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Processo Administrativo Fiscal


Autoria:

Marco Antonio Fonseca

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Resumo:

Trata-se de um artigo com a pretensão de tecer breves comentários sobre esta matéria de cunho estritamente técnico. Faz referência a sua Lei específica, trazendo citações de grandes doutrinadores tributaristas que procuram aprofundar mais o tema.

Texto enviado ao JurisWay em 27/12/2008.



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INTRODUÇÃO
 
O Contencioso Administrativo Fiscal ou tecnicamente conhecido como Processo Administrativo Fiscal, nasce do fruto de uma discordância do contribuinte em relação direta a uma exigência fiscal, para ele injustificada.
 
Esta via administrativa de questionamento de créditos fiscais é sempre expressa na Constituição Republicana de duas formas; Direta e Indireta.
Como preleciona o Professor Cláudio Borba “Quando um contribuinte achar que indevidamente constitui a exigência de um crédito fiscal pode tentar as vias judiciais ou administrativas com a intenção de invalidá-la”.
 
A CF/1967 anteriormente já instituía em seu bojo citando que este instrumento utilizado pelo Direito Tributário, já estava expressamente previsto no art. 111, como redação dada pela EC n° 7/77 e nos arts. 203 e 204.
 
A atual Constituição Republicana de 1988, também reconhece o instituto do Processo Administrativo Fiscal, elencando a este, axiomas descritos em seu artigo 5°, LIV, LV e LVI, respectivamente. Quanto a este instituto, inobstante observar que o Contencioso Administrativo Fiscal, têm um contexto de ser um instrumento a ser utilizado toda vez que o contribuinte ou a própria administração julgar que um crédito é indevido, sendo que poderá utilizar as vias judiciais ou administrativas com a finalidade de invalidar o próprio crédito.
 
 
CONCEITO
 
Importante ressaltar que a relação existente no Processo Administrativo Fiscal, não está associada aquela relação típica constituída na formação da relação processual tratando-se de matéria judicial, pois, a relação triangular (autor, réu e julgador) não existe, sendo existente uma relação bilateral entre credor e devedor.
 
Como conceitua a matéria o ilustre Cláudio Borba “É importante frisar que é o reexame obrigatório da matéria em duplo grau de jurisdição das decisões contrárias à Fazenda Pública (recurso de ofício), pois tanto o julgador administrativo como o magistrado (art. 475, CPC), os dois de primeira instância, são obrigados a recorrer de suas decisões quando contrárias a Fazenda Pública. Se tal formalidade não for respeitada, não haverá definitividade na decisão, mesmo que não haja recurso voluntário . O recurso é interposto pelo julgador na própria decisão, como previsto no Decreto n° 70.235/72 (página 423)”.
 
Este é o motivo em que se encontra como elencado na legislação infraconstitucional, disposto no art. 156, IX do CTN, estando expressamente previsto a extinção do crédito, utilizando a expressão “a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória” ao fazer uma referência à extinção do crédito.
 
De acordo com as normas existentes no ordenamento em vigor no Brasil, o conteúdo de uma lide e a própria lide, é privativa do Poder Judiciário, como decisão de um processo judicial. Contudo a própria CR/88, prevê a possibilidade de que haja um processo administrativo que é um meio de composição dos litígios na esfera da Administração Pública, conforme dispõe o art. 5º da Carta Constitucional.
 
“Art. 5° CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos dela inerentes...”
 
Desta feita, além da possibilidade da ação judicial, fica assegurado a qualquer pessoa dirigir-se à Administração Pública na existência de uma controvérsia no que diz respeito a créditos tributários ou não que tenham como credores a própria Administração.
 
 
 
 
 
EFICÁCIA DAS DECISÕES
 
A decisão judicial tem uma eficácia mais acentuada que a administrativa já que produz a chamada “coisa julgada material”. Deste modo, mesmo que a decisão administrativa lhe seja desfavorável, o sujeito passivo pode, quando inconformado, recorrer ao Poder Judiciário.
 
a)     EFICÁCIA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
 
São decisões que tornam-se em um momento posterior definitivas.
 
Primeira Instância
 
1.           Decisões desfavoráveis ao sujeito passivo para as quais foi esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
 
2.                      Decisões favoráveis ao sujeito passivo, para as quais não cabe recurso de ofício.
 
3.          Decisões desfavoráveis ao sujeito passivo, na parte que não tenha sido objeto de recurso voluntário, quando este tenha ocorrido parcialmente.
 
Segunda Instância
 
1. Decisões desfavoráveis ao sujeito passivo para as quais foi esgotado o prazo para recurso voluntário, à Câmara Superior de Recursos Fiscais sem que este tenha sido interposto.
 
2. Decisões desfavoráveis ao sujeito passivo para as quais não caiba recurso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais.
 
3. Decisões favoráveis ao sujeito passivo para as quais não caiba recuso do Procurador da Fazenda Nacional para o Ministério da Fazenda.
 
Instância Especial
 
Todas as decisões de Instância Especial proferidas, portanto, pelo Ministro da Fazenda são definitivas, não admitindo recursos de quaisquer espécies.
 
b)     EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS
 
Surge com o acontecimento da coisa julgada, instituto este que se consubstancia do nascimento de uma sentença com a finalidade de tornar-se definitiva, ou seja, tem que ser irrecorrível.
A Coisa Julgada pode ser Formal ou Material
 
 
 
Coisa Julgada Formal
 
É de natureza processual e resulta do fato de terem se esgotado os recursos contra a sentença ou de ter havido preclusão, ou seja, perda dos prazos para sua interposição. Só tem efeito dentro do processo onde se verificou (art 472 e 473, CPC) .
 
 
 
Coisa Julgada Material
 
Tem maior amplitude, pois resulta da própria eficácia do conteúdo de decisão.
Tem eficácia do conteúdo da Decisão. Tem eficácia dentro e fora do processo em que foi proferida, porque o pedido não pode mais ser renovado. (arts. 471 CPC).
 
 
 
 
 
 
 
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 
Trata-se de um instituto do ramo do direito público onde, diz respeito em regra geral, a uma controvérsia entre o contribuinte e a Fazenda Pública, relativamente à matéria Tributária e a Fazenda Pública.
 
O mais importante é lembrar que o Processo Administrativo Fiscal é o caráter de determinação e exigência do crédito tributário, analisado até aqui, em que se discute a legalidade do crédito constituído através do lançamento.
 
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
 
Inexistência de relação triangular – No processo administrativo, a administração é parte e julgador ao mesmo tempo. Existem autores que declaram ser um exagero se falar em processo administrativo, eis, que na verdade, para eles, não há composição de litígio com os 03 elementos subjetivos que são típicos (autor, réu e julgador), o que só aconteceria na esfera judiciária.
 
Limitação da Eficácia das Decisões - No Brasil, as decisões administrativas, mesmo que proferidas em última instância, são anuláveis via Poder Judiciário. É o princípio da “universalidade da jurisdição”, ou tutela jurisdicional ou ainda inafastabilidade de apreciação do Poder Judiciário, conforme elencado no art. 5° XXXV da CR/88.
 
Portanto, o processo administrativo é uma mera opção para o sujeito passivo que pode a qualquer momento, se socorrer da via judicial, sem a necessidade de exaurir as instâncias administrativas.
 
Não possuir caráter expropriatório – Em sendo decidida definitivamente na órbita administrativa a procedência do crédito tributário (tributo e/ou multa são devidos), a Administração só pode executar o patrimônio do sujeito passivo pela via judicial, através de uma ação de execução fiscal.
 
Composição – A Administração julgadora ou judicante seria o termo que designa a estrutura montada dentro do Poder Executivo para o julgamento dos processos administrativos. Tal estrutura é análoga à do Poder Judiciário, possuindo autoridades julgadoras de 1ª instância e colegiados de 2ª instância, que reexaminam as decisões de primeira, em havendo recursos.
 
Lei de Regência
 
Por se tratar de controle interno da legalidade   dos Atos da Administração o processo administrativo é disciplina muito mais afetam ao Direito Publico do que ou Tributário, cada pessoa política estabelece as normas sobre o processo administrativo dos tributos de que tem competência para instituir a União tem suas normas (Decreto n 70.235/72, modificado pela Lei n 8.748/93) cada Estado membro as suas e a mesma coisa acontecendo com os Municípios.
 
Princípios Básicos
 
O processo administrativo fiscal possui vários princípios que norteiam os procedimentos realizados durante o seu transcurso. Abaixo estão relacionados os princípios que valoram o entendimento majoritário dos doutrinadores desta matéria específica;
 
Principio da Legalidade
Principio da Oficialidade
Principio da Informalidade
Principio da Verdade Material ou Liberdade de Prova
 
 
LEGISLAÇÃO
 
A legislação pátria – Decreto nº 70.235, de 6/3/1972 – outorga ao contribuinte o direito de impugnar administrativamente a exigência tributária por meio de petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento. Essa impugnação deve ser apresentada na unidade da Receita que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte – delegacia, agência ou inspetoria, conforme previsto na Portaria da SRF 751 de 30-08-2001 –, no prazo improrrogável de 30 dias a contar da intimação da exigência fiscal. Dessa defesa devem constar os fatos e fundamentos que justifiquem a exoneração do cumprimento das obrigações exigidas, bem como as provas documentais pertinentes e a manifestação quanto à intenção de produção de outras espécies de prova.
 
De acordo com o Decreto 70.235 de 06 de marco de 1972, em sua Secção II dispõe dos Prazos e determina em seu artigo 5, que os Prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
 
A lei 9.352-97 introduz modificações no citado decreto.
 
CONCLUSÃO
 
Por fim, deve o processo administrativo fiscal    ser considerado como preleciona a Professora Leliana Rolim de Pontes Vieira “Contencioso Processo Fiscal, in AFTN – Tributação e Julgamento, p 7, Vest-Com, 1998”. A finalidade do Processo Administrativo Fiscal é decidir uma controvérsia instaurada        com relação à exigibilidade de um crédito tributário lançado, de modo a alcançar a justiça fiscal.
 
Como a sua finalidade é sempre buscar a coisa julgada material, ainda segundo a autora acima citada, admite-se na área administrativa a chamada decisão extra petita, isto é, além do que já foi requerido, pois o que conta é a lei e não somente e exclusivamente a vontade do contribuinte ou do particular.
 
Concluindo o Processo Administrativo Fiscal é considerado como um instrumento utilizado pelo próprio direito em matéria tributária, para que possibilite, consubstancie a aplicabilidade de forma eficaz a norma material no plano dos fatos, trazendo em todo seu contexto uma carga de eficácia que pode ser configurada como fato valor e norma, buscando sempre a perfeição em suas decisões administrativas e judiciais, aproximando-se o máximo dos axiomas que constituem a justiça.
 
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
BORBA, Cláudio: Direito Tributário; Rio de Janeiro; Impetus;13ª Ed.
ALXANDRINO, Marcelo: Manual de Direito Tributário, São Paulo; Método; 7ª Ed.
DIAS, Álvaro: Constituição Federal 1988; Congresso Nacional; Brasília.
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Comentários e Opiniões

1) Cristina Ferrreira (25/09/2009 às 15:28:01) IP: 200.129.136.122
meu querido

Parabéns pelo artigo, está muito acessível de ler e prático.

Só´um questionamento:

Vc se refere ao final a uma lei - A lei 9.352-97 introduz modificações no citado decreto.
Porém pelo que eu li essa lei n modifica ess decreto e sim a que vc mendionou antes a lei 8748/93

Estou em dúvida, pode se q esteja equivocada, verifique ok?
agradeço desde já.


2) Alexandra Trentini (02/12/2009 às 10:13:27) IP: 189.23.85.242
Muito bom o artigo!
É bem claro e até mesmo que não é da aréa jurídica consegue visualizar a importancia do PAF.


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