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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 9 - O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Neste tópico inicial vamos focar o princípio da liberdade do tráfego, em continuação a cada um dos tópicos contidos no texto inicial desta série.

Texto enviado ao JurisWay em 28/12/2013.



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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 9 - O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

 

Roberto Rodrigues de Morais 

Elaborado em 12/2013

Não se pode pensar em gestão tributária sem, antes, entender os princípios constitucionais do Direito Tributário vigentes na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais.

Neste tópico inicial vamos focar o princípio da liberdade do tráfego, em continuação a cada um dos tópicos contidos no texto inicial desta série.

I – O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

Pouco badalado e comentado, este princípio constitucional visa vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. A norma tem como destinatário principal o legislador. É a liberdade de ir e vir em ação (1).

O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, inciso V da CFB/1988, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais. Entretanto, pode ocorrer a incidência do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal.

Como todo Princípio Constitucional Tributário a norma in comento tem como destinatário principal o legislador, o qual pode criar tributos com a intenção de limitar a passagem de pessoas e bens entre Municípios ou entre Estados. Vale observar que a norma quer vedar o fato gerador seja a simples passagem de pessoas ou bens de um Estado para o outro ou de um Município para o outro, preservando o direito de ir e vir.

É bem de se ver os ensinamentos do tributarista Roberto Wagner Lima Nogueira, verbis (2):

“É importante esclarecer que essa regra não impede a cobrança de impostos sobre a circulação econômica em operações interestaduais ou intermunicipais. O que ela proíbe é a instituição de tributo em cuja hipótese de incidência seja elemento essencial a TRANSPOSIÇÃO (TRÁFEGO) DE FRONTEIRA interestadual ou intermunicipal. Preserva-se assim a LIBERDADE DE IR-E-VIR, aquela liberdade desvinculada de qualquer ato negocial. Imuniza a circulação territorial e não a circulação econômica.”

Podemos asseverar que a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, é considerada pela doutrina exceção ao princípio.

Com essas considerações iniciais fechamos este texto introdutório, cujo tema será objeto de artigos específicos para cada princípio constitucional que informa o direito tributário, cuja finalidade será fornecer um mínimo de informação a que se poderão recorrer os gestores tributários, quando de seus peticionamentos.

II – A DOUTRINA SOBRE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

Passeando pelos ensinamentos dos grandes doutrinadores tributários pátrios vermos que o Professor Kioshi Harada afirma que “o referido princípio é uma decorrência natural da unidade econômica e política do território nacional. Objetiva assegurar a livre circulação de bens e de pessoas ou meios de transportes, que não pode ser limitada ou embaraçada por tributação interestadual ou intermunicipal, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público” (3).

Na mesma linha de pensamento, o conhecido professor Eduardo Sabbag, ao comentar sobre a exceção ao princípio in comento – que é o PEDÁGIO - demonstra que “o pedágio teve sua primeira aparição na Carta de 1946, e, em momento posterior, na Carta Magna de 1967 (art.20, II), ratificou a anterior previsão do pedágio, como ressalva ao principio constitucional da ilimitabilidade ao tráfego de pessoas e bens. Com a Emenda Constitucional nº1/69 (art.19, II), que deu nova redação ao texto da Constituição de 1967, suprimiu-se a mencionada ressalva, excluindo do texto constitucional a previsão do pedágio” (4).

 

Entretanto, a maioria dos comentários doutrinários aborda o PEDÁGIO como exemplo para o tema, uma vez que de forma unânime o mesmo foi classificado como TAXA ou PREÇO, deixando o caráter de imposto. Deste modo o PEDÁGIO, na opinião dos doutrinadores, não se submente aos rigores do PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO.

 

Geraldo Ataliba, juntamente com Aires Barreto, logo em seguida ao advento da CFB/1988, pronunciou-se da seguinte forma:

“O art. 150, V, da Constituição de 1988 põe término à discussão sobre o caráter tributário do pedágio. Não permite mais questionar: pedágio é tributo. E da espécie Taxa. Remunera os serviços de conservação de estradas. Como a conservação é necessária, em razão do desgaste, pagarão pelo serviço os usuários, na medida do uso. O art. 150, V, do Texto Constitucional dá a essência da materialidade da hipótese de incidência dessa taxa. Pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. Essa descrição é plenamente harmônica com o conceito geral de taxa (art. 145, II): pela utilização... de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” (5).

Comporta exceções, como o PEDÁGIO – pela sua natureza de TAXA – assim como o ICMS, imposto sobre circulação em operações interestaduais ou intermunicipais, no que se refere às circulações interestaduais de mercadorias ou serviços.

III – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

Colecionamos a seguintes ementas (6):

STJ - Relatório e Voto. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 31395 RJ 2010/0014305-4 (STJ)

Data de publicação: 13/09/2011

Decisão: impugnado estaria violando o art. 150, inciso V, que rege o princípio da liberdade de tráfego... o princípio da anterioridade. Sobre o tema, o RMS 20.031/RJ, acima citado, consignou-se: 5. Por fim,... do CTN, o princípio da estrita legalidade tributária não se aplica à definição da data de adimplemento...

 

DJBA 13/09/2013 - Pág. 122 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

que a conduta do Agente Público ofendeu o Princípio da Liberdade de Tráfego, que garante o livre... ou intermunicipais. O princípio tributário da liberdade de tráfego guarda afinidade com os princípios... ...

Diário • Diário de Justiça do Estado da Bahia

 

DJPA 27/09/2012 - Pág. 548 - Diário de Justiça do Estado do Pará

ao princípio da liberdade de tráfego. Pugnou pela concessão de medida antecipatória

Diário • Diário de Justiça do Estado do Pará

 

DJBA 23/04/2012 - Pág. 138 - Caderno 2 - Entrância Final - Capital - Diário de Justiça do Estado da Bahia pleiteada, trazendo como fundamento a violação ao Princípio da Liberdade de Tráfego, que veda... qualquer limitação ao tráfego de bens ou pessoas por meio de cobrança de tributos interestaduais... em princípio, ...

Diário • Diário de Justiça do Estado da Bahia

 

TJ-RS - Inteiro Teor. Agravo de Instrumento AI 70047039409 RS (TJRS)

Data de publicação: 11/04/2012

Decisão: violando o art. 150, inciso V, que rege o princípio da liberdade de tráfego de pessoas ou bens,... a condição de substituto tributário. Sugere ofensa aos princípios da legalidade, segurança jurídica... A utilização da base de cálculo da substituição tributária obedece ao princípio da igualdade,...

 

TRF-4 - Inteiro Teor. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL: EIAC 3001 PR 1999.70.09.003001-0

Data de publicação: 23/04/2007

Decisão: em causa, parece-me, a liberdade individual de trafegar. No entanto, tratando do princípio da liberdade... de tributo, não comporta afastamento pelo princípio da liberdade de tráfego, e o pedágio, enquanto... de via alternativa de tráfego. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima...

Em todos os julgados retro vemos a tendência dos tribunais sobre o tema aqui discorrido.

IV – O STF E O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

A Excelsa Corte assim tem decidido sobre o princípio in comento (7):

“O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto ‘bens’, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial.” (ADI 4.565-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2011, Plenário, DJE de 27-6-2011.)

 

“Tributário. Pedágio. Lei 7.712, de 22-12-1988. Pedágio: natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V. Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988.” (RE 181.475, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-5-1999, Segunda Turma, DJ de 25-6-1999.)

Vê-se dos julgados acima colecionados que o STF decidiu sobre o tema tanto no que se refere ao ICMS como o PEDÁGIO.

V - CONCLUSÃO

Diante do exposto podemos então afirmar que o principio da liberdade de tráfego tem o objetivo de evitar a instituição por parte dos entes federados de tributos que incidam sobre a passagem de pessoas e/ou bens em seu território.

NOTAS

(1)    Art. 150, inciso “V”, da CFB/1988;

(2)    http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5955;

(3)    HARADA,  Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18 ed., São Paulo: Saraiva, p. 352.

(4)    SABBAG Eduardo, Elementos do Direito Tributário. 3ª Ed.São Paulo. Siciliano, p. 217-218;

(5)    Ataliba, Geraldo e Barreto, Aires, Pedágio Federal – Revista de Direito Tributário, 46, pgs. 90 a 96;

(6)    http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Princ%C3%ADpio%20da%20Liberdade%20de%20Tr%C3%A1fego

(7)    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp

BIBLIOGRAFIA

(A)ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51;

(B)BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

(C)CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004.

(D)CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;

(E)COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005

(F)  FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

(G)HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(H)MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(I)    MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.

(J)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;

(K)MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

(L)  MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(M)NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

(N)PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

(O)PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

(P)ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

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