Outros artigos do mesmo autor
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 5 - O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVADireito Tributário
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO NOVO CPC E AS EXECUÇÕES FISCAISDireito Tributário
PORQUE A TABELA DO IRPF E IRRF ESTÁ SUPER DESATUALIZADA?Direito Tributário
ARRANJOS NA DIRPF TEM CONSEQUÊNCIAS DANOSAS AOS CONTRIBUINTES DO IRPF E DO ITCD Direito Tributário
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 3 - O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADEDireito Tributário
Outros artigos da mesma área
As Alterações trazidas pela Emenda Constitucional de 87/2015 para o E-commerce
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS RELACIONADA ÀS MULTAS MORATÓRIAS
O AUMENTO DE IMPOSTO NO IRPF 2.017 E A FOME DO LEÃO
Extinção do Crédito Tributário e suas modalidades
JUSTIÇA PÕE RFB PARA TRABALHAR!
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TECEIROS À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 4 - O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Resumo:
Foi noticiado recentemente que os brasileiros que os brasileiros devem cerca de DOIS TRILHÕS DE REAIS em tributos federais, sendo quase metade do montante na fase de cobrança administrativa e o restante já na Dívida Ativa da União.
Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2012.
Última edição/atualização em 25/04/2012.
Indique este texto a seus amigos
POR QUE OS BRASILEIROS DEVEM DOIS TRILHÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS?
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 04/2012
Foi noticiado (1) recentemente que os brasileiros que os brasileiros devem cerca de 2 trilhões em tributos federais, sendo quase metade do montante na fase de cobrança administrativa e o restante já na Dívida Ativa da União (DAU).
Os dados divulgados não surpreendem aos profissionais que militam na área tributária, como advogados, contabilistas e administradores financeiros, uma vez que faz parte do cotidiano desses profissionais, que depararam com a voracidade do Governo em aumentar sua arrecadação, com base em Legislação Tributária aprovada no período da ditadura militar, conforme já comentamos em texto de nossa autoria, anteriormente publicado (2).
Além de autoritária, toda a legislação tributária – desde o CTN – foi aprovada quando o País vivenciava índices inflacionários exorbitantes, portanto, dando condições ao Governo de sempre, reiteramos, sempre aumentar a arrecadação tributária, num sistema espiral, independentemente do crescimento ou não da economia nacional.
Outrossim, após a vigência do Plano Real, que trouxe uma pseudo estabilidade nos preços, foi extinta a Correção Monetária que, na linguagem do saudoso Prof. Antônio Lopes de Sá, tratava-se de “curração monetária” .
Não dispondo mais das famigeradas tabelas de correção monetária, o Governo Federal passou a utilizar de duas estratégias, que aliadas à legislação autoritária, lhe garantem quebras de recordes de arrecadação mês a mês e ano após ano:
1) A Taxa SELIC como fator de atualização de seus créditos, cujos índices históricos sempre foram excessivamente superiores aos índices oficiais da inflação. Em conseqüência, os contribuintes pessoas físicas NÃO têm seus ganhos aumentados, anualmente, nos mesmos índices da SELIC. O mesmo acontece com as Pessoas Jurídicas que, exceto os Bancos, não conseguem auferir lucros tão elevados como pensam os dirigentes do Poder Executivo.
2) A segunda estratégica ilegal e inconstitucional é o Congelamento dos Valores contidos no RIR/2000 (3), cujas trágicas conseqüências foram o congelamento das tabelas do IRRF e IRPF por 6 anos no Governo FHC e 3 anos no Governo Lula, além da atualização (quando ocorreu) por índices inferiores ao da inflação, conforme tabela IRRF/2012, atualizada em 4,5% contra inflação de 6,5% no ano anterior. Em relação às Pessoas Jurídicas o congelamento interfere diretamente nos limites para opção do lucro presumido e o respectivo adicional, também objeto de comentários nossos (4), além de penalizar muitas empresas tributadas pelo Lucro Real, com o adicional de 10% que seriam indevidos caso os valores do RIR/2000 estivessem atualizados.
“O Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso) declarou ser inconstitucional o limite estabelecido para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).”
NOTAS:
(2) Legislação tributária é da época da ditadura militar, http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/legisla%C3%A7%C3%A3o-tribut%C3%A1ria-%C3%A9-da-%C3%A9poca-da-ditadura-militar
(3) Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999
(1)LUCRO PRESUMIDO ESTÁ COM LIMITE DEFASADO DESDE 2002 E NECESSITA ATUALIZAÇÃO URGENTE
(5) http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/013877000000000
(6) VITÓRIA DE CONTRIBUINTE DO IRPF NO PLENÁRIO DO TRF-3ª REGIÃO REPRESENTA UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL
(8) Princípio da Capacidade Contributiva - CF/88, art 145 § 1º
(9) Direito Tributário Brasileiro. Editora Saraiva. 12ª edição. 2006. p. 138
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
robertordemorais@gmail.com
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |