Outros artigos do mesmo autor
SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireitos Humanos
Fortalecimento da Defensoria Pública capixabaDireito Constitucional
DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CÓDIGO FUXDireito Processual Civil
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireitos Humanos
Criança com deficiência tem direito a educador especial em sala de aulaDireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Inconstitucionalidades (não recepção) nos Regulamentos Disciplinares Militares
PEC dos Recursos : Uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileira
A constitucionalidade da volta dos hospitais psiquiátricos
QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CESPE - PROVA ACE/TCU 2010
O mínimo existencial como norma de eficácia plena e sua concretude jurídica.
"Habeas corpus", remédio fundamental
Resumo:
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO NA COPA DO MUNDO DE 2014
Texto enviado ao JurisWay em 22/06/2012.
Indique este texto a seus amigos
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO NA COPA DO MUNDO DE 2014
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A Senhora Presidente Dilma Rousseff sancionou no último dia 05 a Lei Ordinária Federal nº 12.663, a chamada “Lei Geral da Copa”, que trata especificamente das medidas relativas à Copa do Mundo de 2014 a ser realizada no Brasil, em diversas Cidades.
No Capítulo IV desse Diploma, em seus Arts. 22 a 24, restou regulamentada a questão da responsabilidade civil da União durante a Copa do Mundo de 2014 pelos danos que causar à Federação Internacional de Futebol Associado, mais conhecida pelo acrônimo FIFA, que é a instituição internacional que dirige as associações de futebol associado, o esporte coletivo mais popular do mundo.
A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do conhecido §6º, do Art. 37, da Constituição Federal, que consagra a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado.
O Eminente Ministro Celso de Mello, do Excelso Supremo Tribunal Federal, com maestria incomparável, bem sintetizou o conteúdo deste §6º, do Art. 37, da Carta Republicana de 1988, quando do julgamento do RE nº 481.110-AgR, nestes termos:
“Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido”.
Para a sempre lembrada Mestra administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na sua clássica Obra “Direito administrativo” (Ed. Atlas), o dispositivo constitucional em foco exige cinco requisitos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil do Estado:
“1. Que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos (...); 2. Que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada (...); 3. Que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviço público; aqui está o nexo de causa e efeito; 4. Que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas (...); 5. Que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; não basta ter a qualidade de agente público, pois, ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções”.
Aqui, importantíssimo ressaltar e frisar que a teoria do risco administrativo, adotado pela CF/88, não se confunde, em nenhuma hipótese, com a teoria do risco integral, uma vez que a culpa da vítima pelo evento, exclui ou atenua a indenização a ser suportada pelo Estado. Tanto que o Art. 23 da Lei Geral da Copa é categórico ao prescrever que a União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado ao evento Copa do Mundo 2014, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Assim, a concorrência ou culpa exclusiva da FIFA pelos danos sofridos por esta própria entidade ou seus agentes ensejará, respectivamente, a mitigação ou a isenção da União no dever de indenizar. A teoria do risco integral não é aceita em nosso ordenamento. Não podendo, assim, a União se transformar em espécie de seguradora universal quando o causador do dano e o lesado se confundem na mesma pessoa.
A sub-rogação legal à União, como não poderia deixar de ser, é expressamente prevista, em todos os direitos decorrentes de pagamentos efetuados, contra aqueles que por ação ou omissão tenham causado os danos ou tenham para eles concorrido. Cabendo à FIFA ou outro beneficiário eleito fornecer todos os meios necessários ao exercício desses direitos pela União.
Neste ponto, repete-se o modelo traçado pelo Código Civil vigente, que no seu Art. 786 preconiza que paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, esses mesmos direitos. Também é serviente o Art. 934 do mesmo Código que reza que “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”.
Por fim, arremata o Art. 24 da LGC estabelecendo que a União poderá constituir garantias ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura de riscos relacionados à Copa do Mundo de 2014.
________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |