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Pré-candidatos devem ter ficha limpa


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Resumo:

O artigo faz um alerta aos pré-candidatos que tiverem seu nome comprometido judicialmente poderão não ter direito aos próximos pleitos.

Texto enviado ao JurisWay em 24/05/2011.



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Já se observa, em nível, nacional, a movimentação partidária de escolha dos pré-candidatos ao pleito municipal de 2012, onde os cidadãos elegerão os políticos que atuarão como prefeitos e vereadores. Surgem alguns nomes novos e a reiteração de conhecidos agentes públicos. Todavia, os candidatos que tiverem seu nome comprometido judicialmente podem não ter direito aos próximos pleitos.
As escolhas dos representantes deverão se ater ao que proclama a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa que, alterando a Lei Complementar 64/90, estabeleceu novas barreiras aos candidatos, baseadas em sua vida pregressa.
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, decidiu, com base em preceitos constitucionais, que a LC 135/2010 se aplica as eleições realizadas um ano após sua entrada em vigor, abarcando, por óbvio, o próximo pleito de 2012.
Evidentemente que, como o direito não se equipara a uma equação matemática, aos aplicadores desse, responsáveis pela análise do caso concreto, cumprirá decidir aspectos polêmicos gerados pelo teor dessa Lei Complementar, que fixou novos impedimentos às candidaturas, em especial os evidentes conflitos de princípios e regras constitucionais que já se antevê.
Nesse sentido, conforme prevê a LC 135/2010, não há mais necessidade de trânsito em julgado da decisão judicial para a aplicação dessa, bastando que ela tenha sido proferida por órgão colegiado. Assim, por exemplo, uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral ou dos Tribunais Estaduais ou Federais, relativamente às infrações delimitadas na respectiva Lei Complementar (corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, dentre outras), é suficiente para barrar uma candidatura. Antes, exigia-se o trânsito em julgado da decisão, ou seja, que não mais comportasse qualquer recurso ordinário ou extraordinário, tornando-a imutável.  Em oposição, a Constituição Federal estabelece o princípio da inocência, onde esta é presumida, uma vez que ninguém é considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII da CF).
Como tal, relativamente às escolhas dos candidatos, primeiramente pelo crivo das agremiações partidárias e, após, pelos cidadãos, embora a sociedade clame pelo expurgo daqueles agentes públicos que hoje estão sendo acionados pela eventual prática de delitos eleitorais, é importante salientar que a decisão final cumprirá ao Poder Judiciário, órgão encarregado, por disposição constitucional, para dizer o direito. Reitero, assim, o poder supremo que detém o cidadão na escolha de seus representantes, cumprindo a eles, no momento do voto, bem selecionar seus candidatos em especial no que tange a moralidade e da ética.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
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