JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A soberania do povo e o plebiscito


Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa


Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


envie um e-mail para este autor

Resumo:

Artigo sobre o plebiscito ocorrido no Pará

Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Nosso Estado brasileiro, conforme prevê a Constituição Federal pátria, promulgada pelos legítimos representantes do povo, é organizado politica e administrativamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municipios, todos autônomos. Por disposição constitucional, prevista no artigo 18, parágrafo 3º, resta possibilitado, aos Estados, incoporarem-se entre si, subdividirem-se ou desmembrarem-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios.

Como requisito preliminar, temos a manifestação livre e consciente da população diretamente interessada que, mediante plebiscito, se manifestará aprovando ou não a proposição. Aprovada a incorporação, subdivisão ou desmembramento do Estado, pelo povo, como demonstração de uma legítima democracia participativa, cumpre, após, ao Congresso, por lei complementar, legislar. A aprovação desta lei qualificada exige concordância da marioria dos membros do Congresso.

Nesta semana, a população brasileira pode acompanhar esse processo, tendo em vista o plebiscito ocorrido no Pará, onde os cidadãos paraenses, convocados a obrigatoriamente manifestarem-se sobre a proposição, rejeitaram a divisão do Estado para criação dos Estados de Tapajós e de Carajás. No Estado, 66,60% dos eleitores disseram não à criação de Carajás e 33,40% responderam afirmativamente. E, quanto a Tapajós, 66,08% manistaram-se contrários à sua criação e 33,92% favoráveis.
 
Nesse particular, é importante salientar que, dada a obrigatoriedade da participação popular no plebiscito, aqueles eleitores que deixaram de exercer esse direito-dever têm até o dia 9 de fevereiro próximo para justificar a ausência.
Nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, o plebiscito representou um importante teste onde o povo pôde ser consultado de forma eficiente e econômica. Ficou evidenciado o amadurecimento da democracia, porquanto que a soberania popular, exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto pelo plebiscito, se fez visivelmente presente. Foi uma lição de cidadania!
A evidência que, decisões de tal magnitude, com repercussões físicas, políticas, econômicas e financeiras, tendo o respaldo da posição externada pela população diretamente interessada, deixa, àqueles que têm o poder de decisão e, ainda, de legislar sobre o tema, em uma posição mais tranquila, uma vez que prevalece o interesse coletivo vinculado.

Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juíza do TRE/RS
lizasebben@terra.com.br
www.lizetesebben.com.br

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Maria Isabel Pereora Da Costa) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados