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Emancipação Penal Compulsória


Autoria:

Rodrigo Figueiredo


Rodrigo de Sousa e S. Figueiredo Advogado em Brasília/DF Formado pelo Centro Universitário UDF

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Resumo:

Este artigo trata somente dos atos infracionais análogos a crimes contra a vida praticados por adolescentes e propõe uma EC no artigo 228 da CF com consequente alteração no ECA e no Código Penal. - Breve resumo do meu trabalho de conclusão de curso.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2013.

Última edição/atualização em 25/04/2013.



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Este artigo é um resumo de um projeto de minha autoria apresentado em banca de monografia no Centro Universitário UDF, no ano de 2012.

Conheçam a página também: 

http://www.facebook.com/emancipacaopenalcompulsoria

Rodrigo de Sousa e Silva Figueiredo

O artigo se baseia em meu trabalho de conclusão de curso de direito e trata a respeito das medidas socioeducativas em casos de atos infracionais análogos a crimes contra a vida praticados por adolescentes entre doze e dezoito anos de idade, questionando à aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente nesses casos. Busca-se solucionar essa abertura jurídica que praticamente anula a gravidade da prática de crimes contra a vida que são convertidos em atos infracionais quando cometidos por adolescentes.

A intenção não é alterar a maioridade penal estipulando uma idade inferior a dezoito anos, mas sim colocar em prática o instituto da emancipação penal compulsória tão somente quando houver a prática de crimes contra a vida, ou seja, o adolescente responde como se adulto fosse, mas começa cumprindo a pena em centro de internação até completar dezoito anos de idade, sendo transferido para o presídio comum até o fim do cumprimento da pena. 

A medida socioeducativa tem por finalidade reintegrar o adolescente à sociedade depois da prática de um ato infracional, para que esta pessoa não tenha mais a vontade de cometer novos atos infracionais, o que em tese, deve acarretar em um redirecionamento comportamental do adolescente para um novo caminho a ser percorrido que é justamente a ordem comum do ser humano, qual seja, conviver em sociedade respeitando as leis impostas.

Ocorre, que o atual cenário em que nos deparamos, é totalmente diferente daquele planejado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de todos os antigos diplomas que buscavam criar uma proteção à criança e ao adolescente.


Os adolescentes são induzidos pelas organizações criminosas, que visam justamente a impunidade de seus crimes utilizando os adolescentes como um verdadeiro escudo de proteção contra as leis que deveriam ser imputadas a eles. O que isso quer dizer, é que o adulto utiliza da proteção integral conferida aos adolescentes, para que estes pratiquem crimes e caso ocorra algo errado na prática desse crime, quem vai responder é o adolescente que em último caso será aplicada a medida de internação.

Assim, o adulto manda, não participa e a culpa recai tão somente no adolescente, que dificilmente irá entregar que encomendou a prática desse crime.

Em contrapartida, temos também os casos do próprio adolescente que investido de máxima proteção, usa desse recurso para praticar os mais diversos atos infracionais, sabendo que seu ato não será tão grave quanto o de um adulto.

Nessa mesma linha de raciocínio é que se fundamenta o grande erro que existe no artigo 228 da Constituição Federal, que diz respeito da inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos, sendo estes suscetíveis de aplicação das normas especiais, bem como do próprio estatuto da criança e do adolescente e consequentemente o Código Penal.

No caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, é adequado reconhecer que o referido diploma se norteou pelo dispositivo constitucional para a instituição das medidas de proteção, bem como as medidas socioeducativas, o que implica em dizer que a falha vem desde a Constituição Federal, que a luz da Convenção Internacional dos Direitos da Criança promovida pela ONU, seguiu a orientação da referida Convenção que em seu artigo primeiro fixou que a criança é toda pessoa até dezoito anos de idade, ressaltando que a exceção existe no caso da maioridade ser atingida antes, de acordo com a imposição da lei aplicável à criança de cada país.

Dessa forma, com a elaboração do artigo 228 da carta magna, não resta duvidas de que a intenção de promover uma proteção tanto para a criança quanto para o adolescente, na verdade acarretou em um grande problema social na medida em que inimputabilidade penal acabou por dar plena guarnição aos crimes praticados pela pessoa maior de doze anos e menor de 18 anos de idade, convertendo-os para a prática de atos infracionais.

Assim, o aumento nos casos de crimes é constante, indignam e promovem uma grande inconformidade por parte da sociedade que se encontra refém de uma norma que protege o adolescente e desprotege o restante todo da sociedade.

 

Em conformidade com a necessidade de uma nova disposição acerca dos atos infracionais praticados por adolescente e atento as propostas de redução da maioridade penal, no entanto, com pensamento contrário acerca das possibilidade de redução, o instituto da emancipação penal compulsória se espelha em parte no Direito Civil, mas tão somente na possibilidade de ocorrer um tratamento diferenciado ao adolescente quando da prática de um crime contra a vida.

Essa proposta funciona da seguinte forma: o adolescente maior de doze anos de idade e até os dezoito anos de idade, que praticar crimes contra a vida, como por exemplo, homicídio e suas modalidades, participação em suicídio, auxilio ao aborto, infanticídio, latrocínio, estupro seguido de morte, sequestro seguido de morte, não será mais julgado e colocado em medida socioeducativa de internação com prazo máximo de 3 anos, sendo avaliado a cada seis meses e podendo em casos excepcionais, ser estendida essa internação até os 21 anos, momento esse que é decretada sua soltura compulsoriamente.

Existe nesse instituto a desclassificação dos atos infracionais em casos de crimes cometidos contra a vida, passando a ser adotado o critério comum de procedimento processual penal conferido aos adultos.

No entanto, compete ressaltar que o procedimento processual é o mesmo dos maiores de dezoito anos, a diferença se assenta justamente no cumprimento de pena da seguinte forma: a exemplo, o adolescente de 14 anos de idade comete um homicídio simples, pena de seis a vinte anos; o adolescente vai ao tribunal do júri. Suponhamos que transite em julgado sua condenação da seguinte forma: pena máxima de vinte anos.

O adolescente nesse caso, pela prática do crime devidamente configurado, sendo ele o autor do homicídio, será emancipado penalmente somente por esse crime e responderá como se adulto fosse.

Assim, o seu cumprimento de pena será dos quatorzes anos de idade até os dezoito anos em estabelecimento destinado aos adolescentes respeitando todos os critérios adotados nesse sistema de internação, ou seja, o adolescente cumprirá sua pena, como se fosse uma medida socioeducativa até que atinja os dezoito anos de idade, assim,  tendo todos direitos do adolescente, de acordo com o artigo 124, vejamos quais são:

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; 
II- peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

 XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

 § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente.1990)

O instituto da emancipação penal compulsória não abandona a característica do adolescente eliminando seus direitos adquiridos no Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo contrário, a referida proposta carrega a importante finalidade de reduzir o cometimento dos crimes contra a vida, mas ao mesmo tempo garante que mesmo o adolescente vindo a ser emancipado penalmente, este será acolhido pelo estabelecimento adequado para a internação de adolescentes, respeitando a impossibilidade de se misturar adolescentes e adultos, compreendendo todos os direitos elencados no artigo 124, bem como a todos os benefícios oferecidos aos adultos presos.

Isso quer dizer que o adolescente emancipado penal compulsoriamente terá direitos cumulativos da situação do adolescente internado com a de um adulto preso, desde que não sejam conflitantes prevalecendo sempre o direito mais digno ao adolescente nesta situação.

No entanto, após o atingir os dezoito anos de idade, haverá obrigatoriamente a transferência do estabelecimento de internação para o presídio comum, e a partir desse momento cessam os direitos inerentes ao adolescente internado, restando tão somente os direitos do preso adulto.

Na prática, compreende-se que ao adolescente emancipado será englobado os direitos do adolescente bem como os direitos conferidos aos adultos, o que não ocorrerá quando atingido os dezoito anos.

Ora, seria digno questionar por que a determinação dos dezoito anos de idade para que o adolescente seja transferido para um presídio se para ele a maioridade já terá sido alcançada? Pois bem, a emancipação penal compulsória não exclui a maioridade de dezoito anos do mundo jurídico, somente os efeitos da maioridade penal serão modulados, o adolescente não será adulto, mas responderá como se fosse e é por esse motivo que se resguarda o cumprimento de pena em estabelecimento destinado à adolescentes com posterior transferência para estabelecimento prisional adequado aos adultos.

 Da progressão de regime

Hoje o adolescente punido com medida socioeducativa de internação é submetido a reexame a cada seis meses pelo prazo máximo de três anos, momento em que deve ser liberado da medida socioeducativa de internação, ou seja, não existe um sistema de progressão de regime ao adolescente em decorrência da inexistência de prazo determinado para o seu fim, o que difere do tempo máximo de internação, sendo correto afirmar que existe o caráter da brevidade no caso da internação, o que tornaria ainda mais ineficaz a medida de internação, por conta do curto prazo estabelecido.

Entretanto, com a proposta da emancipação penal, o adolescente desde o momento do inicio do cumprimento da sua pena estabelecida, já terá direito a progressão de regime, mesmo estando em situação de internado, o que abarca o direito atribuído ao maior de idade condenado pelo crime de mesma natureza, preservando a igualdade de tratamento dado ao adolescente e ao adulto, tendo em vista que a emancipação iguala suas condutas, eliminando os atos infracionais e lhes dando qualidade de crime.

Ante o dispositivo legal cabe lembrar que ao adolescente só caberá emancipação penal em crimes contra a vida, o que acarreta afirmar que alguns dispositivos dos referidos artigos não sustentarão cumprimento eficaz, por se tratar de pena distinta.

Assim, resguarda ao adolescente o direito da progressão de pena desde o momento de sua internação perdurando até a sua transferência para estabelecimento prisional destinado aos adultos.

Do instituto da remição da pena

A remição da pena está prevista na Lei de Execuções Penais –LEP na seção IV do artigo 126 ao 130, que dispõe a respeito da possibilidade que o preso tem de remir a pena de acordo com seu esforço por meio do trabalho, do estudo ou dos dois institutos cumulativamente desde que sejam compatibilizados.

O dispositivo trata da remição com a possibilidade de cada três dias trabalhados um dia de pena será remido, enquanto que a cada doze horas de frequência escolar um dia será remido e neste caso, quando o preso completar o ensino fundamental, médio ou superior, haverá um acréscimo na remição de 1/3 em cima das doze horas trabalhadas.

Diante dos argumentos devidamente fundados na LEPinsere-se aos direitos do adolescente esses direitos inerentes ao preso adulto, o que diante da proposta do instituto da emancipação penal, é mais do que justo igualar, também, os direitos no âmbito da remição.

No entanto, com a finalidade exclusiva de motivar o adolescente a progredir culturalmente, enquanto estiver no estado de internação a este emancipado lhe valerá tão somente a possibilidade de remição da pena por meio dos estudos, conferindo-lhe a possibilidade de adquirir  a conquista que caminha junto com a liberdade, que é justamente a formação escolar com a conclusão do ensino médio, fundamental, e a graduação no ensino superior.

Entretanto, no momento em que o adolescente atingir a maioridade e passar a cumprir pena em estabelecimento prisional destinado aos adultos, a este ficará o critério de remir a pena tanto com a execução de trabalhos quanto com os estudos bem como simultaneamente quando compatíveis.

A este adolescente desde o momento da internação caberá tanto o instituto da remição quanto a revogação do tempo remido por conta de uma falta grave.

A finalidade dessa proposta permeia o campo da ressocialização e incentivo aos estudos e não somente ao trabalho, pois, o ser humano pode muito bem trabalhar em diversas áreas técnicas ou de execução simples como é o caso de trabalho braçal, no entanto a pessoa que trabalha a inteligência, estudando todos os graus de formação, consegue atingir patamares superiores de forma mais rápida do que os trabalhos que exigem menos sabedoria como é o caso do referido trabalho braçal.

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL  

Diante da vontade de se promover uma norma mais eficaz com efeito preventivo e caráter punitivo em caso de descumprimento das normas penais, buscando uma justiça mais ampla que possa inibir a prática de crimes contra a vida, a referida proposta que será exposta no bojo do próximo parágrafo, busca solucionar o grande debate em relação a impunidade nos crimes contra a vida, praticados por adolescentes  existente hoje em dia e que, na verdade, já vem sendo debatido desde a proposta de emenda constitucional de numero 171 de 1993, que segue em anexo,

A proposta de emenda constitucional preza pela alteração do texto constitucional disposto no artigo 228 que diz: art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 A nova redação propõe a seguinte alteração: art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos ás normas da legislação especial.
parágrafo único. Nos casos de atos infracionais análogos a crimes contra a vida, o adolescente sofrerá a emancipação penal compulsória sendo enquadrado nas normas penais e processuais penais, bem como detentor de direitos inerentes aos adultos presos e aos adolescentes internados, cessando o último no momento em que atingir a maioridade penal.

Nos moldes da referida alteração proposta, os crimes contra a vida, deixaram de fazer rol dos atos infracionais praticados por adolescentes, ganhando uma distinção mais importante dentro dos diplomas legais.

 ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Com à alteração do artigo 228 da Constituição Federal, passa a existir a necessidade de alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente que passará a não definir os crimes contra a vida e a pessoa como sendo atos infracionais sujeitos a medidas socioeducativas de internação.

Nessa linha de raciocínio, sendo a emancipação penal compulsória um instituto que gera ao adolescente a qualidade de responder como se adulto fosse, sem contudo, macular sua qualidade de adolescente, carrega-se tão somente os efeitos das normas penais adotadas a um adulto processado pelo cometimento de crimes contra a vida.

Assim, se torna inevitável a necessidade de acrescentar um artigo no Estatuto da Criança e do Adolescente e esse artigo, por conveniência, poderá ser assentado como sendo o artigo 121-A, pelo motivo de que por uma questão de lógica e continuidade, temos as medidas de proteção no artigo 98, as medidas socioeducativas no artigo 103 com a internação prevista no artigo 121.

Diante dessa fundamentação, poderia haver a inclusão do artigo 121-A trazendo consigo o seguinte texto: art. 121-A. O adolescente que praticar atos infracionais análogos a crimes contra a vida, sofrerá a emancipação penal compulsoria, respondendo de acordo com o Código Penal e iniciando a pena em regime de internação, resguardados todos os direitos inerentes ao adolescente cumulados com os direitos dos adultos desde que não sejam incompatíveis. Parágrafo único. Atingida a maioridade penal haverá sumariamente a transferência para estabelecimento prisional destinado aos adultos, cessando os direitos inerentes ao adolescente.

Finalizando o entendimento, com a inclusão do artigo supramencionado, existirá a necessidade de se revogar o inciso primeiro do artigo 121 do ECA, dando-lhe nova leitura.

DA ALTERAÇÃO NO CÓDIGO PENAL

Em conformidade com as alterações da Constituição federal e do Estatuto da criança e do adolescente se faz mais do que necessária a alteração no artigo 27 do Código Penal, acrescentando-lhe um parágrafo único e a sugestão segue-se na seguinte linha: art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Parágrafo único. Havendo a emancipação penal compulsória o adolescente se tornará sujeito às aplicações das leis penais, resguardados os direitos dos adolescentes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.


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