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CAMPANHA DE ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL


Autoria:

Michele Sezini Da Cruz


Advogada especializada em Direito e Processo do Trabalho, graduada pela Universidade Estácio de Sá no ano de 2005 e Pós Graduada pela A VEZ DO MESTRE, colaboradora do Escritório Merçon e Ortiz Advogados Associados, desde Janeiro de 2009.

Telefone: 21 26214842


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Resumo:

O Tribunal Superior do Trabalho no dia 05 de Junho de 2012, pela primeira vez, instituiu uma Comissão Nacional para propor ações de combate ao trabalho infantil.

Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2012.

Última edição/atualização em 11/06/2012.



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No dia 12 de Junho comemora-se o dia Internacional contra o Trabalho Infantil, o qual é marcado pela mobilização mundial contra a exploração das crianças e adolescentes.

 

Atento a necessidade de um efetivo trabalho de erradicação do trabalho infantil no País, o Tribunal Superior do Trabalho no dia 05 de Junho de 2012, pela primeira vez, instituiu uma Comissão Nacional para propor ações de combate ao trabalho infantil e regularização do trabalho adolescente.

 

A referida comissão é composta por 6 (seis) juízes que já compõem a comissão criada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no dia 04 de Maio de 2012, com o objetivo de ampliar a atuação da Justiça do Trabalho sobre o assunto, elaborando estudos, apresentando propostas de ações, projetos e medidas a serem desenvolvidas em cada um dos Estados distribuídos pelo País.

 

Insere-se, nesse contexto, como objeto de maior relevância, a discussão a cerca da competência da Justiça do Trabalho para análise de pedidos de alvarás para menores de 16 anos que queiram exercer atividades remuneradas.

 

Em que pese à proibição legal do trabalho para os menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, a Consolidação das Leis do Trabalho permite que seja expedida autorização para menores de 14 anos quando a atividade for “indispensável para a subsistência do menor, de seus pais, avós e irmãos”.

 

Na esteira desse raciocínio, cumpre observar que a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, todavia, de 2005 a 2001, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego que estão sendo revistos, mais de 33 mil autorizações foram emitidas por outros órgãos, autorizando o trabalho de menores de 16 anos, em atividades variadas consideradas pela Organização Mundial do Trabalho (OIT) como as piores formas de trabalho infantil, como, por exemplo, o labor nos lixões, pedreiras, pavimentação de ruas, oficinas mecânicas, dentre outras.

 

Ainda, segundo divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o governo brasileiro se comprometeu a erradicar, até 2016, as piores formas e, até 2020, todas as formas de exploração do trabalho precoce, todavia, existem hodiernamente, no País, mai de 4 (quatro) milhões de crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular, o que representa quase 10% da população entre 5 e 17 anos de idade.

 

Ao que parece, muito embora nosso País tenha uma vasta legislação proibitiva acerca do trabalho infantil e adolescente, tal fato não tem sido suficiente para obstá-lo, apresentando, inclusive, números atemorizantes.

 

Como exemplo, cita-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado no ano de 1999 com o intento de regulamentar os direitos e garantias assegurados às crianças e adolescentes pela Constituição Federal de 1988, dentre eles a proibição ao trabalho infantil e adolescente, salvo na condição de aprendiz, vedação esta que também expressa no artigo 403, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

A Carta Magna tem por princípio a formação integral da criança e adolescente, sendo assegurado o direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Destarte, o direito à profissionalização não pode ser interpretado isoladamente dos demais direitos, devendo assegurar-lhes tempo e condições para as outras atividades que também são de igual importância.

 

A gravidade e complexidade da desoladora realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular no País, vem, mobilizando diversos setores e instituições na defesa dos direito desse grupo que tanto merece nossa atenção, portanto, elogiável a atitude do Tribunal Superior do Trabalho em assumir o compromisso de lutar por essa causa.

 

O movimento social de intolerância com a permanência do trabalho infantil e adolescente no País, embora um tanto quanto tardio, representa um grande avanço da Sociedade, à qual, indubitavelmente, carece de uma reforma cultural e comportamental para que efetivamente apresente um futuro próximo diverso da realidade atual.

 

Niterói – RJ, 08 de Junho de 2012.

 

Dra. Michele Sezini da Cruz

OAB/RJ n. 139.335

michele.sezini@meo.adv.br

Escritório: Merçon & Ortiz Advogados Associados

www.meo.adv.br

 

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