JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

TJRS reconhece precatório do IPE como garantia em execução fiscal


Autoria:

Nagel & Ryzewski Advogados


JULIANO RYZEWSKI Graduado pela Universidade Luterana do Brasil. DANIEL MOREIRA Sócio Fundador da Moreski Advogados, Consultor de Negócios Empresariais e Marketing Jurídico.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

APONTAMENTOS A RESPEITO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

O artigo 124 do Código Tributário Nacional, uma visão sobre a solidariedade tributária.

A aplicação do princípio da igualdade em matéria tributária

IMPOSTO DE RENDA - EQUÍVOCOS OU OMISSÕES NA HORA DE DECLARAR VALORES RECEBIDOS POR CONTA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS EM PROCESSOS CONTRA A EXTINTA CRT E CRT-CELULAR PODEM GERAR PREJUÍZOS AOS CONTRIBUINTES.

OS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO E AS RECEITAS PÚBLICAS

ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

STF DEMOROU oito ANOS PARA DECIDIR QUE CABE AO LEGISLATIVO CORRIGIR A TEBELA DO IR

COMO AUMENTAR SUA CONTA BANCÁRIA COM A DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA,

Direito de restituição sobre o ICMS "incidente" na conta de luz

A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELAS AUTORIDADES FISCAIS COM O ADVENTO DA LC 105/2001

Mais artigos da área...

Resumo:

Nova decisão do TJ/RS julga procedente um recurso ajuizado por uma grande loja varejista do Estado que oferecia à penhora um precatório do IPE

Texto enviado ao JurisWay em 22/04/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, por meio do desembargador Sérgio L.G.Back, da 1° Câmara Cível, julgou procedente um recurso ajuizado por uma grande loja varejista do Estado que oferecia à penhora um precatório do Instituto de Previdência do Estado (IPE) como garantia numa execução fiscal que cobrava dívida tributária de ICMS.

Uma matéria controversa, que antes era pacificada no sentido favorável à aceitação de precatório, mas que nos últimos tempos obteve retrocesso nestas decisões judiciais e não estavam mais acatando esse tipo de garantia. Todavia, agora volta a ganhar força novamente com esta decisão. Este  parece ser o posicionamento jurídico mais acertado e fundamentado, tendo em vista os precatórios serem títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis e, desta forma, possuem requisitos legais se equivalendo a moeda corrente, tendo respaldo na própria Constituição e no rol de bens oferecidos a penhora disposto no CPC.

Em razão da Lei de Execução Fiscal dispor de que o executado pode nomear bens a penhora para garantir a execução, é totalmente aceitável que, quando comprovado por escritura pública e cessão de direitos creditórios, ser o executado detentor de tal título, se valer deste direito e oferecê-lo como garantia. Sobretudo porque o crédito de precatório é um meio adequado para o direito do credor e é amparado pelo princípio de menor onerosidade ao devedor.

Contudo, sabemos as questões políticas envolvidas e, na prática, o que ocorre é que os precatórios acabam não sendo pagos pelo Estado e, assim, é bem conveniente que a Fazenda Pública se recuse a aceitá-los como garantia em execuções.

 Neste contexto, estamos diante de um evidente paradoxo em que a Fazenda Pública não aceita um titulo dela mesma da origem e deixa escancarado que o precatório vale para garantir as dívidas que o Estado deve, mas não tem valor para  garantir a quem deve para ele.

 Portanto, decisões como estas do nosso Tribunal, reconhecendo o direito do contribuinte em nomear esses mesmos precatórios à penhora, fazem com que o Estado, de alguma forma, se responsabilize e honre também suas dívidas.  

Daniel Moreira

Moreski Advocacia e Consultoria Empresarial

daniel@moreskiadvocacia.com.br 

 

http://moreskiadvocacia.com.br/blog/

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Nagel & Ryzewski Advogados) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados