JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DIARISTA


Autoria:

Michele Sezini Da Cruz


Advogada especializada em Direito e Processo do Trabalho, graduada pela Universidade Estácio de Sá no ano de 2005 e Pós Graduada pela A VEZ DO MESTRE, colaboradora do Escritório Merçon e Ortiz Advogados Associados, desde Janeiro de 2009.

Telefone: 21 26214842


envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

DIREITO DO TRABALHO: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

DIREITO DA EMPREGADA A DISPENSAR A ESTABILIDADE DA GESTANTE

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL: CONCEITO, CARACTERIZAÇÃO, INDICADORES EM NÚMEROS E GÊNEROS E GASTOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE OS ANOS DE 2005 A 2011

POLITIZAÇÃO SINDICAL

O Processo Judicial Eletrônico: Rumo ao documento digital. Pela utilização obrigatória do PJe após a eliminação de todas as inviabilidades do sistema de processamento eletrônico.

COMENTÁRIOS SOBRE ASSÉDIO MORAL

A nova modalidade de emprego: o trabalho intermitente

O direito ao Vale-Transporte pelo empregado: em quais casos existe a obrigação de fornecimento do subsídio pelo empregador

A FALTA DE CAPACIDADE E LEGITIMIDADE DO ANALFABETO PARA REALIZAR UMA RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA

Por que toda empresa deve possuir um regimento interno?

Mais artigos da área...

Resumo:

No dia 30 de Maio de 2012 foi aprovado pela Comissão do Trabalho o Projeto de Lei n. 7279/10, que regulamenta a profissão de Diarista no País.

Texto enviado ao JurisWay em 13/06/2012.

Última edição/atualização em 14/06/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

No dia 30 de Maio de 2012 foi aprovado pela Comissão do Trabalho o Projeto de Lei n. 7279/10, que regulamenta a profissão de Diarista no País, de relatoria da Deputada Sandra Rosado do PSB-RN e autoria da ex-senadora Serys Slhessarenko, com o escopo de atender a campanha “Legalize sua doméstica e pague menos INSS”, patrocinado por entidades de empregados domésticos, desde o ano de 2005.

De acordo com o texto aprovado pelo Senado, o trabalhador Diarista que presta serviço no máximo uma vez por semana para o mesmo contratante, em ambiente residencial, sem vínculo empregatício, deverá receber o pagamento pelos serviços prestados referentes à diária, ainda, segundo a norma aprovada, considera-se como diarista o trabalhador que presta serviços até dois dias por semana para o mesmo contratante.

 

Além disso, com base com no projeto em andamento, o trabalhador diarista não tem obrigação de apresentar ao contratante comprovante de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como contribuinte autônomo ou funcional, o que seria um contra-senso, considerando que para nenhum trabalhador autônomo exige-se tal procedimento, devendo ser ressaltado que a adesão do trabalhador diarista ao sistema público de seguro social deve ocorrer de forma espontânea e não por imposição legal, o que certamente lhe trará vários benefícios, tais como o direito à aposentadoria, salário maternidade, dentre outros.

Caso seja aprovado, o referido projeto de lei acabará com o hiato legislativo existente até então, uma vez que a legislação atual não define quantos dias são necessários para que o trabalho do diarista gere ou não o vínculo empregatício, ficando a cargo do Poder Judiciário decidir em cada caso concreto, o que, certamente, cria uma Insegurança Jurídica para os jurisdicionados.

Nesse sentido, o entendimento hodierno da jurisprudência trabalhista majoritária insere como trabalhador diarista aquele que presta serviço até o limite de três dias na semana, quando inexistentes os demais requisitos do vínculo empregatício necessários para inclusão como típica relação doméstica de natureza continua, a teor do que disposto no artigo 1º, da Lei 5.859/72.

Em caráter conclusivo, a proposta legislativa aguarda agora ser analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, portanto, caso seja efetivamente aprovada atenderá um anseio da Sociedade, garantindo aos contratantes e contratados maior segurança jurídica acerca de seus direitos e obrigações.

 

Niterói – RJ, 13 de Junho de 2012

 

Dra. Michele Sezini da Cruz

OAB/RJ n. 139.335

michele.sezini@meo.adv.br

Escritório: Merçon & Ortiz Advogados Associados

www.meo.adv.br

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Michele Sezini Da Cruz) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados