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Resumo:
O presente trabalho, área do direito administrativo, pretende analisar o princípio da continuidade do serviço público, um tema dogmático atrelado às questões sociais e regionais. Uma das razões de existir o Estado é dar serviços de qualidade a todos.
Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2009.
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CAPÍTULO 2
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípios são pensamentos diretores, bases nas quais os institutos e as normas vão se fixar se apoiar. Os princípios ajudam a consolidar e interpretar normas administrativas.
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os princípios norteadores da Administração Pública.
Existem princípios que estão em Leis esparsas, ou aqueles que são construções doutrinárias e jurisprudenciais. São alguns exemplos de princípios que regem a Administração pública: Princípio da Legalidade; da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado; da Impessoalidade; da Indisponibilidade do Interesse Público; da Moralidade Administrativa. Dentre eles, o Princípio da Continuidade do Serviço Público, que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos.
2.2 Continuidade do Serviço Público e a sua Inobservância no Município de Catanduva-SP
A continuidade significa que a atividade de serviço público deverá desenvolver-se regularmente, sem interrupção. Dela deriva inúmeras conseqüências jurídicas, entre as quais a impossibilidade de suspensão dos serviços por parte da administração ou de seus delegados e a responsabilização civil do prestador do serviço em caso de falhas.
A continuidade do serviço público também justifica a utilização do poder de coação estatal para assegurar a supressão de obstáculos a tanto ou para produzir medidas necessárias a manter a atividade em funcionamento.
Há uma contrapartida da equação econômico-financeira para o delegatário do serviço público e, para o usuário, o direito de ser indenizado por todos os prejuízos decorrentes da descontinuidade da prestação do serviço em situação de normalidade.
O presente trabalho propõe a análise da aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público no município de Catanduva-SP.
A pesquisa elaborada para o presente trabalho constatou que a Administração Pública Municipal, de forma arbitrária, determina o corte do fornecimento de água de todos os inadimplentes. Os cortes são efetivados sem a possibilidade de negociação dos débitos ou sem a classificação da população carente. Portanto, o ato da administração de cortar o fornecimento de água é transformando em verdadeira ilegalidade e abuso de poder, pois se trata de supressão do fornecimento de bem essencial à vida.
Ademais, a Administração Pública Municipal demarca os hidrômetros com uma espécie de anel vermelho para os devedores e azul para os pagadores; ato que tem o escopo também de classificar cidadãos de Catanduva, transformando a cidade em hidrômetros azuis e vermelhos. O cidadão sem água é ridicularizado pela administração, passando a ser classificado na cidade como o inadimplente do hidrômetro vermelho.
A classificação de cidadãos foi um expediente odioso utilizado pelos nazistas para classificar os judeus, os ciganos, portadores de necessidades especiais e homossexuais. A opressão nazista foi vencida, mas suas idéias são manifestadas nos abusos de uma sociedade que se intitula democrática. A cidadania liberal ou social foi substituída no século XXI pela cidadania do poder econômico, movida pelas bolsas de valores, e o mundo passou da dicotomia esquerda/direita para a dicotomia poder econômico/bolsa de valores e os sem direitos/sem poder econômico.
Os direitos humanos elencados exaustivamente na Constituição de 1988 passaram a ser considerados encargos desnecessários para o “Estado pós-Contemporâneo”[7] e obstáculos para o desenvolvimento nacional e mundial. A liberdade foi substituída pela segurança pública, inclusive nos Estados Unidos. A igualdade material foi apresentada agora, como igualdade mercantil e de interesse dos grandes grupos econômicos; e os direitos sociais passaram a ser questionados e estão ameaçados.
No que tange ao direito administrativo, especificamente aos serviços públicos, sob a luz do neoliberalismo, foram privatizados. Talvez tenha aumentado a qualidade dos serviços, mas as tarifas tornaram-se elevadíssimas para uma população pobre como a brasileira. A privatização concebeu cem milhões de celulares para o Brasil, mas milhões de brasileiros continuam a passar fome e sem esperanças de cidadania pelos próximos cem anos. O Estado brasileiro que foi criado pela elite e para a elite agora é transformado numa grande empresa gestora de Agências que tem como finalidade o lucro e não a prestação do serviço público.
E a prefeitura de Catanduva – SP está inserida neste contexto pós-contemporâneo, por exemplo, recentemente o Poder Executivo Municipal enviou aos munícipes cadastrados no DAE (departamento de água e esgoto), um comunicado, intitulado “cartinha” informando o atraso dos mesmos em relação à sua conta de água, afirmando que no caso de não pagamento, em até trinta dias, teriam seu fornecimento cortado. Uma novidade na vida dos catanduvenses, visto que há décadas a administração municipal não efetuava a cobrança e não administrava coisa alguma (prefeitos inaptos).
Poucos pagavam em dia, a situação era tal que os que efetuavam os pagamentos corretamente eram ridicularizados, muitas vezes ouviam dos demais e inadimplentes: “Pagar para quê? Ninguém cobra, e no fim do ano, ou ano de eleição tem anistia! Só os trouxas pagam.” [8]
Esta situação mudou desde a administração passada, a cobrança desse serviço público intensificou-se e se tornou mais rígida.
No entanto, a cobrança sem uma alternativa para a população municipal parcelar seus débitos torna-se abusiva, pois suprime centenas de pessoas ao acesso ao maior bem da humanidade: a água.
2.3 Inconstitucionalidade da Lei do Município de Catanduva-SP
Amparado pela Lei 11.445/2007, em seu artigo 40, onde prevê o corte no fornecimento de água em casos e situações emergenciais que atinja a segurança de pessoas e bens, para efetuar reparos melhorias ou qualquer modificação nos sistemas quando o usuário não permitir a instalação de novo dispositivo de leitura de água, após ter sido previamente notificado a respeito. Prevendo ainda o corte em situações de manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário e não pagar a conta devendo ser notificado formalmente com aviso prévio de 30 dias.
Para os estabelecimentos de saúde, as instituições educacionais e de internações coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiária de tarifa social, a prefeitura deve obedecer aos prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção a saúde das pessoas atingidas.
Houve uma tentativa de se criar um projeto de Lei (Projeto de Lei 318 de 23 de Novembro de 2006), o qual dispunha em artigo 1º a obrigatoriedade do poder executivo de informar aos munícipes com antecedência de 15 dias sobre a supressão no fornecimento de água independente da causa que tenha gerado a supressão do fornecimento, a fim de permitir aos munícipes, mais precisamente os que em débito com a prefeitura, que na sua maioria são de origem humilde, não fossem pegos de surpresa com o corte no fornecimento de água e assim tivessem tempo para regularizarem suas situações perante a administração local.
Assim, a Administração acha-se apoiada na lei para efetuar corte e supressão no fornecimento de água dos cidadãos, sem permitir uma defesa, apenas dando o prazo de 30 dias para efetuarem o pagamento sob pena de ficar sem o fornecimento desse bem essencial à dignidade humana.
Referido projeto teve seu veto decretado pelo prefeito municipal em 21 de dezembro de 2006, não permitindo aos catanduvenses o direito a ampla defesa.
2.4 Competência para legislar sobre o tema no município
A competência para legislar sobre os serviços de fornecimento de água e esgoto é exclusiva do Legislativo Municipal (Câmara Municipal) e não do Executivo. Só ela pode fazer lei sobre a matéria e que não contrarie a Constituição Federal sobre o tema. Além disso, esse ato fere preceitos do Direito Administrativo e a Constituição Federal.
Ensinamento este que vem do Supremo Tribunal Federal (S.T.F.), em decisão proferida em maio de 2006 no sentido de que o município ao legislar sobre o tempo de permanência em filas nas agências bancárias exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I da Constituição Federal de 1988. Matéria de Interesse local. (STF – RE-Agr 427463 – RO – 1ª T. – Rel. Min. Eros Grau), transcrita abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPODE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA.
MUNICIPAL. ART. 30, I CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINACEIRO
NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88.
1. O Município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88.
3. Matéria de interesse local.
Agravo regimental improvido.”
Fica claro que o amparo legal da administração local na referida lei federal é inconstitucional, pois, a matéria é de âmbito legislativo municipal, além de contrariar dispositivo da lei maior do Estado brasileiro expondo seus cidadãos a tratamento desumano e degradante (ficando sem água para as necessidades básicas – beber, cozinhar, banhar-se, lavar roupas, (saúde e higiene) – e outras afins).
2.5 Via Legal para receber do munícipe inadimplente
A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, a honra e a imagem das pessoas, devendo ser indenizadas material e moralmente por quem causar sua violação. O corte no fornecimento de água, por si só, já é grave violação destes direitos, e apoiado em lei cujo cabimento não pode ser pertinente ao caso, torna ainda pior a face do ato de brutalidade.
Assim, a interrupção, como forma de compelir ao pagamento, extrapola os limites da legalidade, por constituir o fornecimento de água e coleta de esgoto serviço público indispensável e subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (Código de Defesa do Consumidor, artigo 22 e 42), devendo a cobrança ocorrer pela via adequada. Ratificando as afirmações com a transcrição abaixo (Resp n° 888.288 - RS – Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgamento em T7/^20O77^DJ 26.04.2007, p. 238):
"É indevido o corte de fornecimento de serviço público essencial, seja de água ou de energia elétrica, nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias. Pelas vias ordinárias de cobrança, sob pena de infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de seguinte teor: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Essa situação é totalmente inconstitucional, por ferir além de princípio garantido na carta magna do Brasil, fere a dignidade humana, a isonomia e a liberdade por tratar de forma igual os desiguais.
Resta à Administração Pública utilizar-se da prerrogativa de cobrar seu crédito através de ação específica como faz todo dia há anos e encontrar outros meios para executar eventuais inadimplentes, no entanto, garantindo para a população a continuidade do fornecimento do serviço, nunca havendo o corte no fornecimento e sem prejuízo para o fornecedor uma vez que o próprio imóvel garante a quitação dos serviços prestados:
Numa análise prévia para a elaboração do presente projeto, o saudoso doutrinador BASTOS[9], um dos defensores da não supressão do serviço público na forma essencial:
“O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade”... “Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória”.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, assegura ao consumidor que os serviços essenciais, devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis caberá indenização.
O referido código, não diz quais seriam esses serviços essenciais. Mas por analogia o artigo 10 de Lei 7783/89, nos deixa cristalino o que é considerado como serviço essencial:
“Art. 10 – São considerados serviços ou atividades essenciais”:
I – Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
II – Assistência médica e hospitalar;
III – Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – Funerários;
V – Transporte coletivo;
VI – Captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – Telecomunicações;
VIII – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – Processamentos de dados ligados a serviços essenciais;
X – Controle de tráfego aéreo;
XI – Compensação “bancária.”
O objetivo desse trabalho não é a defesa do inadimplemento junto à Administração Pública, mas sim, uma consideração da importância do debate que a matéria enfrenta e o conhecimento dos direitos dos usuários de serviços públicos no município de Catanduva-SP.
Ademais, o trabalho pretende demonstrar que a Administração local comete arbitrariedades com os munícipes, uma vez que fere princípios da Constituição Federal e do Direito Administrativo deixando de fornecer o bem que é de suma importância para a subsistência da espécie humana como é o caso da água.
Ainda que a Constituição Federal diga que deva ser mantido o fornecimento dos serviços públicos essenciais, há vários outros setores da Administração Pública que ferem esse Princípio como visto no artigo 10 da Lei 7783/89, o qual define serviço ou atividade essencial.
Destarte, o objetivo maior do presente trabalho é a análise e defesa de um princípio norteador do Direito Administrativo e da Constituição Federal de 1988. Segundo MORAES[10]
“A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, (Artigo 37 caput da Constituição Federal de 1988), redação dada pela emenda constitucional nº 19, de 4-6-
A Constituição Federal de 1988, ao constitucionalizar os princípios e preceitos básicos da Administração Pública, permitiu um alargamento da função jurisdicional sobre os atos da administração, consagrando e plena incidência do controle de constitucionalidade.
Essa permissão, juntamente com a característica aberta dos princípios e preceitos constitucionais básicos sobre Administração Pública, acabou por ampliar a ingerência do poder judiciário nos negócios da Administração Pública definindo, por exemplo: quais os atos imorais da Administração Pública (Art. 37, caput CF/88) os requisitos possíveis para ingresso na carreira pública (Art. 37, II CF/88); os limites da publicidade oficial (Art. 37, § 1º), entre outras importantes normas.
Houve a consagração na constitucionalização dos preceitos básicos do Direito Administrativo, ao prescrever que a Administração Pública direta ou indireta de qualquer do poderes da União; dos Estados; do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência além dos preceitos básicos distribuídos nos 21 incisos e 10 parágrafos do artigo 37 e das demais regras previstas nos artigos
Lembrando que o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegurou o direito de greve aos servidores públicos, remetendo o tema à disciplina legislativa.
Existem as Leis nº. 7.783/1989 e a Lei nº. 10.277/2001, que dispõem sobre providências atinentes à continuidade de serviço público em caso de greve.
[7] O termo capitalismo pós-contemporâneo e defendido pelo professor Mestre Marcelo José Grimone. Em seu texto em produção: “O Século XXI e a construção do pós-contemporâneo”.
[8] DAOGLI, P.C. Somos todos advogados. Jornal DIA D Direito, de 12 de outubro de 2007.
[9] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 1996, p. 165.
[10] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.
CAPITULO 7
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA
7.1 Da Energia Elétrica
Previsto como serviço público essencial no artigo 10, I da Lei 7.783/89 e competência da União no que se refere a sua exploração segundo o disposto na Constituição Federal em seu artigo 21, inciso XII, alínea b, o qual dispõe que o serviço de fornecimento de energia elétrica possa ser de forma direta ou indireta mediante autorização, concessão ou permissão, da União Federal e ainda determina que os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energéticos dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.
Aqui se defende a tese de não supressão ou corte no serviço público, principalmente nos tidos como essenciais, sendo o caso da energia elétrica.
É condenável ato praticado por usuário que desvia o fornecimento de serviço público de energia elétrica (gato), ficando inclusive sujeito a responder penalmente pelo seu ato. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer com legítimo o ato administrativo consistente de interrupção no fornecimento de energia elétrica pela concessionária fornecedora do serviço.
A energia elétrica é na atualidade bem essencial à humanidade por constituir-se serviço público indispensável para uma vida digna; sua prestação é subordinada ao princípio da continuidade, o que torna impossível sua interrupção.
Os órgãos públicos ou seus agentes concessionários ou permissionários, ou ainda, sob qualquer forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e aos essenciais de forma contínua, não sendo permitida a cobrança que expõe o consumidor inadimplente ao ridículo ou situação vexatória, cabendo reparação e indenização nos casos de descumprimento total ou parcial, aplicando-se aqui o previsto nos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor às empresas concessionárias de serviços públicos.
O corte de energia elétrica com forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade, não devendo se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta-se assim, os princípios constitucionais da presunção de inocência do contraditório e da ampla defesa.
O direito do cidadão de utilizar os serviços públicos tidos como essenciais para sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza e se tratar de garantir o mínimo para a sua dignidade humana.
O advento da pós-industrialização levou o homem a utilizar a energia elétrica para desempenhar as atividades mais simples possíveis. Toda atividade humana necessita em regra de utensílios elétricos para ser concretizada devido ao avanço tecnológico.
Não se pode mais ver a energia elétrica como um luxo, sendo ela simplesmente essencial, não sendo passível de solução de continuidade conforme demonstram as jurisprudências:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA POTÁVEL. ILEGALIDADE. 1. Situação peculiar. Corte do fornecimento de água e luz de estabelecimento comercial localizado em área pública, junto ao complexo penitenciário de Charqueadas. Suspensão da autorização para prestação dos serviços em conjunto com o complexo pela SUSEPE. Impossibilidade. 2. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento das fornecedoras de energia elétrica e de água potável, por meio dos seus prepostos, em cortar o fornecimento destes bens essenciais em propriedade da parte recorrente. A energia elétrica e a água potável são, na atualidade, bens essenciais à população, constituindo-se serviços públicos indispensáveis subordinados ao princípio da continuidade de suas prestações, pelo que se torna impossível as suas interrupções. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da eletricidade e da água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credores econômica e financeiramente mais fortes, em largas proporções, do que o devedor. Afronta se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017339136, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 25/04/2007)
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO PAGAMENTO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001115070, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 24/10/2006)
ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO, ATRAVÉS DE ATO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, POR ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA ILEGALIDADE MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO. O fornecimento de energia elétrica constituí, serviço público essencial, devendo ser prestado continuamente (artigo 22, Lei 8.078/89), não sendo admissível a suspensão com fundamento no atraso quanto ao pagamento da fatura, uma vez que o fornecedor pode se utilizar dos meios de cobrança que o sistema jurídico lhe promove. (TJPR – Ac. 18.450 – APELAÇÃO CIVEL nº 94.883-2, RELATOR: JUIZ LAURO LAERTES DE OLIVEIRA. JULGADO EM 21.03.2001)
ELEMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIUO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Não há que se falar em impossibilidade de aplicação do Artigo 557 do CPC, considerando que o referido artigo autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado, manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante no Tribunal e nas Cortes Superiores, sendo este último o caso
7.2 Da Água
A água é considerada um bem ambiental, o qual se revela de forma essencial sendo necessidade básica do ser humano. Sem ela compromete-se sua dignidade enquanto merecedor de mínima e inafastável, devido aos direitos e garantias fundamentais e qualidade de vida.
A competência privativa da União para legislar sobre a água prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal de
Como visto acima e por estar presente na natureza, exigiu-se do legislador a elaboração de um código especifico que tratasse exclusivamente sobre a água surgindo assim através do decreto 24.643/1934 o Código de Águas, bem como em
No artigo 270 do Diploma penal consta a tutela de condutas tipificadas como ilícitas e sujeitas a sanções, como o envenenamento doloso ou culposo e a poluição de água potável, visando à preservação de essencialidade ao ser humano.
Como previsto no artigo 225 da Constituição Federal o qual trata do meio ambiente, podemos concluir que a água é um bem de uso comum dos cidadãos e essencial à qualidade de vida para que se possa ter o mínimo de dignidade.
Nesse sentido, vem se posicionando os julgadores dos tribunais e cortes superiores, não há que se falar em corte e ou supressão no fornecimento de água ainda que esteja inadimplente o usuário do serviço público essencial imprescindível à vida e à dignidade humana. Segue o entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do Resp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS (STJ, Resp 848571, Relator Ministro Luiz Fux). Desprovimento do recurso. (2007.002.03668 – Agravo de Instrumento – Dês. Nagib Slaibi - Julgamento: 09/05/2007 - sexta câmara cível).
“Direito Consumerista. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Abstenção no corte do fornecimento do serviço relativamente a débitos passados. Artigo 1º inciso III da Constituição da República. Dignidade da pessoa humana. Não pode haver o corte de fornecimento de serviços essenciais, pois obrigar o consumidor a viver sem água significa afrontar diretamente a sua dignidade. Precedentes. A concessionária não pode interromper o fornecimento de água em decorrência de inadimplemento de débitos pretéritos, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.”
Não restam dúvidas que a tutela jurídica da água esteja consolidada no ordenamento jurídico como matéria prima essencial e indispensável à sobrevivência do ser humano, a interrupção ou suspensão de tal serviço é o mesmo que colocar em risco a vida humana.
Torna-se repugnante condicionar a prestação de serviço essencial á dignidade humana ao pagamento regular por este, é dever do Poder Público prestar, independente de contraprestação pecuniária, o serviço de fornecimento de água que deve ser tratada para que seja bem da vida livre de impurezas.
O fornecimento de água potável para a população é um dever do Estado, milhares de pessoas no mundo afora padecem das mais diversas doenças advindas da má qualidade da água que consomem, não havendo de se falar apenas na questão de suspensão no fornecimento da água devendo esta ser fornecida de maneira apropriada ao consumo “in casu” o termo apropriada deve ser entendido como bem essencial (água) próprio para o consumo humano.
Pela relevância do tema apresentado no presente trabalho e pelo posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul torna-se cristalino e injusto o procedimento de fornecedora de serviço público essencial como o caso da água potável.
A água é na atualidade um bem essencial à população o que constitui serviço público indispensável e subordinado ao princípio da continuidade o que torna impossível sua interrupção, a previsão legal dos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se sim, às empresas concessionárias de serviço público.
A supressão ou corte no fornecimento como forma coercitiva aos usuários extrapola os limites da legalidade, não se pode imaginar no Estado brasileiro atuação de qualquer forma de justiça privada especialmente quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte; Fato que se ocorresse afrontaria os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar os serviços públicos essenciais para sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar aos que dele se utiliza. Segue a transcrição da Apelação Cível Nº 70015813157, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 20/12/2006 – Voto vencido):
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE CONTA ATRASADA. ILEGALIDADE. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de água potável, por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em propriedade do recorrido. A água potável é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Farta jurisprudência desta Casa e do colendo STJ a afastar a pretensão da parte apelante. 2. É ônus da CORSAN comprovar o consumo apontado, face ao que dispõem os artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, que consagram a inversão do ônus probandi. Incabível pretender a ré cobrar valores retroativos com base em arbitramentos unilaterais. 3. Em que pese a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água potável e energia elétrica, mormente diante da natureza da prestação de serviços que tal, o proceder da ré em efetuar o corte não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, pois agiu de acordo com as suas regras internas, que acredita serem as mais adequadas. Certo ou errado, a suspensão do serviço está prevista na legislação, diante da falta de pagamento.”
Importante lembrar que, como visto acima, a água é um bem essencial à vida e dignidade humana e que não é passível de corte ou supressão uma vez que caso isso ocorra estaremos colocando em risco a sociedade como um todo abrindo a possibilidade de vir a se propagar doenças altamente contagiosas e letais como cólera, hepatite etc. Se permitirmos que tal atitude de corte ou supressão ocorra, um numero cada vez maior de pessoas deixará de ter acesso a um dos bens mais elementares da sociedade contemporânea (a água).
Ressalta-se aqui que tais doenças poderão não se restringir às regiões mais pobres das cidades, mais poderá atingir caráter epidêmico, atingindo tanto aqueles que não podem quanto aos que podem pagar em dia suas contas de água, portanto inegável o interesse público, inclusive daqueles que jamais atrasaram um pagamento se quer de conta de água.
Vê-se, portanto, que a tese defendida no presente trabalho, sem prejuízo das posições contrárias, encontra amparo legal, doutrinário e jurisprudencial, restando claro que o consumidor não pode estar vulnerável quanto à suspensão de serviço essencial. Repise-se, nesse toque, que a vida é o bem maior a ser tutelado pelo Estado, sendo inadmissível, em qualquer hipótese, que o consumidor tenha suspenso o fornecimento de serviço público que seja essencial.
CONCLUSÃO
Com efeito, diante do exposto no presente trabalho, o qual se baseou na Constituição Federal Brasileira e na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, é possível afirmar que os direitos fundamentais sociais, mais do que nunca, não se constituem numa perfumaria jurídica, privilégio ou liberalidade; mas sim num direito essencial, porquanto sua supressão ou desconsideração acarreta uma sentença de morte aos seus titulares, ou seja, a toda humanidade, pois os mesmos representam direitos relacionados aos mais elementares valores da vida e da dignidade da pessoa, em todas as suas manifestações.
A eficácia jurídica e social dos direitos fundamentais sociais deverá, portanto, ser objeto permanente e responsável otimização do Estado e pela sociedade, na medida em levar a sério os direitos e princípios fundamentais, o que corresponde a ter como objetivo permanente a concretização do princípio da dignidade do ser humano, por sua vez, a mais sublime expressão da própria idéia de justiça.
Ademais, podemos seguramente afirmar que o elenco de direitos humanos positivados na constituição é plenamente efetivado pelo Estado quando o mesmo executa serviços públicos básicos de forma universal. Assim o direito à vida se corporifica na prestação pelo Estado de serviços à saúde, assistência social e no fornecimento de água e luz. O direito à igualdade é efetivado com a educação pública de qualidade e, os direitos sociais através dos postos da Delegacia Regional do Trabalho.
Com evolução capitalista-tecnológica, proporcionalmente, evoluem também as necessidades básicas do homem, necessidades antes tidas como supérfluas e sem importância ganharam status de essencialidade e de direitos fundamentais.
Com o advento de tecnologias modernas principalmente as digitalizadas, os computadores transformam-se e deixam de ser luxo e passam a ser necessidade básica. O Estado passa a ter a obrigação de prestar serviços públicos para a inclusão digital.
Destarte, os serviços públicos estão relacionados aos direitos humanos, retratam interesse social, e devem ser considerados essenciais para subsistência do ser humano, proporcionando o mínimo de dignidade e respeito à vida do ser humano.
Os serviços públicos por simplesmente retratarem uma necessidade coletiva são marcados, assim, pela essencialidade e universalidade. No presente trabalho ficou claro que o termo serviços públicos por uma lacuna legal no ordenamento jurídico brasileiro não tem a explícita definição do que venha a ser essencialidade. A lei não deixou claro que os serviços públicos são necessários e indispensáveis para a vida do ser humano.
No entanto, o direito deve ser interpretado com o princípio do bem-estar social e analisado segundo os ditames da Constituição Federal. A Constituição de 1988 é fruto de um processo de democratização do país e tem como escopo primordial o respeito aos Direitos Humanos.
A efetivação dos Direitos Humanos está na implementação de políticas públicas e na democratização do acesso aos serviços públicos essenciais. O princípio da continuidade dos serviços públicos é a luz que a Administração Pública deve seguir na oferta desses serviços essenciais.
Nesse sentido, vimos que principalmente a água, a energia elétrica, a telefonia fixa, a inclusão digital, a educação, a saúde, a segurança pública, o transporte coletivo e administração da justiça são indispensáveis e essenciais para a vida em comunidade e para o conceito de cidadania. Sendo que a privação de qualquer desses serviços acarreta a falta de condições básicas e dignas de vida e de desenvolvimento, um verdadeiro desrespeito aos Direitos Humanos.
Nos dias de hoje, é difícil imaginar o ser humano privado do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Uma casa sem luz e sem água seria um retorno à Alta Idade Média. Os moradores deste compartimento sem vida não teriam condições de lutar em igualdade de condições com os que dispõem desse serviço.
Sendo assim, cortar ou suprir o fornecimento de um serviço público essencial enumerado é uma afronta à própria Constituição Federal, em seu mais importante capítulo, ou seja, o que trata dos Direitos e Garantias fundamentais e, ainda, à Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Não se defende no presente trabalho o inadimplemento, a defesa aqui é da proteção da vida humana e de condições de se desenvolver a dignidade da pessoa humana, que está acima de lucros alcançados por concessionárias e até mesmo do próprio Poder Estatal. Se um consumidor não tem condições de arcar com despesas vindas da prestação de serviço público, a Administração Pública observando inclusive o princípio da razoabilidade deve incluí-lo em um programa de assistência social que proporcione sua subsistência.
É odiosa a prática que se constitui verdadeira “manu militari”, por parte das concessionárias que em sua maioria tem o aval da Administração Pública quando supre ou corta o fornecimento de um serviço público, em face principalmente de inadimplemento por parte do consumidor.
Uma vez havendo inadimplência a Administração Pública deve cobrar do usuário através da via judicial, de acordo com julgados vistos no decorrer do trabalho em casos específicos já referidos, nosso ordenamento jurídico não permite fazer justiça com as próprias mãos há muito tempo ou mesmo permitir castigos para determinados comportamentos. Deve a cobrança do inadimplente ser realizada somente pela via legal e nunca pela ameaça fictícia ou real, no caso a supressão ou corte do serviço essencial até então prestado.
As agências que regulam os serviços públicos autorizam o corte ou supressão desses editando normas, que impõe ao consumidor inadimplente através de notificações o corte no fornecimento caso não efetue o pagamento em até 15 dias; normas essas genericamente entendidas como inconstitucionais.
Asseverado de forma bastante importante no trabalho aqui apresentado, a proteção do Código de Defesa do Consumidor na prestação do serviço público devendo reger a relação. O usuário de serviço público é, antes de tudo, um consumidor que tem total proteção conferida ao Código de Defesa do Consumidor. Lembrando que referido diploma legal segundo a hierarquia das leis, está acima de resoluções emitidas pelas agências reguladoras que autorizam o corte e supressão dos serviços públicos em caso de inadimplemento. A Lei 8.078/1990 que rege a relação entre as concessionárias e os usuários de serviços públicos.
Relembrando que não é apenas o corte no fornecimento de serviço público essencial que deve ser considerado ilegal ou inconstitucional. Como já vimos, se o serviço for prestado de forma ineficiente, por exemplo, caberá ao consumidor ser indenizado ou ressarcido dos prejuízos sofridos devendo a Administração Pública adotar as providências legais que objetive propiciar à coletividade a eficiência desejada.
Nossa legislação entende que o consumidor é sempre a parte mais fraca na relação frente a fornecedor de serviços, ou seja, hipossuficiente, competindo poder pública a sua constante proteção evitando assim que seja exposta a risco desnecessário sua vida. A Constituição Federal revela princípios nos quais se deve basear a Administração Pública tendo de ser sempre entendidos de forma favorável ao ser humano sendo inaceitável sua inversão de valores o que desrespeitaria o próprio estado democrático de direito.
O que torna evidente o porquê de nossa Constituição Federal, na sua promulgação ter sido declarada como a “Constituição Cidadã”.
Comentários e Opiniões
1) Jesus Nagib (24/06/2009 às 16:23:38) Tema interessantíssimo, e que deveria ser utilizado pelos políticos do nosso país. Parabéns Udson, grande amigo e companheiro de Graduação. | |
2) Cibele Muniz (27/07/2009 às 10:54:25) Sou professora de Direito Administrativo na Universidade 9 de Julho em São Paulo e o parabenizo pela lucidez e competência técnica com que se posicionou sobre um tema tão importante para o Direito Administrativo, para o bom desempenho do serviço público e para o usuário, especialmente o de condição econômica mais vulnerável.É desolador o fato de vermos o Poder Público utilizar-se de artimanhas jurídicas para esquivar-se de cumprir a Constituição Federal. | |
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