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Resumo:
STF REAFIRMA IMPORTÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO
Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2012.
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STF REAFIRMA IMPORTÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
No início do ano forense de 2012 o Supremo Tribunal Federal, nomeado pela própria Constituição Cidadã de 1988 como o seu “Guardião”, através de julgamentos históricos, voltou seus olhos à Defensoria Pública, relativamente à sua administração e organização institucionais.
Como não poderia ser diferente, a Corte Constitucional brasileira imprimiu interpretação de máxima efetividade e envergadura a respeito daquela Instituição que mais se afeiçoa ao ideal de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a Defensoria Pública.
O triunfo defensorial começa em 29.02.2012, quando do julgamento da ADI 4163, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que versava sobre o convênio obrigatório da Defensoria Pública com a OAB-SP, cabendo a Relatoria do caso ao Ministro Cezar Peluso, atual Presidente do STF.
O Plenário da Suprema Corte declarou a ilegitimidade ou não recepção do Art. 234, e seus Parágrafos, da Lei Complementar paulista nº 988/2006, assim como assentou a constitucionalidade do Art. 109 da Constituição desse mesmo Ente Federativo, desde que interpretado conforme a Constituição Federal, no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria Pública a celebrar convênio com a OAB-SP.
Enfatizou-se que o Estado de São Paulo não poderia, sob o pálio de convênios firmados para responder a situações temporárias, furtar-se ao dever jurídico-constitucional de institucionalização plena e de respeito absoluto à autonomia da Defensoria Pública.
Relativamente ao Art. 109 da Constituição paulista, atribuiu-se-lhe interpretação conforme para afirmar que seu texto enunciaria apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênios com a OAB-SP, sem cunho de necessidade, nem exclusividade, de modo a ficar garantida à Defensoria Pública, em consonância com sua autonomia administrativa e funcional, a livre definição dos seus eventuais critérios administrativos-funcionais de atuação.
Frisou-se que a regra primordial para a prestação de serviços jurídicos pela Administração Pública, enquanto atividade estatal permanente, é a do concurso público, a constituir situação excepcional e temporária a prestação de assistência jurídica à população carente por não Defensores Públicos.
A Min. Rosa Weber ressaltou que os motivos para a existência da autonomia das Defensorias Públicas estaduais decorreria da importância do papel social por elas desempenhado, o qual só seria efetivamente cumprido quando sua atuação concreta fosse suficientemente eficaz para que fizesse parte fundamental de um objetivo maior, a saber, o da busca de uma sociedade livre, justa e solidária. Na mesma linha, entendeu que o mandamento constitucional seria mais bem desempenhado ao se permitir à Defensoria Pública escolher entre a locação material e pessoal próprios ou a realização de convênios a partir de necessidades específicas.
O Min. Luiz Fux manifestou preocupação quanto ao fato de que 70% do orçamento da Defensoria Pública de São Paulo seria gasto com o convênio. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, acrescentou que a Instituição não seria arredia ao estabelecimento de convênios e muito menos pretenderia monopólio em sua atuação. Requeria, ao revés, o legítimo exercício das competências a ela atribuídas pela Constituição.
A Min. Cármen Lúcia também explicitou que a solução proposta pelo Relator, Min. Cezar Peluso, enfatizaria a conquista da autonomia das Defensorias Públicas estaduais. O Min. Ricardo Lewandowski realçou que os preceitos impugnados imporiam despesa de natureza aleatória ao Estado, sob a justificativa de um conceito indeterminado de necessidade de prestação de serviço público.
O Min. Ayres Britto esclareceu que a interpretação conforme significaria a viabilidade de recurso a outros organismos com capacidade postulatória, não exclusivamente à OAB, em caráter tão supletivo quanto transitório e excepcional, e sempre a critério das próprias Defensorias Públicas no uso de sua autonomia funcional e administrativa. O Min. Gilmar Mendes enalteceu que a Defensoria Pública teria papel central, como órgão de coordenação desse tipo de atividade.
O Min. Marco Aurélio observava que, da mesma forma que o Estado-Membro não poderia impor convênio, a Defensoria Pública não poderia despir-se da sua incumbência constitucional de prestar diretamente a assistência e fazê-lo mediante arregimentação de advogados.
O segundo round deu-se no julgamento da ADI 4056, aonde o zeloso Procurador-Geral da República combatia norma legal do Estado do Maranhão que equiparava o Defensor Público-Geral daquela Unidade-Federativa a secretário de Estado.
Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, Relator, que consignou que a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estaria prevista na própria Constituição (CF, Art. 134, § 2º). Acentuou que, tendo em conta a sistemática constitucional referente aos ministros de Estado, os secretários estaduais também seriam demissíveis ad nutum. Por conseguinte, o Defensor Público-Geral perderia autonomia à medida que fosse equiparado a secretário de Estado-Membro. Avaliou ter havido, na espécie, intenção de se subordinar a Defensoria Pública ao comando do governador.
Reafirmando, mais uma vez, a tese da absoluta alforria das Defensorias Públicas do jugo dos governadores estaduais, no julgamento da ADI 3965/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, em 07.03.2012, o STF rechaçou norma mineira que estabelecia que a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais subordinavam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.
Observou-se neste julgamento que conquanto a Constituição garantisse a autonomia, os preceitos questionados estabeleceriam subordinação da Defensoria Pública Estadual ao Governador daquele Ente Federado, sendo, portanto, inconstitucionais.
O derradeiro precedente, até o presente momento, deu-se quando do julgamento das ADI’s 3892/SC e 4270/SC, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União - ANDPU e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, da Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 14.03.2012, que versava sobre a polêmica e conhecida questão da ausência de Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina e o seu exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC.
O Min. Celso de Mello registrou que o Estado de Santa Catarina incorreria em dupla inconstitucionalidade: por ação — ao estabelecer essa regra na sua Constituição e ao editar legislação destinada a complementá-la —; e, por inércia — uma vez que decorridos mais de 22 anos sem que criada a Defensoria Pública naquela localidade.
Pontuou o Plenário do STF que o modelo catarinense não se utilizaria de parceria da OAB como forma de suplementar a Defensoria Pública ou suprir eventuais carências desta, mas, naquele Ente Federativo, a seccional supostamente cumpriria o papel designado à Defensoria — lá inexistente —, ao indicar advogados dativos. Enfatizou-se que o constituinte originário não teria se limitado a fazer mera exortação genérica quanto ao dever de prestar assistência judiciária, porém descrevera, inclusive, a forma a ser adotada na execução deste serviço, sem dar margem a qualquer liberdade por parte do legislador estadual.
Nessas duas ADI’s declarou-se com eficácia diferida a partir de doze meses, a contar da data deste julgamento, a inconstitucionalidade do Art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar 155/97 dessa mesma Unidade Federada.
Como se vê, o STF, como autêntico Guardião da Constituição da República vigente, dá passos largos em prol do efetivo e célere fortalecimento da Defensoria Pública, anseio de todo o povo brasileiro, notadamente de grupos sociais vulneráveis e da parcela marginalizada da sociedade. Não serão tolerados vacilos ou omissões legislativas estaduais em detrimento da garantia fundamental de acesso e decesso à Justiça.
Cumpre, agora, aos Governadores e Assembléias Legislativas nos Estados a promoção e reforma de seus textos constitucionais e infraconstitucionais locais, acatando incontinenti o firme posicionamento do STF, sem delongas nem comprometimento do funcionamento das Defensorias Públicas Estaduais. Em respeito, em última análise, ao próprio texto da Constituição Federal.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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