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Adoção, conceitos e pressupostos


Autoria:

Bianca Aline De Oliveira


Meu nome e Bianca Oliveira, estudante de Dieito da FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINAS.

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Adoção
Direito de Família

Resumo:

Através da CF a criança e o adolescente têm garantia de preferência integral, onde se constitui fundamento efetivo, assim como o reconhecimento dos mesmos como sujeitos de direitos, com proteção especial em relação aos seus direitos.

Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2018.

Última edição/atualização em 09/12/2018.



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A adoção é um ato jurídico solene e bilateral, onde se gera laços de paternidade e filiação entre pessoas que são naturalmente estranhas umas às outras. O termo adoção vem do latim adoptio, que expressa o "ato ou efeito de adotar", como cita Ferreira. O jurista Lisboa corrobora citando que a adoção é considerada um ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de seu filho.

Através da adoção se dá origem a uma relação jurídica de parentesco civil entre o adotante e o adotando, onde se permite a possibilidade de quem não pode ter filhos biológicos a chance de exercer a dádiva da paternidade, e ainda, àqueles que não têm pais recebam assistência e uma melhor condição de vida, exercendo medidas de proteção, onde se constitui também como caráter humanitário.

Pereira aponta ainda que a “adoção é, pois, o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre eles qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim.”

A adoção trata-se também de uma espécie de filiação afetiva, onde existe uma igualdade de direitos entre as filiações genética e sociológica, assim como a busca pela proteção legal e integral da infância e da juventude, onde o adotado recebe o mesmo tratamento dispensado à filiação sanguínea.

O procedimento da adoção é regulamentado pelo artigo 50 do ECA que foi alterado pela Lei 12.010/2009, obedecendo a requisitos legais básicos, como:

a)  Plena capacidade do adotante, independentemente do estado civil;

b)  Diferença mínima de 16 anos de idade entre o adotante e o adotando;

c)   Consentimento do adotante, do adotando e de seus pais;

d)  Irrevogabilidade da ação;

e)  Realização de estágio de convivência com o adotando;

f)    Comprovação de estabilidade familiar, caso a adoção se dê por cônjuges ou conviventes;

g)  Acordo sobre guarda e regime de visitas se a adoção se der entre ex-companheiros, divorciados ou separados que pretendam adotar conjuntamente a mesma pessoa; e

h)  Prestação de contas da administração e pagamento dos débitos por tutor ou curador que pretenda adotar pupilo ou curatelado.

De acordo com Nader a natureza jurídica da adoção é entendida como negócio jurídico bilateral, pois se tratar se um ato complexo, onde se declara a vontade tanto do adotante e do adotado, através do seu representante legal ou de forma direta, onde se faz presente ainda a homologação do juiz.

Outros posicionamentos apontam que a adoção é um contrato, mesmo que o conceito de contrato não se enquadre com alguns institutos de Direito de Família, considerando que os aspectos patrimoniais em torno da adoção são parte de um todo, que são construído a partir da relação de amor e solidariedade que são comuns e provenientes da filiação.

Na opinião de Gonçalves a adoção, deveria ser um negócio jurídico bilateral e solene, realizado a partir de uma escritura pública e o consentimento do adotante e do adotado, em sua pessoa ou na pessoa de seu representante legal. Considera ainda a adoção um ato complexo, além da exigência da sentença judicial, que está prevista pelo artigo 47 do ECA e o artigo 1619 do Código Civil de 2002, regida ainda, pela Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009.

Dessa forma, muitos estudiosos do assunto, elencam diferentes correntes no que diz respeito a natureza jurídica da adoção, onde muitos a consideram um ato jurídico, outros apontam-na como uma instituição, ou aqueles que apontam a adoção como ato de natureza híbrida, e ainda aquela que se sustenta sob a argumentação de que a adoção seja um contrato, e mesmo diante de tantos posicionamentos, a adoção se mostra como um ato complexo.

 O Código Civil de 1916 foi direcionado a reger as primeiras normas formais referentes à adoção na legislação brasileira, onde os candidatos interessados em adotar deveriam ser 18 anos mais velhos que o adotando e ter mais de 50 anos, onde se acreditava que o ato de adotar só poderia ser efetuado por pessoas com maior grau de maturidade, evitando assim, um possível arrependimento, o que poderia gerar danos irreparáveis para as partes.

Ainda seguindo as normas do Código Civil de 1916, os adotantes não poderiam ter descendentes legítimos ou legitimados, e apenas podiam adotar as pessoas casadas. A adoção não possuía caráter irrevogável podendo ser dissolvida pela convenção entre as partes ou quando ocorria a ingratidão do adotado contra o adotante.

O Código de 1916 ainda permitia a vinculação pelo parentesco do adotado com a família natural, possibilitando ainda, o rompimento da adoção, pois os direitos e deveres resultantes do parentesco natural permaneciam, exceto o poder familiar, que era transferido ao pai adotivo.

Em sequência ao Código Civil de 1916, surge no Brasil o Código de Menores, onde se observou um maior progresso na questão da adoção, com a criação de duas formas básicas para adoção: a Adoção Simples, regulamentada pelo Código Civil, e a Adoção Plena, regida pelo Código de Menores. No caso da Adoção Simples, a mesma era considerada uma adoção tradicional ou adoção civil, realizada através de escritura em cartório, um contrato entre as partes, enquanto a Adoção Plena o menor adotado passava a ser, de forma irrevogável para os efeitos legais, filho dos adotantes.

Na Adoção Plena não havia vínculo com os pais biológicos, pois tinha como finalidade acolher o desejo dos adotantes de trazer ao seio da família o menor abandonado como um filho, e com o dever de proteger a sua infância, sendo um instituto destinado aos menores de 18 anos.  A partir da criação e introdução da Lei nº 6.697/79 a proteção do adotante não era o principal interesse jurídico. O Estado passou a participar ativamente nos casos de adoção, por meio de autorização judicial, e sem a mesma não haveria a adoção, onde a sua intervenção era importante, pois servia para preencher as formalidades para a consumação do ato adotivo. Com esse posicionamento, a preocupação se voltava para o bem-estar do menor adotado.

Nesse cenário surge também o ECA, que foi pensado como uma alternativa ao antigo Código de Menores de 1979, apontando uma nova tentativa de delimitar os direitos da criança e do adolescente como dever da família, da sociedade e do Estado. Assim, esses direitos passaram a ser assegurados com prioridade absoluta, a partir de uma premissa primordial, o direito à convivência familiar e comunitária.

A base do ECA diz respeito à Proteção Integral, o que trouxe inúmeras mudanças para o ordenamento jurídico, pois passou a reconhecer as crianças e os adolescentes como sujeitos de direito, além de favorecer uma proteção especial devido à sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, não podendo ser comparados aos incapazes por ausência de discernimento.

Além disso, os filhos biológicos foram equiparados em direitos aos filhos concebidos fora do casamento, assim como os filhos adotivos, onde dica proibida qualquer forma de discriminação, como cita o art. 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O ECA também passou a reconhecer a criança como uma pessoa em desenvolvimento, o que passou a ser tratado como um tema de relevante importância, elevando o adotado à condição de filho, com direito à igualdade de direitos, possuindo ainda um caráter irrevogável.

O Código Civil de 1916 tratava o adotando em segundo plano, visando apenas os interesses dos adotantes, o que não se fez presente pelo prisma do novo Código Civil, onde a adoção passou a ser encarada sob uma perspectiva assistencial, dando prioridade à afetividade entre os adotantes e os adotados. Pontua-se ainda que o novo Código Civil não alterou em nada o ECA, principalmente em relação ao princípio de proteção integral.

A adoção no Brasil passou a ser regida pela Lei Nacional de Adoção, sob o n˚12.010/09, promovendo uma maior simplicidade e rapidez nos processos de adoção, diminuindo a burocratização, assim como a redução do tempo de permanência das crianças em abrigos, onde foi regulado para no máximo dois anos.

Foi criado ainda o Cadastro Nacional de Adoção, que reúne a inscrição de todas as pessoas que desejam adotar um filho, assim como todas as crianças encaminhadas para a adoção. Com esse cadastro ocorreu uma ampliação da lista de famílias, onde o cadastro passou a ser nacional e não mais regional, com o objetivo de aumentar as oportunidades, favorecendo a oportunidade das crianças, na busca por uma família.

A Lei Nacional de Adoção estabeleceu ainda uma preparação psicológica, promovendo também adoção de pessoas mais velhas, com problemas de saúde, indígenas ou negras, além de esclarecer de forma mais clara o que é a adoção. Essa nova lei não exige mais o estado civil e sexo do adotante, o que permite ainda a adoção unilateral por homossexuais. No entanto, a adoção conjunta por união homoafetiva ainda não é inteiramente contemplada, o que ainda é vedada pela exigência de comprovação do estado de casado ou união estável. Em contrapartida, pela primeira vez, em uma decisão publicada no dia 19 de março de 2015, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a um casal de homens do Paraná o direito de adotar crianças, onde considerou a união estável homoafetiva equivalente à entidade familiar.

Foi uma decisão que se inspirou na decisão do plenário do Supremo, que em 2011, reconheceu a união estável de parceiros do mesmo sexo. O ministro relator da ação, Ayres Britto, citou na questão que “a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva”

A Lei Nacional de Adoção na busca por um compasso ao Estatuto da Criança e do Adolescente tem como foco garantir a convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na busca por proporcionar a primazia das relações afetivas, mesmo sem a presença do vínculo biológico. Vale salientar ainda, que irmãos não poderão mais ser separados e que, a partir dos 12 anos de idade, deverá ser levada em consideração a opinião dos adotados, que podem e tem o direito de optar por uma nova família.

 
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