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O ESTADO E O PODER DE TRIBUTAR


Autoria:

Boaventura Maria Conceição Vivas


Graduanda do Curso de Direito - Centro Universitário São Camilo - ES

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Resumo:

RESUMO: O presente estudo busca trazer aspectos referentes ao Estado no exercício de sua atividade tributária; o Estado como ente que depende desse exercício impositivo para prover necessidades. PALAVRAS CHAVE: Estado; Poder; Tributar

Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2012.

Última edição/atualização em 26/06/2012.



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INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto o estudo da concretização do principio da igualdade no âmbito do direito tributário através de um de seus desdobramentos que é o princípio da capacidade contributiva. Igualdade esta tida como pressuposto para construção de uma sociedade justa. Questiona-se se a capacidade contributiva seria o critério para a diferenciação entre os contribuintes, e se este critério é adequado para realizar tal objetivo.

 

1 - DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PODER DE TRIBUTAR

No presente trabalho a matéria tributária vem regulada na Constituição Federal. Como forma de intromissão do Estado no patrimônio privado, à tributação não pode ser ilimitada, devendo obedecer aos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. Na mesma medida que os direitos fundamentais autorizam a tributação, eles também limitam o poder de tributar. Por assim dizer, ao serem previstos constitucionalmente os direitos sociais, como saúde, educação, moradia, o Estado responsabiliza-se pelo seu oferecimento a quem não os possui. Para tanto, necessitará de recursos, que, fundamentalmente, serão providos pela tributação.

Mas, ao mesmo tempo, a arrecadação não poderá implicar na supressão ou perda de algum direito fundamental. A título de satisfazer a gana arrecadatória do Estado, o contribuinte não deverá ser desprovido desses direitos.

As limitações ao poder de tributar podem ser de diversas ordens, dentre as quais se destacam: as imunidades, as proibições de privilégio, as proibições de descriminação fiscal e as garantias relacionadas diretamente com os direitos fundamentais, traduzidas em verdadeiros princípios tributários.

Em verdade, todas as limitações ao poder de tributar defluem, ainda que indiretamente, dos direitos fundamentais.

As imunidades relacionam-se com um dos aspectos do direito da liberdade. Traduzem-se em “intributabilidade absoluta ditada pelas liberdades preexistentes”. Tornam intangíveis certas pessoas ou coisas, podendo ser considerada como status negativus libertatis. Até mesmo o STF, que por muito tempo considerou as imunidades como hipótese de não-incindência constitucionalmente qualificada, modificou seu entendimento ao não permitir a revogação da imunidade por emenda constitucional, afirmando a natureza de direito fundamental da imunidade.

A questão da imunidade é um tema bastante delicado, qual seja a intributabilidade do mínimo existencial. O mínimo existencial são as condições mínimas de existência digna. Assim sendo, não se justifica que seja objeto de tributação, haja vista depender de efetiva atuação positiva do Estado. É um direito inerente à qualidade humana, fundado na justa existência.

A invasão do patrimônio privado pelo Estado somente se entrelaça com os direitos fundamentais se respeitado o mínimo existencial. A tributação não pode ter efeito confiscatório, comprometendo a existência digna do cidadão.

A proibição de privilégios relaciona-se com outro direito fundamental: a igualdade. Tal regra proíbe que se concedam benefícios em razão de credo, cor, sexo ou qualquer outra consideração pessoal.

Durante os regimes monárquicos medievais era comum a nobreza não pagar os mesmos tributos que o restante da população, em razão da estratificação social. A Revolução Francesa, com seus três pilares – liberdade, igualdade e fraternidade, consagrou o princípio da isonomia, acabando com os privilégios da nobreza, inclusive os tributários.

A proibição de privilégios odiosos, no entanto, não implica na vedação de concessão de incentivos fiscais a regiões pobres. Tais incentivos justificam-se pela necessidade de desenvolvimento social não ferindo de maneira alguma o princípio da igualdade.

Da mesma sorte, a proibição de discriminações fiscais também se mostra odiosa quando infundada ou desarrazoada. Isso por que o direito tributário é essencialmente discriminatório, consagrando o princípio da capacidade econômica do contribuinte (quem tem mais, paga mais).

 

2 – IGUALDADES TRIBUTÁRIAS

De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello, a previsão na própria Constituição Federal de que todos são iguais perante a lei corresponde a uma norma voltada ao legislador, pois apesar da discricionariedade que este possui para criação legislativa, encontrará limites a esta discricionariedade no princípio da igualdade. Dentro destes limites certamente haverá discriminações baseadas em um critério escolhido pelo legislador.

Conclui-se que não é o fato da lei trazer um critério discriminatório que estará violando o princípio da igualdade, e sim discriminações injustificadas.

Caberia por tanto, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, mas é necessário determinar um critério para sabe quem são os iguais e quem são os desiguais.

Trata-se da busca de um critério legitimamente manipulável, critério este que permita distinguir pessoas e grupos para dar-lhes um tratamento jurídico diverso já que as leis têm a característica funcional de discriminar situações para submetê-las à regência de regras.

Não basta a escolha de um critério válido e de uma justificativa racional entre esse critério e o tratamento diferenciado, é necessário ainda saber se a vantagem criada por esta distinção é compatível com os interesses abrigados pela Constituição.

A igualdade é de extrema importância não só para o direito tributário, mas para todos os ramos do direito, pois ela comunica-se com os demais valores, sendo inclusive valor essencial ao Estado Democrático de Direito.

Ao tratar da importância do princípio da igualdade, ressalta-se que tal princípio é essencial para a justiça, razão pela qual se encontra positivado nos sistemas jurídicos contemporâneos, mas, no entanto as desigualdades jurídicas se mantêm e até nem são reconhecidas. Isto ocorre também no Direito Tributário ao passo que as constituições restringem as desigualdades, mas os sistemas tributários as aplicam. Um problema identificado é que ocorre a restrição do princípio, pois do contrário, em casos de conflito seria necessário que outros princípios fossem sacrificados frente ao princípio da igualdade, e com isso acaba ocorrendo a restrição do conteúdo do princípio e este acaba servindo apenas como proteção à arbitrariedade.

 

3 – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Todos aqueles que realizarem fato gerador poderão ser chamados de sujeitos passivos da obrigação tributária, independentemente da capacidade civil, da ilicitude do ato, enfim de quaisquer aspectos extrínsecos ao fato gerador. A isso se dá o nome de isonomia tributária. Assim, prevalece a interpretação objetiva do fato gerador, consagrando a cláusula do “non olet” na análise do liame jurídico tributário.

O princípio da capacidade contributiva vincula-se à idéia de justiça distributiva. Vivemos em sociedade e assim sendo, devemos suportar esse ônus, contribuindo para que os menos afortunados possam receber benefícios que lhes assegurem uma existência digna. Para tanto, quem ganha mais arca com um maior percentual em sua “participação social”.

No entanto, o princípio da capacidade contributiva poderá ser afastado em determinadas hipóteses. Nestes casos, o imposto terá uma função a mais, como incentivar ou coibir certa conduta. É o chamado caráter extrafiscal do tributo.

O princípio da legalidade consagra a supremacia da lei. As regras tributárias gerais vêm fixadas na Constituição, cabendo à lei formal disciplinar as implicações daí resultantes.

Os tributos somente são legítimos quando legalmente previstos. Sendo a soberania financeira do povo, a criação de uma lei se traduz em o povo estar tributando a si mesmo, por meio do Poder Legislativo.

Contudo, o principio da legalidade não é absoluto. Há impostos que regulam o mercado, necessitando, deste modo, de maior celeridade na sua regulamentação, não podendo submeter-se a um demorado processo legislativo. São denominados de extrafiscais.

A segurança jurídica consagrou o princípio da irretroatividade, cujos máximas são o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A lei tributária deve obediência a estes institutos.

Dentre os princípios mais debatidos atualmente, está o princípio da anterioridade, que estipula que o tributo não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido instituído ou majorado. A Emenda Constitucional ampliou o conceito ao criar a chamada noventena, exigindo além da anterioridade, um prazo de 90 (noventa) dias a serem contados da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O princípio da anterioridade se justifica na necessidade de o contribuinte não ser pego desprevenido. Veda a tributação de inopino, impedindo a tributação surpresa, consagrando a segurança jurídica.

 

CONCLUSÃO

Resta claro que os tributos assumem relevante posição no cenário estatal, sendo o poder tributário uma ferramenta apta do bem comum autêntico, através da pratica de ações nobres, como a inclusão social e a consagração de direitos fundamentais dos menos afortunados, mediante políticas fiscais interventivas extrafiscais.

Da análise do sistema constitucional tributário nacional, caracterizado como Estatuto do Contribuinte, percebemos a sua carga de valores, direitos e garantidos do cidadão, os quais representam cláusulas pétreas, não podendo ser modificados.

Um destes valores que é a igualdade, tendo seu desdobramento no campo tributário através do princípio da capacidade contributiva. Através da capacidade contributiva que serão definidos quem são os iguais e quem são os desiguais. Devendo o legislador utilizar-se deste critério na criação de normas que impõem o cidadão ao pagamento de tributos, e aqui englobando os impostos, taxas e contribuições.

É o legislador o destinatário do princípio, a quem cabe tornar eficaz este mandamento constitucional. Já o judiciário deverá aplicar a lei ao caso concreto mesmo que inexista capacidade contributiva, bastando a existência da presunção de renda ou capital, não cabendo a ele determinar o conteúdo do princípio no momento da sua aplicação, mas isso não impede que realize o controle do respeito ao princípio, através do controle de constitucionalidade da norma tributária.

 

REFERÊNCIAS

 

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

BALEERO, Aliomar. Direito tributário. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

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