JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PRESCRIÇÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA


Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas


Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

"A INFLUÊNCIA DA LEI nº. 11.382/2006 NA EXECUÇÃO FISCAL".

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS TRIBUTOS INDIRETOS.

Congresso Nacional modifica o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

A UNIFICAÇÃO E A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL

Empresas brasileiras pagam tributos sobre inflação

O processo tributário de Florianópolis (SC)

A extensão da norma de imunidade tributária contida no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal Brasileira aos chamados livros eletrônicos

ALTERAÇÕES TRAZIDAS PARA O MANDADO DE SEGURANLA PELA LEI 12016

Gestão tributária se impõe para empresas atingirem metas em 2014

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR EMPRESAS DE DIVERSOS SETORES PODEM GERAR DEVOLUÇÕES DE VALORES EXPRESSIVOS.

Mais artigos da área...

Resumo:

Há divergências quanto ao início da contagem do prazo prescricional. Na dúvida cabe ao contribuinte alegar a prescrição ao crivo do julgador e em qualquer momento pode alegá-la administrativa ou judicialmente. O juiz de ofício pode declará-la.

Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

                       PRESCRIÇÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

 

                                  Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                     

                                      O direito da ação de cobrança do crédito tributário se extingue pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).

                                      Temos que a contagem desse prazo prescricional se interrompe em determinadas situações, a saber:

1. pela citação pessoal feita ao devedor, em razão do despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

2. pelo protesto judicial;

3. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

4. por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

                                    A contagem do prazo prescricional se apresenta polêmica e depende do exame acurado de cada caso, em face da controvérsia que paira no posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

                                   O parágrafo único do artigo 174 do CTN elencou os motivos de interrupção do prazo prescricional e no inciso primeiro consta que o simples despacho do juiz ao ordenar a citação já é por si só marco interruptivo prescricional. Tal dispositivo introduzido pela Lei Complementar 118/05 é motivo de criticas dos doutrinadores, por privilegiar demasiadamente o Fisco.

                                   Também a prescrição intercorrente durante o curso do processo é repleto de particularidades e nuances, gerando por vezes divergências e interpretações díspares.

                                   Outra questão ventilada na presente consulta se refere à inclusão do sócio como corresponsável pelo débito tributário, sem que tenha sido apurado qualquer ato doloso ou de má fé por ele praticado na gestão da sociedade.

                                   O art. 135 do CTN – Código Tributário Nacional determina que a responsabilidade dos sócios somente ocorrerá quando ficar demonstrado de forma inequívoca a prática pelos sócios de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

                                   A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada se restringe aos aportes que realizam para a formação do capital social, desde que não pratiquem com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social. (artigos 1.052 e seguintes do Código Civil).

                                   O empresário ou administrador agindo dentro da lei e do contrato social ou estatuto seus bens particulares não respondem pela dívida tributária, pois se a empresa não cumpre com suas obrigações tributárias, por contingências do mercado, trata de simples caso de inadimplência de tributos e não de sonegação ou infração à lei.

                                    Assim se afigura nula a pretensão do Fisco em se apropriar do patrimônio particular de sócios, sem demonstrar que eles praticaram infração à lei ou ao contrato social da sociedade da qual fazem parte.

Também a Súmula 430 do STJ é nesse sentido:

Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

O STJ na Súmula 435 prevê exceções:

Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

                                   É de 5 (cinco) anos o prazo de execução contra os administradores por dívida tributária. Esse prazo é contado da citação da pessoa jurídica devedora.

                                    Os doutrinadores, a exemplo do Prof. Hugo de Brito Machado comungam em consonância com esse posicionamento:

"De todos os dispositivos legais se conclui que a regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 161).

 

                                      Em face das divergências quanto ao início da contagem do prazo prescricional aqui apontadas, entendemos que, na dúvida, cabe ao contribuinte alegar a prescrição ao crivo do julgador e em qualquer momento pode o contribuinte alegá-la administrativa ou judicialmente. E o juiz de ofício, pode declará-la.

 

                                      Quanto à responsabilização dos sócios por débitos tributários da sociedade pela Fazenda sem a comprovação de prática de dolo ou má-fé, se constitui em ato que macula a norma tributária (art. 135, do CTN), pois há de prevalecer a presunção de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, à luz da Súmula 430 do STJ, “por si só, a responsabilidade solidária dos sócios.”

 

                                     

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2025. JurisWay - Todos os direitos reservados