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Resumo:
Lei de Acesso à Informação traz efetividade e transparência, uma vez que um cidadão bem informado, certamente, dispõe de melhores condições de acessar outros direitos essenciais como saúde, educação e benefícios sociais.
Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2012.
Última edição/atualização em 06/06/2012.
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Destarte, a Lei de Acesso à Informação traz efetividade e transparência, uma vez que um cidadão bem informado, certamente, dispõe de melhores condições de acessar outros direitos essenciais como saúde, educação e benefícios sociais, bem como monitorar a execução e resultados das políticas públicas existentes.
Neste contexto fático, a Justiça do Trabalho revelou-se precursora, sendo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o primeiro a regulamentar a lei de acesso à informação, tendo o Ministro Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, assinado no dia 18 de Maio de 2012 o Ato n. 329, que cria o Serviço de Informação do Cidadão – SIC.
Importa consignar, que o SIC permitirá que qualquer pessoa física ou jurídica possa consultar informações de seu interesse, seja via formulário no site do TST, por correspondência à Ouvidoria do Tribunal (Setor de Administração Federal Sul (SAFS) - Quadra 8 - Lote 1 - Edifício Sede do TST – Bloco B, 5ª Andar , Sala 526, Brasília/DF, CEP 70070-600), ou pessoalmente, das 9h às 18h, no mesmo endereço.
Para obter as informações, garante o Tribunal, que não será necessário justificar os motivos para o pedido e o seu fornecimento é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que será cobrado apenas o valor do custo da cópia, não sendo exigido o valor das pessoas desprovidas de capacidade econômica.
Ainda, caberá à Ouvidoria do TST receber, registrar, controlar e responder aos pedidos de informação, preferencialmente por meio eletrônico, sendo o prazo de recebimento e resposta do pedido de 20 dias, não podendo ultrapassar 30 dias.
Com efeito, a nova Lei revela-se como um marco histórico do fortalecimento da Democracia, cabendo ao Poder Público o desafio de dar efetiva aplicabilidade a norma, bem como a toda Sociedade cobrar daquele o cumprimento de cada dispositivo ali expresso.
Niterói - RJ, 01 de Junho de 2012.
Dra. Michele Sezini da Cruz
OAB/RJ n. 139.335
Escritório: Merçon & Ortiz Advogados Associados
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