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Resumo:
Trata de valores declarados por pessoas físicas a título de receitas como autônomo em que não é pago o INSS, o que a Receita Federa do Brasil passou a autuar por entender ser o mesmo fato gerador.
Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2019.
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Em 5 de dezembro de 2017, a Receita Federal do Brasil publicou em seu site a seguimte notícia: “A Receita Federal começou a enviar nesta segunda-feira, 4 de dezembro, 74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.” Um dia antes, muitos contribuintes autônomos, como médicos, advogados, psicólogos e os demais de atividades regulamentadas ou não, como pintores, costureiras, mecânicos etc. começaram a receber notificações de cobranças de diferenças ou do valor total não recolhidos a título de contribuição previdenciária.
Na ocasião, o objetivo da RFB foi alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderiam efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o final do mês seguinte (janeiro de 2018). Mas sem a multa punitiva.
De forma pragmática, o foco da Receita Federal do Brasil, desde tais notificações em “massa”, está nos contribuintes individuais, que são as pessoas físicas remuneradas em contrapartida aos serviços prestados como autônomos (profissionais liberais e demais autônomos) às pessoas físicas. Estes contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, com alíquota de 20% sobre o respectivo valor declarado, observando o teto de R$ 5,645,80 do ano base 2018 (2019 o teto é de R$ 5.839,45).
Não é o caso dos autônomos que recebem de pessoas jurídicas, visto que as pessoas jurídicas tomadoras de serviços de autônomos são obrigadas a reterem não só o INSS, mas também o imposto de renda e o ISS quando for o caso. Interessante ressaltar que na prática a Receita Federal nunca autuou, pelo menos em “massa” como autuou conforme acima citado. Bem verdade que, com a Lei a Lei 11.457 que criou a Super Receita, englobando a fusão das estruturas de arrecadação e fiscalização dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social, houve uma reorganização na administração tributária federal, o que a cada ano busca consolidar todas as informações declaradas diretamente ou indiretamente dos contribuintes. A então integração dos dois órgãos começou a funcionar no dia 02 de maio de 2007, e a cada dia se aperfeiçoa mais na apuração das informações.
Importante registrar que ao exsurgir a incidência do INSS retroativa, a Receita Federal do Brasil não levou e nem levará em consideração se o autônomo é regular ou irregular no que se refere aos cadastros que um autônomo deve ter nos respectivos órgãos (prefeitura, por exemplo), mas sim nas informações declaradas no Livro Caixa (Carnê Leão) exportado para a declaração de imposto de renda e/ou preenchido diretamente na declaração.
Para 2019, que o contribuinte se atente para mais esses detalhes de base de cálculo do imposto de renda que, também, são utilizados como base para o INSS. Na dúvida, o melhor mesmo é consultar um especialista na área tributária para não incorrer em erros que possivelmente remeterão a Declaração à Malha Fina e autuação.
Alexandre Camargo
Advogado e Contador em SP
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