JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.


Autoria:

Marcos De Oliveira Pedrosa


Advogado, Trabalhista, Previdenciário e Civil

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Os recursos devem ser lidos como a possibilidade de revisão das decisões judiciais por órgão, em geral, hierarquicamente superior aos que proferiam. E preciso ressaltar o fato de que a hierarquia superior na analise do recurso

Texto enviado ao JurisWay em 14/08/2010.

Última edição/atualização em 16/08/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Pressupostos de admissibilidade dos recursos nos tribunais superiores:

 

Os recursos devem ser lidos como a possibilidade de revisão das decisões judiciais por órgão, em geral, hierarquicamente superior aos que proferiam. E preciso ressaltar o fato de que a hierarquia superior na analise do recurso não se apresenta como elemento indispensável de sua validade. Existem situações em nosso sistema recursal, nas quais a revisão será praticada pelo mesmo julgador que proferiu a decisão alvo do recurso, e o caso dos embargos de declaração, previstos no Art.535 do CPC, ou ainda dos embargos infringentes, previstos na lei de execuções fiscais (lei 6.830/85).

Para Jose Frederico Marques, “ um procedimento que se reforma para que seja revisto o pronunciamento jurisdicional contido na sentença, decisão interlocutória ou acórdão”.

 

  1 - Princípios recursais:

 

 Taxatividade são recursos previstos no CPC em  regra, não podendo as partes a criação de recursos, no seu Art 496 CPC apresenta os seguintes recursos, apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recursos especial e em recursos extraordinários.

Importante resaltar que existem alguns recursos que não estão previstos no CPC, tais como recursos inominados contra sentença no juizado especial civil, entre outros, conclui-se que o principio da taxatividade não é totalmente previstos no CPC, mas deve decorrer de previsão legal estabelecida porque de competência. A competência é privativa da união Art 22 da CF salvo em questões procedimentais.

            O principio da fungibilidade caracteriza natureza móvel, permitindo a substituição de uma pela a de mesma espécie, a permissão da utilização da fungibilidade como instrumento apto a permitir uma célere aplicação de direito.

Unirrecorribilidade ou unicidade recursal diz de cada decisão judicial. Só cabe um recurso, com a reforma do CPC, mais especificamente pela lei 10.352/01. A parte que deseja  recorrer diante da mesma situação o fará interpondo cada um dos recursos em seu prazo autônomo.

Ressalta que o fato que o principio da irrecorribilidade não impede de que ambas as partes interponham recursos concomitantes quando diante de sucumbência recíproca. Resalva a essa regra é o caso de interposição dos recursos especiais  e extraordinários, que podem ser interpostos ao mesmo tempo quando a mesma decisão afrontar norma constitucional  e norma infraconstitucional.

 

   1.2 - Conceito de pressupostos de admissibilidade dos recursos:

 

Assim como a própria demanda judicial  deve sempre observar os requisitos mínimos para interposição de uma inicial, requisitos esses elencados nos Arts 282 e 283 do CPC, bem como as condições da ação, igualmente o recurso tem seus pressupostos de admissibilidade, ou seja, exigências formais estabelecidas pela lei a permitir ao julgamento do mérito recursal. A ausência dos pressupostos de admissibilidade leva a não recebimento conhecimento do recurso, podendo submeter-se á analise não só do juízo ad quo mas, sobretudo, do relator e também da turma de julgamento no juízo ad quem.

O estudo dos pressupostos de admissibilidade  recursal divide-se em duas situações: os de natureza subjetiva, relacionados diretamente aos sujeitos de processo, e os de natureza objetiva, que se relacionam com a própria situação jurídica em análise.

 

- Pressupostos subjetivos: legitimidade Art 499 CPC, interesse.

- Pressupostos objetivos: tempestividade, cabimento, preparo, inexistência de fatos modificativos ou extintivos do direito de recorrer e regularidade formal.

 

Como pode se verificar que os pressupostos de admissibilidade  dos recursos requerem características específicas para sua interposição no juizado superior, isso mostra que as decisões de juízo ad quo  poderão ser reformadas, desde que atendam  aos requisitos formais.

Embora o duplo grau de jurisdição seja um princípio garantidor não previsto expressamente na constituição segundo a “Ada Pellegrini” é o principio que possibilita a revisão por vias recursais das causas julgadas pelos juízes de primeiro grau para os tribunais superiores. Partindo da possibilidade de um erro ou vício formal ou material do juízo de primeiro grau, o Estado possibilita as partes afetadas o revisão jurisdicional atendendo as formalidades previstas no CPC.

     Em principio só se efetiva o duplo grau de jurisdição se o vencido apresente recurso contra a decisão de primeiro grau ou seja: há uma necessidade de nova provocação do órgão jurisdicional por parte de quem foi desfavorecido pela decisão.

Somente em casos raríssimos que expressos em lei e tendo em vista o interesse público, a jurisdição entra sem a provocação das partes. Em questões dos juizados especiais os juízes de primeiro grau  fazem a função de superior para rever as decisões.

 

 2- Conclusões sobre o pressupostos de admissibilidade dos recursos:

 

 O recurso é um direito de revisão de uma decisão desfavorável em relação a sua pretensão, para  que o Estado tenha como atender a essa reclamação da parte, o legislador  criar normas e requisitos para satisfazer a vontade popular, para rever possíveis erros e vícios do judiciário frente à vontade individual de uma decisão desfavorável a sua pretensão.

O processo é o regulador desses requisitos para que o particular possa buscar um revisão jurisdicional a sua lide em instância superior. Para  que o Estado tenha uma segurança jurídica para a aplicação do princípio do duplo grau jurisdição, fazem-se necessários pressupostos de admissibilidade para os superiores tribunais, visto que a máquina judiciária já está sobrecarregada e lenta devido a inúmeros processos de menor relevância. Hoje leva-se ao poder judiciários tudo aquilo que se interpreta ser direito individual.

Observa-se que a tecnologia apesar de seu avanço torna maior o distanciamento entre o cidadão comum e o judiciário. Este distanciamento decorre da fragilidade das relações interpessoais, em função da busca de uma maior agilidade da resolução dos conflitos, com o uso prioritário da tecnologia.

O poder público busca cada vez mais desafogar a máquina judiciária, normatizando meios alternativos de resolução da lide e restringindo o acesso a tribunais superiores. A idéia é que apenas as questões de relevância coletiva venham a ser apreciadas pela jurisdição superior e não por qualquer pretensão que não foi satisfeita na primeira instancia.

 No entanto, a um logo caminho de amadurecimento jurídico para que as lides de pequena relevância tenham no primeiro juízo a certeza que foi justa e seu resultado  não deixe espaço para a incerteza do particular mediante ao resultado de sua pretensão.

Conclui-se que na maioria das vezes as decisões superiores são motivadas nas mesmas decisões dos tribunais de primeiro grau, a sua alteração só se dá quando há uma alteração significativa no resultado, podendo ser, parcial ou total.

 A súmula é um exemplo da tentativa de resolução rápida das questões comuns que chegam aos tribunais superiores.

 

Referecias bibliográficas:

Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I

Ada Pellegrini Grinover, Teoria Gral do Processo.

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcos De Oliveira Pedrosa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados