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PRESCRIÇÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA


Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas


Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

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Resumo:

Há divergências quanto ao início da contagem do prazo prescricional. Na dúvida cabe ao contribuinte alegar a prescrição ao crivo do julgador e em qualquer momento pode alegá-la administrativa ou judicialmente. O juiz de ofício pode declará-la.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.



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                       PRESCRIÇÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

 

                                  Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                     

                                      O direito da ação de cobrança do crédito tributário se extingue pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).

                                      Temos que a contagem desse prazo prescricional se interrompe em determinadas situações, a saber:

1. pela citação pessoal feita ao devedor, em razão do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

2. pelo protesto judicial;

3. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

4. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

                                    A contagem do prazo prescricional se apresenta polêmica e depende do exame acurado de cada caso, em face da controvérsia que paira no posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

                                   O parágrafo único do artigo 174 do CTN elencou os motivos de interrupção do prazo prescricional e no inciso primeiro consta que o simples despacho do juiz ao ordenar a citação já é por si só marco interruptivo prescricional. Tal dispositivo introduzido pela Lei Complementar 118/05 é motivo de criticas dos doutrinadores, por privilegiar demasiadamente o Fisco.

                                   Também a prescrição intercorrente durante o curso do processo é repleto de particularidades e nuances, gerando por vezes divergências e interpretações díspares.

                                   Outra questão ventilada na presente consulta se refere à inclusão do sócio como corresponsável pelo débito tributário, sem que tenha sido apurado qualquer ato doloso ou de má fé por ele praticado na gestão da sociedade.

                                   O art. 135 do CTN – Código Tributário Nacional determina que a responsabilidade dos sócios somente ocorrerá quando ficar demonstrado de forma inequívoca a prática pelos sócios de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

                                   A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada se restringe aos aportes que realizam para a formação do capital social, desde que não pratiquem com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social. (artigos 1.052 e seguintes do Código Civil).

                                   O empresário ou administrador agindo dentro da lei e do contrato social ou estatuto seus bens particulares não respondem pela dívida tributária, pois se a empresa não cumpre com suas obrigações tributárias, por contingências do mercado, trata de simples caso de inadimplência de tributos e não de sonegação ou infração à lei.

                                    Assim se afigura nula a pretensão do Fisco em se apropriar do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que eles praticaram infração à lei ou ao contrato social da sociedade da qual fazem parte.

Também a Súmula 430 do STJ é nesse sentido:

Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

O STJ na Súmula 435 prevê exceções:

Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

                                   É de 5 (cinco) anos o prazo de execução contra os administradores por dívida tributária. Esse prazo é contado da citação da pessoa jurídica devedora.

                                    Os doutrinadores, a exemplo do Prof. Hugo de Brito Machado comungam em consonância com esse posicionamento:

"De todos os dispositivos legais se conclui que a regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 161).

 

                                      Em face das divergências quanto ao início da contagem do prazo prescricional aqui apontadas, entendemos que, na dúvida, cabe ao contribuinte alegar a prescrição ao crivo do julgador e em qualquer momento pode o contribuinte alegá-la administrativa ou judicialmente. E o juiz de ofício, pode declará-la.

 

                                      Quanto à responsabilização dos sócios por débitos tributários da sociedade pela Fazenda sem a comprovação de prática de dolo ou má-fé, se constitui em ato que macula a norma tributária (art. 135, do CTN), pois há de prevalecer a presunção de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, à luz da Súmula 430 do STJ, “por si só, a responsabilidade solidária dos sócios.”

 

                                     

 

 

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