

DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSTULAÇÃO CONVENCIONAL

Inicia-se a presente discussão a partir do questionamento de Antônio César Bochenek, presidente da Associação dos Juízes Federais (AJUFE), que inquire acerca de qual versão do acesso à justiça parece “ser mais fiel aos ideais de emancipação que animam o projeto democrático” (BOCHENEK, 2013, p. 201): o ponto comum entre a justiça e a democracia passa pelo acesso àquela, porém não se pode deixar de lado que a organização do sistema judicial deve ser voltada para a realidade dos jurisdicionados: “(...) pessoas que vivem num ambiente que as envolve, não restritas apenas a um sentido individual, mas de coletividade social com respeito às posições individuais” (BOCHENEK, 2013, p. 201, grifo nosso). Daí a importância da sociologia na expansão do acesso à justiça: garantir que grupos sociais marginalizados exerçam sua cidadania, buscando as razões e obstáculos que afastam tal parcela da sociedade do sistema judicial.

Conforme o supracitado autor, este mesmo sistema requer patrocínio de um advogado (em regra) para postular em juízo (BOCHENEK, 2013, p. 293). Trata-se doIus Postulandi, “(...) locução latina que indica o direito de falar, em norma das partes, no processo. No Direito Romano, o pretor criou três ordens: a uns era proibido advogar; a outros, só em causa própria; a terceiros, em prol de certas pessoas e para si mesmo” (Digesto, 3, 1, 1, 2, in MARTINS, 2013, p. 193).

Diante deste requisito, para que a população carente possa ir a juízo, há alguns institutos de assistência judiciária, conforme explica Sergio Pinto Martins:

A assistência judiciária integral e gratuita é prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. LXXIV da Constituição). Logo, ela não pode ser prestada pelo sindicato, tendo sido revogados os arts. 14 ss. Da Lei nº 5.584/70 (MARTINS, 2013, p. 199).

No âmbito da Justiça comum, um dos meios de acesso à justiça ao alcance da população mais carente é a Defensoria Pública, instituição com função definida no art. 134 da Constituição Federal de 1988: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do art. , LXXIV”.

De acordo com o supracitado autor:

As funções institucionais da defensoria pública são, dentre outras: promover, extrajudicialmente a conciliação entre as partes em conflito de interesses/patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública, a ação civil pública, a defesa em ação penal/ a defesa em ação civil/ atuar como curador especial, nos casos previstos lei, exercer a defesa da criança e do adolescente; atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; atuar junto aos juizados especiais; patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado, além de promover o ajuizamento de ações civis públicas para a defesa de direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Não são exaustivas as funções expressas na legislação e cabe à defensoria pública prestar todo e qualquer auxílio aos necessitados que visem garantir o acesso pleno aos direitos e à justiça. (BOCHENEK, 2013, p. 294 e 295)

Ainda sobre a Defensoria Pública, Boaventura de Sousa Santos (2006, apud BOCHENEK, 2013, p. 295) defende que: “O desempenho satisfatório da defensoria pública pode significar o rompimento de múltiplas desigualdades e exclusões, concretizando-se a igualdade material e a inclusão social (...)”. Em relatório realizado pelo jurista argentino Leandro Despouy realizado para a ONU em 2005, destaca-se que o problema do acesso à justiça no Brasil aflige grande parte da população:

(...) por razões de ordem social, econômica ou exclusão não tem acesso à prestação jurisdicional. Essa situação se vê agravada quando se trata de grupos particularmente vulneráveis como: crianças, adolescente, mulheres, indígenas, homossexuais, transexuais, quilombolas, negros, idosos, e os movimentos sociais, como os trabalhadores sem terra, os ambientalistas, entre outros. (DESPOUY, Leandro, 2005, in FILHO, 2010, p. 334).

Ocorre que a defensoria pública carece de pessoal e material para realizar um trabalho eficiente. De acordo com o I Pacto Republicano em Favor de um Judiciário Mais Rápido e Republicano, “Ainda há descompasso entre os quadros das Defensorias Públicas da União dos Estados, em relação às necessidades de uma sociedade como a nossa, extremamente desigual e empobrecida.”. Ainda sobre este problema, o documento de autoria do Ministério da Justiça apontava que o número de Defensores não chegava a 10% do número de unidades jurisdicionais a serem atendidas (Tribunais e Varas na Justiça Federal, do Trabalho, Militar e nos Tribunais Superiores). O pacto datado de 2004 demonstra a importância das Defensorias e sua histórica incapacidade de suprir plenamente uma população carente de jurisdição.

Além da defensoria pública, é notável a prática das faculdades de direito que mantêm escritórios modelo de advocacia como atividade de extensão. Este importante serviço também é oferecido pelas faculdades privadas. Ainda segundo Bochenek:

Os alunos, supervisionados por professores advogados, realizam os atendimentos das pessoas necessitadas, que procuram os núcleos. Os principais serviços prestados são informação, orientação, consulta jurídica, além do patrocínio judicial. O âmbito de atuação de cada escritório depende de critérios escolhidos pela faculdade, de acordo com suas possibilidades materiais e estruturais (BOCHENEK, 2013, p. 304, grifo nosso).

Segundo o pacto republicano citado anteriormente: “A morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos, no regime democrático” (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2004).

Conforme ensina o pensamento de Habermas acerca do princípio jurídico da igualdade, uma sociedade efetivamente democrática deve realizar o projeto de vida da maioria sem eliminar projetos de vida alternativos. “E muitas vezes a manutenção desses projetos alternativos só pode ser assegurada pela realização deles ao lado do projeto de vida majoritário” (GALLUPO, 2002, p. 209). Não é aceitável que o objetivo de acelerar-se a prestação jurisdicional cerceie o princípio de acesso à Justiça através da completa eliminação da postulação convencional (que é garantida pelaConstituição) (PAULO, 2011, p. 157).

Há ainda a questão de agressão à isonomia quando se analisa o art. . Da Lei11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). Tal artigo permite que atos processuais sejam realizados de forma tempestiva até o último segundo do dia do prazo, diferente do que ocorre na postulação convencional, que é limitada pelos horários de funcionamento dos tribunais. (FILHO, 2010, p. 169). Percebe-se que mesmo a manutenção da possibilidade de postulação convencional gera certa injustiça, pois caso ocorra a manutenção da postulação convencional em paralelo à implementação do processo eletrônico, em uma situação na qual uma parte postula eletronicamente e a outra não, haveria agressão à isonomia diante do fato de um dos polos da hipotética demanda ter a possibilidade de sorver-se do prazo estendido ao último segundo do último dia, ao passo que o outro polo fosse limitado pelos horários de funcionamento da vara ou do tribunal.

DAS DIFICULDADES RELATIVAS ÀS COMARCAS DO INTERIOR

De acordo com José Carlos de Araújo Almeida Filho, há certa temeridade nessa implementação total do procedimento eletrônico quando se observa a situação das Defensorias Públicas e dos serviços de assistência jurídicos gratuitos fornecidos pelo Estado e pelos núcleos de práticas jurídicas das faculdades de direito. A maior parte destes órgãos sequer está adequadamente aparelhada para postular via papel, quiçá pelo meio eletrônico. Apesar disso, estes mesmos órgãos são a porta de acesso ao Judiciário que resta aos jurisdicionados mais carentes. Percebe-se então o risco de o processo eletrônico impedir-lhes o acesso à Justiça, criando “(...) uma estrutura processual para os mais abastados!” (FILHO, 2010, p. 50).

Segundo dados da pesquisa Mapa da Inclusão Digital realizada pela FGV, em 2012 apenas 33% dos domicílios do país possuíam acesso à Internet, o que colocava o Brasil na 63ª posição no ranking mundial. (NERI, 2012, p. 17). As questões econômicas também influenciam o acesso à Internet: 90% dos domicílios da classeA possuem computador, ao passo que nos domicílios da classe E esse dado despenca para 2,5%. Essa relação repete-se quando se analisa o acesso à Internet. O país tenta combater essa desigualdade através de financiamentos facilitados e subsídios para que toda a população possa se informatizar. (NERI, 2012, p.42).

Organizando a porcentagem de domicílios que possuem computador com acesso à Internet por Unidades da Federação, lideram o DF, SP e RJ, seguidos de outros estados da região sul e sudeste. Os estados com menor porcentagem de usuários são Pará, Piauí e Maranhão: neste último estado, apenas pouco mais de 10% dos domicílios possuem computador com internet. Em um escopo mais regional, percebe-se que a maior concentração de usuários no país está concentrada nas capitais e regiões metropolitanas, em especial das regiões Sudeste e Sul. Naturalmente, pequenos municípios das regiões norte e nordeste apresentam as menores taxas de domicílios conectados, como Paquetá, no Piauí, onde praticamente não há domicílios com computador conectado à Internet (NERI, 2012, p. 23-25).

Desde a idealização do anteprojeto de lei da AJUFE (que tornou-se Lei do Processo Eletrônico) há grande preocupação em preservar-se o peticionamento convencional nas comarcas do interior, conforme demonstra o seguinte artigo:

Art. 7º As pessoas de Direito Público, os órgãos da administração direta e indireta e suas representações judiciais, deverão disponibilizar, em cento e vinte dias da publicação desta lei, serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.

Parágrafo único. As regras da presente lei não se aplicam aos Municípios, enquanto não possuírem condições técnicas de implementação de sistemas eletrônicos. (AJUFE, 2001, grifo nosso).

Esse parágrafo único demonstra a preocupação seminal de informatizar-se o processo judicial sem impedir o acesso à Justiça a regiões atrasadas no aspecto da informatização. No instante em que o processo eletrônico se torna o novo projeto coletivo de vida da sociedade em prol de “(...) alçar a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ao status de garantia fundamental (...)” (OAB-MG, 2001, p. 3), esta mesma sociedade tem o dever de manter a inclusão dos setores mais periféricos da sociedade, como os pequenos municípios, através da manutenção da postulação pela via convencional. (CONSELHO FEDERAL DA OAB, 2014)

Por mais nobre que sejam os motivos da informatização do processo eletrônico, impô-lo em toda a sociedade sem considerar as diferenças regionais de um país com proporções continentais seria ferir gravemente o princípio da igualdade. Conforme leciona Habermas: “Consequentemente, só permitindo a inclusão de projetos de vida diversos em uma sociedade pluralista é que ela pode se autocompreender como uma sociedade democrática” (HABERMAS, 1997b: 174 apud GALLUPO, 2002, p. 210). No caso do presente estudo, o grande projeto da sociedade seria a informatização do processo em prol da celeridade e os projetos de vida diversos a serem resguardados seriam aqueles de regiões que ainda não possuem meios eletrônicos e técnicos suficientes para aderirem ao grande projeto da sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O relatório de Leandro Despouy (DESPOUY, Leandro, 2005, apud FILHO, 2010, p. 334) acerca do sistema judiciário brasileiro demonstra que mesmo aqueles privilegiados que possuem condições de invocar a jurisdição se deparam com uma Justiça morosa. O processo judicial demorado não raramente torna a prestação jurisdicional ineficaz. É notória a necessidade de tornar-se o Judiciário brasileiro mais célere para torná-lo mais eficaz. A implementação do Processo Judicial Eletrônico é um dos vários esforços com essa destinação, porém é salutar compreender que essa não será a solução plena para o problema da morosidade processual.

Diante desse entendimento, Antônio César Bochenek denuncia que o debate acerca do acesso à justiça comumente trata apenas do atual modelo de administração da Justiça. Segundo o autor, “A literatura tem discutido o elitismo e a ineficiência do aparelho judiciário, e, recentemente, a nova onda é a aplicação de conceitos de gestão, de choque de gestão no Judiciário” (BOCHENEK, 2013, p. 221, grifo nosso). Discute-se o Judiciário no escopo dos meios de gerenciamento e administração dos sistemas judiciais, deixando-se a questão da Justiça (no sentido de valor axiológico) e o acesso a ela de lado.

Moderniza-se a estrutura, criam-se novas varas, contratam-se mais auxiliares e aplicam-se “(...) conceitos de gestão e informatização do processo judicial” (BOCHENEK, 2013, p. 222). Ocorre que não raramente as ações voltadas para a redução das demandas judiciais através de institutos como a conciliação e as ações destinadas à conscientização da população acerca de seus direitos de ação figura em segundo plano. O supracitado autor conclui sua análise apontando que normalmente o escopo das reformas judiciais se limita a questões econômicas ou operacionais relativas ao funcionamento técnico dos tribunais. Também é apontado por ele que há uma tendência de os esforços voltados à melhoria do sistema Judiciário serem tratados como “(...) questão de organograma” (BOCHENEK, 2013, p. 222).

Outra questão relevante acerca do Processo Eletrônico é o fato de ainda haverem regiões no Brasil que não possuem condições mínimas de informatização, conectividade e preparo técnico para suportar tais inovações. Entendemos ser essencial que nestes lugares a postulação convencional seja mantida, até que tais locais também estejam plenamente estruturados para atuar no âmbito do processo eletrônico, evitando-se o cerceamento do acesso à Justiça nestes lugarejos. A preocupação com tais regiões do país existe desde os primeiros projetos da AJUFE, que deram origem à atual Lei do Processo Eletrônico relativos à implementação do PJe no Brasil (FILHO, 2010, p. 145). Essa questão é de altíssima relevância no mundo jurídico, sendo um tema constantemente debatido pela Ordem dos Advogados do Brasil.

REFERÊNCIAS

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