JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Acordos de Leniência, Presunção de Inocência e as Penas do Travesseiro


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Da (In)constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS

ASPECTOS PRINCIPIOLÓGICO-CONSTITUCIONAIS E A LEI SECA

Importância dos mecanismos de cooperação para solução de conflitos

Regularização Fundiária no Estatuto da Cidade: Um direito Fundamental na Política Urbana

A CELPE E SEUS ABUSOS ADMINISTRATIVOS NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DE SEUS CLIENTES/CONSUMIDORES FRENTE A SUPREMACIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A ILEGALIDADE DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR

Estado Democrático de Direito

O mandado de injunção e sua aplicabilidade pratica

O princípio da força normativa da constituição, associando-o à idéia da máxima efetividade das normas com as regras de hermenêutica.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Mais artigos da área...

Resumo:

Acordos de Leniência, Presunção de Inocência e as Penas do Travesseiro

Texto enviado ao JurisWay em 25/03/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Acordos de Leniência, Presunção de Inocência e as Penas do Travesseiro

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Tema que vem dominando amplamente os noticiários e as redes sociais do País são os acordos de leniência e as delações premiadas, aonde tradicionais figuras da política e grandes empresários são apontados pelos seus delatores como pessoas envolvidas em grandes escândalos de corrupção junto à Administração Pública direta e indireta.

 

Apesar do assunto ter se tornado mais frequente nos dias de hoje, suas origens não são novas no Direito brasileiro. Talvez o caso mais emblemático de delação premiada aqui tenha sido a do inconfidente mineiro Joaquim Silvério dos Reis, no Ano de 1789, que diante da possibilidade de ter suas dívidas perdoadas pela Coroa Portuguesa, resolveu delatar todos os seus companheiros conjurados, entre eles, Tiradentes, único condenado à morte.

 

Outro grande conhecido delator foi o italiano Tommaso Buscetta, um dos mais importantes membros da máfia siciliana “Cosa Nostra” que, arrependido, colaborou com a Justiça italiana delatando seus companheiros e informando ao Juiz Giovanni Falcone sobre as estruturas da organização e seus esquemas de corrupção de políticos. Tendo sua pena perdoada, Buscetta após inúmeras plásticas para despistar assassinos sob encomenda, morre de câncer aos 71 anos de idade em Nova Iorque.

 

Acontece que apesar de seu prestígio e serventia junto a diversos sistemas judiciários e ao bom jornalismo investigativo, os institutos do acordo de leniência e da delação premiada não encontram uma precisão normativa convergente na legislação brasileira. A ausência de uma regulamentação reunida ou agrupada faz com que a previsão dessa cooperação sui generis do acusado encontre-se dispersa na legislação federal, sem uma lei específica a discipliná-la.

 

Claro que os acordos de leniência e delações premiadas são bem-vindos para o desbaratamento e combate de quadrilhas e organizações criminosas que assaltam os cofres públicos, corrompendo Agentes do Estado e comprometendo a eficiência dos serviços públicos essenciais. Entretanto, delatores não são deuses ou titãs imortais, são suspeitos, indiciados ou réus esperando o perdão ou mitigação de suas penas, sem nenhum rótulo celestial.

 

Assim, é inegável e imperioso que toda os acordos de leniência e delações premiadas antes de se tornarem públicos sejam precedidos de todo o sigilo absoluto necessário para se averiguar a mínima e razoável consistência das declarações do delator em cotejo com os indícios e as provas até então existentes. Evitando-se, assim, que esses institutos sejam desvirtuados para uma finalidade meramente política, casuística ou vingativa, sem nada contribuir efetivamente para a busca da verdade no processo penal.

 

Do alto de sua incomparável genialidade, sobre o linchamento moral dos justos e virtuosos, afirmava Nelson Hungria:

 

“O efeito da calúnia e da difamação é como abrir um travesseiro de penas no alto de um Edifício em tempo de vento forte. Jamais serão reagrupadas todas as penas”.

 

Destarte, o princípio constitucional da presunção de inocência mais do que estabelecer um ônus probatório ao Acusador na ação penal, produz todos os seus efeitos extraprocessuais de velar pela honorabilidade do cidadão em seu convívio na sociedade.

 

O Estado Democrático de Direito reclama que Congresso Nacional, com urgência e brevidade, através de legislação extravagante específica ou criando capítulo próprio no Código de Processo Penal, discipline todos os limites e contornos dos acordos de leniência e delações premiadas, tanto a bem da condenação de culpados, assim como da preservação da imagem e honra daqueles que ao final de processos são categoricamente declarados inocentes ou mesmo absolvidos por falta de provas.

 

____________________   

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados