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ACESSO À JUSTIÇA: soluções implementadas pelo TJBA em Feira de Santana


Autoria:

Roberia Barros Veiga Amaral


TÉCNICA JUDICIÁRIA - TJ BAHIA - DATA DE ADMISSÃO: 31/01/2008; GRADUADA EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS - UEFS - 2008; GRADUANDA EM DIREITO - UEFS - 10º SEMESTRE - 2018.

Resumo:

Concepções que o termo "acesso à justiça" pode abarcar. Obstáculos que impedem o pleno e democrático acesso à justiça. Iniciativas implementadas pelo TJ Bahia no município de Feira de Santana.

Texto enviado ao JurisWay em 11/04/2018.



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1. INTRODUÇÃO

 

No sistema jurídico moderno, o acesso à justiça – direito fundamental constitucionalizado – deve ser encarado como requisito essencial para que, efetivamente, o direito reclamado em juízo se concretize. Em razão da complexidade das relações sociais e econômicas surgem inúmeros obstáculos que impedem o acesso à justiça e, por conseguinte, inviabilizam a materialização dos direitos, atingindo principalmente as pessoas hipossuficientes.

Convém lembrar que o verdadeiro Estado democrático de direito pressupõe a existência de amplo e irrestrito acesso à Justiça. O Estado, enquanto responsável constitucional pela pacificação dos conflitos sociais, deve buscar alternativas viáveis ao acesso à justiça e, consequentemente, atingir os anseios populares de concretização dos direitos previstos no ordenamento jurídico.

 

 

2. CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA

 

A Constituição Federal de 1988, também chamada “Constituição Cidadã”, preocupou-se com o assunto acesso à justiça. Vários são os artigos ou incisos presentes no texto constitucional que tornam verídica essa assertiva. Exemplo disso encontra-se no artigo 5º, inciso XXXV que afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Também no mesmo artigo, em seu inciso LXXIV, tem-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, é possível observar que, ao menos na teoria, o Estado orienta-se no sentido de assegurar o acesso à justiça. Mas não basta a garantia formal, é preciso ter na prática a concretização desse ideal. Nas palavras de Capelletti e Garth (2002):

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental — o mais básico dos direitos humanos — de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

O acesso à Justiça pode ser visto sob dois aspectos, o primeiro como o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos, buscando a solução para resolver seus litígios, ou seja, o direito de acesso aos tribunais; o segundo como meio pelo qual é possível alcançar resultados que sejam individual e socialmente justos, seria, assim, o direito que daria acesso aos demais direitos. Desse modo, o acesso à justiça remete à ideia de justiça social, almejada pela sociedade mediante o efetivo acesso. Nesse sentido, assegura DINAMARCO (2001, p.115) que:

Acesso à justiça não equivale a mero ingresso em juízo. A própria garantia constitucional da ação seria algo inoperante e muito pobre se se resumisse a assegurar que as pretensões das pessoas cheguem ao processo, sem garantir-lhes também um tratamento adequado. É preciso que as pretensões apresentadas aos juízes cheguem efetivamente ao julgamento de fundo, sem a exacerbação de fatores capazes de truncar o prosseguimento do processo, mas também o próprio sistema processual seria estéril e inoperante enquanto se resolvesse numa técnica de atendimento ao direito de ação, sem preocupações com os resultados exteriores. (...) Só tem acesso à ordem jurídica quem recebe justiça. E receber justiça significa ser admitido em juízo, poder participar, contar com a participação adequada do juiz e, ao fim, receber um provimento jurisdicional consentâneo com os valores da sociedade.

Desse modo, o acesso à justiça tem papel essencial para o alcance das demais garantias previstas em nosso ordenamento jurídico. É, portanto, requisito primordial ao exercício da cidadania plena. Falar do acesso à justiça é falar de uma justiça eficaz, célere e acessível a todos indistintamente.

 

 

3. Obstáculos ao acesso à justiça

 

Dentre os inúmeros fatores que restringem o acesso à justiça, um deles é o elevado valor do processo. Os atos judiciais necessários à resolução de um litígio, entre os quais estão os honorários advocatícios e algumas custas judiciais, possuem normalmente custos elevados, tornando-se assim um fator de desestímulo ao ingresso no Judiciário. As pessoas mais pobres, por não poderem dispor de tais recursos, deixam de submeter à apreciação do Judiciário os seus conflitos, comprometendo, consequentemente, a efetivação de seus direitos. Nesse sentido, Nalini (2013) adverte:

O Judiciário se vê acusado de atender a uma faixa cada vez mais estrita da comunidade. Os despossuídos encontram suas portas cerradas. Os poderosos não se curvam à lentidão dos processos convencionais. O povo desacredita de sua justiça.

A morosidade na resolução dos processos é também um fator limitador do acesso à justiça. O cidadão que busca o Judiciário para resolver um conflito, visa à satisfação de seu direito de forma justa e eficaz, mas também a quer em tempo hábil. A demora, além de elevar consideravelmente as despesas processuais pagas pelas partes, cria uma imagem negativa do Poder Judiciário, passando a ser visto como incapaz de solucionar satisfatoriamente os conflitos, estimulando o descrédito na instituição. Não se tem na prática o previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, que dispõe que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acordo com Santos (2007, p. 26):

Quanto maior o intervalo de tempo entre o fato e a aplicação do direito pelos tribunais, menor é a confiança na justiça da decisão. Por outro lado, a demora, ao prolongar a ansiedade e a incerteza nas partes, abala a confiança que estas têm nos tribunais como meio de resolução de seus conflitos. Quando a morosidade é um problema estrutural, a desconfiança generaliza-se, influenciando as percepções sociais acerca da justiça.

Segundo dados do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – extraídos do Relatório Justiça em Números 2014, o Brasil conta com 16.429 juízes e com cerca de 412 mil funcionários, obtendo-se uma média de aproximadamente 8 magistrados por 100.000 habitantes e de 205 servidores por 100.000 habitantes. Esse mesmo relatório indica que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) dispõe de 636 magistrados, o que corresponde a aproximadamente 4,2 juízes por 100.000 habitantes, número bastante inferior à média nacional. Outro dado relevante apontado pelo CNJ revela que o TJBA apresenta a terceira maior taxa de congestionamento[1] de processos (78,1%) entre todos os tribunais estaduais e o terceiro menor IPM (Índice de Produtividade dos Magistrados).

A lentidão processual está intimamente relacionada à estrutura do Poder Judiciário, que para seu efetivo funcionamento é primordial, dentre outros aspectos, que o número de processos seja compatível com o número de juízes que irão julgá-los e com o número de servidores para impulsioná-los. Entretanto, na prática, isso não ocorre. O que se verifica é uma imensa quantidade de processos acumulados, comprometendo a celeridade da prestação jurisdicional, bem como a sua qualidade. Têm-se, desse modo, celeridade e qualidade como fatores essenciais ao bom funcionamento do sistema judiciário. Todavia, convém ter cautela, conforme adverte Santos (2007, p. 27):

Não se deve associar direta e imediatamente ganhos de celeridade com maior eficácia ou qualidade no funcionamento dos tribunais. A organização e gestão do sistema deve ter a consciência de que o objetivo a se lograr é o controle dos atrasos e não a sua eliminação pura e irracional. (...) A celeridade de resposta do sistema judicial à procura que lhe é dirigida é também uma componente essencial da sua qualidade. Mas é evidente que, do ponto de vista de uma revolução democrática de justiça, não basta rapidez. É necessária, acima de tudo, uma justiça cidadã.

Assim, para que se alcancem índices positivos de eficiência na prestação jurisdicional uma série de fatores, que vão além do número de servidores e magistrados, irão influenciar nesse resultado, como o comprometimento e competência profissional de cada um, as ferramentas e tecnologias de que dispõem, entre outros.

 

4. Soluções para o problema de acesso à justiça implementadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia em Feira de Santana

 

4.1 núcleo de conciliação de feira de santana

 

A conciliação consiste num instrumento de resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Há um terceiro que atua como instrumento de comunicação entre as partes – o conciliador – tendo por finalidade direcioná-las a um entendimento. Sua principal missão é promover a realização do acordo, evitando, assim, a continuidade do litígio. Dessa forma, a conciliação vem se consolidando como alternativa rápida, eficaz e satisfatória para solucionar diversas causas.

Para Cappelletti e Garth (2002):

A conciliação é extremamente útil para muitos tipos de demandas e partes, especialmente quando consideramos a importância de restaurar relacionamentos prolongados, em vez de simplesmente julgar as partes vencedoras ou vencidas Mas, embora a conciliação se destine, principalmente, a reduzir o congestionamento do judiciário, devemos certificar-nos de que os resultados representam verdadeiros êxitos, não apenas remédios para problemas do judiciário, que poderiam ter outras soluções.

A implantação do Núcleo de Conciliação das Varas de Família da Comarca de Feira de Santana-BA veio atender ao Movimento Nacional pela Conciliação lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a implementação de práticas que resolvam as demandas de forma rápida, sem sobrecarregar o Judiciário. O Movimento pela Conciliação visa disseminar em todo o país a cultura do diálogo, desestimular condutas que geram conflitos e proporcionar às partes a oportunidade da conciliação.

Inaugurado no ano de 2008, o referido Núcleo de Conciliação visa dar celeridade à resolução dos processos ajuizados perante os Juízos das Varas de Família. Representa, assim, um avanço do TJBA no sentido de transpor o óbice da morosidade na resolução de conflitos judiciais, já que muitos processos que poderiam ficar parados nas varas por excesso de outros tantos processos ou até mesmo pela falta de juízes são resolvidos nas audiências de conciliação.

Outro ponto positivo é o de proporcionar maior satisfação às partes em razão de oportunizar a elas a autocomposição da lide. Nesse sentido, o Núcleo de Conciliação busca superar o que Cappelletti (1994) denominou “obstáculo processual”, entendido como “o fato de que, em certas áreas ou espécies de litígios, a solução normal – o tradicional processo litigioso em juízo – pode não ser o melhor caminho para ensejar a vindicação efetiva de direitos”, como é o caso de muitas ações que tramitam nas varas de famílias.

 

Tabela 1- Desempenho do Núcleo de Conciliação, Feira de Santana – jan/2013 - dez/2013

Total de audiências designadas

2.197

Total de audiências realizadas

1.012

Total de acordos celebrados

738

Índice de conciliação

73%

Fonte: Relatório interno do Núcleo de Conciliação/Feira de Santana.

De acordo com dados extraídos de relatórios do Núcleo de Conciliação de Feira de Santana, dispostos na Tabela 1, a unidade judicial em comento designou no período de janeiro a dezembro de 2013 um total de 2.197 audiências. Sendo que desse total, em apenas 1.012 ambos os polos da lide compareceram, restando 1.185 audiências prejudicadas em razão da ausência de uma ou de ambas as partes. De acordo com estes dados, pode-se observar que mais da metade das audiências acabaram prejudicadas.

Importante ressaltar também que o Núcleo de Conciliação obteve no período analisado índice de conciliação (calculado pela relação entre os acordos celebrados e as audiências realizadas) de 73%. Em outras palavras, de cada 100 audiências com presença das partes autora e requerida, em 73 delas as partes chegaram a um acordo e em 27 decidiram por não conciliar, levando o litígio para fase de instrução, a ocorrer na vara de família para a qual fora previamente distribuída a ação.

 

 

4.2 balcão de justiça e cidadania de feira de santanA

 

O Balcão de Justiça e Cidadania (BJC) é um mecanismo de democratização do acesso à justiça por meio da oferta de serviços jurídicos gratuitos cujo público-alvo são pessoas oriundas das camadas da população economicamente menos favorecidas. Nas diversas unidades instaladas na capital e em alguns municípios do interior da Bahia promove-se mediação e orientação jurídica. O grande diferencial do BJC é que a solução dos litígios ocorre na fase pré-processual, evitando-se, assim, a multiplicação das demandas judiciais.

Nota-se, ante o exposto, que a implantação do BJC em Feira de Santana pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ocorrida em 2009, visa superar alguns obstáculos que impedem o democrático acesso à justiça. Em primeiro lugar, por oferecer às camadas hipossuficientes da população atendimento jurídico gratuito, sem o qual não teriam essas pessoas suas dúvidas esclarecidas acerca de seus direitos e deveres e, segundo, por evitar que mais conflitos cheguem ao Judiciário.

                                  

Tabela 2 – Desempenho do Balcão de Justiça e Cidadania, Feira de Santana – 2010-2012

Ano

Acordos firmados

Acordos Sentenciados

2010

800

762

2011

898

954

2012

797

632

Fonte: Relatórios internos da Secretaria do BJC/Feira de Santana.

Os Balcões de Justiça e Cidadania atuam com a participação de estagiários do curso de Direito, sob a supervisão de um Advogado. Há duas unidades do BJC instaladas em Feira de Santana, uma que funciona em parceria com a Faculdade Anísio Teixeira e outra em parceria com a Faculdade Nobre. Os dados da Tabela 2 mostram a quantidade de acordos firmados e o número de sentenças prolatadas no período de 2010 a 2012 nos dois referidos Balcões.

A atividade do BJC, que se utiliza da mediação, fortalece a cidadania por valorizar a capacidade do indivíduo em resolver seus conflitos, além de contribuir para que as instituições de ensino ofereçam aos estudantes do Curso de Direito a oportunidade de uma prática jurídica que muito contribuirá para a sua vida profissional. Carneiro (2013) ressalta a importância da mediação para além da resolução de conflitos:

(...) observa-se que a mediação assegura o acesso à justiça, pois resolve o dissídio existente entre os jurisdicionados e garante uma prestação jurisdicional célere, sem falar no auxílio à pacificação social. (...) Observa-se, inclusive, que os envolvidos na mediação acabam resolvendo não só os conflitos, mas também os reais sentimentos, desejos e interesses, de forma que redescobrem os valores ao final de uma solução amigável, tais como a tolerância, humildade, conseguindo, posteriormente, se for o caso, manter uma relação amigável.

Nos Balcões de Justiça e Cidadania são realizadas audiências de mediação de conflitos e formalizados acordos sobre os seguintes temas: Alimentos, Divórcio consensual, Dissolução de União Estável, Investigação de Paternidade, Reconhecimento Espontâneo de Paternidade, entre outros.

 

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Partindo-se do pressuposto que o acesso à justiça é um direito humano, a sua ausência põe em risco a democracia. Por outro lado, a universalização do acesso à justiça no Brasil muito contribuirá para a ampliação do exercício da cidadania e, certamente, proporcionará o fortalecimento da democracia, haja vista a grande quantidade de pessoas que hoje se encontra excluída do atendimento jurídico em razão de não poder suportar os gastos que demanda o litígio judicial e por não dispor de assistência jurídica gratuita.

A democratização do acesso à Justiça não deve ser confundida com a simples inclusão de todos os estratos sociais ao processo judicial. O que se pretende é a efetiva materialização das condições para que a população tenha conhecimento dos seus direitos fundamentais e sociais para que possa dispor dos serviços públicos de saúde, educação, assistência social, entre outros. Vale ressaltar que a validade da norma jurídica está condicionada à sua eficácia. Caso contrário, a justiça não se realiza.

Outro ponto que deve ser observado é que, conforme os dados do CNJ anteriormente apresentados, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Bahia está em descompasso com a média nacional, especialmente no que se refere ao número de juízes que compõem o seu quadro funcional. Essa situação muito contribui para acentuar a morosidade da tramitação processual e, consequentemente, a realização dos direitos individuais.

Não obstante, tem o TJBA nos últimos anos buscado alternativas para melhorar o acesso à justiça, como é o caso da implantação dos Núcleos de Conciliação e dos Balcões de Justiça e Cidadania, ambos já em funcionamento em Feira de Santana e com resultados positivos.

 

 


 

Referências

 

 

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil. 1988.

 

CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

 

CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça. Revista do Processo, n. 74, ano 1994, p. 82-97.

 

CARNEIRO, Ana Celina Monte Studart Gurgel. Acesso à justiça e mediação:

As casas de mediação no estado do Ceará.Disponível em: <http://www.mpce. mp.br/esmp/publicacoes/edi001_2012/artigos/01_Ana.Celina.Monte.Studart.Gurgel.Carneiro.pdf> Acesso em: 18 nov. 2014.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatório Justiça em Números 2014. Brasília, 2014. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2014.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001.

 

NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/lex/acesso/textos/perspec_justica.html> Acesso em: 14 nov. 2014.

 

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática de justiça. São Paulo: Cortez, 2007.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Núcleo de Conciliação de 1º Grau. Salvador, 2014. Disponível em: < http://www5.tjba.jus.br/conciliacao/index. php?option=com_content&view=article&id=4&Itemid=6>. Acesso em: 10 nov. 2014.

 



[1] Representa o percentual de processos que tramitaram e não foram baixados durante o ano.

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