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Resumo:
O presente estudo tem como objetivo aclarar as controvérsias existentes no que tange a base de cálculo do ISSQN nos serviços de terceirização de mão de obra.
Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2017.
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O presente estudo baseou-se em pesquisa bibliográfica para investigar a definição de base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISSQN) quando o serviço é prestado em regime de cessão de mão de obra. Conforme redação do Art. 7º da Lei 116/03, “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Não obstante, existem controvérsias no que tange à composição do preço de serviço, tendo em vista que alguns valores, que têm ingresso contábil para o contribuinte, não caracterizam pagamento pelo serviço prestado. Concorrem duas correntes interpretativas: a do fisco municipal, que entende por “preço do serviço” o valor total da fatura emitida; e a dos contribuintes, a qual afirma que apenas o efetivo “preço do serviço” pode ser tributado, incidindo apenas sobre a taxa de agenciamento, excluindo-se os salários e encargos sociais. Para sanar o conflito, o STJ editou a Súmula 524: “No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra”. Pela definição dada pelo STJ, conclui-se que a base de cálculo do imposto será determinada pela natureza do serviço prestado. Quando a contratada é fornecedora de mão de obra (os funcionários são seus empregados), a base de cálculo será o preço total do serviço, constante da fatura (incluindo o valor da mão de obra). Porém, se a contratada é mera agenciadora de mão de obra (os funcionários são registrados pela contratante, tomadora do serviço), apenas o valor da comissão (taxa de agenciamento) da contratada será base de cálculo do ISSQN.
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