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Resumo:
Este breve trabalho tem como finalidade demonstrar o Processo Administrativo da cidade de Barueri e seus procedimentos.
Texto enviado ao JurisWay em 24/04/2016.
Última edição/atualização em 03/05/2016.
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Lei complementar nº 185 de 25 de julho de 2007
Inicialmente através da breve explanação, a Lei complementar 118 de 21 de novembro de 2002 era o responsável por descrever e demilimitar o Sistema Tributário Municipal da cidade de Barueri, mas em 25 de julho de 2007, através da Lei complementar nº 185, artigos, incisos, paragráfos e alíneas sofreram alterações, mas diante da alteração, nada mudou o Processo Administrativo Tributário, e sim alterações foram notadas no artigo 176, tratado no Livro VI – do procedimento tributário – Capítulo I – das disposições gerais.
Artigo 176. O procedimento fiscal terá início com:
I. a lavratura de termo de início de fiscalização;
a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
a lavratura de auto de infração e imposição de penalidade de multa;
qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
§1°. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§2°. Caso haja períodos sem movimento tributado pelo ISSQN, as empresas deverão comprovar tal fato com os documentos que possuírem, além das declarações previstas na legislação municipal.
§3°. Nas empresas enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não serão efetuados levantamentos fiscais detalhados em processos de encerramento, com movimento anual inferior a 70.000 (setenta mil) UFIB, desde que tenham efetuados recolhimentos regulares do ISSQN nos últimos cinco anos e que não haja qualquer indício de irregularidade.
§4°. O disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado inclusive às demais empresas inscritas no Município, observado o limite máximo do movimento anual indicado.
A alteração tratada fora no Procedimento Fiscal quanto ao seu início, que nada trata do PAF, uma vez que o procedimento administrativo consiste no conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, que versam sobre as matérias sendo:dos prazos, da ciência dos atidos e deciões, da notificação de lançamento, do início da ação fiscal, do termo de fiscalização, da apreensão de bens, livros, documentos e outros, do auto de infração e imposição de penalidades de multa, da consulta, do próprio PAF, tendo como: as normas gerias, a impugnação, o recurso, a exeução das decisões e ainda, certidões, consulta em matéria tributária, restituição e compensação de tributo indevido, aproveitamento de crédito tributário, extinção e exclusão de crédito tributário, reconhecimento administratito de imunidade e de mao incidência, deposito administrativo, inscrição em divida ativa, isenção, remissão e anistia.
Dando início no artigo 220 – Secão 1 – com as Normas Gerais; Seção II – Impugnação; Seção III – do Recurso; Seção IV – DA Execucção das Deciçoes, que é finalizado no artigo 225, paragráfo único.
Exponho que, através no ínicio pela Seção I em suas NORMAS GERAIS:
Descreve o processo adminstrativo tributário sendo ele organizado de forma de auto forense, em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados;
Trata-se do direito assegurado ao contribuinte, responsável, autuado e represente legal, sendo estes os sujeitos passivos, garantido a defesa e a inserção de provas;
Artigo 204, trata do julgamento dos autos e defesas que compete à:
I. em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
II. em segunda instância, ao Prefeito Municipal.
O pedido de reconsideração de qualquer decisão, sendo este de qualquer decisão.Quanto a publicidade dos processos ou seja, ao contribuinte, responsável, autuado ou representante legal, durante a fluência dos prazos, em processo de que for parte, o direito de ter vista junto a repartição pública;
Menciona-se que, os documentos oferecidos à titulo de prova pela parte, poderão mediante recibo, ser substituídos por cópias autênticadas, ou seja, a retirada dos documentos originais só será permitida com as cópias acima fornecidas;
Caso ocorra durante o decorrer da ação fiscal, a apuração de novos fatos emvolvendo a parte ou outras pessoas, a estas será marcado novo prazo para a apresentação de defesa, no mesmo processo;
Quanto ao ato de impugnar, este é previsto na Secão II, do artigo 209 ao artigo 218, e consiste. No seu primeiro artigo de número 209, a impugnação de exigência fiscal instaura a dase do contraditório, momento este em que faz-se provas seja ela de extinção da obrigação tributária pelo pagamento do tributo ou pela apresentação de provas, contrárias a exigibilidade da obrigação tributária.
Em seu artigo 210, aos sujeitos passivos, sendo eles, conforme já exposto, o contribuinte, o responsável, o autuado ou represententa legal poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independente de prévio depóstio, sendo a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do lançamento ou da intimação, mediante a defesa escrita, juntando os documentos que se fazem necessário para a comprovação das alegações apresentadas;
Fica assegurado pelo parágrafo único do artifo 210 a possibilidade de o impugnante ser representado por procurador, sendo este legalmente constituído. No momento em que for efetuada a impuganação, está será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:
I. a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;
II. matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III. as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV. o pedido formulado de modo claro e preciso.
Conforme dispoe o aritgo 212, as impuganções teram efeito suspensivo, ou seja, durante o processo a cobrança será suspensa. A juntada da impugnação ao processo ou enquanto este esteja sendo formada, será levado a conhecimento do autor do ato impugnado ou ao seu superrior hierárquico, que apresentará replica as razões no momento alegadas na impugnação, tendo como o prazo para tal de 30 dias, conforme assegura o artigo 213.
No momento em que for recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora, sendo esta a responsável determinará de ofício a realização de diligências que achar conveniêntes e necessárias para o processo em questão, sendo estas no prazo de 30 (trinta) dias.
Tratando-se da diligência, caso seja apurados fatos que resulte em um crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante, conforme a leitura o paragráfo único do artigo 214.
Uma vez que for, completada a instrução do processo, será ele encaminhado então para a autoridade julgadora, conforme disposto no artigo 215, e, recebido o processo a autoridade julgadora deverá decidir sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, requisito este formal, com redação clara e precisa das suas alegações, conforme artigo 216.
Em uma leitura dos incisos 1 e 2 do artigo 216, a autoridade julgadora não ficará adistrita as alegações contidas da impuganação e da réplica, deverá esta decidir de acordo com sua conviccção, ou seja, conforme conhecido no direito administrativo, a discricioariedade será atribuída a autoridade competente, desde que se atenha as legalidades e principios regidos pela lei e ainda, caso esta entenda ser necessário, poderá, convertes o julgamento em diligência, determinadndo assim, provas novas com prazo estipulado para sua produção.
A intimação da decisão será feita na forma do disposto desta própria lei, conforme os procedimentos contidos na lei complementar 118. Caberá a autoridade julgadora, recorrer de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos, valores originários somados sejam superiores a 50 (cinquenta)UFESPs.
Tais decisões não se esgotam, pois abrem a possibilidade para RECURSO, sendo este previsto na SEÇÃO III, contendo 4 artigos que diciplinam, sendo: o artigo 219 dispõe que, da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação; o artigo 220, o recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, e também terá efeito suspensivo da cobrança; o artigo 221, ressalta que, poderá ser convertido o julgamento do recurso também em diligência de até 15 (quinze) dias e determinará a produção de provas novas ou do que vir a julgar cabível para formar novamente sua conviccção, ato discricionário nos termos da lei, e finaliza o procedimento do recurso através do artigo 222 que a intimação será feita da forma do dispositivo do código, sendo ela prevista no artifo 172, em três incisos:
I. quando pessoal, na data do recebimento;
II. quando por carta, na data do recebimento do aviso e, se for essa omitida, o prazo será de 15 (quinze) dias contados da juntada do aviso aos autos;
III. quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da afixação ou da publicação.
O processo administrativo tirbutário e finalizado através na SEÇÃO IV, tratando das execuções das decisões, contem, a seção 3 artigos, conforme preve exposição.
Serão definitivas as decisões, contidas no artigo 223:
I. as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II. as decisões finais de segunda instância.
Tornar-se-Á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Sendo transitada em julgado, se a decisão for desfavorável , o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das providencias , se cabivéis expostas a seguir:
I. intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias;
II. remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
III. liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados, se for o caso.
Finaliza-se então, com apreciação do artigo 225, sendo ele o último, que tratar-se-a que, os processos poderão ser arquivados, desde que com o devido despacho fundamentado da autoridade julgadora, e uma vez os processos encerrados serão estes mantidos pela administração municipal, pelo prazo de cinco anos, a serem contados da data do despacho de seu arquivamento, e após o que seão inulilizados.
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